ACÓRDÃO Nº 450/2016
Processo n.º 542/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por Acórdão de 27 de setembro de 2011, o Tribunal Judicial de Viana do Castelo condenou o arguido A., ora reclamante, na pena única de 6 anos de prisão e 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), todos do Código Penal, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
O arguido, inconformado, dele recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, pelo Acórdão de 5 de novembro de 2012, concedeu parcial provimento ao recurso, determinando, em consequência, a devolução ao recorrente do dinheiro que a primeira instância havia declarado perdido a favor do Estado.
O recorrente pediu a aclaração do julgado e, notificado do Acórdão de 18 de março de 2013, que indeferiu o incidente, arguiu a nulidade deste último, por omissão de pronúncia. Por Acórdão de 11 de julho de 2013, o Tribunal da Relação indeferiu a arguição de nulidade, tendo o arguido dele recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão sumária do relator no Supremo Tribunal de Justiça, que veio a ser confirmada pela conferência, no Acórdão de 26 de fevereiro de 2014, o recurso foi rejeitado. O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, da referida decisão sumária de rejeição do recurso, tendo o relator nesta instância proferido decisão de não conhecimento do recurso, que veio a ser confirmada, em sede de reclamação para a conferência, pelo Acórdão de 9 de outubro de 2015.
De novo o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, agora do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013, que havia indeferido a arguição de nulidade da decisão de indeferimento do pedido de aclaração antes formulado nos autos pelo arguido. Por decisão sumária do relator no Tribunal Constitucional, também confirmada pela conferência, no seu Acórdão de 9 de dezembro de 2015, o recurso não foi conhecido, tendo o arguido deduzido novo incidente pós-decisório (arguição de nulidade), que foi indeferida por Acórdão de 16 de março de 2016.
Finalmente, veio o arguido, aludindo ao trânsito em julgado das decisões proferidas nos antecedentes recursos de constitucionalidade, interpor um terceiro recurso de constitucionalidade, agora tendo por objeto o acórdão condenatório da primeira instância de 27 de setembro de 2011. Pretende, através dele, ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: i) «Violação do artigo 32.º n.º 1 e 2 da CRP quando interpretado no sentido de que o artigo 127.º do CPP permite que a circunstância de se dar factos como provados num processado relativos a uma pessoa que irá ser julgada noutro processo versando este sobre os mesmos factos podendo assim esse processo ter desfecho diferente sobre a factualidade em questão do processo primeiramente julgado não constitui um encurtamento das garantias de defesa dessa mesma pessoa e do recorrente atendendo a que os factos respeitantes a essa pessoa bem como a motivação da decisão de facto relativos aos mesmos no dito processado concorreram para a condenação do recorrente»; ii) «Violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido de que o artigo 127 do CPP permite a condenação de um arguido quando a prova indiciária relacionada entre si que sustenta a dita condenação não consta da factualidade provada, ou, sem prescindir, pelo menos, quando essa prova indireta não tem origem em factos consagrados na dita factualidade, ex: nos indícios decorrentes das comunicações supra referenciadas constar a apreensão dos respetivos telemóveis/cartões telefónicos».
Por decisão de 6 de maio de 2016, o Tribunal recorrido rejeitou o recurso de constitucionalidade, considerando que, em face do recurso interposto da decisão condenatória para o Tribunal da Relação, só deste último, ou de um eventual acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cabia recurso para o Tribunal Constitucional.
É desta decisão que o arguido reclama, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, invocando que, no que respeita à decisão recorrida, estão verificados todos os pressupostos processuais do recurso.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, considerando não ser admissível, no descrito contexto, recurso da decisão condenatória da primeira instância, que transitou por efeito do trânsito em julgado do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação, em relação ao qual não assume, por outro lado, qualquer autonomia, para efeitos de interposição do recurso de constitucionalidade.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, o reclamante, depois de ver rejeitados, por decisões transitadas, os recursos de constitucionalidade interpostos, quer da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu recurso de decisão incidental da Relação, quer desta última, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão condenatória do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo proferida em 27 de setembro de 2011.
Pretende o reclamante que o recurso interposto dessa decisão está em condições de ser admitido, sendo irrelevante, para o efeito, o recurso que dela interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Mas não tem razão.
O Acórdão de 5 de novembro de 2012 do Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou o recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória da primeira instância, substituiu esta última decisão. A última palavra decisória, no que respeita aos pressupostos de facto e de direito da responsabilidade criminal do arguido, e aos termos dessa responsabilidade, passou a pertencer, por efeito da interposição desse recurso ordinário, ao Tribunal da Relação.
Assim sendo, era dessa decisão de mérito do Tribunal da Relação de Guimarães que o arguido devia ter recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, para o Tribunal Constitucional, no tempo próprio, por ser a última decisão proferida sobre a matéria da causa – em cujo âmbito temático se integram as questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo reclamante -, e não da decisão condenatória da primeira instância que por aquela foi «consumida», não assumindo, por isso, as características de definitividade que a lei exige como condição do recurso.
Tanto bastaria para se indeferir a reclamação e confirmar a decisão de rejeição do recurso que assim entendeu.
Não obstante, sempre se dirá, em ordem a clarificar o que a lei pretende com o ónus de prévia exaustão, que os recursos de constitucionalidade sucessivamente interpostos pelo ora reclamante não têm, nem poderiam ter, o efeito dilatório pretendido pelo recorrente de interromper o prazo de recurso de constitucionalidade da última decisão de mérito proferida nos autos, (consubstanciada no aludido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de novembro de 2012, como sublinhado, e não na precedente decisão de mérito da primeira instância).
Com efeito, o que releva, para efeitos de observância do ónus de prévia exaustão dos recursos ordinários (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), é que a decisão que se pretende sindicar junto do Tribunal Constitucional não seja já passível de modificação na ordem dos tribunais a que pertence o Tribunal recorrido. Nesse juízo, é naturalmente de excluir o próprio recurso de constitucionalidade, cuja admissibilidade, na modalidade em questão, está sujeita a essa específica condição processual.
Ora, no caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de novembro de 2012 consolidou-se na ordem interna como decisão definitiva, ou a última decisão proferida nos autos sobre a responsabilidade criminal do arguido, a partir do momento em que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão da conferência, confirmou a decisão sumária de rejeição do recurso interposto pelo arguido para essa última instância de recurso.
De modo que, pretendendo o arguido sindicar junto do Tribunal Constitucional, não apenas essa decisão de rejeição do recurso, mas também a decisão condenatória proferida nos autos (que, pelas aludidas razões de definitividade, só podia ser a decisão do Tribunal da Relação), competia-lhe interpor em simultâneo ambos os recursos de constitucionalidade, no prazo legalmente previsto para o efeito (artigo 75.º, nºs. 1 e 2, da LTC), isto é, no prazo de 10 dias contado da data em que foi notificado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2014, que confirmou a decisão do relator de rejeição do recurso.
Não o tendo feito, precludiu definitivamente a possibilidade de sindicar perante o Tribunal Constitucional a constitucionalidade dos critérios normativos que presidiram à sua condenação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de julho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral