I. Relatório
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 17.01.2020, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos - por ela e pela autora da acção - e manteve o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] relativamente ao pedido deduzido nesta acção - para «reconhecimento de direito» - em que foi demandada, juntamente com a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO, E.P.E. [USAM], por A………….
Culmina assim as suas alegações de «revista»:
A) Este recurso de revista é admissível nos termos do nº1 do artigo 150º do CPTA, uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos «pode haver, excepcionalmente, revista para o STA […] quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» e, em especial, nos termos do nº2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso do nº4 do artigo 2º do DL nº503/99, de 20.11;
B) Com a interposição deste recurso de revista pretende-se obter uma melhor interpretação e aplicação da lei, concretamente quanto:
• À norma vertida no artigo 43º do DL nº503/99, de 20.11;
• À norma vertida no artigo 2º do mesmo DL, na redacção dada pela Lei nº59/2008, de 11.12;
C) No que concerne à parte da decisão que considera inaplicável o disposto no artigo 43º do DL nº503/99, importa dizer que esta decisão vai não só contra a norma jurídica vertida nesse artigo - que nos parece clara - mas também contra a jurisprudência que já foi proferida quanto a este particular, de que é exemplo o recente acórdão do STA de 21.11.2019 [Rº0751/15.5BEVIS];
D) Não é incontroverso que ao caso seja, de facto, aplicável o regime legal previsto no DL nº503/99, até porque sobre esta matéria já tem sido proferida diversa jurisprudência sobre a sua não aplicação às EPE's como são exemplo o AC TCAS de 23.08.2012 [Rº09001/12], os AC’s do TCAN de 11.04.2014 e 24.04.2015, [Rº01470/11.7BEBLS e Rº00626/14.5BECBR], e o AC do Tribunal de Conflitos [Conflito nº04/16, de 07.06.2016];
E) Estando em causa uma matéria muito sensível, e complexa, que extravasa o caso concreto, e que tem gerado entre a CGA e vários serviços da administração pública controvérsia quanto à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviços e doenças profissionais previsto no DL nº503/99, de 20.11, do qual a autora nestes autos é apenas um exemplo;
I- O disposto no artigo 43º do DL nº503/99, de 20.11:
F) O tribunal «a quo» considerou não ser aplicável o disposto no artigo 43º do DL nº503/99, segundo o qual «A CGA é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira»;
G) A Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., é uma entidade pública com autonomia administrativa e financeira, pelo que não deveria o tribunal «a quo» tê-la absolvido do pedido;
H) A regra vertida no artigo 43º do DL nº503/99, já foi objecto de tratamento jurisprudencial, de que é exemplo o recente AC STA de 21.11.2019 [Rº0751/15] segundo o qual sempre que a CGA seja responsável pelo pagamento das pensões e outras prestações devidas tem direito a ser reembolsada nos termos do artigo 43º do DL nº503/99;
I) Caso se conclua - como o concluiu o tribunal «a quo» - que ao caso dos autos se aplica o regime legal previsto no DL nº503/99, então o acórdão recorrido violou o disposto no seu artigo 43º, que confere à CGA o direito de ser reembolsada das prestações que venha a fixar, por parte da entidade empregadora, sempre que esta tenha autonomia administrativa e financeira, como é o caso da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE;
II- A aplicação, às entidades públicas empresariais, do regime previsto no DL nº503/99, de 20.11:
J) Tem sido proferida pelos tribunais superiores diversa jurisprudência no sentido da não aplicação do regime legal previsto no DL 503/99 às EPE, como são exemplo o AC do TCAS de 23.08.2012 [Rº09001/12], AC do TCAN de 11.04.2014 [Rº01470/11], AC TCAN de 24.04.2015 [Rº00626/14.5BECBR], e o AC do Conflitos de 07.06.2016 [conflito nº04/16];
K) Segundo a mesma: aos trabalhadores que exerçam funções em EPE é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho [aprovado pela Lei nº99/2003, de 27.08], sendo indiferente se os mesmos exercem ou não funções públicas;
L) Já a decisão invocada pelo tribunal «a quo» [AC TCAN de 16.03.2018], funda-se no entendimento de que nestes casos haveria que ter em conta o regime jurídico decorrente do artigo 15º, nº1 do DL nº233/2005, de 29.12;
M) No entanto, a actual redacção dada ao artigo 2º do DL nº503/99 - que expressamente exclui do seu âmbito de aplicação os acidentes ocorridos com os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais, determinando que lhes é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho - decorre da Lei nº59/2008, de 11.12, que é posterior ao regime jurídico invocado pelo tribunal «a quo»;
N) De acordo com o nº4 do artigo 2º do DL 503/99, os trabalhadores que exercem funções em entidades públicas empresariais, é-lhes aplicável o regime dos acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho;
O) Assim, sendo a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, uma entidade pública empresarial, sempre se terá de considerar que os seus trabalhadores - independentemente de lhes ser aplicável o regime de protecção social convergente ou o regime geral de segurança social - não se encontram abrangidos por tal diploma, sendo-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho;
P) Assim, a responsabilidade pela reparação deste acidente de trabalho não compete à CGA, mas sim à entidade empregadora ou à entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade do risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do Trabalho;
Q) A solução consagrada na lei traduz a intenção do legislador de tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares.
Termina pedindo que proceda o presente recurso e seja revogado o acórdão recorrido, com todas as consequências legais.
2. A recorrida ULSAM contra-alegou concluindo assim:
A) Decidindo como decidiram, as instâncias fizeram uma correta interpretação dos factos e uma acertada subsunção dos mesmos ao Direito;
B) O acórdão recorrido veio julgar integralmente improcedente a acção e manter a integral absolvição da recorrida ULSAM dos pedidos contra si formulados, designadamente do pagamento da indemnização pedida nos autos, por incapacidade permanente parcial derivada de acidente de trabalho, decidindo que a mesma cabe no caso ao Instituto Demandado, CGA e não à ULSAM;
C) Tudo, aliás, em perfeita consonância e acordo com a sentença originária nos autos, mantendo in totum a matéria de facto e direito, o que também releva para a tese de inadmissibilidade desta revista;
D) Vem a CGA interpor o presente recurso, discordando dos seguintes sentidos e fundamentos da decisão recorrida, a saber:
- Que a mesma considera que o regime de reparação ao caso aplicável é o previsto no DL nº503/99, de 20.11, não obstante o disposto no nº4 do artigo 2º desde diploma;
- Que a mesma já não considera aplicável o disposto no artigo 43º do mesmo DL nº503/99, dispensando [porque a decidiu absolver] a ULSAM de dar cumprimento ao disposto nesta norma jurídica;
E) Matéria que - diga-se -, já foi detalhadamente escalpelizada nas decisões nos autos e que não configura qualquer matéria, de facto ou direito nova, e que, por conseguinte, não constitui verdadeiramente um fundamento para recurso mas apenas uma manobra dilatória na reintegração do Direito que o TCAN confirmou a favor da autora, ainda que negando provimento a ambos os recursos apresentados;
F) Em termos substantivos, de referir que não assiste qualquer razão nos fundamentos e na matéria do presente recurso no qual ora se contra alega;
G) Decidindo como decidiram, as instâncias procederam à correta interpretação dos factos e do Direito, levando ainda a cabo um primoroso e detalhado enquadramento e fundamentação jurídicos visíveis na densidade e labor que fluem da sentença, e cujo louvor estamos certos irá reflectido na manutenção dos seus exactos termos, o que os Colendos Conselheiros - com a devida vénia -, seguramente reconhecerão e corporizarão, no acórdão a proferir;
H) Começando pela inadmissibilidade da revista, este é interposto pela CGA ao abrigo dos artigos 140º e 150º e seguintes do CPTA;
I) Com o devido respeito, não só não fundamenta a CGA a excepcionalidade habilitante à figura de recurso, como não dedica uma linha a explicitar porque considera que a questão excepcionalmente relevante do ponto de vista jurídico ou social, e/ou sequer em que medida é que a admissão do presente recurso se reveste de necessidade para melhor aplicação do Direito;
J) Sobretudo em matéria já amplamente escalpelizada e decidida conforme nos autos, em AC STJ de 17.11.2016 [Rº31/14.3T8PNF.P1.S1];
K) Note-se ainda, e para todos os efeitos que, até formalmente, não se vislumbram quaisquer certidões ou cópias certificadas do acórdão fundamento, porque em contradição, do presente recurso, conforme é entendimento pacífico para se considerar a revista excepcional admissível;
L) O presente recurso viola assim, de facto, e por falta de cumprimento dos pressupostos legais;
M) Prosseguindo, acresce que no presente recurso de revista - e correspondentes alegações e ora contra-alegações -, vieram os recorrentes colocar em crise a subsunção dos factos às normas jurídicas e aplicação do direito do acórdão recorrido, sobretudo quanto às seguintes questões nesta abordadas e decididas em primeira instância, a saber:
- Que a mesma considera que o regime de reparação ao caso aplicável é o previsto no DL nº503/99, de 20.11, não obstante o disposto no nº4 do artigo 2º desde diploma;
- Que a mesma já não considera aplicável o disposto no artigo 43º do mesmo DL nº503/99, dispensando [porque a decidiu absolver] a ULSAM de dar cumprimento ao disposto nesta norma jurídica;
N) Quer a sentença reanalisada no TCAN, quer o acórdão recorrido procederam com toda a coerência à análise da imputação de responsabilidade e aplicação do regime jurídico aprovado pelo DL nº503/99, de 20.11, e nada mais;
O) Não se afigura - desta feita com reforçado valor - correto ou verdadeiro afirmar que as instâncias tenham defendido, ao mesmo tempo [i] a aplicação, ao caso, do regime legal vertido no DL nº503/99, de 20.11, e/ou [ii] considerado a entidade empregadora em causa dispensada de dar cumprimento ao disposto no artigo 43º do dito diploma, e tal foi directamente afirmado nas nossas alegações, e apreciado no acórdão, retirando todo o fundamento ao presente exercício aparente de recurso;
P) O que se conclui das decisões recorridas, é que a aplicação do diploma deve ser integral e completa, e qualquer ressarcimento de quantias entre entidades deve operar-se no estrito cumprimento da lei e tendo a recorrente CGA como centro de imputação de responsabilidades, que impropriamente afastou, e insiste em afastar, em prejuízo dos particulares;
Q) Ao concluírem as instâncias que:
- «...a 2ª ré deve ser absolvida do pedido, por não ser titular passivo da obrigação de pagamento aqui exigida...» [ver 3º parágrafo de página 37 da sentença de 1ª instância], e que;
- «A responsabilidade pelo pagamento da indemnização em causa, por incapacidade permanente parcial derivada de acidente de trabalho, cabe no caso ao Instituto Demandado, CGA, e não à entidade empregadora, a 2ª ré. […] a prestação em causa - ainda nem sequer paga - é da responsabilidade do próprio Instituto CGA, não fazendo qualquer sentido que seja reembolsado de um pagamento que deverá fazer no cumprimento de um dever legal que lhe cabe e não a outra entidade. […] Ora as competências públicas, como é este caso de competência da CGA para apreciar e decidir sobre o direito de indemnização em causa, são irrenunciáveis, sendo nulo qualquer acto ou contrato que se traduza numa transferência desses poderes - artigo 36º, nºs 1 e 2, do CPA. Pelo que a 2ª ré nunca poderia validamente ter assumido - admitindo que o tivesse feito face à matéria provada nas alíneas W e X - a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida à autora. Pelo que também este recurso improcede. Termos em que se impõe manter integralmente a decisão recorrida. ...» [acórdão recorrido];
R) Como pode afirmar, assim a CGA, que esta questão não foi analisada para efeitos do presente recurso?
S) Estão as instâncias a constatar em uníssono aquilo que para a ULSAM sempre foi evidente e cuidou de, por várias vezes, informar a recorrente, vindo a ser confirmado em ambas as decisões: a ULSAM não é titular passivo da obrigação de pagamento exigida nos autos, o que cumpre declarar;
T) Qualquer ressarcimento a que a recorrente tenha direito não é uma «obrigação de pagamento» exigida pela autora, mas sim compensação decorrente do regime jurídico cuja aplicação colocou em crise, como bem sabe, sendo as decisões recorridas de uma legalidade exemplar, o que, devidamente reconhecido, levará à rejeição do recurso;
U) Sem prescindir do que antecede, sobre o alegado erro de julgamento quanto ao regime de reparação de acidentes de trabalho aplicado nos autos, também esta questão foi alvo de apreciação anterior nas duas instâncias, e não pode proceder a alegação formulada pela recorrente CGA;
V) Conforme repetimos à saciedade - e foi acolhido pelas decisões recorridas -, na temática do regime dos acidentes de trabalho [ou acidentes em serviço] afigura-se que este regime se encontrava regulado através do DL nº503/99, de 20.11 [e, atenta a data de criação da ULSAM], quase na totalidade na versão conferida pela Lei nº59/2008, de 11.12;
W) Nos termos do artigo 9º da Lei nº59/2008, de 11.12 - que alterou os artigos 1º e 2º do DL nº503/99, de 20.11, a partir dessa data este último diploma passou aplicar-se somente «aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado», que exercem «funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes» ou aos «membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos» anteriormente - nºs 1 a 3 do artigo 2º do DL nº503/99, de 20.11, na versão do diploma entretanto revista;
X) Aos trabalhadores que exercessem funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades da Administração directa e indirecta do Estado - que não estivessem nas condições acima referidas - passaria a aplicar- se «o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº99/2003, de 27.08, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código»;
Y) Temática que foi detalhadamente escalpelizada pelo AC do STJ de 17.11.2016 [Rº31/14.3T8PNF.P1.S1], em situação em tudo paralela à dos autos, e na qual estribamos toda a nossa posição, e que quedou bem reflectida nas decisões recorridas, concluindo-se que:
«3- Os hospitais EPE observam, relativamente ao pessoal referido no número anterior, o regime previsto no DL nº118/83, de 25.02, e no DL 503/99, de 20.11, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira», tendo este último diploma sido expressamente revogado pelo DL nº18/2017;
Z) Seguindo as decisões nos autos, no mesmo sentido aliás dos [i] AC TCAS de 23.08.2012 [Rº09001/12]; [ii] AC TCAS de 24.05.2018 [Rº326/15.5BESNT]; [iii] AC STJ de 17.11.2016 [Rº31/14.3T8PNF.P1.S1]; [iv] AC do TCA Sul de 12.09.2019 [Rº2111/18.7BELSB]; [v] AC TCAS de 22.08.2019 [Rº2203/17.0BELSB], jurisprudência citada perfeitamente transponível, desde logo, porque atende ao citado DL nº183/2008, de 04.09, embora se refira a uma outra entidade ali criada;
AA) Neste caso, [i] o acidente ocorreu a 23.04.2010, no exercício de funções na ULSAM, detendo a autora sinistrada contrato de trabalho em funções públicas [o que, aliás, foi aceite pelas partes], sendo esta titular de relação jurídica de emprego público, [ii] de uma entidade - ULSAM - pertencente à administração indirecta do Estado [ver DL nº183/2008], devendo considerar-se para os devidos efeitos incluída no universo dos trabalhadores abrangidos pelo DL nº503/99, de 20.11 aplicando-se ao acidente de que foi vítima, ocorrido em 23.04.2010, por força do seu regime estatutário de emprego público que se mantém vigente;
BB) Assim, por força do disposto nos artigos 5º, nº3, e 34º, nºs 1 e 4, do DL nº503/99, a competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento de pensões por incapacidade permanente é da CGA, única entidade responsável nos termos do regime legal aqui convocado;
CC) Tudo conforme decisões recorridas, as quais num exemplar exercício de perfeição jurídica, decidiram que a recorrida ULSAM não tinha que fazer nada mais do que fez e demonstrou nos autos: o princípio administrativo da colaboração com os particulares a compeliu a efectuar as comunicações à recorrente e aos trabalhadores e a dar-lhes devida sequência;
DD) Reitera-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer ilegalidade ou erro de julgamento, que a tese da recorrente é manifestamente descabida e infundamentada, e ainda que, [i] com a rejeição liminar da revista por falta de pressupostos legais, e/ou [ii] confirmação integral do acórdão recorrido, garantirão os Colendos Conselheiros sã Justiça.
Termina pedindo a não admissão da revista, e, de todo o modo, que lhe seja negado provimento.
3. A recorrida A………… também contra-alegou, concluindo assim:
1- O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância e julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenou a CGA à reparação da incapacidade permanente parcial;
2- A CGA veio interpor recurso apresentando para efeito as respectivas alegações;
3- O recurso de revista tem por objectivo a intervenção do STA nas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
4- O mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de nova instância de recurso, na medida em que das decisões dos TCA's não cabe, em regra, recurso de revista para o STA;
5- Temos assim, que a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo legislador;
6- O artigo 150º, nº1, do CPTA dispõe que excepcionalmente é admitida a revista para o STA, quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
7- Face ao teor do acórdão recorrido e à objectividade jurídica do seu conteúdo, facilmente se conclui pela não verificação de tal requisito no caso o que, consequentemente, inviabiliza o recurso de revista;
8- Por outro lado, importa salientar que, contra o que defende a recorrente, não é possível surpreender no acórdão recorrido qualquer erro grosseiro, sendo que a sua tese, solução juridicamente plausível, se situa na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo ancorar a «admissão» do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito;
9- Acresce que, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, as questões de direito a que se reporta o recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica;
10- E também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto;
11- Entende a aqui recorrida que não se justifica admitir a revista para melhor aplicação do direito, uma vez que ambas as instâncias decidiram no mesmo sentido através de um discurso jurídico fundamentado e claramente plausível;
12- Finalmente, é de assinalar que no âmbito do recurso de revista, previsto no artigo 150º do CPTA, não se verificam os pressupostos de admissão da revista, razão pela qual deve o mesmo ser rejeitado;
13- A recorrente CGA estruturou as suas alegações de recurso em duas questões, absolvição da ULSAM, designadamente aplicação do artigo 43º do DL nº503/99, e aplicação às entidades públicas empresariais do regime legal previsto no DL nº503/99 de 20.11;
14- A recorrida entende que recurso interposto pela CGA não merece provimento no seu todo;
15- Em sede de recurso alega a CGA que «[…] caso se conclua como o concluiu o tribunal a quo - que ao caso dos autos se aplica o regime legal previsto no DL nº503/99, então o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 43º que confere à CGA, o direito de reembolso das prestações que venha a fixar, por parte da entidade empregadora, sempre que esta tenha autonomia administrativa e financeira, como é o caso da ULSAM, EPE»;
16- Assim, preceitua o artigo 4º do DL nº503/99 que os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, «à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma» - nº1 -, compreendendo a reparação em espécie, «nomeadamente prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa» - nº3, alínea a) - e a reparação em dinheiro, nomeadamente, «Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente» - nº4, alínea b);
17- A responsabilidade pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais cabe ao empregador ou entidade empregadora [ver artigo 5º, nº1], sendo o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional o responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no diploma em análise [ver artigo 5º, nº2];
18- O artigo 5º, nº3, do DL nº503/99, prevê que, caso se verifique incapacidade permanente ou morte, a avaliação e a reparação da vítima de acidente em serviço, é da responsabilidade da CGA, nos termos previstos neste diploma, regulamentados no transcrito artigo 34º, que, por sua vez, remete para as pensões e outras prestações previstas no regime geral, cuja atribuição e pagamento compete à CGA, segundo as condições de atribuição, os beneficiários, o montante e a fruição regulados naquele regime geral, sem prejuízo do disposto no artigo 43º do DL nº503/99;
19- Todavia, este último preceito vale apenas para as relações internas [entre a CGA e as entidades empregadoras], dado que, no âmbito das relações externas, a CGA responde «exclusivamente» perante os trabalhadores sinistrados;
20- Deste modo não assiste razão à recorrente, devendo entender-se que a reparação do sinistro pertence é da CGA;
21- Em sede de recurso alega a CGA que «[…] Pelo que, a responsabilidade pela reparação do acidente em causa não compete, por conseguinte, à CGA. Compete sim à entidade empregadora ou à entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade do risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do Trabalho. A solução consagrada na lei traduz a intenção do legislador de tratar por igual trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares. Pelo exposto, violou a sentença recorrida o nº4 do artigo 2º do DL nº503/99. […]»;
22- Impugna-se expressamente tais factos por não corresponderem à verdade;
23- Decorre da factualidade provado que a autora, a 07.01.1986, foi nomeada na categoria de enfermeira, no Hospital de ………/hospital distrital de ………, o qual foi integrado na ULSAM, EPE. A sinistrada, à data do acidente, 23.04.2010, que foi qualificado como acidente em serviço, ao serviço da ULSAM, EPE, era titular de uma relação jurídica de emprego público no regime do contrato de trabalho em funções públicas com a ULSAM, EPE, na qualidade de pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, por não ter optado pelo regime do contrato de trabalho. Em 18.03.2014, a junta médica da CGA atribuiu à autora «incapacidade permanente parcial com o grau de 16,5%», de acordo com o capítulo nº3.2.7.3, alínea c) da TNI [ver alínea T) do probatório];
24- No caso que nos ocupa, o acidente ocorreu a 23.04.2010, no exercício de funções na ULSAM, EPE, detendo a autora sinistrada contrato de trabalho em funções públicas [o que, aliás, é aceite pelas partes]. Ou seja, a autora sinistrada, que ingressou num serviço - desde 07.01.1986 - que hoje integra a ULSAM, EPE, é trabalhadora em funções públicas, sendo titular de relação jurídica de emprego público. Desta forma, integrando a EPE em causa a administração indirecta do Estado [DL nº183/2008], e aí exercendo a autora funções públicas, está a mesma incluída no universo dos trabalhadores abrangidos pelo DL nº503/99, de 20.11, aplicando-se ao acidente de que foi vítima, ocorrido em 23.04.2010, por força do seu regime estatutário de emprego público que se mantém vigente. Assim, por força do disposto no 5º, nº3 e 34º nºs 1 e 4, do DL nº503/99 de 20.11, a competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento de pensões por incapacidade permanente é da responsabilidade da CGA;
25- Deste modo, não merece censura a parte da sentença que entendeu que o regime de reparação de acidentes de trabalho aplicável à autora é o previsto no DL nº503/99, de 20.11. Pelo que nessa parte deve manter-se a sentença que condena a CGA na reparação do sinistro.
Termina pedindo que seja rejeitado o presente recurso e, caso assim não se entenda, negado o seu provimento, mantendo-se a sentença ora recorrida.
4. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - «Formação» a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA.
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo «provimento da revista» - artigo 146º, nº1, do CPTA - sendo que esta pronúncia mereceu expressa discordância da recorrida autora da acção.
6. Sem «vistos», dado tratar-se de recurso em processo de natureza urgente, cumpre apreciar e decidir a revista - artigo 36º, nº2, do CPTA.
II. De Facto
São os seguintes os factos que nos vêem das instâncias:
A) A Autora é enfermeira - facto não controvertido atenta as posições das partes nos respectivos articulados;
B) Em 07.01.1986, a autora iniciou funções no Hospital Distrital de ……… - Hospital de ……… - com a categoria de enfermeiro grau 1 em regime de tarefa, nos termos do DL nº41/84, de 03.02 - facto não controvertido atenta as posições das partes nos respectivos articulados;
C) Por despacho da comissão instaladora, de 01.07.1987, a autora foi nomeada, precedendo concurso, enfermeiro, grau 1, 1º escalão, no mapa de pessoal daquele hospital, tendo tomado posse do lugar em 21.12.1987 - facto não controvertido atenta as posições das partes nos respectivos articulados;
D) Por despacho do Conselho de Administração, de 05.05.1993, foi nomeada - por urgente conveniência de serviço - Enfermeiro Graduado em lugar do Quadro de pessoal aprovado pela Portaria nº239/92 daquele hospital - facto não controvertido atenta as posições das partes nos respectivos articulados;
E) Desde 07.01.1986, a autora ocupa cargo/categoria de Enfermeira do mapa de pessoal na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE [ULSAM - hoje assim designado] - facto não controvertido atenta as posições das partes nos respectivos articulados;
F) A ULSAM, EPE, criada pelo DL nº183/2008, de 04.09 [rectificado pelo DL nº12/2009, de 12.01] é constituída por 2 unidades hospitalares [hospital de Santa Luzia em Viana do Castelo e Hospital Conde de Bertiandos em Ponte de Lima], 12 centros de saúde [Arcos de Valdez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira], 1 unidade de saúde pública e 2 unidades de convalescença - facto não controvertido atenta as posições das partes nos respectivos articulados;
G) À data da criação da 2ª ré, a autora possuía vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas - facto não controvertido atenta as posições das partes nos respectivos articulados;
H) A autora exerce, actualmente, funções de Enfermeira Especialista no centro de saúde de ………, com a remuneração base de 1.834,32€ - facto não controvertido atenta as posições das partes nos respectivos articulados;
I) Até a presente data, a autora não optou pelo regime do contrato individual de trabalho - facto não controvertido atenta as posições das partes nos respectivos articulados;
J) A autora encontra-se inscrita na Caixa Geral de Aposentações sob o número de subscritor ……… - facto não controvertido atenta as posições das partes nos respectivos articulados;
K) No dia 23.04.2010, no seu local de trabalho de trabalho e no horário de trabalho, sofreu acidente em serviço da 2ª ré - ver folha 10 do processo administrativo [PA];
L) A autora fez participação à 2ª ré do acidente ocorrido - ver folha 44 do PA;
M) Por despacho do Director da Administração de Pessoal da 2ª ré, face aos elementos constantes da participação e aos fornecidos pelos serviços de saúde, foi qualificado como «acidente em serviço» ocorrido em 23.04.2010 e autorizadas as despesas que dele resultaram - ver folha 10 do PA;
N) Por ofício datado de 29.07.2011, remetido pela 2ª ré aos serviços da 1ª ré, foi remetido fotocópia da participação do acidente em serviço referente à aqui autora, fotocópia da deliberação da Junta Médica da ADSE e relatório médico - ver folha 8 do PA;
O) Em 12.07.2011, por deliberação da junta médica da aqui ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o relatório do processo, foi deliberado que autora tinha alta do acidente em serviço, com incapacidade permanente parcial, constante do mesmo o seguinte que ora se transcreve na parte que releva - ver folhas 9 do PA:
P) Em 20.11.2012, foi lavrado auto de junta médica da CGA realizada à aqui autora na qual consta que das lesões verificadas e apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial e nas observações consta: «parecer pericial do consultor de ortopedia» - ver folha 55 do PA;
Q) Por ofício datado de 04.12.2014, remetidos pelos serviços da 1ª ré e por esta recepcionado, foi-lhe comunicado que «o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 20 de Novembro de 2012, foi de que deverá ser observada pelo especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, DR. …………, ao qual foi solicitada a respectiva data em que deverá comparecer no seu consultório e que oportunamente lhe será comunicada» - folhas 57 do PA;
R) Em 21.01.2013, a autora foi observada pelo especialista em ortopedia/traumatologia - Dr. ………… - o qual elaborou relatório de avaliação de incapacidade do aparelho locomotor, e propôs a fixação da incapacidade permanente parcial em 11% - ver folha 62 do PA;
S) Por ofício datado de 19.02.2014, remetido pelos serviços da 1ª ré à autora, e por esta recepcionado, foi-lhe comunicado que a junta médica da Caixa Geral de aposentações teria lugar no dia 18.03.2014 - ver folha 75 do PA;
T) Em 18.03.2014, foi elaborado auto de junta médica realizada à autora na qual consta que das lesões apresentadas resulta a incapacidade permanente parcial com o grau de 16,5%, de acordo com o capítulo I nº3.2.7.3, alínea c) da TNI - ver folha 79 do PA;
U) Por ofício datado de 04.04.2014, remetido pelos serviços da 1ª ré à 2ª ré, e por esta recepcionado, foi-lhe comunicado o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
«Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 18 de Março de 2014, relativa ao acidente ocorrido em 23 de Abril de 2010, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 16,5% de acordo com o Capítulo I nº3.2.7.3 alínea c) da TNI» - ver folha 80 do PA;
V) Por ofício datado de 04.04.2014, remetido pelos serviços da 1ª ré à autora, e por esta recepcionado, foi-lhe comunicado o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
«Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 18 de Março de 2014, relativa ao acidente ocorrido em 23 de Abril de 2010, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 16,5% de acordo com o Capítulo I nº3.2.7.3 alínea c) da TNI» - ver folha 81 do PA;
W) Por ofício datado de 12.06.2014, remetido pela 1ª ré à 2ª ré, e por esta recepcionado, foi-lhe comunicado o seguinte que ora se transcreve:
«Na sequência do ofício Circular nº3/2014, de 09.05.2014, desta Caixa, oportunamente enviado a essa entidade, e com base nos fundamentos nele expostos, junto se devolve pedido de reparação do acidente de que foi vítima a subscritora em epígrafe em 23.04.2010, em virtude de o mesmo não se encontrar abrangido pelo regime do DL nº503/99, de 20.11, face à redacção do artigo 2º deste diploma legal, introduzida pelo artigo 9º da Lei nº59/2008, de 11.09.
Uma vez mais se esclarece que a responsabilidade pela reparação do acidente em causa é da entidade empregadora ou da entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade do risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do trabalho, aprovado pela Lei nº99/2003, de 27.08» - ver folha 103 do PA;
X) Por ofício datado de 14.10.2016, remetido pela 2ª ré à autora, e por esta recepcionado foi comunicado o seguinte que ora se transcreve:
«No seguimento do acidente em serviço de que foi vítima e da avaliação médica efectuada a nosso pedido de que resultou uma incapacidade permanente parcial, informa-se V. Exa. que o pagamento do capital global de remissão aguarda publicação do diploma em Diário da República no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, conforme entendimento prestado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público [DGEAP]» - ver documento nº6 da petição inicial;
Y) Por ofício datado de 07.03.2019, remetido pela autora à 2ª ré, mediante correio registado com a referência RH250465206PT, foi comunicado o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
«Apresento a V. Exa. os meus melhores cumprimentos,
Serve a presente para proceder à cobrança da quantia em débito por V. Exas. referente ao capital de remissão de incapacidade parcial de 16,6% [de acordo com o capitulo I nº3.2.7.3 alínea c) da TNI] emergente de acidente ocorrido em serviço no dia 23 de Abril de 2010, incapacidade já determinada e reconhecida.
O capital em remissão em débito é certo, líquido, exigível e vencido e a responsabilidade pelo pagamento é de V. Exas., conforme está legalmente determinado.
Não obstante as diversas promessas de pagamento, o facto é que até ao presente momento V. Exas. ainda o não o fizeram,
Acrescem assim, às quantias em débito, supra referidas, juros de mora, calculados à taxa de juro supletiva legal.
Tal situação de incumprimento acarreta-me prejuízos e incómodos.
Deste modo, serve a presente, para notificar V. Exas. para e no prazo de dez dias, procederem ao pagamento da quantia em débito ou em igual prazo me contactar, a fim de resolver este assunto de forma amigável, pois caso contrário, procederei de imediato ao competente procedimento judicial, com todos os transtornos despesas e encargos daí resultantes.
Estou certa do melhor acolhimento por parte de V. Exa. a esta solicitação, evitando assim incómodos e despesas acrescidas» - ver documento nº7 da petição inicial;
Z) A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada em juízo em 27.03.2019 - ver folhas 2 dos autos físicos.
III. De Direito
1. A autora da acção para reconhecimento de direito [artigo 48º, nº1, do DL nº503/99, de 20.11], pediu ao tribunal administrativo a condenação solidária das rés - CGA e ULSAM - a pagar-lhe a pensão ou indemnização correspondente à incapacidade parcial permanente que para ela resultou do acidente em serviço de que foi vítima - em 23.04.2010 - ao serviço da 2ª ré, a actual ULSAM, EPE.
Fê-lo invocando a base jurídica decorrente dos artigos 5º, 34º e 38º, do DL nº503/99, de 20.11 [na sua 3ª versão, resultante das alterações feitas pela Lei nº64-A/2008, de 31.12].
O tribunal administrativo de 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente, e, em conformidade, condenou a CGA à «reparação da incapacidade parcial permanente» sofrida pela autora, e «julgou improcedente o demais peticionado».
O tribunal administrativo de 2ª instância, conhecendo das «apelações» que lhe foram dirigidas pela autora e pela ré CGA, decidiu «negar provimento» a ambas e manter a sentença recorrida.
É deste acórdão, de 2ª instância, que vem interposta a presente «revista» pela CGA, pois entende que o mesmo errou no seu julgamento de direito quanto a duas questões: - a aplicação do regime jurídico do DL nº503/99, de 20.11, ao caso da sinistrada autora; - e, na pressuposição - que não aceita - de que este regime jurídico lhe seja aplicável, não ter condenado também «na reparação» a ré ULSAM, por isso ser imposto pelo artigo 43º do mesmo.
2. Mostra-se adquirido nos autos que a actual ULSAM constitui uma «Entidade Pública Empresarial» [EPE] integrada no «Serviço Nacional de Saúde» [SNS] - artigo 1º, nº1 alínea a), do DL nº183/2008, de 04.09 - e no âmbito da «administração indirecta do Estado» - Lei 27/2002, de 18.11 -, com a função de prosseguir a tarefa atribuída ao Estado de promoção e protecção da saúde - artigo 64º da CRP - e sujeita à sua superintendência, enquanto único detentor do respectivo capital - artigo 5º do DL nº183/2008, de 04.09, e artigo 4º, nº1, do seu «Anexo».
Sucedeu em todos os direitos e obrigações dos «hospitais que nela foram integrados» - como o «Hospital Distrital de ………» - e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial [nos termos do DL nº558/99, de 17.12] - artigos 2º, e 4º nº1, do DL nº183/2008, de 04.09.
Desde a sua integração no «sector público empresarial do Estado» - Lei 27/2002, de 18.11 - que o regime jurídico regra para o seu pessoal é o do «contrato individual de trabalho» - regulado no Código de Trabalho e na legislação conexa - mantendo-se sempre, todavia, a especial particularidade de aos então funcionários públicos [hoje «trabalhadores em funções públicas»] ser garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, ou seja, o estatuto da função pública - ver, no que respeita à ULSAM, os artigos 12º e 13º do DL nº183/2008, de 04.09.
A sinistrada autora iniciou funções em Janeiro de 1986, no então Hospital Distrital de ……… - conhecido como Hospital de ……… - e à data da criação da ULSAM ligava-a à instituição um contrato de trabalho em funções públicas [pontos B) e G) do provado], o que continuava a acontecer aquando do acidente em serviço [ponto M) do provado] que lhe gerou a incapacidade parcial permanente [ponto O) e T) do provado], uma vez que nunca optou pelo regime do contrato individual de trabalho [ponto I) do provado, e artigo 13º nº5, do DL nº183/2008, de 04.09], e estava inscrita na CGA [ponto J) do provado].
3. Na tese da recorrente - CGA - aos trabalhadores das entidades públicas empresariais - ou outras entidades não abrangidas pelos três primeiros números do artigo 2º do DL nº503/99, de 20.11 - é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho [CT, no caso, e atenta a data do acidente, o aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, na redacção dada, por último, pela Lei nº12-A/2008, de 27.02, e revogado pelo artigo 12º da Lei nº7/2009, de 12.02], independentemente de o seu «vínculo laboral ser público ou privado», e de serem ou não subscritores da CGA.
Destarte, sendo a ULSAM uma entidade pública empresarial, à sua trabalhadora autora, independentemente do contrato de trabalho em funções públicas que a suportava, é aplicável - na tese da recorrente - o regime de acidentes de trabalho previsto no CT, e não o regime de acidentes em serviço previsto no DL nº503/99, de 20.11, devendo, ademais, a ULSAM, transferir o risco pela eventualidade desses acidentes de trabalho «para uma seguradora».
E deste modo, conclui a recorrente, a responsabilidade pela «reparação» do acidente, pedida pela autora, não lhe compete a ela, CGA, mas antes à entidade empregadora, ULSAM, ou à entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade pelo risco de acidentes de trabalho, nos termos do CT.
A questão que se coloca nesta revista é, pois, e fundamentalmente, a de saber se é aplicável ao caso da autora o regime de acidentes de trabalho do CT - como defende a CGA -ficando a responsabilidade pela reparação do acidente em causa atribuída à entidade empregadora ou à seguradora para a qual ela tenha transferido a responsabilidade, ou o regime de acidentes em serviço do DL 503/99, de 20.11 - como defende a ré ULSAM, a autora, e entenderam as duas instâncias.
E a verdade é que tudo essencialmente depende da interpretação a dar ao «artigo 2º do DL nº503/99, de 20.11», na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/2008, de 11.09, nas situações, como a dos autos, em que à data do acidente o sinistrado é detentor de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas celebrado e vigente com entidades públicas empresariais, da área da saúde, e fazendo os respectivos descontos para a CGA.
4. Vejamos as normas legais directamente chamadas a intervir e a interpretar.
O DL nº183/2008, de 04.09 - que criou a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, bem como a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, e a Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE, e aprovou os respectivos estatutos - diz no nº1 do seu artigo 12º - sobre «Recursos humanos» - que «Os trabalhadores das ULS estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos». Porém, no artigo 13º - sobre pessoal «com a qualidade de funcionário ou agente» - diz, além do mais, o seguinte: «1- O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros do Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE, do Hospital de Sousa Martins, Guarda, e do Hospital de Nossa Senhora da Assunção, Seia, bem como o respectivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, e Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE, respectivamente, sendo garantida a manutenção integral do respectivo estatuto jurídico. […] 3- Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal referidos no nº1, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem da base para o topo. […] 5- O pessoal a que se refere o presente artigo pode optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes».
Este mesmo regime especial foi consagrado, em essência, pelos artigos 14º, nº1, e 15º, nº1 e nº2, do DL nº272/2002, de 09.12 - que transforma o «Hospital José Joaquim Fernandes» - Beja, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos -, pelos artigos 14º, nº1, e 15º, nº1 e nº2, do DL nº207/2004, de 19.08 - que transforma o «Hospital de José Joaquim Fernandes», de Beja, e o «Hospital de São Paulo», de Serpa, numa sociedade anónima, de capital exclusivamente público, designada de «Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, SA» - e pelos artigos 14º, nº1, e 15º, nº1 e nº4, do DL 233/2005, de 29.12 - que transforma em «entidades públicas empresariais» o «Hospital de Santa Maria» e o «Hospital de São João», e cria o «Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental EPE», «Centro Hospitalar de Setúbal, EPE», e «Centro Hospitalar do Nordeste, EPE», e aprova os respectivos Estatutos.
O DL nº503/99, de 20.11 - aprova o «novo regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública», e será aqui tido em conta na versão vigente à data do acidente dos autos - diz no seu artigo 1º que «O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas», sendo que o seu artigo 2º, por alteração feita pelo artigo 9º da Lei nº59/2008, de 11.09 - a qual «consagra o regime e regulamento do contrato de trabalho em funções públicas», foi revogado pela Lei nº35/2014, de 20.06 - diz o seguinte sobre o seu âmbito de aplicação: «1- O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2- O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes. 3- O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior. 4- Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº99/2003, de 27.08, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código. 5- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social. 6- As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho».
No seu artigo 5º, sobre «responsabilidade pela reparação», diz que «1- O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma. 2- O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma. 3- Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma». E, no artigo 43º, sobre «Reembolso», diz que «A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira».
5. Relativamente à interpretação preconizada pela recorrente, CGA, impressiona desde logo que, com um intervalo temporal de 7 dias, o legislador tenha consagrado coisas incompatíveis. Ou seja, tenha ressalvado no artigo 13º do DL nº183/2008, de 04.09, e garantido a manutenção integral do estatuto jurídico da função pública a pessoal da área da saúde com uma «relação jurídica de emprego público», e tenha desdito isso mesmo na nova redacção que deu ao artigo 2º do DL nº503/99, na Lei nº59/2008, de 11.09.
Sendo certo que, na fixação do sentido e alcance da lei, o respectivo intérprete deverá presumir clareza, assertividade e coerência por parte do legislador [artigo 9º, nº3, do CC].
Há que ter em conta que as alterações ao DL nº503/99, de 20.11, decorrentes da Lei nº59/2008, de 11.09, surgem num contexto de implementação do «regime do contrato de trabalho em funções públicas», sendo que este novo regime visava, além do mais, consolidar o regime de vínculos dos trabalhadores que desempenham funções públicas, resultante da Lei nº12-A/2008, de 27.02.
Este regime de vínculos seria aplicável «a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções» [artigo 2º, nº1, da Lei nº12-A/2008], e seria aplicável, com necessárias adaptações, aos «atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo» [artigo 2º, nº2, da Lei 12-A/2008], sendo que este «âmbito de aplicação objectivo» integra «os serviços da administração directa e indirecta do Estado» [artigo 3º, nº1, da Lei 12-A/2008], mas não integra «as entidades públicas empresariais» sem prejuízo do disposto no nº2 do seu artigo 2º [artigo 3º, nº5, da Lei 12-A/2008], donde decorre, sem sombra de dúvida, que à autora desta acção era aplicável o novo regime de vínculos.
Ao proceder a «alterações» ao regime jurídico de acidentes em serviço [DL nº503/99], o novo regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas [Lei nº59/2008], intentou «adaptar» aquele ao novo regime de vínculos [Lei nº12-A/2008], assim surgindo a nova redacção do artigo 2º do DL nº503/99 [já citada], eventualmente aplicável à autora e ora recorrida.
Da análise desta nova redacção resulta evidente que o regime estabelecido é aplicável a trabalhadores que exercem funções com vínculo de natureza pública, nos serviços da administração directa ou indirecta do Estado [artigo 2º, nº1], sendo que o seu «nº4» está claramente direccionado para os trabalhadores das entidades públicas empresariais em regime de contrato de trabalho de direito privado, em relação aos quais o regime de protecção relativo a acidentes em serviço é o que resulta do CT.
Daí que subscrevamos que a norma deste nº4 do artigo 2º do DL nº503/99, de 20.11, não poderá ser lida «fora do contexto do regime jurídico concreto que enquadra os trabalhadores que desempenham funções públicas, nomeadamente, no âmbito das entidades públicas empresariais, uma vez que é parte integrante da unidade do sistema que caracteriza o regime jurídico de prestação de trabalho destes trabalhadores.
Tal interpretação colidiria com os princípios em termos de hermenêutica jurídica, violando, claramente, o disposto no nº1 do artigo 9º do Código Civil, que impõe que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, conduzindo ao absurdo de impor a trabalhadores que têm uma relação de trabalho de natureza pública um regime de protecção de acidentes em serviço de direito privado» [AC STJ de17.11.2016, Rº31/14.3T8PNF.P1.S1].
Nem se diga que as alterações feitas pela Lei nº59/2008, ao artigo 2º do DL nº503/99, revogaram tacitamente o artigo 13º do DL nº183/2008, de 04.09, pois não resulta nem a incompatibilidade entre umas e outras, nem se poderá concluir que as novas normas pretenderam regular essa matéria. O que seria, aliás, deveras estranho, conforme já deixamos assinalado [1º parágrafo deste ponto 5].
O que se impõe concluir é que o regime geral alterado, atenta desde logo a proximidade temporal da alteração, pretendeu respeitar o regime especial consagrado para aqueles trabalhadores em funções públicas - da área da saúde - e que configuravam um universo residual e condenado a desaparecer [ver nº3 do artigo 13º do DL nº183/2008].
A interpretação aqui sufragada é, em essência, aquela que também já foi acolhida em jurisprudência deste STA [AC STA de 05.03.2020, Rº02203/17; AC STA de 05.03.2020, Rº070/18], do STJ [AC STJ de 17.11.2016, Rº31/14.3T8PNF.P1.S1], e do Tribunal de Conflitos [AC de 06.02.2014, nº24/12; AC de 07.06.2016, nº04/16; AC de 19.01.2017, 10/16; AC de 05.03.2020, nº55/19], e não constatamos razões válidas para a dever alterar.
Na medida em que assim decidiu, o acórdão recorrido não errou no seu julgamento de direito, devendo ser julgado improcedente o respectivo erro, apontado pela recorrente desta revista.
6. Mas, assim sendo, como é, entende a recorrente, CGA, que o tribunal de «apelação» errou ao não ter condenado, também, a demandada ULSAM na «reparação» à autora, uma vez que a seu ver isso mesmo deriva do estipulado no artigo 43º do DL nº503/99, de 20.11.
Mas não é verdade que assim seja.
O tribunal «a quo» não o fez por entender que o reembolso previsto nesse artigo 43º pressupõe que a CGA tenha suportado prestações «que fossem da responsabilidade de entidades com autonomia administrativa e financeira». E entendeu não ser esse o caso «porque a prestação em causa - ainda nem sequer paga - é da responsabilidade do próprio instituto CGA, não fazendo qualquer sentido que seja reembolsado de pagamento que deverá fazer no cumprimento de um dever legal que lhe cabe e não a outra entidade».
Decorre do «artigo 5º» do DL nº503/99 - citado na parte final do «ponto 4» - que o responsável pelos encargos com a reparação dos danos emergentes do «acidente em serviço» é a entidade administrativa ao serviço da qual o mesmo ocorreu, mas, nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à CGA a avaliação e a reparação nos termos previstos nesse diploma.
Nos termos do artigo 34º do mesmo decreto-lei, a «reparação» que compete à CGA é a relativa a «pensões e outras prestações previstas no regime geral» [nº1 e nº4], ficando, pois, excluída a reparação de danos imputáveis apenas à entidade empregadora - ver AC STA de 21.11.2019, Rº0751/15.5BEVIS.
Assim, quando o artigo 43º do DL nº503/99, de 20.11, diz que a CGA é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou organismo administrativo tenha autonomia administrativa e financeira, está a referir-se ao direito a reembolso da CGA perante a entidade empregadora do sinistrado. Mas, perante este, sinistrado, é ela, CGA, que nos casos de incapacidade permanente tem a obrigação legal de «reparação», e não a respectiva entidade empregadora.
Resulta, portanto, que não se impunha a condenação da ULSAM na reparação à autora, o que não implica, porém, uma absolvição da sua eventual obrigação de «reembolso» perante a CGA.
Deverá ser julgado improcedente, assim, este segundo erro de julgamento de direito.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso de revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2020. - José Augusto Araújo Veloso (relator) - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.