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ACÓRDÃO N.º 223/2007 Processo n.º 439/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão sumária de 29 de Janeiro de 2007, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por não se acharem preenchidos os pressupostos necessários a tanto, designadamente por a decisão recorrida não ter assentado, como ratio decidendi , na recusa de aplicação, pelo tribunal recorrido, de qualquer norma legal com fundamento em inconstitucionalidade. Tal decisão sumária teve o seguinte teor: « 1. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 18 de Abril de 2006, proferido nos autos de recurso de apelação em que é apelante IEP – Instituto de Estradas de Portugal (actual E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E.) e são apelados A. e esposa , B., veio a magistrada do Ministério Público junto daquele tribunal interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.ºs 1, alínea a) , e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), dizendo, no que ora interessa, o seguinte: «[…] 2.º O douto acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de 1ª instância, nos termos do n.º 5 do art. 713.º do CPC, 3.º Maxime , na parte em que, para o cálculo da indemnização devida pela expropriação, se classificaram as parcelas de terreno expropriado como solo apto para a construção, embora considerando-se assente que, à excepção da sub parcela n.º 64.4, a fls . 361, as demais se inserem em área da RAN segundo o PDM em vigor à data da expropriação (al. f), a fls. 361 e facto provado 6.º do douto acórdão recorrido, a fls. 447 dos autos), 4.º Recusou, implicitamente, aplicar as normas dos arts. 23.º e 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09, 5.º Com o fundamento de que, para fixar a justa indemnização em caso de expropriação, conforme prescreve o art. 62.º, n.º 2, da CRP, em relação aos terrenos integrados em área de RAN, não desafectados e expropriados para neles se construírem vias de comunicação, ter-se-ão de classificar esses terrenos como “solo apto para a construção”, desde que eles reúnam algumas das características previstas no art. 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1999, sob pena de, se assim se não procedesse, se violar o princípio da igualdade, consignado no art. 13.º da Constituição porque o art. 26.º, n.º 12, do mesmo Código das Expropriações permite que a indemnização devida pela expropriação de outros solos em situação semelhante — os classificados em PDM em vigor como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra‑estruturas ou equipamentos públicos — seja calculada de acordo com os critérios legais previstos para o “solo apto para a construção” — cf. 368 e ss. 6.º Todavia, o Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 275/2004, in DR, II, n.º 134, de 08/06/2004, decidiu: «julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição, as normas contidas no n.° 1 do artigo 23.° e no n.° 1 do artigo 26.° do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação.» […].» O acórdão recorrido tem a seguinte fundamentação de direito: « A questão fulcral a decidir no presente recurso é a fixação da indemnização devida pelo expropriante aos expropriados. Os Ex.m.ºs Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados, cujo critério de avaliação veio a merecer acolhimento na sentença recorrida, entenderam que o valor da parcela expropriada era de € 122.162.07, a que fizeram acrescer, todavia, a quantia de € 14.586,25, a título de benfeitorias, quantia esta que a sentença recorrida considerou não ser devida. Esta parte da sentença não vem impugnada, já que os expropriados não recorreram, pelo que a questão das benfeitorias está definitivamente decidida e não é objecto do presente recurso. O que aqui está em causa é saber se a indemnização deve descer para o valor encontrado pelo Ex.m.º Perito do expropriante, fazendo tábua rasa do relatório dos Ex.m.ºs Peritos que subscreveram o laudo maioritário e no qual, como se disse, a sentença recorrida se estribou. Ora, tendo em conta os factos dados como provados, não restam dúvidas de que a sentença não merece qualquer reparo. O apelante defende que a justa indemnização a pagar ao expropriado deve ser fixada em valor que nada tem a ver com o que foi encontrado por quatro dos cinco peritos nomeados, onde se incluem aqueles que foram nomeados pelo Tribunal. Salvo o devido respeito, não acompanhamos o apelante, o qual naturalmente defende a posição do Perito por si indicado. A sentença recorrida mostra-se bem fundamentada, em todos os seus aspectos, tendo seguido, como se disse, o laudo dos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal. Ora, tem sido jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores que a indemnização por expropriação se deve fundamentalmente basear, em caso de divergência, nos valores dados nos laudos dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência de competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece (v., por todos, Ac. desta Relação de 6/06/91, C. J. , ano 16.º, 3.º, 252 ; Ac. da R. de Lisboa de 12/04/94, C. J. , ano 19.º, 2.º, 109; e Ac. da R. de Évora de 11/1/77, C. J. , 1977, 1º, 185 ; e Acs. proferidos nos Recursos n.ºs 221/99 e 895/2000, que tiveram o mesmo relator destes autos). Assim, sem necessidade de mais longas considerações, a decisão recorrida, bem como os respectivos fundamentos, face aos factos dados como provados, merecem total unanimidade por parte deste Tribunal no sentido da sua bondade, pelo que, nos termos do n.º 5 do art.º 713.º do C. de Proc. Civil, remete-se para os fundamentos da sentença da 1ª instância. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do apelante, pelo que a douta sentença recorrida tem de se manter .» O recurso foi admitido por despacho exarado a fl. 445 dos autos. Cumpre decidir. II. Fundamentos 2. O presente recurso foi admitido, mas tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), e, analisados os autos, verifica-se que não se pode tomar conhecimento do recurso, pelo que é caso de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78º - A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. 3. Como se sabe, constituem requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, que o Tribunal a quo haja rejeitado, como ratio decidendi da decisão proferida, a aplicação de uma norma ao caso concreto com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, no caso concreto, não houve recusa de aplicação, pelo tribunal recorrido, de qualquer norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, nem expressa nem implicitamente. A decisão do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva que era objecto do recurso em que foi proferido o acórdão ora recorrido, do Tribunal da Relação do Porto (e para a qual este remeteu) , assentou, não em qualquer recusa de aplicação das normas dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (sendo que esta última norma, do artigo 25.º, n.º 3, define, negativamente, os solos considerados aptos para outros fins que não a construção) com base num juízo de inconstitucionalidade de tais normas, mas simplesmente numa subsunção dos factos do caso ao disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea a) , e 26.º, n.º 12, do mesmo diploma. Nessa decisão da 1.ª instância considerou-se o seguinte: «[…] Assim, não pode deixar de concluir-se que, para efeitos indemnizatórios, é suficiente para classificar um solo como apto para a construção, ainda que integrado em zona de R.A.N. e/ou R.E.N., a circunstância de se verificar a existência de algum dos elementos aludidos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 25.º. Em suma: a integração dos solos na R.A.N. ou na R.E.N. não impede que sejam classificados como solos aptos para a construção, desde que se verifiquem os requisitos de que o Cód. das Expropriações faz depender a inclusão nesta categoria. Logo, não obsta à qualificação de um terreno como solo apto para a construção a circunstância de a parcela expropriada estar inserida em zona de R.A.N. e/ou de R.E.N., desde que a sua capacidade edificativa resulte quer do facto de estar dotada das infra‑ estruturas aludidas no art. 25.º, n.º 2, al. a) , quer do facto de se destinar a equipamentos públicos, nos termos do n.º 12 do art. 26.º (cfr., entre muitos, os Acs. da RG de 24/09/2003, CJ , XXVIII, 4.º, pág. 274, de 14/04/2004, Apelação nº 530/2004 — 2ª Secção (Relatora : Exma Desembargadora Rosa Tching ), e de 11/10/2004, Proc. n.º 890/04 — 2ª Secção (Relatora: Exma Desembargadora Rosa Tching), in www.dgsi.pt; da RP de 06/11/2003, n.º convencional JTRP0003 5650 (Relator : Exm.º Desembargador Fernando Baptista), in www.dgsi.pt , de 13/11/2003, Proc. n.º 5210/03 (Relator: Exm.º Desembargador Fernando Baptista ), de 13/01/2005, nº convencional JTRP00037574 (Relator: Exmº Desembargador Gonçalo Silvano), in www.dgsi.pt , e de 11/04/2005, Proc. n.º 671/05 (Relator: Exm.º Desembargador Pinto Ferreira), e da RC de 16/12/2003, CJ , XXVIII, 5.º, pág. 36, e de 22/06/2004, CJ, XXIX, 3.º, pág. 30; apesar do entendimento contrário recentemente preconizado pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 275/2004, publicado no Diário da República , 2.ª Série, n.º 134, de 08/06/2004 . » 4. Como resulta do transcrito, não pode afirmar-se que a ratio decidendi da decisão confirmada pelo aresto ora intentado recorrer tenha estado em qualquer recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade das normas dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações. Antes o Tribunal Judicial de Castelo de Paiva equacionou a questão de saber “quando é que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa”, dizendo que “ nenhum impedimento existe a que o solo continue «a ser considerado apto para a construção, ainda que, por lei ou regulamento, designadamente um plano urbanístico vinculativo, não esteja destinado a esse fim» (cfr., neste sentido, Perestrelo de Oliveira, op. cit., pág. 97, e Alípio Guedes, «Valorização de Bens Expropriados», págs. 81 e 89)”, daqui resultando “que o terreno em que legalmente não pode construir-se, por pertencer à R.A.N. ou R.E.N., mas que dispõe de todas as infra‑estruturas para nele se poder construir ou que se integra em núcleo urbano, passa a ser equiparado a zonas verdes, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos e avaliado pela regra referida no nº 12 do art. 26º (cfr. os Acs. da RG de 24/09/2003, C.J. , XXVIII, 4º, pág. 274, e de 14/04/2004, Apelação nº 530/2004 — 2 Secção, Relatora Exmª Desembargadora Rosa Tching)”. Seguidamente, afirmou que “o facto de o referido normativo se referir directamente a terrenos classificados no plano municipal de ordenamento do território como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos – como é o caso dos autos – não impede, antes impõe, que se faça a sua aplicação extensiva ou analógica a outras situações substancialmente idênticas, sob pena de violação do princípio da igualdade (cfr. o Ac. da RC de 22/06/2004, CJ, XXIX, 3º, pág. 30).” E acrescentou: “Do mesmo modo, basta que o solo a expropriar reúna alguma das características definidas pelo art. 25.º, n.º 2, para ser classificado como apto para construção, ainda que integrado em R.A.N. ou R.E.N.. (…). Com efeito, o art. 25º tem de ser interpretado extensivamente ”. A não aplicação ao caso dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações, deveu-se, pois, na interpretação que o acórdão recorrido, confirmativo da sentença do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, fez dos preceitos dos artigos 25.º, n.º 2, alínea a) , e 26.º, n.º 12, do mesmo diploma (interpretação cuja bondade não cumpre ao Tribunal Constitucional sindicar em si mesma), apenas à circunstância de se entender que o regime da Reserva Agrícola Nacional não obsta à qualificação da parcela expropriada como solo apto para construção. Mas não se detecta na decisão recorrida qualquer recusa de aplicação, explícita ou implícita, das normas dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações, com fundamento na sua desconformidade com a Constituição. Pelo que não se verifica o pressuposto do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional e não pode tomar-se conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto.» 2. Diz-se na reclamação apresentada: «1 – Afigura-se, salvo melhor opinião, que – no caso dos autos – o raciocínio jurídico expressado na decisão recorrida – sendo certo que o acórdão da Relação acolheu inteiramente a fundamentação da decisão proferida na 1.ª instância, assimilando-a – implicou a formulação implícita de um juízo de desconformidade das normas que constituem objecto do recurso com a Lei Fundamental, “maxime” com o princípio da “justa indemnização”. 2 – Esta nossa conclusão assenta decisivamente em dois segmentos da sentença proferida no Tribunal Judicial de Castelo de Paiva – a que o acórdão recorrido aderiu inteiramente, face ao uso do mecanismo processual previsto no artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil: ─ em primeiro lugar, a constatação de que a orientação seguida – desvalorizando totalmente, na fixação do montante indemnizatório, a existência de restrições legais ou regulamentares ao “ius aedificandi” – colocava problemas de natureza constitucional, expressos na referência à adopção de “entendimento contrário recentemente preconizado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 275/04”; (cfr. fls. 369); ─ em segundo lugar – e decisivamente – a afirmação feita, a fls. 370, de que a circunstância de se classificar todo o solo das parcelas expropriadas como “solo para outros fins”, pela razão de a parcela estar inserida em zona classificada pela P.D.M. de Castelo de Paiva como “Zona Agrícola RAN”, “seria, sem margem para dúvidas, ofender o princípio da «justa indemnização»” . 3 – Deste modo – e na lógica argumentativa da decisão recorrida – a interpretação normativa alcançada não assentou exclusivamente na interpretação do direito infra-constitucional, tendo como elemento ou argumento decisivo a constatação de que a ponderação das limitações legais ou regulamentares ao “ius aedificandi” (tendo o terreno, expropriado para implantação de vias de comunicação, aptidão “naturalística” próxima para a edificação) implicaria uma solução incompatível com o princípio constitucional da “justa indemnização”. 4 – O que traduzirá, a nosso ver, ainda um juízo de desaplicação implícita, com base em razões de ordem constitucional, de uma interpretação normativa “plausível” dos preceitos legais indicados pelo recorrente – pelo que se considera que os autos deveriam seguir a sua normal tramitação, com a produção de alegações.» 3. Notificados os recorridos para, querendo, responder à apresentação da referida reclamação, nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 4. Segundo o reclamante, o acórdão recorrido teria ainda formulado implicitamente um juízo de desconformidade das normas que constituem objecto do recurso com a Constituição da República Portuguesa, maxime com o princípio da “justa indemnização”. Diversamente, na decisão reclamada negou-se “que a ratio decidendi da decisão confirmada pelo aresto ora intentado recorrer tenha estado em qualquer recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade das normas dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações”. Vejamos. Pode ler-se no acórdão recorrido (fls. 448-449 dos autos): «(…) O DIREITO A questão fulcral a decidir no presente recurso é a fixação da indemnização devida pelo expropriante aos expropriados. Os Ex.m.ºs Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados, cujo critério de avaliação veio a merecer acolhimento na sentença recorrida, entenderam que o valor da parcela expropriada era de Euros 122.162.07, a que fizeram acrescer, todavia, a quantia de Euros 14.586,25, a título de benfeitorias, quantia esta que a sentença recorrida considerou não ser devida. Esta parte da sentença não vem impugnada, já que os expropriados não recorreram, pelo que a questão das benfeitorias está definitivamente decidida e não é objecto do presente recurso. O que aqui está em causa é saber se a indemnização deve descer para o valor encontrado pelo Ex.m.º Perito do expropriante, fazendo tábua rasa do relatório dos Ex.m.ºs Peritos que subscreveram o laudo maioritário e no qual, como se disse, a sentença recorrida se estribou. Ora, tendo em conta os factos dados como provados, não restam dúvidas de que a sentença não merece qualquer reparo. O apelante defende que a justa indemnização a pagar ao expropriado deve ser fixada em valor que nada tem a ver com o que foi encontrado por quatro dos cinco peritos nomeados, onde se incluem aqueles que foram nomeados pelo Tribunal. Salvo o devido respeito, não acompanhamos o apelante, o qual naturalmente defende a posição do Perito por si indicado. A sentença recorrida mostra-se bem fundamentada, em todos os seus aspectos, tendo seguido, como se disse, o laudo dos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal. Ora, tem sido jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores que a indemnização por expropriação se deve fundamentalmente basear, em caso de divergência, nos valores dados nos laudos dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência de competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece (v., por todos, Ac. desta Relação de 6/06/91, C. J., Ano 16.º, 3.º, p. 252; Ac. da R. de Lisboa de 12/04/94, C. J., Ano 19.º, 2.º, p. 109; e Ac. da R. de Evora de 11/1/77, C. J., 1977, 1.º, p. 185 ; e Acs. proferidos nos Recursos n.°s 221/99 e 895/2000, que tiveram o mesmo relator destes autos). Assim, sem necessidade de mais longas considerações, a decisão recorrida, bem como os respectivos fundamentos, face aos factos dados como provados, merecem total unanimidade por parte deste Tribunal no sentido da sua bondade, pelo que, nos termos do n.° 5 do art.° 713° do C. de Proc. Civil, remete-se para os fundamentos da sentença da 1.ª instância. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do apelante, pelo que a douta sentença recorrida tem de se manter. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida. Sem custas, por delas estar isento o apelante.» Devido a esta remissão, há que consultar a fundamentação da decisão do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, que o tribunal recorrido fez sua. Pode ler-se nessa decisão da 1.ª instância: «(…) 15. Prioritariamente, urge ter presente que, atendendo a que o facto constitutivo da relação jurídica expropriativa – a declaração de utilidade pública (cfr. Ac. do S.T.J. de 24/02/94, B.M.J., 434, pág. 409) – teve lugar em 29/07/2002 , a lei aplicável à situação vertente é o Código das Expropriações, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 168/99, de 18/09 (sendo certo que o que releva é a data da publicação da declaração de utilidade pública – cfr., entre muitos, Ac. da RP de 30/11/2004, relatado pelo Sr. Desembargador Henrique Araújo, www.dsgi.pt; e Ac. da RL de 2 1/05/2002, in CJ, ano XXVII, Tomo III, pág. 75). Com efeito, são as normas desse Diploma legal que se deverão ter em conta para a aferição da justa indemnização no caso vertente. Em seguida, cumpre expor algumas sumárias considerações a respeito das indemnizações a arbitrar. De acordo com o preceituado no art. 62°. n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, no processo expropriativo importa fixar a justa indemnização a atribuir ao proprietário da parcela expropriada, com observância dos critérios estabelecidos no Código das Expropriações. Como é sabido, o art. 23° do Decreto Lei n.º 168/99, de 18/09 (são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência), repetindo o apontado comando constitucional, estabelece um critério geral para a determinação da justa indemnização garantida nos casos de expropriação por utilidade pública. Segundo o referido normativo, a indemnização será fixada com base no valor dos bens expropriados, visando-se, desse modo, compensar, não o beneficio alcançado pelo expropriante, mas sim ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. Deste modo, o dano do expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado. Por outras palavras : apesar de a lei não ser hoje expressa (na medida em que se refere apenas ao valor do bem expropriado), o prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, isto é, pelo seu valor de mercado ou valor de compra e venda e não pelas despesas a suportar para se obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente (cfr., a este propósito, Alves Correia, in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública , pág. 129; Osvaldo Gomes , in Expropriações por Utilidade Pública , pág. 154; e, entre outros, os Acs. da RP, de 14/02/89, in CJ, XIV, 1°, pág. 191, e de 08/01/91, in BMJ., 403, pág. 484; Acs. da RL, de 03/10/93, in BMJ, 410, pág. 866, e da RE, de 12/05/94, in CJ, XIX, 3.°, pág. 269; e Pedro Elias da Costa, in Guia das Expropriações por Utilidade Pública , 2.ª ed. revista, actualizada e aumentada, Almedina, 2003, pág. 257). Logo, vale aqui o princípio da indemnização total ou integral (full composition ), devendo os danos patrimoniais suportados pelos expropriados ser ressarcidos de forma integral e justa, para que a indemnização represente uma adequada restauração da lesão por eles sofrida (cfr., Osvaldo Gomes, op. cit., pág. 147; Acs. n.° 39/88, de 9/2/88, in “O Direito”, 1989, IV, pág. 791, e n.° 316/92, de 6/10/92, in D.R., II Série, de 18/02/93; Acs. n.°s 381/89, 52/90 e 363/91, publicados no D.R., II Série, de 08/09/89, 1 Série, de 03/03/90 e II Série, de 18/09/92). 16. Mas, para além deste critério geral, nos arts. 25.° e seguintes consignam-se determinações especiais para avaliação dos terrenos, consoante, em primeira linha, o solo seja apto para construção ou para outros fins. Convém, numa primeira abordagem, referir que estes critérios são meramente «instrumentais ou referenciais» (cfr., neste sentido, J. A. Santos, in Código das Expropriações , 3.ª ed., Dislivro, pág. 339), ou seja, «apenas são válidos enquanto atinjam ou sirvam para atingir uma justa indemnização, isto é, o valor real e corrente dos bens a expropriar» (Ac. da RC, de 17/02/87, in CJ, XII, 10, pág. 59). Assim, a classificação dos terrenos numa destas duas categorias constitui uma operação prévia relativamente à respectiva avaliação. Dispõe o n.° 2 do art. 25°: «Considera-se solo apto para construção: O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações neles existentes ou a construir; O que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; O que esteja destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a) ; O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da declaração a que se refere n.° 5 do artigo 10.º». Por seu turno, o n.º 3 do referido normativo determina que «considera-se solo apto para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior». Ou seja: «a delimitação dos solos não aptos para construção ou para outros fins é feita por exclusão», pelo que, «antes de mais, deve apurar-se se a situação do terreno em causa integra a previsão» das alíneas do n.º 2 do art. 25.º. «Em caso negativo, tratar-se-á de solo apto para outros fins». Por fim, refira-se com interesse que entre os instrumentos de gestão territorial a que este preceito faz alusão «contam-se os planos de ordenamento do território», como é o caso dos planos municipais de ordenamento do território, dos planos directores municipais e dos planos gerais de urbanização (cfr. Osvaldo Gomes, op. cit. , pág. 200, e Perestrelo de Oliveira, in C ódigo das Expropriações, Anotado , págs. 90 e 91). 17. Em face destas regras, como classificar as parcelas n.° 64.1, 64.2, 64.3 e 64.4 em exame nos autos? Como entenderam maioritariamente os Srs. Peritos e defenderam os Expropriados no seu requerimento de interposição de recurso, todas as sub-parcelas deverão de ser classificadas como solo apto para construção. Liminarmente, dir-se-á que estamos em inteira concordância com a classificação feita pelos aludidos peritos, quando entendem que tais parcelas devem ser classificadas como solo apto para construção. E isto, desde logo, porque a parcela n.ºs 64.1 dispõe de arruamento pavimentado em calçada à fiada, na largura de 4 metros, de rede de abastecimento de energia eléctrica, em baixa tensão, de rede pública de abastecimento de água e de rede telefónica (cfr. Ponto 13., al. c) ). Também a sub-parcela n.º 64.2 apesar de não ter a servi-la qualquer arruamento público, nem qualquer infra-estrutura, confronta com uma parte sobrante de 5.000 m2, de onde foi destacada, cumprindo aqui aderir à tese defendida pelos Expropriados no seu Requerimento de Recurso. Outra posição sempre constituiria um prejuízo injustificado dos Expropriados, apenas resultante de novos estados exclusivamente resultantes da expropriação. Por outro lado, também as duas restantes parcelas dispõem de infra‑estruturas a que se reporta a al. a) do n.° 2 do citado art. 25°. Perante estes factos, dúvidas não podem subsistir quanto à classificação das parcelas expropriadas como solo apto para a construção, dado que é inequívoca a sua integração na previsão do art. 25.º, n° 2, al. a) . Para esta conclusão deverá considerar-se, ainda, que, para que um solo possa ser classificado como apto para construção, não é necessário que coexistam todas as infra‑estruturas a que se reporta o mencionado normativo. O art. 25.º, n.º 2, al. a) , do actual Cód. das Expropriações reproduz textualmente a redacção do art. 24.°, n.° 2, al. a) , do Cód. das Expropriações de 1991. E a respeito da classificação prevista nessa al. a) do n.° 2 do art. 24.º do Cód. das Expropriações de 1991, escrevia Osvaldo Gomes ( op. cit., pág. 187) que «a classificação do solo como apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas» aí referidas, na medida em que não se trata «de uma enumeração cumulativa». Basta, pois, que o terreno «disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente», para que o solo seja classificado como apto para a construção. A existência das demais infra‑estruturas «releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação» (cfr., no mesmo sentido, já no domínio do actual Cód. das Expropriações, o Ac. da RC de 22/06/2004, CJ, XXIX, 3.°, pág. 30). 18. E como compatibilizar esta classificação com o regime previsto no Plano Director Municipal de Castelo de Paiva? Ora, segundo tal PDM, as parcelas n.°s 64.1, 64.2 e 64.3 encontram-se inseridas em Espaço Agrícola RAN, sendo que a parcela n.° 64.4 se encontra inserida em Espaço Urbano. Donde há que ter em conta o disposto nos artigos 6.°, 7.° e seguintes e 33.º e seguintes, sendo aplicável o Regime em vigor da Reserva Agrícola Nacional – cfr. art. 34.º do PDM de Castelo de Paiva. Sempre se dirá, entretanto, que, ao contrário do que sustenta a Expropriante na sua resposta ao recurso interposto pelos Expropriados, a circunstância de as parcelas expropriadas 64.1 a 64.3 se inserirem em zona classificada pelo P.D.M. de Castelo de Paiva como «Espaço Agrícola » , jamais seria susceptível de determinar, por si só e desde logo, que o terreno tivesse de ser classificado como solo para outros fins. Basta ter em conta o entendimento majoritário sufragado pelos nossos Tribunais Superiores a respeito das parcelas expropriadas inseridas em zonas de Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.) e/ou de Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.). Efectivamente, a jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais Superiores tem entendido que a circunstância de a parcela expropriada estar inserida em zona de R.A.N. e/ou de R.E.N. não obsta à sua qualificação como «solo apto para a construção», desde que a capacidade edificativa resulte de se encontrarem dotadas das infra-estruturas aludidas no art. 25.º, n.º 2, al. a) , ou de se destinarem a equipamentos públicos, nos termos do n.° 12 do art. 26.°. Vejamos. A Constituição da República Portuguesa não tutela expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua, necessária e naturalmente, no direito de propriedade (cfr. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade , págs. 372 a 383). Todavia, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não deixou de se firmar, uniformemente, no sentido de que o jus aedficandi deve ser considerado como factor de valorização, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa (cfr., entre muitos, os Acs. do Trib. Constitucional n.º 194/94, in D.R. II Série, de 27/01/99, n.º 20/2000, in D.R. II Série, de 28/04/2000, n.° 172/02, in D.R. II Série, de 03/06/2002, e n.º 12/02, in D.R. II Série, de 12/12/02). De todo o modo, a questão de saber quando é que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa é que se tornou uma tarefa mais árdua. 19. Na vigência do Cód. das Expropriações de 1991, o art. 24.°, n.° 5, determinava que, «para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção». Simplesmente, com a entrada em vigor do actual Cód. das Expropriações, esta norma foi suprimida, pelo que, não contendo este novo Código norma equivalente, nenhum impedimento existe a que o solo continue «a ser considerado apto para a construção, ainda que, por lei ou regulamento, designadamente um plano urbanístico vinculativo, não esteja destinado a esse fim» cfr., neste sentido, Perestrelo de Oliveira, op. cit., pág. 97, e Alípio Guedes, Valorização de Bens Expropriados , págs. 81 e 89). Daqui resulta, por conseguinte, que o terreno em que legalmente não pode construir-se, por pertencer à R.A.N. ou R.E.N., mas que dispõe de todas as infra‑estruturas para nele se poder construir ou que se integra em núcleo urbano, passa a ser equiparado a zonas verdes, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos e avaliado pela regra referida no n.° 12 do art. 26.° (cfr. os Acs. da RG de 24/09/2003, CJ, XXVIII, 4°, pág. 274, e de 14/04/2004, Apelação n.º 530/2004 – 2.ª Secção, Relatora: Exm.ª Desembargadora Rosa Tching). Na verdade, o facto de o referido normativo se referir directamente a terrenos classificados no plano municipal de ordenamento do território como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos – como é o caso dos autos – não impede, antes impõe, que se faça a sua aplicação extensiva ou analógica a outras situações substancialmente idênticas, sob pena de violação do princípio da igualdade (cfr. o Ac. da RC de 22/06/2004, CJ, XXIX, 3.°, pág. 30). Do mesmo modo, basta que o solo a expropriar reúna alguma das características definidas pelo art. 25.º, n.º 2, para ser classificado como apto para construção, ainda que integrado em R.A.N. ou R.E.N.. Com efeito, o art. 25.º tem de ser interpretado extensivamente. O Cód. das Expropriações de 1999 não contém preâmbulo, pelo que não nos fornece quaisquer elementos sobre as razões que presidiram à elaboração do mesmo. Apesar disso, razões de ordem histórica dão-nos a conhecer que as alterações introduzidas pelo referido Diploma surgiram quando existiam divergências – quer na doutrina, quer na jurisprudência – no tocante à valorização dos solos, nos termos a que se reportava o n.° 5 do art. 24.° do Cód. das Expropriações de 1991. Por isso, o legislador eliminou essa norma e, na nova redacção, evitou qualquer referência a proibições ou restrições resultantes da lei, julgando suficiente para a classificação dos solos aptos para a construção a verificação de algum dos elementos enumerados no art. 25.°, n.° 2 – ainda que integrados na R.A.N. e/ou na R.E.N. –, o que se alcança através de uma interpretação extensiva a dar ao indicado preceito. A idêntica conclusão nos conduz o elemento teleológico, se tivermos em conta que o legislador de 1999 pretendeu pôr cobro à já referenciada divergência. Assim, não pode deixar de concluir-se que, para efeitos indemnizatórios, é suficiente para classificar um solo como apto para a construção, ainda que integrado em zona de R.A.N. e/ou R.E.N., a circunstância de se verificar a existência de algum dos elementos aludidos nas diversas alíneas do n.° 2 do art. 25.°. Em suma: a integração dos solos na R.A.N. ou na R.E.N. não impede que sejam classificados como solos aptos para a construção, desde que se verifiquem os requisitos de que o Cód. das Expropriações faz depender a inclusão nesta categoria. Logo, não obsta à qualificação de um terreno como solo apto para a construção a circunstância de a parcela expropriada estar inserida em zona de R.A.N. e/ou de R.E.N., desde que a sua capacidade edificativa resulte quer do facto de estar dotada das infra-estruturas aludidas no art. 25.°, n.° 2, al. a) , quer do facto de se destinar a equipamentos públicos, nos termos do n.º 12 do art. 26.° (cfr., entre muitos, os Acs. da RG de 24/09/2003, CJ, XXVIII, 4.°, pág. 274, de 14/04/2004, Apelação n.° 530/2004 – 2.ª Secção (Relatora: Exm.ª Desembargadora Rosa Tching ), e de 11/10/2004, Proc. n.° 890/04 – 2.ª Secção (Relatora: Exm.ª Desembargadora Rosa Tching), in www.dgsi.pt, da RP de 06/11/2003, n.° convencional JTRP00035650 (Relator: Exm.° Desembargador Fernando Baptista), in www.dgsi.pt, de 13/11/2003, Proc. n.° 5210/03 (Relator: Exm.° Desembargador Fernando Baptista), de 13/01/2005, n.° convencional JTRP00037574 (Relator: Exm.° Desembargador Gonçalo Silvano), in www.dgsi.pt, e de 11/04/2005, Proc. n.° 671/05 (Relator : Exm° Desembargador Pinto Ferreira), e da RC de 16/12/2003, CJ, XXVIII, 5.º, pág. 36, e de 22/06/2004, CJ, XXIX, 3.º, pág. 30; apesar do entendimento contrário recentemente preconizado pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.° 275/2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 134, de 08/06/2004). 20. Tendo presentes as considerações jurídicas acabadas de enunciar, debrucemo‑nos sobre a análise da situação vertente. Desde logo, dir-se-á que todas as parcelas confinam com caminho público, são dotadas de rede de energia eléctrica de baixa tensão, de abastecimento de água e de saneamento, dando-se aqui por reproduzido o entendimento já defendido supra quanto à parcela n.° 64.2. Assim, não pode deixar de concluir-se pela existência de capacidade edificativa, nos termos do art. 25.°, n.° 2, al. a) . Por último, não deixará de acrescentar-se que a parcela expropriada estava destinada a uma infra-estrutura pública (estrada). Deste modo, quer em função das infra-estruturas de que dispõe, quer em função do destino que lhe foi dado — implantação de uma estrada —, é incontroverso que a parcela expropriada dispõe de aptidão edificativa. Bem andaram, pois, os Srs. Peritos quando, maioritariamente, classificaram e valorizaram a área de 674 m2 relativa à parcela n.º 64.1, a área de 1.442 m2 relativa à parcela n.° 64.2, a área de 2.222 m2 relativa à parcela n.° 64.3 e a área de 39 m2 relativa à parcela n.° 64.4 como solo com aptidão para a construção. Perante estes factores e circunstâncias, classificar todo o solo das parcelas expropriadas n.°s 64.1, 64.2 e 64.3 – como sustentou a Expropriante, na sua resposta ao recurso interposto pelos Expropriados – como «solo para outros fins», pela simples razão de a parcela estar inserida em zona classificada pelo P.D.M. de Castelo de Paiva como «Zona Agrícola RAN» seria, sem margem para dúvidas, ofender o princípio da «justa indemnização». Em síntese: a área de todas as parcelas expropriadas tem de ser classificada como solo apto para a construção. 21. Classificados os terrenos, determinemos, agora, as normas que devem presidir à sua avaliação. A expropriação por utilidade pública, já o referimos, passa pelo pagamento de uma justa indemnização aos expropriados: assim o impõe a lei ordinária (art. 1310.º do Cód. Civil e arts. 1.º e 22.º do Cód. das Expropriações ) e o garante a Constituição da República Portuguesa (art. 62.º, n.º 2). Absteve-se a Constituição de fixar um critério de indemnização, mas, impondo que esta seja justa, obriga a que os critérios da lei ordinária respeitem os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. Não podem, por isso, os critérios da lei ordinária conduzir a indemnizações irrisíveis ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa anotada , 2.ª ed., vol. 1, pág. 331). A indemnização há-de corresponder, pois, à perda que o património do expropriado sofre com a transferência da coisa expropriada para o património do expropriante, exigindo-se o respeito pelo princípio da equivalência de valores (cfr. Ac. da RP, de 06/06/91, in CJ, XVI, 30, pág. 252). Em síntese: para ser justa, a indemnização deve ressarcir integralmente o prejuízo sofrido pelo expropriado; deve decorrer de uma valoração objectiva do bem expropriado; deve excluir factores de pura especulação ou considerações de ordem subjectiva, afectiva ou sentimental e deve medir-se pelo valor corrente, de mercado, do bem expropriado, isto é, pelo preço que um comprador medianamente prudente e avisado estaria disposto a pagar, em condições normais de mercado, pela sua aquisição (cfr., entre outros, os Acs. da RC, de 21/05/91, in CJ, XVI, 3.°, pág. 73, e da RL, de 12/04/94, in CJ, XIX, 2.°, pág. 109). 22. Expostos os precedentes princípios jurídicos, abalancemo-nos na análise da situação vertente. Procedamos, então, à avaliação do solo apto para construção. Esse solo, in casu, tem uma área total de 4.377 m2, assim divididos: a parcela n.º 64.1 tem uma área de 674 m2; a parcela n.° 64.2 tem uma área de 1.442 m2; a parcela n.° 64.3 tem uma área 2.222 m2; e a parcela n.° 64.4 tem uma área de 39 m2. Ora, sendo as parcelas resultantes de um mesmo prédio, a avaliação a levar a cabo deverá ser feita de uma forma global. Como é sabido, o art. 25.º fixa o critério especial para a avaliação dos solos aptos para construção, mandando atender ao aproveitamento economicamente normal à data da declaração de utilidade pública. E, como se constata dos laudos periciais, foi esse o critério seguido, de forma unânime, pelos peritos nomeados pelo Tribunal, e pelo perito indicado pelos Expropriados. Note-se, antes de mais, que, como tem sido entendimento largamente dominante na jurisprudência, uma vez que a sentença judicial há-de basear-se, necessariamente, em factores de natureza eminentemente técnica, é particularmente relevante e atendível o parecer dos peritos, nos quais se incluem, na situação vertente, os 3 peritos designados directamente pelo Tribunal. Convém também esclarecer que, existindo disparidades de laudos, dar-se-á preferência e concede-se mais credibilidade ao dos peritos escolhidos pelo Tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que estes oferecem (cfr., entre muitos, os Acs. da RE de 16/03/89, BMJ, 385 , pág. 628, e de 25/06/92, CJ, XVII, 3.º, pág. 343; da RP de 27/05/80, CJ, V, 30, pág. 82, de 03/07/90, BMJ, 399, pág. 578, e de 13/02/97, CJ, XXII, 1, pág. 235, de 06/11/2003, n.° convencional JTRP00035650, Relator : Exm.° Desembargador Fernando Baptista, in www.dgsi.pt; da RC de 21/05/91, CJ, XVI, 3.º, pág 74; da RL de 23/05/95, CJ, XX, 2.°, pág. 88, e da RG de 24/09/2003, CJ, XXVIII, 4°, pág. 274). 23. Ora, de acordo com o n.° 1 do art. 26.°, «o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.° 5 do art. 23.°». Por outro lado, «o valor do solo apto para construção será resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente, no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%», devendo, para esse efeito, os serviços competentes do Ministério das Finanças fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista de transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. Trata-se de um critério de cariz comparativo e fiscal, o qual tem carácter prioritário (cfr. Pedro Elias da Costa, op. cit., pág. 293) No caso sub judice, revelou-se impossível a aplicação do aludido critério, por falta de elementos , o que impõe o recurso ao critério supletivo prescrito e enunciado nos n.°s 4 e seguintes do citado artigo 26.°. Imposta a aplicação do critério supletivo enunciado nos n.°s 4 e seguintes do artigo 26.°, o valor do solo apto para construção consistirá numa fracção do custo de construção que nele seria possível efectuar à data da publicação da D.U.P., em condições normais de mercado, de acordo com as leis e regulamentos em vigor. Adiantamos, desde já, que se considera como correcto o índice de construção de 0,40 m2 / m2, adoptado pelo laudo pericial maioritário. Neste domínio, torna-se necessário considerar, pois, não só a situação espacial do imóvel, mas sobretudo o espaço existencial em que se integra e para o qual relevam as infra-estruturas existentes. Daí que seja indubitável que as parcelas em apreço se encontram bem situadas, pelo que também nós consideramos tal índice como urbanisticamente aconselhável e adequado para o local em que se inserem as parcelas expropriadas. Como se escreveu no Ac. da RP de 20/11/97 ( in CJ, XXII, 5.° , pág. 199), esta é uma «questão predominantemente técnica» e para a sua avaliação pelo Tribunal não existem outros elementos senão os pareceres dos peritos. Perante este quadro, e tendo em conta a já aludida credibilidade dos peritos, não vemos razão para não aceitar a sua opinião. 26. De igual modo, relativamente à aplicação das percentagens estabelecidas nos n.°s 6 e 7 do art. 26.°, mostram-se as mesmas perfeitamente ajustadas à concreta situação. Vejamos. Segundo o citado art. 26.°, n.° 6, «num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona ». Na situação em apreço, os peritos fixaram o valor do solo apto para a construção em 10% do custo da construção. Percentagem que consideramos correcta e plenamente justificada. Na verdade, considerando a matéria fáctica inventariada em 14., a fixação do valor do solo apto para a construção em 10% do custo para a construção não é merecedora de qualquer reparo, traduzindo a realidade local e ambiental da parcela. Com efeito, o referido art. 26.°, n.° 6, determina que na fixação do valor do solo apto para a construção deve ter-se em conta a valoração que se faça da localização e da qualidade ambiental do bem expropriado, mandando atender, também, aos equipamentos existentes na zona. Deste modo, como a percentagem do valor do solo apto para a construção tem a ver não só com a localização da parcela, mas também com a qualidade ambiental, importa reter que esta «depende, além do mais, da consideração do espaço urbano, dos sistemas de infra-estruturas, dos transportes públicos e da proximidade de equipamentos» (cfr. os Acs. da RP de 13/01/97, CJ, XXII, 1.°, pág. 233, e de 10/04/97, CJ, XXII, 2., pág. 212). Ora, a este respeito urge ponderar que as parcelas expropriadas ficam situadas na freguesia do Monte do Alvo, na encosta Sul do Rio Douro, a cerca de meia distância entre Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, encontrando-se dentro da bacia visual do Douro, detêm confrontações várias com caminhos públicos e possuem ligações à rede eléctrica, em baixa tensão, à rede telefónica e de abastecimento de água. Por outro lado, as parcelas expropriadas apresentam-se como terrenos onde se encontram vinhas e árvores de grande e médio porte. Paralelamente, do ponto de vista orográfico, as parcelas expropriadas desenvolvem‑se em zona de socalcos, sendo que uma parte do prédio foi objecto de uma operação de loteamento urbano, com realização de infra‑estruturas. Logo, conjugando tudo quanto se expôs, pode concluir-se que dispõem de uma boa localização geográfica e qualidade ambiental. Por isso, ponderando os factos apurados e tendo presentes os factores constantes do art. 26.°, n.° 6, acolhe-se a fixação, pelo laudo pericial tirado por unanimidade, do valor do solo apto para construção em 10% do custo da construção, fazendo-o, assim, necessariamente coincidir com o valor de mercado. 27. De acordo com o estatuído no art. 26.°, n.° 7, «a percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens» estabelecidas nas als. a) a i) desse normativo, «e com a variação que se mostrar justificada». Dentre as percentagens previstas nas aludidas alíneas destacam-se ─ «acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente, junto da parcela— 1,5%» (al. a) ); ─ «rede de abastecimento domiciliária de água, com serviço junto da parcela – 1%» (al. c) ); ─ «rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, com serviço junto da parcela – 1%» (al. e) ); e ─ «rede telefónica junto da parcela – 1%» (al. i) ). No caso vertente, os peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pelos Expropriados fizeram acrescer à percentagem de 10% – fixada, nos termos do n.° 6 do art. 26.°, para o valor do solo apto para a construção –, as percentagens parciais de 1,5%, correspondente ao acesso rodoviário, com pavimentação a betuminoso, com que confina com as parcelas expropriadas (al. a) do n.° 7 do art. 26.°),de 1%, relativa à rede de abastecimento de água (al. c) do n.° 7 do art. 26.°), de 1%, atinente à rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (al. e) do n.° 7 do art. 26°) e de 1%, respeitante à rede telefónica (al. i) do n.° 7 do art. 26.°). Tendo em conta a factualidade discriminada em 14., é inquestionável a razoabilidade da fixação de todas essas percentagens. 28. Quanto ao custo de construção por metro quadrado, utilizado para calcular o preço global da construção, nenhum reparo nos merece o preço de € 481,23,00/ m2 indicado, unanimemente, por todos os peritos por referência à Portaria n.° 1261-C/2001. Assim, como se escreveu no já citado Ac. da RP de 13/01/97, não havendo no processo quaisquer elementos de facto que nos permitam duvidar da isenção e imparcialidade dos peritos nomeados pelo Tribunal, não se vêem motivos para nos afastarmos do respectivo laudo, nem, como tal, para censurarmos o preço com que aí se jogou. Nestes termos, pode concluir-se que, em função dos factores e critérios precedentemente aludidos, bem andaram os peritos que elaboraram o laudo pericial majoritário – e no qual se incluem os peritos escolhidos pelo Tribunal –, ao considerarem o valor médio de € 481,23 por m2 de terreno para a área expropriada, por ser aquele que – num aproveitamento económico normal, tal como se prevê no art. 26.º, n.º 1, atenta a concreta apetência construtiva e os encargos a suportar pelos Expropriados – não pode deixar de lhe corresponder, em termos de valor de compra e venda, já que em tudo equivale ao valor real e corrente da parcela expropriada. Temos, pois, como acertado, fixar em € 481,23,00 o custo unitário do m2 de construção. 29. Em suma : perante o explanado, dúvidas não podem subsistir de que se apresenta como justa e adequada, para ressarcir os prejuízos que advêm para os Expropriados da presente expropriação, a quantia proposta no laudo pericial majoritário a título de indemnização pela mencionada área de 4.377 m2 – € 122.162,07. 30. Aqui chegados, importa averiguar, agora, se deve ou não haver lugar à dedução ao referido valor da indemnização do diferencial de contribuição autárquica prevista no art. 23.°, n.° 4. (…)» 5. Resulta desta transcrição que a decisão do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva não procedeu a qualquer recusa expressa, ou explícita, de aplicação das normas dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. Tal recusa de aplicação só poderia, pois, ter sido implícita, sendo justamente essa a tese do reclamante, para o qual existiu a “formulação implícita de um juízo de desconformidade das normas que constituem objecto do recurso com a Lei Fundamental”, e em especial com o princípio da “justa indemnização”. O primeiro dos segmentos da decisão da 1.ª instância indicados pelo reclamante não depõe, porém, nesse sentido. O que nele se pode ler é que “não obsta à qualificação de um terreno como solo apto para a construção a circunstância de a parcela expropriada estar inserida em zona de R.A.N. e/ou de R.E.N., desde que a sua capacidade edificativa resulte quer do facto de estar dotada das infra-estruturas aludidas no art. 25.°, n.° 2, al. a) , quer do facto de se destinar a equipamentos públicos, nos termos do n.º 12 do art. 26.°”, e isto, “apesar do entendimento contrário recentemente preconizado pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.° 275/2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 134, de 08/06/2004 )”. O que se poderia inferir daqui seria, obviamente, quando muito, uma discordância em relação ao juízo de inconstitucionalidade constante deste Acórdão n.º 275/2004, mas não qualquer formulação implícita de um juízo de inconstitucionalidade, ou qualquer recusa implícita de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. E também não é decisiva a afirmação feita a fls. 370 (final do n.º 20 da decisão da 1.ª instância), no sentido de “classificar todo o solo das parcelas expropriadas n.°s 64.1, 64.2 e 64.3 – como sustentou a Expropriante, na sua resposta ao recurso interposto pelos Expropriados — como «solo para outros fins», pela simples razão de a parcela estar inserida em zona classificada pelo P.D.M. de Castelo de Paiva como «Zona Agrícola RAN» seria, sem margem para dúvidas, ofender o princípio da «justa indemnização”. Desde logo, tal afirmação não se reporta directamente a qualquer norma ou critério normativo, mas antes a “classificar todo o solo das parcelas expropriadas n.°s 64.1, 64.2 e 64.3 (…) como «solo para outros fins»”, bem podendo a classificação das parcelas em causa depender, por exemplo, de outras circunstâncias. E, decisivamente, entende-se que o Tribunal Judicial de Castelo de Paiva não assentou decisivamente a sua conclusão numa recusa de aplicação daquelas normas por motivos de inconstitucionalidade – isto é, que tal recusa de aplicação, mesmo a ter existido, não foi ratio decidendi . Como se afirmou na decisão reclamada, a 1.ª instância equacionou o problema logo no plano infra‑constitucional , questionando “quando é que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa”, dizendo que “nenhum impedimento existe a que o solo continue «a ser considerado apto para a construção», ainda que, por lei ou regulamento, designadamente um plano urbanístico vinculativo, não esteja destinado a esse fim”, daqui resultando “que o terreno em que legalmente não pode construir-se, por pertencer à R.A.N. ou R.E.N., mas que dispõe de todas as infra‑estruturas para nele se poder construir ou que se integra em núcleo urbano, passa a ser equiparado a zonas verdes, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos e avaliado pela regra referida no n.º 12 do art. 26.º ” (itálico aditado). E depois afirmou que “o facto de o referido normativo se referir directamente a terrenos classificados no plano municipal de ordenamento do território como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos – como é o caso dos autos – não impede, antes impõe, que se faça a sua aplicação extensiva ou analógica a outras situações substancialmente idênticas, sob pena de violação do princípio da igualdade”, acrescentando: “Do mesmo modo , basta que o solo a expropriar reúna alguma das características definidas pelo art. 25.º, n.º 2, para ser classificado como apto para construção, ainda que integrado em R.A.N. ou R.E.N.. (…). Com efeito, o art. 25º tem de ser interpretado extensivamente ” (itálico aditado). A não aplicação ao caso dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações deveu-se, é certo, à circunstância de se entender que o regime da Reserva Agrícola Nacional não obsta à qualificação da parcela expropriada como solo apto para construção. Mas não se detecta na decisão recorrida uma recusa de aplicação implícita destas normas dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações, com fundamento na sua desconformidade com a Constituição, dizendo-se, antes: “Assim, não pode deixar de concluir-se que, para efeitos indemnizatórios, é suficiente para classificar um solo como apto para a construção, ainda que integrado em zona de R.A.N. e/ou R.E.N., a circunstância de se verificar a existência de algum dos elementos aludidos nas diversas alíneas do n.° 2 do art. 25.°. / Em suma: a integração dos solos na R.A.N. ou na R.E.N. não impede que sejam classificados como solos aptos para a construção, desde que se verifiquem os requisitos de que o Cód. das Expropriações faz depender a inclusão nesta categoria”. A decisão do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva não assentou, pois, como fundamento decisivo , numa recusa implícita de aplicação das normas dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (sendo que esta última norma, do artigo 25.º, n.º 3, define, negativamente, os solos considerados aptos para outros fins que não a construção), por motivos de inconstitucionalidade de tais normas, e antes numa positiva qualificação por força da subsunção dos factos do caso ao disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea a) , e 26.º, n.º 12, do mesmo diploma. A decisão recorrida sempre poderia, pois, manter-se, ainda que o recurso de constitucionalidade fosse provido, pelo que não podia dela tomar-se conhecimento, e a decisão sumária reclamada merece ser confirmada. III Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Lisboa, 28 de Março de 2007 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos