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ACÓRDÃO Nº 350/2025 Processo n.º 737/24 Plenário Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional, Relatório 1. A., SA , interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 65/2025, proferido pelo pleno da 2.ª secção, que decidiu « não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (doravante, RJCESE), aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de “prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos ”», o “ artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no segmento em que determina “manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter «extraordinário» ”», o « artigo 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no segmento em que altera a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE, eliminando “a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida » e os « artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético ». Tendo em vista demonstrar a oposição entre a decisão recorrida e outros precedentes jurisdicionais, a recorrente veio indicar os Acórdãos do TC n.ºs 338/2024, 824/2024, 553/2024, 476/2024, 475/2024, 443/2024, 197/2024, 517/2024 e 196/2024. O recurso para o plenário foi rejeitado por decisão do relator com os seguintes fundamentos: « O recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC apenas é admissível se o acórdão recorrido tiver julgado a questão de constitucionalidade em sentido divergente do antes adotado por outra decisão do Tribunal Constitucional quanto à mesma norma ou interpretação normativa (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). A admissibilidade do recurso depende, pois, de completa identidade da norma-objeto entre decisões – impondo-se que ambas hajam fiscalizado o mesmo exato programa normativo – e de total antagonismo de sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação constitucional (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 281). No requerimento de interposição, a recorrente apela aos Acórdãos do TC n.ºs 338/2024, 824/2024, 553/2024, 476/2024, 475/2024, 443/2024, 197/2024, 517/2024 e 196/2024, mas, em bom rigor e mesmo levando em conta apenas a sua alegação, não por que estejam preenchidos os sobreditos requisitos ou porque pelos arestos se sinalize a especial forma de oposição entre precedentes prudenciais que viemos de descrever, mas porque os fundamentos e argumentação jurídica que suporta o juízo positivo de constitucionalidade daquele grupo de acórdãos se deve, a seu ver, entender transponível para o processo de fiscalização realizado no presente processo, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido. Isto significa que não estão reunidos os requisitos do recurso para plenário, ex vi artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, como passaremos a ver melhor, mas que é conclusão que adiantamos desde já. Desde logo, no presente processo foram fiscalizadas normas do regime jurídico da CESE lançado no exercício de 2020, vigente no ordenamento jurídico por força e nos termos constantes do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Não é possível identificar este objeto da fiscalização com aquele que foi apreciado pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 196/2024, 197/2024, 338/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024 e 824/2024 (este confirmativo da decisão sumária n.º 454/2024), que apreciaram, todos eles, certos segmentos do regime jurídico da CESE relativo ao ano fiscal de 2019, disciplina jurídica que, de sua parte, adquiriu vigência na ordem jurídica nos termos e por força do disposto no artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. O mesmo se diga quanto ao Acórdão do TC n.º 553/2024, dedicado à fiscalização de normas integradas no regime da CESE vigente no ano de 2021, lançado pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Em todos estes casos, estamos perante programas normativos de conteúdo legal-formal e material, bem como contexto normativos, distintos entre si. A falta de identidade entre a base temática apreciada no Acórdão ora recorrido e neste conjunto de Acórdãos-fundamentos é, pois, quanto baste para desde já concluir pela inviabilidade do recurso interposto com este suporte. Como decidiu já o plenário deste Tribunal em situação: «A argumentação da reclamante incorre, porém, em alguns equívocos. Desde logo, é evidente que as normas não são as mesmas do ponto de vista formal, já que a vigência da CESE em 2019 decorre do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que não estava em causa no acórdão-fundamento. Acresce que, para justificar que as normas em confronto são as mesmas, a AT lança mão de um entendimento – maioritário nos Acórdãos n.ºs 296/2024 e 324/2024, mas não unânime – no sentido da irrelevância das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, procurando assim afirmar uma identidade normativa. O equívoco em que incorre é o de extrair dessa posição (maioritária) de irrelevância da alteração (um juízo acerca dos efeitos daquele decreto-lei) uma confirmação da identidade entre as duas normas em causa. Com isto, mistura dois planos diversos: uma coisa é saber se as normas são as mesmas; outra é saber se, caso não o sejam, merecem igual juízo no plano constitucional. A ponderação sobre a (ir)relevância daquelas alterações legislativas situa-se no segundo plano de discussão, não no primeiro. Para assim concluir basta verificar que é possível – e efetivamente ocorreu – na mesma secção e com a mesma composição formar-se uma maioria no sentido da não inconstitucionalidade da CESE para 2018 (Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023) e, sem perda de coerência nem mudança de argumentos de cada juiz conselheiro subscritor das decisões, formar-se maioria no sentido da inconstitucionalidade da CESE para 2019 (Acórdãos n.ºs 197/2024, 336/2024, 337/2024 e 338/2024). Assim é porque os termos (e os subjacentes sentidos normativos) em que a discussão se apresenta relativamente a 2018 são diversos dos termos (e dos subjacentes sentidos normativos) em que se apresenta relativamente a 2019, ainda que, para alguns, as diferenças subjacentes sejam relevantes para a decisão a tomar e, para outros, não o sejam. Elas refletem, não obstante, e de modo evidente, que as normas em confronto são distintas. E, assim, os excertos de acórdãos e declarações de voto citados pela recorrente mostram apenas argumentos sobre a eventual identidade de razões para manter a mesma solução para normas diversas. Em suma – e mesmo que desconsiderássemos outros aspetos formais (as alíneas de artigos especificamente apreciados em cada um dos acórdãos em confronto) –, é por demais evidente que um acórdão que se pronuncie sobre a CESE para 2019 nunca poderá estar em contradição com um outro que se pronuncie sobre a CESE para 2018. Ainda que os preceitos mantenham o mesmo teor literal (v.g., o artigo 2.º do Regime da CESE, mas sem prejuízo de, como se referiu, as alíneas deste artigo que estão em causa no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento não serem as mesmas), o sentido normativo não coincidirá, em virtude de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que, independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências, fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos mesmos termos. Neste sentido, veja-se, recentemente, o Acórdão n.º 505/2024.» (v. Acórdãos do TC n.ºs 550/2024 e 781/2024, ambos tirados em plenário; sublinhado nosso) Já quanto ao Acórdão do TC n.º 517/2024, este procedeu à fiscalização de norma jurídica relativa ao regime da CESE de 2020 aprovado pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, tal como sucedeu nestes autos, mas é de sublinhar que o juízo positivo de inconstitucionalidade não respeita a norma que tivesse sido fiscalizada na decisão ora recorrida. Na realidade, aquele aresto julgou inconstitucional «a norma do artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2020». Está bom de ver, o vício de inconstitucionalidade material foi dirigido pelo Tribunal a um segmento normativo específico da norma de incidência constante do artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE do ano de 2020, aquele que lançava a contribuição sobre «concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural». Na decisão recorrida, essa dimensão normativa do artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (e artigo 3.º, n.º 1, do diploma) não estava de modo nenhum em causa, pelo que o juízo negativo sobre a inconstitucionalidade não se opõe ao decidido naquele aresto: não apenas a delimitação de objeto pela recorrente não identifica a norma de incidência da contribuição sobre empresas do setor do gás natural, toda a controvérsia debatida no processo e na fundamentação da decisão respeitava à sujeição à contribuição financeira de sujeitos passivos integrados no setor eletroprodutor com fonte renovável, como é o caso da recorrente, deixando à distância a decisão alcançada no Acórdão do TC n.º 517/2024. Dito de outra forma, ao formular juízo de não-inconstitucionalidade sobre as normas-objeto, este Tribunal Constitucional não considerava a especial dimensão normativa do artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE que o Acórdão do TC n.º 571/2024 antes entendera violadora do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Em face do exposto, porque não existe a necessária relação de identidade de objeto entre o acórdão proferido nestes autos e os indicados pelas recorrentes a título de fundamento e, também, porque não se observa relação de antagonismo entre este último e qualquer outra decisão proferida por este Tribunal Constitucional, o recurso para plenário interposto não é admissível. » 2. A., SA reclamou para a conferência [artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)] nos termos que agora se transcrevem: «(…) vem apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2 da LTC, com os seguintes fundamentos: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA EX.MOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Apesar de todo o respeito, a Recorrente não pode concordar com a decisão de não admissão do recurso para o Plenário por falta de identidade da base temática entre os Acórdãos em confronto. É que, com o devido respeito, a interpretação propugnada na decisão reclamada sobre o conceito de "identidade da base temática" é contrariada pela sua própria fundamentação e pela jurisprudência deste Venerando TC. Vejamos, Nos termos do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, "[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal". A este propósito, refere-se na decisão reclamada, citando o Exmo. Juiz Conselheiro do STJ, Carlos Lopes do Rego, que "[a] admissibilidade do recurso depende, pois, de completa identidade da norma-objeto entre decisões - impondo-se que ambas hajam fiscalizado o mesmo exato programa normativo - e de total antagonismo de sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação constitucional" (com negritos nossos). A decisão reclamada refere não estarem preenchidos os requisitos de recurso para o Plenário, pois vários dos Acórdãos invocados pela ora Recorrente para sustentar a contradição de decisões são referentes ao regime jurídico aplicável à CESE lançada no exercício de 2019, sendo o Acórdão Recorrido relativo ao regime jurídico aplicável à CESE lançada no exercício de 2020. Sucede, porém, que as normas do regime jurídico aplicável à CESE lançada no exercício de 2020, e que foram sujeitas a uma interpretação quanto à sua inconstitucionalidade no Acórdão recorrido, não sofreram qualquer alteração entre os exercícios de 2019 e 2020. Com efeito, o n.º 1 do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do orçamento do Estado para 2020), estabelece apenas que: "Artigo 376.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético 1 - Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações: Consideram-se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime; Considera-se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime." Ou seja, as normas deste regime, que foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação em vigor em 2019, manteve-se em vigor em 2020 sem qualquer alteração. O mesmo é dizer que, nos Acórdãos em confronto, estão em causa exatamente os mesmos comandos normativos, sendo que estes comandos, em vigor em 2019, permaneceram em vigor em 2020, por aplicação do n.º 1 do artigo 376.º acima citado. A decisão recorrida conclui que "estamos perante programas normativos de conteúdo legal-formal e material, bem como contexto normativo, distintos entre si", apresentando como fundamento o facto de o regime da CESE lançada em 2020 estar vigente no ordenamento jurídico "por força e nos termos constantes do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março", enquanto que a CESE lançada em 2019 "adquiriu vigência na ordem jurídica nos termos e por força do disposto no artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro". Sucede, como acima referido, que o próprio artigo 376.º da Lei n.º 2/2020 estipula que o regime da CESE em vigor em 2019 "se mantém" em vigor para 2020 sem qualquer alteração (com exceção da introdução da alínea p) do n.º 1 do artigo 4.º, sem relevância para os Acórdãos em confronto). Não se vislumbra, desta forma, "programas normativos de conteúdo legal-formal e material, bem como contexto normativo, distintos entre si", uma vez que o programa normativo em vigor em 2019 é exatamente o mesmo que se manteve em vigor em 2020. Sublinhe-se também a radical diferença do acima exposto com o decidido por este Venerando TC nos doutos Acórdãos n.ºs 550/2024 e 781/2024, tirados em plenário, e citados na decisão recorrida. Nestes dois doutos Acórdãos, este TC demonstra - e muito bem - que entre os Acórdãos-fundamento (referentes à CESE em vigor em 2018) e o Acórdão recorrido (referente à CESE em vigor em 2019) não há contradição, por causa das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, e cujos efeitos apenas incidiram em 2019). Ou seja, em 2019 entrou em vigor uma alteração legislativa, em razão da qual “os termos (e os subjacentes sentidos normativos) em que a discussão se apresenta relativamente a 2018 são diversos dos termos (e dos subjacentes sentidos normativos) em que se apresenta relativamente a 2019, ainda que, para alguns, as diferenças subjacentes sejam relevantes para a decisão a tomar e, para outros, não o sejam” (cfr. Acórdão n.º 781/2024, tal como citado na decisão ora recorrida, com negrito nosso). Nada - repita-se, nada - disto ocorre no confronto entre Acórdãos sub judice, uma vez que as normas em vigor em 2020 são exatamente as mesmas que estavam em vigor em 2019, e os termos e os subjacentes sentidos normativos em que a discussão se apresenta são exatamente os mesmos nos dois exercícios. Quanto ao mencionado Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, sublinhe-se que, conforme referiu a 3.ª Secção do TC - ainda que num caso relativo às entidades concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural - "as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais entidades respeita - vale para os tributos liquidados por referência ao exercício económico de 2020, com idênticos fundamentos, porquanto o regime instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal período (cf., neste sentido, relativamente ao exercício de 2019, os Acórdãos nºs 196/2024 e 197/2024).” (cfr. Acórdão do TC n.º 445/2024, com negritos e sublinhados nossos). Decorre do exposto que, ao contrário do mencionado na decisão recorrida, os Acórdãos n.ºs 550/2024 e 781/2024 vão no sentido da admissão do recurso. Mas se o acima exposto não bastasse, há que referir ainda a abundante jurisprudência deste Venerando TC sobre os requisitos do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC. Tal como salientou o Exmo. Juiz Conselheiro do STJ, Carlos Lopes do Rego, "A admissibilidade de recurso para o Plenário pressupõe naturalmente uma real e integral identidade ou coincidência normativa entre as «normas» ou «dimensões normativas» objeto de apreciações antagónicas e incompatíveis (cfr., as situações versadas nos Acórdãos nºs 419/02, 457/02, 573/05, 107/07, 220/07, 343/07 e 551/08) - podendo, todavia, bastar uma pronúncia incidente sobre norma que coincida, pelo menos em parte, com a que previamente havia sido apreciada, com decisão em sentido inverso, pelo acórdão fundamento (Acórdão nº 614/05)". Efetivamente, decorre da lei que é admissível o recurso para o Plenário deste TC quando haja decisões contraditórias sobre a mesma norma - ou programa normativo, nas palavras do Exmo. Juiz Conselheiro Carlos Lopes de Rego - que coincida pelo menos em parte, sublinhando que as decisões não têm de incidir sobre o mesmo (ipsis verbis) ato normativo. Ou seja, exige-se é que a norma em análise, isto é, o conteúdo normativo regulado pelo legislador, seja, pelo menos em parte, o mesmo. Ora, casos em que estavam em causa atos normativos distintos, mas em que, apesar disso, foi apreciada a mesmo norma, têm sido admitidos para o recurso aqui em causa. A título de exemplo, veja-se o douto Acórdão n.º 599/2013: "Independentemente de estarem em causa atos normativos distintos - a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra de 2001 e a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra de 2008 - o Tribunal apreciou a mesma norma quer no acórdão fundamento quer no acórdão recorrido: a norma segundo a qual é devido um tributo por equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada. No primeiro, Julgou-a inconstitucional, por ter entendido que tal tributo era um imposto e não uma taxa; no segundo, julgou aquela norma não inconstitucional, porquanto entendeu tratar-se da previsão de uma taxa e não de um imposto" (com negritos nossos). 25. Como bem se refere neste Acórdão n.º 559/2013: "Importa notar, desde logo, que é irrelevante saber se os Acórdãos n.ºs 24/2008 (decisão fundamento) e o Acórdão 581/2012 (decisão recorrida) foram ou não proferidos no domínio da mesma legislação. Se, por um lado, a exigência da prolação no domínio da mesma legislação não decorre do artigo 79.º-D da LTC, nisto se distinguindo este recurso para o plenário dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos na lei processual civil e na lei processual penal (artigos 763.º do Código de Processo Civil e 437.º do Código de Processo Penal); por outro, as alterações legislativas relevantes entre a data de aprovação da Tabela de 2001 e a data de aprovação da Tabela de 2008, expressamente referidas no Acórdão n.º 581/2012, não relevam no plano da norma que foi objeto de apreciação naqueles dois acórdãos, mas sim ao nível da fundamentação do juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão recorrido" (com negrito nosso). Note-se que este Venerando TC admitiu o recurso para o Plenário mesmo estando em causa legislação diferente que, para além do mais, tinha sofrido alterações, pois considerou que, não obstante, a dimensão normativa em oposição era a mesma. Assim sendo, e nas palavras daquele douto Acórdão, "é irrelevante saber" se o regime da CESE esteve em vigor em 2019 por força do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e se o mesmo regime esteve em vigor em 2020 por força do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pois as normas que foram objeto de apreciações opostas são exatamente as mesmas. De resto, e se assim não fosse, sempre que a vigência de determinado regime jurídico fosse prorrogado - ou mantido em vigor para o ano seguinte por norma específica - tal significaria que as normas (ou os comandos normativos) desse mesmo regime jurídico seriam necessariamente entendidas como normas diferentes, o que afronta princípios milenares do Direito... e teria consequências indesejadas, como por exemplo, que uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral deixasse de ter efetiva força obrigatória geral, pois não abrangeria as normas do mesmo regime, mas cuja vigência tivesse sido mantida por uma outra norma aprovada unicamente para esse efeito. Resulta do exposto que as normas analisadas nos Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024, referentes à CESE em vigor no ano de 2019, suportada por titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, são idênticas às normas apreciadas no Acórdão n.º 65/2025, proferido nos presentes autos, referente à CESE em vigor em 2020, e suportada por titulares idênticos. A este propósito, refira-se também que, na douta declaração de voto vencido que consta do Acórdão Recorrido, o EXMO. SENHOR JUIZ CONSELHEIRO GONÇALO ALMEIDA RIBEIRO adere à posição fixada pelo TC nos Acórdãos n.º 338/24 e 427/24, referentes à CESE de 2019, sublinhando assim a oposição que fundamenta o presente recurso. Mas também nos Acórdãos n.- 553/2024 e n.º 517/2024, referentes a operadores que atuam no setor do gás natural e à CESE em vigor no ano de 2021, e no Acórdão n.º 445/2024, referente a operadores do referido setor e à CESE em vigor em 2020, o EXMO. SENHOR JUIZ CONSELHEIRO JOSÉ JOÃO ABRANTES votou vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 196/2024, em que havia aderido "à posição e aos argumentos do Acórdão n.º 296/2023, que, em meu entender, se mantêm válidos para a CESE relativa a 2019". E o mesmo se verificou no Acórdão n.º 337/2024, referente a operadores que atuam no setor do gás natural e à CESE em vigor no ano de 2019, em que o EXMO. SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RUI GUERRA DA FONSECA votou vencido, nos termos da declaração anexa ao Acórdão n.º 196/24, em que havia aderido aos fundamentos do Acórdão n.º 296/2023, referente à CESE 2018. Assim, estes votos de vencido demonstram, de igual forma, que a dimensão normativa objeto de apreciação constitucional por este TC, referente à CESE liquidada em determinado ano, pode ser a mesma da referente à CESE liquidada em ano distinto. Também quanto aos Acórdãos n.º 553/2024, n.º 476/2024, n.º 475/2024, n.º 443/2024, n.º 197/2024 e n.º 517/2024, que analisaram a CESE suportada por operadores que atuam no setor do gás natural e ao Acórdão n.º 196/2024 incidente sobre a CESE suportada por operadores do setor petrolífero, considera a Recorrente haver identidade das normas. Não obstante nestes acórdãos ter sido analisado o regime aplicável às entidades que atuam nos setores do gás natural e petrolífero, sobre as quais incide a CESE por força do disposto no artigo 2.º, alíneas d), e), e j), e o Acórdão Recorrido ter analisado o regime aplicável às entidades que operam no setor da energia renovável, que suportam a CESE por força do disposto no artigo 2.º, alínea b), também aqui é a Recorrente da opinião de que existem decisões contraditórias e identidade das normas analisadas. Efetivamente, às entidades acima referidas é aplicável o mesmo regime, regulado pelas mesmas normas, tecendo-se as mesmas considerações e concluindo-se pelas mesmas inconstitucionalidades. Nestes termos, e nos que V. Ex.ªs mui doutamente suprirão, deve a presente Reclamação ser acolhida e, em consequência, ser admitido o Recurso para o Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. » 3. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Conquanto o recurso para o Plenário rejeitado pela decisão singular ora reclamada foi interposto de Acórdão que conheceu do mérito do recurso de fiscalização antes apresentado pela reclamante, é a esta formação que compete apreciar a reclamação (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC; v., neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs 170/93, 342/2007 e 23/2012 e 54/2014). A reclamante, em contrário, dirigiu a reclamação à conferência , mas, tendo em vista maximizar o efeito útil do ato praticado, este ter-se-á por convalidado e a peça por dirigida ao plenário em conformidade com o sobredito estatuto de competência (neste sentido, v. Acórdãos do TC n.ºs 752/2022 e 505/2024). Ora, chamando à colação a jurisprudência firme deste Tribunal Constitucional a propósito dos requisitos específicos que subordinam o recurso para plenário, temos que se impõe pelo “ disposto no referido n.º 1 do art.º 79.º-D da LTC (…) que «a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade» seja julgada «em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções» (itálico acrescentado). Como requisito de tal recurso exige-se, assim, que haja identidade da norma que foi objecto dos alegados julgados «em sentido divergente» ” (Acórdãos do TC n.ºs 342/2007). A admissibilidade do meio processual em causa não se basta, pois, com uma dissonância entre discursos ou com a diferente organização de argumentos entre decisões, como não preenche o apontado requisito uma qualquer forma de proximidade ou mesmo especial relação entre temáticas de fiscalização que aconselhasse uniformidade doutrinária: é, antes, necessário que se observe uma frontal oposição entre juízos decisórios, de uma parte, e de outra, que ambos hajam sido formulados quanto à mesma norma de Direito ordinário ou sua dimensão normativa específica (Acórdão do TC n.º 71/2024). Pois bem, sem propriamente colocar em causa que os programas normativos fiscalizados pelos Acórdãos do TC n.ºs 196/2024, 197/2024, 338/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024 e 824/2024 não foram aqueles sujeitos a sindicância nestes autos, a reclamante alega que o regime da CESE lançado no ano de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, era essencialmente idêntico ao vigente no ano de 2019, este por sua vez aprovado pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. No pressuposto da existência dessa « linha de continuidade » entre regimes contributivos de 2019 para 2020, o objeto da fiscalização do Acórdão recorrido, respeitante ao quadro legal da CESE lançado para o ano de 2020, deveria entender-se identificado com a temática apreciada pelos sobreditos arestos, todos eles dedicados à fiscalização de certas normas relativas ao regime jurídico da CESE vigente no ano de 2019. Acresceria ainda que, porque as citadas decisões patenteiam juízo positivo de inconstitucionalidade material, ao contrário da improcedência do recurso determinada nestes autos, então a reclamante beneficiaria de direito de recurso ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, ao contrário do que entendeu a decisão reclamada. Pois bem, podemos começar por assinalar que o plenário deste Tribunal Constitucional já apreciou esta linha argumentativa, concluindo que não merece acolhimento. A CESE vem sendo lançada na ordem jurídica todos os anos por previsões normativas distintas, importando variações de disciplina legal, de maior ou menor importância, e diferente contextualização normativa, merecendo por isso diferentes considerações e distintas conclusões sobre conformidade constitucional. É de tal forma que a grande divisão verificada na jurisprudência deste Tribunal resultou de uma alteração, não do regime legal do tributo, mas do quadro legislativo do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético servido pela receita da CESE, assim se ilustrando o impacto que as disciplinas legais que cerceiam a contribuição (e que conhecem uma dinâmica legislativa própria) podem possuir nesta matéria, ainda que as estipulações do RJCESE não sofram quaisquer modificações. É levando em conta esta particularidade da CESE que este Tribunal vem sublinhando que « ainda que os preceitos mantenham o mesmo teor literal (…) , o sentido normativo não coincidirá, em virtude de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que, independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências, fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos mesmos termos » (Acórdão do TC n.º 540/2024; v., também, n.ºs 505/2024 e 781/2024). Por outro lado, é de acrescentar que não importa outra orientação o facto de a enunciação de fundamentos expendida num acórdão confrontar as conclusões alcançadas em um outro: o pressuposto processual em causa prende-se com a identidade do thema decidendum e com a oposição do juízo (positivo ou negativo) sobre constitucionalidade, não com a falta de coincidência de percursos argumentativos. Assim, não suporta a pretensão da reclamante a tentativa de demonstrar que o decidido no Acórdão recorrido ofende o entendimento jurisprudencial adotado nos citados arestos quando apreciou certas estipulações do regime jurídico da CESE vigente em 2019, em face da proximidade de conteúdos entre o quadro legal do tributo nesse exercício e no de 2020: apenas perante a identidade de objeto da fiscalização se verificará a oposição de precedentes jurisprudenciais a que se reporta o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não bastando uma proximidade que aconselhasse a mesma orientação decisória: « uma coisa é saber se as normas são as mesmas; outra é saber se, caso não o sejam, merecem igual juízo no plano constitucional. A ponderação sobre a (ir)relevância daquelas alterações legislativas situa-se no segundo plano de discussão, não no primeiro » (Acórdão do TC n.º 540/2024, em plenário). De resto, os acórdãos citados pela reclamante e os juízos de censura constitucional que contêm respeitam também a diferentes normas, distribuindo-se por preceitos e dimensões reguladoras diversificadas no interior do espectro de incidência subjetiva da CESE: o Acórdão do TC n.º 196/2024 julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea k), do RJCESE, quando sujeita a incidência os « comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo », o Acórdão do TC n.º 197/2024, o artigo 2.º, alíneas d) e e), do RJCESE, quando sujeita a incidência as « concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural », os Acórdãos do TC n.ºs 338/2024 e 824/2024, o artigo 2.º, alínea b), do RJCESE, quando sujeita a incidência os « centros electroprodutores com recurso a fonte renovável », os Acórdãos n.ºs 443/2024 e 475/2024 o artigo 2.º, alínea b), do RJCESE, quando sujeita a incidência as « concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural » e o Acórdão n.º 476/2024 o artigo 2.º, alínea j), do RJCESE, quando sujeita a incidência os « comercializadores grossistas de gás natural ». Significa isto que a recorrente, ignorando as diferenças de tema de julgamento, pretendeu poder agrupar este conjunto de decisões como se se tratasse de um juízo uníssono de censura constitucional sobre uma única norma: está bom de ver que não é assim, ao que acresce que nenhuma das normas indicadas se identifica sequer com o tema de fiscalização definido pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso. Em face de todo o exposto, porque não se divisa que o Acórdão recorrido confrontasse o juízo formulado sobre outro processo de fiscalização da mesma norma pelo Tribunal Constitucional, nem nas decisões indicadas pela reclamante, nem em quaisquer outras, resta-nos concluir que a reclamação está desprovida de mérito. 5. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 6 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho , que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos