I- Não existe excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia uma questão submetida pelas partes, embora considere aplicável norma de direito diferente da indicada pela parte ou partes.
II- Há abuso de direito no caso de "venire contra factum proprium".
III- Um dos efeitos jurídicos próprios do abuso de direito é a legitimidade de oposição ao direito de resolução do contrato de arrendamento.
IV- A "ratio legis" do artigo 64 n. 1 alínea b) do RAU90 é a violação do contrato.
V- É legítima a resolução do contrato nos termos do artigo 64 n. 1 alínea b) do RAU90, se o prédio foi dado de arrendamento ao Estado para funcionamento da Direcção Regional de Coimbra da Direcção Geral de Energia, ou organismo que a substitua, e o estado cedeu o gozo do locado à Direcção Geral das Actividades Económicas integrada no Ministério do Comércio e Turismo, sem consentimento do senhorio.