Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Maria Amália Santos e Margarida Pinto Gomes
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I- Relatório:
EMP01... SA, com sede no Edifício ..., ..., Avenida ..., ..., apresentou contra AA, residente na Rua ..., ... andar lado ..., ..., procedimento especial de despejo.
Juntou com o seu requerimento, entre o mais, cópia do contrato de arrendamento bem como da notificação remetida ao requerido nos termos da qual ela, requerente, comunicou ao demandado a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento em causa.
Regularmente citado, deduziu o requerido oposição, invocando a ineptidão do requerimento inicial, por violação do disposto no art. 15.º-B/2, als. e) e 3 NRAU, e requerendo, subsidiariamente, o deferimento da desocupação do locado, alegando, para tanto, que o locado constitui a casa de morada de família dele e da sua filha, estudante universitária, sendo ele, demandado, quem suporta sozinho, com um vencimento de €1.400 mensais, todas as despesas de alimentação, educação, saúde e transporte da sua filha.
Foi exercido o contraditório.
Considerando o teor da oposição deduzida e tendo sido cumprido o contraditório quanto à matéria de excepção deduzida na oposição, foi entendido pelo Tribunal a quo estar em condições de conhecer de imediato do mérito da causa, nos termos previstos na I parte do art. 15.º-H/3 NRAU., pelo que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o Tribunal julga a oposição deduzida totalmente improcedente.”
É desta decisão que vem interposto recurso pelo R.
O R terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):
“O aqui recorrente declina, de forma lapidar, a sentença ora recorrida.
A qual erroneamente e sem qualquer fundamento válido e lógico, indeferiu, liminarmente, a oposição ao despejo bem como o requerimento de diferimento da desocupação para momento posterior,
Resultante de uma manifesta, clara e inequívoca errónea apreciação fáctica e jurídica realizada pelo Tribunal a quo, violadora do Artigoº 65º da Constituição da República Portuguesa.
A sentença recorrida olvida os princípios que norteiam as mais elementares práticas processuais civis, proferiu uma Decisão violadora do direito à habitação do recorrente e da sua filha,
Indeferindo erroneamente o requerimento de diferimento da desocupação do imóvel em causa nos autos, ao total arrepio do Direito e da Justiça!
E como é sabido impõe-se numa Decisão como na presente, ter-se na devida consideração uma ductilidade entre a Lei, os Direitos e a Justiça, como diz Gustavo Zagrebelsky, professor de Direito Constitucional da Universidade de Turim, na Obra “O Direito Dúctil de Gustavo Zagrebelsky”.
Com o devido respeito que nos merece, o Tribunal a Quo, deveria ter atuado com superior prudência, na medida em que, “quem decide não são os “jurissapientes”, mas os jurisprudentes”, como diz Alexandre Nieto e Agostin Gorillho in “Las Limitaciones del conhecimento jurídico, pag. 19.
Tudo isto a significar, nessa conformidade, que não proferiu, como se impunha, e impõe, uma decisão com a necessária segurança, conscienciosa e prudente, limitando-se, a conceituais considerações deliberadamente dissociadas do real, da realidade do caso sub judice bem dolorosa e angustiante para o Recorrente e para a sua filha..
E imperioso e necessário, que se faça luz sobre o pertinente circunstancialismo, que nessa sede teve lugar, o que, inelutavelmente, conduzirá à conclusão da procedência do pedido formulado pelo aqui Recorrente bem como do seu deferimento de desocupação posterior, contrariamente ao decidido na sentença, ora recorrida.
Já que tal sentença fez tábua rasa de tudo o por ele alegado em sede de oposição ao despejo, valorando apenas o alegado pela Recorrida, fazendo um total mutismo ao alegado pelo aqui Recorrente.
Em primeira linha, o requerimento de despejo deveria ter sido rejeitado, por ineptidão, em virtude de não preencher o requisito da al. e), f) do n.º2 e o n.º3 do Art.15º-B da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro,
Que, para além de contraditório, é parco e infundado no que concerne aos fundamentos do despejo alegados pela recorrida.
Já que a recorrida alegou que em 01/05/2017 a anterior proprietária Solução Arrendamento – Fundo de Investimento Fechado para Arrendamento Habitacional celebrou com o aqui recorrente um contrato de arrendamento para habitação permanente com prazo certo, ao abrigo do disposto nos artigos 1095.º e seguintes do Código Civil com duração de cinco anos, com início em 01/05/2017 e termo em 30/04/2022.
No contrato de arrendamento celebrado resulta da cláusula 3, ponto 3.1 que: “o senhorio poderia opor-se à renovação automática do contato mediante comunicação, remetida ao aqui recorrente, por Carta registada com aviso de receção com antecedência mínima de 120 dias do termo do prazo de duração inicial. “
Só que o senhorio proprietário Solução Arrendamento – Fundo de Investimento Fechado para Arrendamento Habitacional vendeu o imóvel locado à aqui Recorrida em 01/02/2021,
E, desde aquela data, o aqui recorrente passou a pagar tempestivamente, como sempre pagou, a renda à aqui recorrida, mediante transferência bancária para uma conta titulada por ela, sem nunca ficar com rendas em atraso, pagando pontualmente a renda conforme ficou contratualmente estipulado entre as partes.
Cumprindo ponto por ponto aquilo a que se obrigou aquando da celebração do contrato de arrendamento habitacional, só que a Recorrida em 04/04/2022 remeteu uma carta registada com aviso de receção ao aqui recorrente a opor-se à renovação do contrato de arrendamento,
Tal oposição à renovação com tal data não era apta a produzir os efeitos que a recorrida lhe queria atribuir, não sendo, portanto, válida nem eficaz, com violação manifesta ao preceituado na alínea b) do n.º1 doa artigo 1097.º do CC, já que a recorrida não cumpriu a comunicação ao arrendatário com antecedência mínima dos 120 dias.
Tal oposição à renovação da recorrida mereceu resposta do aqui recorrente que, por carta regista e datada de 29/04/2022 informou a aquela que tal oposição à renovação não era apta a produzir os efeitos,
Não sendo válida nem eficaz, por inobservância grosseira do preceituado no na alínea b) do n.º1 doa artigo 1097.º do CC, uma vez que ela não remeteu tal oposição dentro do prazo legalmente estabelecido, ou seja, com antecedência mínima dos 120 dias,
E consequentemente o contrato de arrendamento renovar-se-ia, como se renovou, em 01/05/2022 por um período de, pelo menos mais três anos nos termos do artigo 1096.º n.º 1 do Código Civil.
Apesar disso, a aqui recorrida, não satisfeita, e apesar do contrato de arrendamento ser ter renovado, voltou a remeter em 17/05/2022 nova missiva de oposição à renovação do contrato de arrendamento ao recorrente.
Como a recorrida não exerceu a renovação no prazo legal, o mesmo renovou-se pelo menos por mais três anos, dai concluindo que não podia ser validamente exercida a oposição à renovação a não ser em 30/04/2025.
A recorrida de forma reiterada continuou a insistir na oposição à renovação do contrato de arrendamento, alegando que o mesmo tinha o seu termo em 30/04/2023 designado o dia 01/05/2023 para o recorrente proceder à entrega do imóvel, livre e alodial de pessoas e bens.
O aqui recorrente não poderia aceitar tal oposição, uma vez que o contrato de arrendamento habitacional renovou-se automaticamente, pelo menos, até 30/04/2025, e não desocupo o imóvel na data estipulada pela recorrida, ou seja, em 30/04/2023, uma vez que o contrato de arrendamento está em vigor.
Razão pela qual andou mal a sentença ora recorrida em considerar que a oposição à renovação tem-se por validamente exercida, com consequente cessação do contrato de 30/04/2023 por caducidade.
Pelo que, se tem de concluir que in casu, a sentença recorrida errou na aplicação do Direito, e na subsunção dos factos ao Bom Direito, devendo ser revogada e substituída por outra decisão que V/Exas., douta e superiormente proferirão e que decida em sentido contrário.
Também em sede de oposição ao despejo, requereu-se o diferimento da desocupação, uma vez que o imóvel em causa constitui a casa de morada de família do recorrente e da sua filha que tem dezanove anos, estudante do Ensino Superior na Universidade de Arquitetura em ....
Já que a filha do aqui recorrente sempre viveu apenas com ele, vivendo ambos do vencimento do recorrente, muito menos este dispõe de residência alternativa para, de momento, os albergar, e aqui recorrente assumiu sozinho todas as despesas inerentes à edução e saúde da sua filha.
Como também é ele, e só ele, que arca com as despesas em alimentação, vestuário e normais despesas da vida quotidiana quer para si, quer para a sua filha.
Estando responsável pelo pagamento de todas aquelas despesas, conjuntamente com as despesas de vestuário, alimentação, despesas do quotidiano (água, gás, luz, alimentação, telemóvel, renda, despesas médicas e medicamentosas e todas as despesas escolares da filha), e com todos estes encargos não lhe é possível proceder à entrega imediata do locado,
O recorrente vive com a sua filha no locado supra identificado auferindo um rendimento que não lhe permite suportar o valor que atualmente peticionam a título de rendas, já que, como e facto notório que não carece de alegação nem de prova, A inflação, o preço cavalgante das rendas que hoje se pratica, o recorrente não consegue arrendar uma casa que seja adequada as suas possibilidades económico-financeiras.
Para além disso, a filha está no 1.º ano de arquitetura na universidade ..., arcando este com as despesas escolares, propinas, alimentação, deslocação, em valor nunca inferior a € 300,00 mensais.
O recorrente não consegue, atualmente, atendendo os encargos que tem, encontrar uma solução habitacional mais aproximada com os seus rendimentos, face ao aumento exponencial do preço das rendas, não consegue uma habitação condigna, apesar dos esforços e da vida parcimoniosa que faz.
O que o impossibilita de obter, neste preciso momento, uma habitação, na cidade ..., próxima do seu local de trabalho.
Assim, de acordo com a factualidade supra explanada, não se encontra, o aqui Recorrido por razões sociais imperiosas e económicas, nas condições necessárias para entregar, de imediato, o locado,
Razão pela qual, andou mal a sentença ora recorrida em não lhe ter diferido o pedido de desocupação do imóvel arrendado para habitação, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
A lei prevê, no n.º 1 do artigo 864.º do CPC, para entrega de coisa imóvel arrendada que, por razões sociais imperiosas, o juiz difira para momento posterior - sendo que o diferimento, nos termos do n.º 4 do art.º 865.º não pode exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder - a desocupação do imóvel,
Devendo ser tomadas em consideração as exigência da boa-fé, a circunstância de o recorrente não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
O que pressupõe a verificação de pelo menos um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do art.º 864.º.
O Tribunal a quo deveria apreciar as primeiras, no uso do poder discricionário que a lei lhe concede (cf. n.º 4, in fine do art.º 152.º do CPC), se verificada uma de duas situações atinentes à pessoa do arrendatário a saber: a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (cf. n.º 2 do art.º 864.º).
Sendo que o arrendatário encontra-se numa situação de carência de meios, tanto mais que arca sozinho com todas as suas despesas e da sua filha.
Também não se pode ignorar que o preço que atualmente se pratica a nível de rendas não se compagina com o salário que o recorrente aufere.
Muito menos quando se está a criar e educar sozinho uma filha.
Nem se pode olvidar que o direito à habitação goza de justificada tutela constitucional -cf. art.º 65.º da CRP, que proclama, no seu art.º 1.º “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
A situação do recorrente preenche o conceito de razões sociais imperiosas, assistindo-lhe, assim, o direito que pretende ver reconhecido o diferimento da desocupação, já que detêm a qualidade de arrendatário, a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos pelas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 864.º, a tutela legal.
Assim tal diferimento deverá deferido por um período não inferior a 180 (Cento e oitenta dias) dias, para se dar ao ora Recorrente, a possibilidade de encontrar uma nova habitação e refazer sua vida, sem o risco máxime de cair na desgraça.
Ainda para mais quando tal diferimento, não afeta, de maneira alguma, o direito fundamental à habitação do atual proprietário.
Assim, é por demais evidente que a Decisão recorrida viola o disposto no Artigoº 65º da Constituição da República Portuguesa.
Nessa conformidade, atento tudo o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e ser a Decisão de que se recorre imediatamente revogada, e por sua vez, ser proferida nova decisão que defira o requerimento de diferimento da desocupação apresentado pelo ora Recorrente,
Conforme V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores certamente decidirão, Fazendo, como sempre, a habitual, sã e devida Justiça Material.
Termos em que e nos melhores de Direito deverão V/Exas., Venerandos Desembargadores:
Julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo aqui Recorrente,
E, no mais e sem prescindir,
Julgar Totalmente procedente o pedido de deferimento da desocupação do locado para momento posterior, Com o que farão inteira Justiça”
A A. respondeu ao recurso, concluindo pela falta das respetivas razões invocadas pelo R.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos.