Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O Município de Vila Nova de Gaia interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a impugnação judicial deduzida pela A..., SA., procedente e, em consequência, anulou a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, relativa ao ano de 2014, no montante total de € 120.662,00, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«1a - A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2014, viola o disposto no artigo 6º, no 10 do DL no 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55º, nº 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.
2a - A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6º, no 10, do DL no 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual.
3a - A douta sentença considerando que está em causa uma "taxa anual de renovação” e que aquela norma contempla o pagamento de taxas pela instalação, não permitindo a cobrança de outras taxas, com carácter de regularidade, porquanto a competência do Município se circunscreve e se esgota no ato de licenciamento e com fundamento nos Acórdãos do STA de 09/12/2021, proferido no processo 0662/14.1BEVIS, de 04/12/2019, proferido no processo no 0882/12.3BEALM, e no Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, concluiu que a liquidação da taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações viola o disposto no artigo 6º nº 10 do D.L. 11/2003, de 18/01, o que determina a sua anulação.
4a - Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 55º, nº 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP) e de acordo com o disposto no artigo 25º nº 1 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.
5a - O artigo 55º, nº 1, alínea a) e nº 2 do RMDPPOEP, integrado no Capítulo V com a epígrafe "Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, que aqui se dá por reproduzido, define o conceito e âmbito de atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, onde se inclui as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
6a - O artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município integrado na Secção IV com a epígrafe "Sustentabilidade Local" fixa o valor das taxas e define os critérios.
7a - Na fundamentação económico-financeira das taxas previstas nesta Secção IV é referido que:
"a fixação dos tributos previstos na presente secção tem por sinalagma a promoção e a preservação do equilíbrio urbano e ambiental.”
8a - Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou qualquer renovação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.
9a - Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, ou renovação, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento administrativo regulado pelo D.L. nº 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º .
10a - Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003.
11ª A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 55º, nº 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do no 2 do artigo 6º da lei no 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
12a - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 25º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6º, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., e a Zona II a restante área do concelho.
13a - Como consta do Anexo I ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e que consiste na Fundamentação económica - financeira, a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto na alínea g) do nº 1 e no nº 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
14a - Também na Nota Justificativa do artigo 99º do RMTCU cujo conteúdo foi agora transposto para o artigo 55º do Regulamento da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, no Capítulo V sob a epígrafe "Atividades e Instalações Geradoras de Impacto Ambiental Negativo", disponível e publicitado em cm-gaia.pt, consta que a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no nº 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei no 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
15a - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.
16a - E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área.
17a - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
18a - Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.
19a - Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, anteriormente artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
20a - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção no Capítulo do RDPPOEP referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como na Nota Justificativa mencionada, e ainda a sua fundamentação constante da Fundamentação económico financeira do Anexo I do RTOR, inserida na secção de "Sustentabilidade Local" ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2013.
21a - O no 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências, nem o podia fazer, porquanto a Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro, no nº 2 do seu artigo 6º permite às autarquias criarem taxas pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo.
22a - Os Acórdãos do STA que serviram de fundamento à decisão sob recurso não são aplicáveis ao caso em apreciação, porquanto ora se referem a taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento que, como já deixamos dito, não é a situação em apreciação, bem como o Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 que aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, referente à aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações.
23a - No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 55º do RDPPOEP e com fundamento no nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daqueles doutos Arestos não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas.
24a - Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava à taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003 partiu de pressupostos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só este normativo mas também o disposto no artigo 55º do RDPPOEP e o artigo 25º da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao RMTOR, e o nº 2 do artigo 6º da Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada.
25a - Com efeito a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete.
26a - O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potencia a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação.
27a - Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida.
28a - Deste modo, e em face de todo o exposto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2014, não viola o disposto no artigo 6º, no 10 do DL no 11/2003, de 18/01, é uma taxa legal e devida pelo que, revogando-se a sentença sob recurso deve o ato de liquidação manter-se na ordem jurídica por válido e legal.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA»
1.2. A Recorrida A..., S.A., apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«1ª
O Tribunal da 1ª Instância, na sua douta decisão de 22.12.2021, julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela Impugnante, ora Recorrida, considerando, acertadamente, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano 2014, viola o disposto no artigo 6º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, determinando a sua anulação.
2ª
A douta decisão do Tribunal a quo fundou-se, essencialmente, nos argumentos expendidos nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos, em 09.12.2021, no âmbito do processo n.º 0662/14.1BEVIS, e, em 04.12.2019, no âmbito do processo n.º 025/18 e no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 04.12.2014, no âmbito do processo n.º 03230/07, segundo os quais a única taxa legal e cujos Municípios têm competência para liquidar é a taxa pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, que é uma taxa única, sob pena de violação do disposto no artigo 6º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
3ª
Sustentou a Recorrente nas suas Alegações de Recurso que a douta sentença do Tribunal a quo “ao decidir como decidiu, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55º, n.º 1 do Regulamento Municipal da Defesa e da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o n.º 2 do artigo 6º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.”.
4ª
Entendeu, assim, a Recorrente que o douto Tribunal a quo enquadrou erradamente a taxa impugnada, não estando em causa uma “taxa anual de renovação pela contrapartida da autorização municipal”, prevista no artigo 6º o D.L. n.º 11/2003, de 18 de janeiro, mas antes“ uma taxa municipal pelo impacto ambiental negativo gerado pelo funcionamento e exploração das infraestruturas de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios”.
5ª
Contudo, a este propósito a Recorrente limitou-se repetir a argumentação que havia já aduzido nas suas alegações escritas, recorrendo a formulações genéricas, não havendo qualquer esforço de fundamentação sobre o concreto impacto ambiental alegadamente causado pela instalação de infraestruturas de radiocomunicações.
6ª
Competia, pois, ao Município fundamentar de forma expressa ainda que sucinta, com exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma clara e suficiente em que medida a instalação de cada uma das 88 infraestruturas (62 instaladas em Zona 1 e 26 instaladas em Zona 2) que foram taxadas têm um impacto ambiental negativo (pois nem todas as infraestruturas terão impacto ambiental negativo, nem esse impacto será necessariamente o mesmo para todas elas).
7ª
Ora, nada disto se reflete nem no ato de liquidação, nem na decisão de indeferimento, nem agora nas Alegações de Recurso, pois de parte alguma resulta explícito o concreto impacto ambiental causado pela instalação das concretas infraestruturas objeto das taxas aplicadas pelo Município.
8ª
A instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios não pode, sem mais, ser legalmente considerada como uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, o que invalida a liquidação e cobrança da presente taxa.
9ª
A avaliação do impacto ambiental de um projeto ou infraestrutura depende da realização de estimativas prospetivas dos fatores ambientais na ausência da realização do projeto/infraestrutura, sendo, apenas, através de tal comparação que se obtém uma medida da magnitude do impacto ambiental do projeto em questão.
10ª
E a verdade é que a Recorrente não apresenta, nem se baseia em quaisquer avaliações ou estudos que apurem o impacto negativo causado pela manutenção dessas infraestruturas.
11ª
Sendo que, a admitir a existência de impacto ambiental, a densificação de tal impacto sempre teria de ser casuisticamente avaliada e devidamente fundamentada pela Recorrente, o que não sucedeu no caso em apreço.
12ª
Com efeito, tal análise ou estudo, não foi efetuado pela Recorrente, ou se o foi jamais a mencionou, nem tão pouco consta da fundamentação do tributo em apreço.
13ª
E só assim se compreende que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, como já sucedia com o Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, não inclua no seu âmbito de aplicação a atividade de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, dado o seu reduzido impacto.
14ª
Pelo que, face ao exposto, considera-se que não resulta demonstrado que a instalação de infraestruturas de radiocomunicações cause impacto ambiental negativo, nem tão pouco que essa circunstância possa servir de fundamento à liquidação da taxa sub judice; ao contrário, a instalação permitindo aos habitantes do concelho efetuar comunicações eletrónicas de voz e dados deverá ser vista como tendo um impacto positivo.
15ª
A Recorrente procura ainda justificar a liquidação da taxa em apreço com fundamento nas alegadas dificuldades no indeferimento do pedido de autorização para instalação de infraestruturas de radiocomunicações.
16ª
Ora, tal não só não corresponde à verdade, como jamais as insuficiências de qualquer tipo de procedimento previsto na lei poderia legitimar a liquidação de uma taxa que não tem previsão legal.
17ª
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, diploma que visou regular o regime de autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, estabelece-se que o pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios deve ser indeferido, designadamente, quando o justifiquem razões objetivas e fundamentadas relacionadas com a proteção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.
18ª
De igual modo, o n.º 1 do artigo 9º do referido Decreto-Lei n.º 11/2003 estatui que “quando existir projecto de decisão de indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacto visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido” (negrito e sublinhado nossos).
19ª
Ora, se o município aprova a instalação da infraestrutura (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2003) é porquanto a mesma, tudo ponderado, não é passível de gerar um impacto ambiental negativo.
20ª
Ou seja, quando a Recorrente aprecia os pedidos de autorização formulados e quando profere despacho de deferimento dos mesmos, autorizando a instalação das infraestruturas, avalia sempre o critério do impacto ambiental das mesmas, como, aliás, o impõe expressamente o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 11/2003.
21ª
Resumindo, o próprio procedimento administrativo subjacente à autorização da instalação das infraestruturas já integra a avaliação do impacto ambiental das infraestruturas, i.e., a emissão da autorização de instalação das infraestruturas pressupõe que as mesmas estão em condições de ser aceites e de funcionar sem causar impactos negativos no ambiente.
22ª
Assim, se a Recorrente entendia que as instalações objeto do ato de liquidação em apreço configuravam agressões intoleráveis e desproporcionadas à paisagem e ao equilíbrio urbanístico do concelho, poderia ter indeferido os respetivos pedidos de instalação, ao abrigo dos poderes e habilitações legais que lhe são conferidos, o que, contudo, não sucedeu, não podendo aceitar-se que, após devida autorização das instalações, a Recorrente vise onerar a Recorrida com a cobrança adicional de tributos cujo fundamento assenta precisamente no alegado impacto negativo objeto de deferimento camarário.
23ª
Pelo que, não é verdade o alegado pela Recorrente quanto às dificuldades em indeferir o pedido de autorização para instalação de infraestruturas de radiocomunicações, nem tal pode servir de fundamento à liquidação da taxa sub judice.
24ª
Acresce que a competência dos municípios nesta matéria está limitada, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, à cobrança de taxas pela concessão de autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sendo competência exclusiva do ICP-ANACOM a cobrança de outras taxas relacionadas com a instalação de estações de radiocomunicações.
25ª
Assim, os municípios apenas estão autorizados a cobrar uma taxa, de uma só vez, pela autorização da instalação das infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações, sendo que a cobrança e liquidação das demais taxas devidas pelas operadoras é da competência exclusiva do respetivo regulador - o ICP-ANACOM.
26ª
Pelo que, as taxas liquidadas pelo Município no caso sub judice, são ilegais, em virtude da absoluta incompetência dos municípios para a aplicação de taxas anuais sobre a instalação de estações, violando o disposto no artigo 6º nº 10 do Decreto-lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
27ª
Por fim, entende a Recorrente – erradamente – que os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que serviram de fundamento à decisão sob recurso “não são aplicáveis ao caso em apreciação porquanto ora se referem à taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento” e que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo também mencionado na douta Sentença “aprecia questão totalmente diversa da que se discute no processo”.
28ª
Contrariamente ao que refere a Recorrente, a situação descrita no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 09.12.2021, é exatamente idêntica à dos presentes autos, já que, tanto nesse Acórdão, como no caso sub judice, está em causa a taxa pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações regulada pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, mas liquidada (ilegalmente) com periodicidade anual,
pois só essa pode ser cobrada pelo Município, sendo essa taxa ilegal.
29ª
O Supremo Tribunal Administrativo, confirma, nesse Acórdão, que a cobrança anual da taxa liquidada pelo Município é ilegal, reiterando que as Autarquias apenas têm legitimidade para liquidar a taxa pela autorização da instalação (uma única vez) e não qualquer outra.
30ª
No que respeita ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 04.12.2019, o mesmo expõe de forma inequívoca o regime aplicável às taxas pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, não restando dúvidas de que a competência dos Municípios em matéria de taxas se cinge às taxas relacionadas com o licenciamento – taxas essas cuja liquidação anual é ilegal.
31ª
Relativamente ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 04.12.2014, não há dúvidas de que está sob apreciação, tal como nos presentes autos, a violação do artigo 6º nº 10 do Decreto-lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, questionando-se não só a aplicação retroativa da taxa liquidada pelo Município, mas também a aplicação daquela mesma taxa para o ano em causa e seguintes, discutindo-se naquele Acórdão a legalidade da liquidação da própria taxa por ser uma taxa anual que não encontra fundamento legal.
32ª
Pelo que, não é verdade que os Acórdãos invocados pelo Tribunal a quo não sejam aplicáveis ao caso sub judice. Pelo contrário, os mesmos confirmam, de forma inequívoca, a decisão do douto Tribunal a quo.
33ª
Pelo, contrários, pode, assim, concluir-se dos referidos Arestos a instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, apenas está sujeita a uma única taxa pela sua instalação, criada ao abrigo do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de janeiro, não existindo norma legal que preveja a possibilidade dos Municípios criarem taxas anuais subsequentes pela manutenção e funcionamento dessas estruturas, face à inexistência de norma legal que preveja a criação das citadas taxas, nomeadamente da que resulta da liquidação impugnada nestes autos.
34ª
Face ao exposto, o Tribunal a quo decidiu bem, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.
35ª
Com efeito e sob pena de se cometer uma grave injustiça, deverá a douta Sentença manter-se na íntegra, devendo a decisão proferida na reclamação e o ato de liquidação impugnado ser anulados conforme determinado na sentença proferida.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser confirmada a douta decisão recorrida, com as demais consequências legais, assim fazendo V. Exas., JUSTIÇA!»
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
«Com base nos documentos juntos aos autos apurou-se a seguinte matéria de facto relevante para a decisão a proferir:
1) Com data de 04/12/2014, a Impugnada produziu ofício sob a epígrafe “Assunto: Liquidação de taxas devidas pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações” e referência 15367/14, no processo n.º 4243/14-ANT, onde se notifica a impugnante para, no prazo de 30 dias proceder ao pagamento da taxa anual de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações relativa a 62 infraestruturas instaladas e implantadas na Zona 1 e 26 implantadas a Zona 2, no montante de 120.662,00, que se transcreve em parte:
“Comunico que, por despacho (…) de 26/11/2014, foi determinado notificar que foi liquidada a taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios instaladas nos locais que melhor constam em anexo (no montante de € 120.662,00 euros), relativa ao ano para o ano de 2014, correspondente a 62 infraestruturas instaladas e que mantêm implantadas em Zona 1 e 26 em Zona 2, em conformidade com os valores previstos pelo artº 25º nº 2 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
(…)
A cobrança deste tributo justifica-se pelo elevado número de infra-estruturas já existentes e sua cobertura de rede no concelho de Vila Nova de Gaia, bem como pelo impacto negativo das mesmas na paisagem urbana ou rural, dificultando a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem, pretendendo-se, deste modo, acautelar a proliferação das antenas de telemóveis.
Este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação de uma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como taxas sobreactividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87 de 7 de Abril ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º2 do art. 6º da lei 53-E/2006.
Nestas circunstâncias deverão V. Exas. Proceder ao pagamento das taxas anuais (…)” - cujo teor se dá por reproduzido (cfr. documento a fls. 3-5 do PA junto ao processo e Doc nº 1);
2) O ofício referido em A) foi remetido por via postal registada com aviso de receção, sob o registo n.º RD451605007PT (cfr. documento a fls. 3-5.1 do P.A junto ao processo);
3) O ofício referido em A) foi recebido pela Impugnada no dia 09/12/2014 (cfr. documento a fls. 5.1 do P.A junto ao processo);
4) A 07/01/2017 foi remetido pela Impugnante, via fax e via postal registada, com o número de registo RD484024662PT e data 07/01/2015, documento sob denominação de “reclamação graciosa” (cfr. documento a fls. 6-21 do P.A junto ao processo, e envelope postal entre as fls. 112 e 6 do P.A);
5) Com data de 12/08/2015, a Impugnada produziu ofício sob a epígrafe “Assunto: Reclamação – Liquidação de taxa devida pela instalação de estações de infraestruturas de radiocomunicações” e referência 11659/15, no processo n.º 4243/14, cujo teor se dá por reproduzido (cfr. documento a fls. 119-123 do P.A junto ao processo);
6) O documento referido em E) foi remetido por via postal com o registo número RD592627035PT no dia 13/08/2015 (cfr. documento a fls. 123.1 do P.A junto ao processo);
7) O documento referido em 6) foi recebido pela Impugnante no dia 14/08/2015 (cfr. documento a fls. 123.2 do P.A junto ao processo);
8) Com data de 25/11/2015 foi emitido pela Impugnada documento intitulado “Certidão” cujo teor se dá por reproduzido (cfr. documento a fls. 125 do P.A junto ao processo);
9) No dia 13/10/2015 a Impugnante apresentou impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - cfr. carimbo a fls. 1 do sitaf;
10) Dá-se por reproduzido o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia – cfr fls 219 e seguintes do sitaf;
11) Dão-se por reproduzidos os anexos das alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e compensações urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no DR nº 250, 2ª série de 28 de dezembro de 2010. – cfr fls 219 e seguintes do sitaf;
Factos Não Provados
A) Que tenha sido prestada garantia.
Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.»
3. Fundamentação de direito
Alega a Recorrente que a sentença recorrida, ao partir do pressuposto de que a liquidação em apreciação respeitava à autorização de instalação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18/01, partiu de pretextos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só o normativo citado, mas também o disposto no artigo 55.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), no artigo 25.º, da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município (RMTOR), e no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da liquidação impugnada.
Ora, a questão assim colocada pela Recorrente foi já decidida por este Tribunal, no acórdão de 07/09/2022, proferido no processo 0828/18.5BEPRT (consultável em www.dgsi.pt), envolvendo as mesmas partes, o Município de Vila Nova de Gaia, e a A..., S.A., e no qual as conclusões de recurso são idênticas às deste, no sentido de a competência dos municípios se circunscrever e se esgotar no ato de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação, com as características discriminadas no procedimento por parte da requerente do licenciamento, ou eventualmente com alterações que sejam propostas posteriormente, e não já com o funcionamento da estação, e, ainda no sentido que as antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efetivo funcionamento, com o seguinte discurso fundamentador que se transcreve:
“A entidade apelante dissente do julgado alegando, em síntese, que a sentença recorrida, ao partir do pressuposto de que a liquidação em apreciação respeitava à autorização de instalação prevista no artº.6, do dec.lei 11/2003, de 18/01, partiu de pretextos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só o normativo citado, mas também o disposto no artº.55, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), no artº.25, da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município (RMTOR), e no artº.6, nº.2, da Lei 53-E/2006, de 29/12, e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da liquidação impugnada (cfr.conclusões 1 a 28 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo substanciar mais um erro de julgamento de direito da sentença do Tribunal "a quo".
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal pecha.
É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G. Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. Edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
Actualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artºs.14, al.f), e 20, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.581/17.0BEALM; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2021, rec.241/19.7BEFUN; Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.8, 2009, pág.83 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.30 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.43 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, deve, antes de mais, fazer-se menção ao dec.lei 151-A/2000, de 20/07, diploma que consagra o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações (cfr.artº.1, do dec.lei 151-A/2000, de 20/07).
Por outro lado, igualmente se deve citar o dec.lei 11/2003, de 18/01, o qual pretende dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis. Este último diploma, igualmente visa conciliar a consagrada intervenção municipal incidente sobre a protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e o ordenamento do território com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e, muito em especial, do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações (cfr. preâmbulo do dec.lei 11/2003, de 18/01).
O referido procedimento (autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações) vem regulado no capítulo II do citado diploma legal e resulta do mesmo que a intervenção de licenciamento por parte dos órgãos autárquicos se circunscreve à dita autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente com a sua localização.
Já quanto ao regular funcionamento das estações de radiocomunicações e sua fiscalização, a competência para o seu controlo e fiscalização está cometido a outras entidades, designadamente ao ICP-ANACOM, como resulta do capítulo III do referido diploma legal, e da portaria 1421/2004, de 23/11 (na qual se inclui o controlo relativo à limitação da exposição da população a campos eletromagnéticos).
Com estes pressupostos, a competência dos municípios circunscreve-se e esgota-se no acto de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação, com as características discriminadas no procedimento por parte da requerente do licenciamento, ou eventualmente com alterações que sejam propostas posteriormente, e não já com o funcionamento da estação.
Vai neste sentido, de resto, a jurisprudência deste Tribunal que subscrevemos, a qual conclui que as antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.882/12.3BEALM; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2021, rec.662/14.1BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/06/2022, rec.2321/17.4BEPRT).
Com estes pressupostos, a liquidação da taxa anual objecto do presente processo, alegadamente devida pela instalação da infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, ainda que levando em consideração vectores de natureza ambiental, padece do vício de violação de lei (cfr.artº.6, nº.10, do dec.lei 11/2003, de 18/1).
Arrematando, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.”
No mesmo sentido se pronuncia o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto podendo ler-se no seu douto parecer:
“A questão que se coloca é pois a de saber se é admissível que nestes casos os municípios possam cobrar, para além da taxa previsto no DL nº 11/2003, outra taxa ao abrigo do disposto no artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, com fundamento no impacto ambiental negativo.
Dispõe a este propósito o nº 2 do artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, que «As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo».
Por sua vez o Regulamento Municipal de Vila Nova de Gaia1 (Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas2) previa no artigo 51º a cobrança de taxa nos pedidos de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações. E na parte III, sob a epígrafe “Atividades geradoras de impacto ambiental negativo”, previa o artigo 99º: “Pela instalação de infraestruturas de suporte das estações de radio comunicações e respetivos acessórios são devidas, anualmente e por unidade, as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, devendo o pagamento ser efetuado até ao dia 31 de março do ano a que respeite”.
Por sua vez no artigo 28º do Anexo I previa-se o valor da taxa devida por cada infraestrutura de suporte, em função da localização em duas áreas definidas (€ 1609/€ 804), e no artigo 28º do Anexo III a respetiva fundamentação económica.
E de acordo com a fundamentação aduzida pelo município, a taxa visa “acautelar a proliferação das antenas de telemóveis, por o seu elevado número dificultar “a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem”.
Resulta das normas legais citadas que as autarquias têm um poder tributário conexo com as suas competências no âmbito das políticas de conservação e preservação de um ambiente sadio no território municipal. E nessa medida podem criar taxas pela remoção de um obstáculo jurídico (ato de autorização de instalação de equipamento) e taxas pela prestação de um serviço público (atividade de fiscalização que a instalação desse equipamento origina em face dos efeitos nefastos para o ambiente que o seu funcionamento provoca).
È o que se passa com a instalação de postos de abastecimento de combustíveis, em que tanto este tribunal3 como o TC4 têm considerado (ainda que com alguma controvérsia5) que em função das competências atribuídas aos municípios, estes possam criar taxas conexas com a autorização para instalação desses equipamentos e taxas relacionadas com o seu funcionamento, estas últimas em decorrência das ações de vigilância e prevenção de riscos que esse funcionamento gera (como é o caso do artigo 100º do Regulamento do município de VNGaia que estamos a analisar) .
No caso concreto das infraestruturas de suporte das estações de radio comunicações o Dec.-Lei nº 11/2003 atribui aos municípios uma intervenção “inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território”, que o legislador entende ser “conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações” (cfr.preâmbulo do referido diploma legal).
E é em função dessas atribuições que se prevê no nº 10 do artigo 6º do referido diploma que os municípios criem e apliquem uma taxa administrativa aquando da autorização da instalação desses equipamentos.
Ora, salvo melhor opinião, os objectivos invocados pelo município de VNGaia como justificativos da taxa impugnada no sentido de “acautelar a proliferação das antenas de telemóveis, por o seu elevado número dificultar “a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem”, já são prosseguidos aquando da prática do ato de autorização de instalação do equipamento. De facto não se alcança em que termos ou quais são as presumíveis prestações do município, posteriormente ao ato de autorização de instalação, que constituam a contraprestação pela exigência da cobrança anual da taxa com base em tal fundamento.
É certo que os referidos equipamentos – antenas de radiocomunicações – são fonte de emissão de campos eletromagnéticos sujeitos a procedimentos de monitorização e medição de níveis de intensidade, pelos eventuais efeitos nefastos que podem provocar na saúde das populações6, mas tais ações de fiscalização estão cometidas ao ICP-Anacom e não aos municípios, como resulta do artigo 22º do Dec.-Lei nº 11/20037.
Entendemos, assim, que em razão das competências atribuídas aos municípios nesta matéria, o poder tributário do municípios está circunscrito à criação de uma taxa administrativa devida pela autorização da instalação da infraestrutura de suporte da estação de radiocomunicações, em cujo ato se impõe ao município velar pela “protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território”, ao abrigo do disposto no artigo 6º do Dec. Lei nº 11/2003.
Carece, assim, de habilitação legal a criação da taxa impugnada e prevista no artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanística do município de VNGaia, por não ter subjacente à mesma qualquer prestação efetiva ou presumida por parte do município e a atuação deste se esgotar no ato de autorização da sua instalação.”
No contexto que descrevemos e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC), que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, assumimos como nossa a fundamentação e decisão do acórdão reproduzido, o que conduz à improcedência do presente recurso.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 1 de março de 2023. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.