I- Anteriormente a vigencia do Decreto-Lei n. 47032 não estava reconhecido no nosso direito positivo laboral a licença sem vencimento, por periodo indeterminado, mas entendia-se que lhe era aplicavel analogicamente, com as necessarias adaptações, o regime dos funcionarios publicos na situação de licença ilimitada.
II- Esta mesma tese deve continuar a ser perfilhada por ser a que fornece a solução correcta e justa para tais situações.
III- Se a empresa alterou o regulamento interno sobre licença ilimitada e nova regulamentação, se for mais favoravel que a anterior, e aplicavel as situações criadas a luz da regulamentação anterior e que perdurem na vigencia do novo regulamento interno (artigos 7 n. 2 e 12 n. 2 do Codigo Civil).
IV- A conclusão anterior resulta ainda da aplicação do principio da igualdade que exige que a situações iguais se conceda igual tratamento (artigo 13 da Constituição da Republica e artigo 7 da Declaração Universal dos Direitos do Homem).