Proc. nº 504/17.6T8ALR.E2
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório.
1. (…), divorciada, residente na Rua (…), nº 22, Benfica do Ribatejo, impugnou em juízo o despacho da Senhora Conservadora do Registo Predial de Almeirim, que recusou “o registo de metade indivisa do prédio descrito sob o artº …”, da Conservatória do Registo Predial de Almeirim e requereu a devolução de € 350,00 que pagou a título de emolumentos “relativamente ao segundo pedido de registo e de conversão da primeira Apresentação a registo sob o nº …”.
Em síntese, alegou que no âmbito do inventário (859/09.6TBALR-C), para partilha dos bens do dissolvido casal que formou com (…), acordou com este que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim com o nº (…), cuja aquisição, por compra, se mostra exclusivamente registada a favor do referido (…), era um bem comum e que por efeito partilha havida no termo do inventário, homologada por sentença transitada em julgado, lhe foi adjudicado metade indivisa do referido imóvel.
Requereu o registo do direito e ação a metade indivisa do referido prédio (ap. … de 2017/08/03), o qual veio a ser lavrado provisoriamente, por dúvidas, por se haver considerado que o prédio não havia ingressado no património conjugal e, assim, não observar o pedido de registo o princípio do trato sucessivo na modalidade da continuidade das inscrições.
Com vista a remover as dúvidas, requereu (ap. … de 2017/10/02) “o registo em comum sem determinação de parte ou direito em nome de ambos os proprietários, ou seja, em nome do seu ex-cônjuge e em seu nome para depois registar a metade indivisa que lhe havia sido adjudicada no inventário”, registo que veio a ser recusado por inexistência de um título de habilitação de herdeiros.
A certidão judicial que documenta a adjudicação à Impugnante de metade indivisa do referido imóvel é título bastante para o registo requerido e a recusa do registo, não observa decisão judicial transitada em julgado, viola a lei e a Constituição.
2. A Exma. Senhora Conservadora proferiu despacho de sustentação da decisão, assim concluída:
“Por tudo o que vem a ser dito, mantenho a decisão de recusar o registo de aquisição a que corresponde a ap. (…) e mantenho também a decisão de recusar o registo de conversão de aquisição, a que coube ap. (…), ambas do dia 02 de Outubro de 2017, lavrados no prédio nº (…)/Benfica do Ribatejo”.
- 3.Remetidos os autos a juízo foram com foi vista ao Ministério Público, tendo a Digna Procurada-Ajunta emitido douto parecer por forma a defender a procedência da impugnação.
- 4.Concluídas as diligências instrutórias que se houveram por convenientes, foi proferida decisão a indeferir a impugnação por extemporânea.
- 5.Com êxito recorreu a Impugnante e por acórdão desta Relação de 13/9/2018 foi determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito do recurso.
- 6.Seguiu-se a prolação de sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou:
“Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, nega-se provimento à presente impugnação e mantêm-se as decisões impugnadas”.
3. A Impugnante recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso:
“I – Os tribunais portugueses nos termos do artigo 110º da Constituição Portuguesa, são Órgãos de Soberania.
II – Pelo que, quando um tribunal decide uma questão a mesma deve ser acatada por todos, inclusive por quaisquer Serviços Administrativos.
III – Ora, no Processo de Inventário para Separação de Meações, que correu seus termos por Apenso com o n.º 859/09.6TBALR-C, pelo Tribunal de Família e Menores, Juízo 1, de Santarém, foi adjudicada por Sentença, transitada em julgado, à Recorrente, metade indivisa do imóvel relacionado sob a verba n.º 55, descrito na C.R.P. de Almeirim sob o n.º (…), de Benfica do Ribatejo.
IV – Tal decisão, ao contrário do entendimento da M.ª Juíza “a quo” é título bastante, para aquisição da propriedade por parte da Recorrente do imóvel em causa na proporção que lhe foi adjudicada.
V – Donde, nunca podia ser recusado o registo de metade indivisa do imóvel adjudicado no Inventario à Recorrente, como foi pela Conservatória do Registo Predial de Almeirim, como sucedeu apesar das várias tentativas feitas pela mesma Recorrente.
VI – Na verdade, para todos os efeitos as Conservatórias, são meros Serviços Administrativos públicos e, portanto, devem num estado de direito, acatar e cumprir as decisões proferidas pelos tribunais.
VII – Não o fazendo estão a por em causa todo o sistema jurídico existente, no país.
VIII – Por outro lado, constata-se facilmente as graves contradições existentes na decisão, ora em recurso, que por um lado referem que nem o acordo realizado no Processo de Inventário entre os Interessados (…) e (…), assim como a Sentença são meios idóneos para aquisição do direito de propriedade por parte da Recorrente.
IX – Mas por outro lado, refere que a Recorrente após a homologação do acordo em que os Interessados, acordaram que o bem imóvel era comum, devia desde logo a Recorrente, fazer averbamento da metade indivisa de tal imóvel.
X – Ora, a decisão final, proferida após o decurso de todo o processo de Inventário, e que homologou a Partilha, é totalmente abrangente de forma a incluir também o acordo anteriormente realizado entre os Interessados.
XI – Daí que, como acima referido essa decisão proferida no inventário, teve como efeito definir concretamente o direito de cada Interessado a cada um dos bens relacionados e designadamente quanto ao imóvel que foi partilhado, em metade indivisa para cada um deles.
XII – Assim, por tal decisão não há qualquer dúvida que a Recorrente adquiriu o direito de propriedade, à sua metade indivisa, que lhe foi adjudicada, não havendo qualquer violação do trato sucessivo uma vez que a mesma era casada com o titular inscrito.
XIII – A Recorrente, caso este Venerando Tribunal da Relação entenda que o valor de 350,00 €, que a mesma entende ter pago a mais, não lhe deve ser devolvido, a mesma não faz questão em tal devolução desde que o seu problema quanto ao registo em causa, seja resolvido definitivamente.
XIV – A decisão pelas contradições nela existentes, violou os artigos 615º, n.º 1, als. c) e d), 1382º, 1384º, n.º 1, al. a), a contrario, e 1404º do Código Processo Civil, e artigo 110º da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE, e com o douto suprimento de V. excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, consequentemente revogada a decisão proferida, ordenando-se que seja realizado a favor da Recorrente o registo a seu favor de metade indivisa do imóvel descrito na C.R.P. de Almeirim sob o n.º (…) de Benfica do Ribatejo, pois que só assim será feita a devida e oportuna JUSTIÇA.”
Respondeu o Ministério Público defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões nestas suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil; assim, considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir (i) se deve ser inscrita a favor da Apelante a aquisição, por partilha, de metade indivisa do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº (…), de Benfica do Ribatejo, (ii) se deve ser devolvida à Apelante € 350,00 que pagou a título de preparos com o pedido de registo.
III. Fundamentação.
1. Factos.
A decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos que julgou provados:
- 1.Encontra-se inscrita a aquisição a favor de (…), pela Ap. (…) de 17/04/1997 do prédio urbano sito em Urbanização do (…), lote 65, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, inscrito na matriz predial sob o n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n.º (…).
- 2.Por sentença proferida em 7 de Julho de 2014, no processo de inventário n.º 859/09.6TBALR-C do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 1, foi homologada a transação celebrada entre (…) e (…) em que acordaram que o imóvel descrito em 1 era bem comum do casal.
- 3.Por sentença proferida em 16 de Maio de 2017, no âmbito do processo de inventário n.º 859/09.6TBALR-C do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 1, foi homologado o mapa de partilha, do qual consta que era adjudicado a (…) e (…) a metade indivisa do imóvel descrito em 1.
- 4.Pela Ap. (…) de 3 de Agosto de 2017, a Impugnante solicitou o registo de metade indivisa, sem determinação de parte ou direito, a seu favor, do referido prédio.
- 5.Relativamente à Ap. (…) de 3 de Agosto de 2017, foi proferido, em 29 de Agosto de 2017, o seguinte despacho de qualificação: “Lavre provisoriamente por dúvidas o ato requerido sob a ap. …/20170803, quanto ao prédio n.º …/ Benfica do Ribatejo, porquanto o prédio se mostra registado a favor de (…), no estado de solteiro, posteriormente casado com (…), no regime da comunhão de adquiridos, pelo que o prédio não ingressou no património conjugal, pelo que não foi respeitado o Princípio do Trato Sucessivo, na modalidade da continuidade das inscrições. Não é possível proceder a suprimento de deficiências dado estar em falta um registo de aquisição, prévio ao ora solicitado (Artº 34º, n.º 4, 68º, 69º e 70º, C.R.P.)”.
- 6.Pela Ap. n.º (…) de 2 de Outubro de 2017, (…) solicitou o registo da aquisição a seu favor e do seu ex-cônjuge (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio descrito sob o n.º (…).
- 7.Pela Ap. n.º (…) de 2 de Outubro de 2017, (…) solicitou a conversão de registo provisório referente à Ap. (…) de 3 de Agosto de 2017.
- 8.Relativamente à Ap. (…) de 2 de Outubro de 2017, foi proferido em 16 de Outubro de 2017, o seguinte despacho de qualificação: “Recusado o pedido de aquisição requerido a coberto da ap. …/20171002, porquanto o facto não está, manifestamente, titulado nos documentos apresentados (Artºs 43º, nº 1, 68º, 69º, nº 1, b), do C.R.P.).”
- 9.Relativamente à Ap. (…) de 2 de Outubro de 2017, foi proferido em 16 de Outubro de 2017, o seguinte despacho de qualificação: “Recusado o pedido de conversão requerido a coberto da ap. …/20171002, porquanto a aquisição requerida a coberto da ap. …, do mesmo dia, foi recusada e o registo da conversão em definitiva, dependente daquela aquisição não pode ser lavrado provisoriamente por dúvidas (Artºs 43º, nº 1, 68º, 69º, nº 2, do C.R.P.).”
- 2.Direito.
- 2.1.Se deve ser inscrita a favor da Apelante a aquisição, por partilha, de metade indivisa do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº (…) de Benfica do Ribatejo.
A decisão recorrida manteve as decisões da Exmª Conservadora do Registo Predial de Almeirim que, em 16 de Outubro de 2017, recusaram, respetivamente, “o pedido de aquisição requerido a coberto da ap. …/20171002, porquanto o facto não está, manifestamente, titulado nos documentos apresentados” e “o pedido de conversão requerido a coberto da ap. …/20171002, porquanto a aquisição requerida a coberto da ap. (…), do mesmo dia, foi recusada e o registo da conversão em definitiva, dependente daquela aquisição não pode ser lavrado provisoriamente por dúvidas” (pontos 8 e 9 dos factos provados).
A Apelante diverge da decisão recorrida argumentando, em síntese, que a sentença homologatória da partilha, proferida no processo de inventário para separação de meações, que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Santarém, com o nº 859/09.6TBALR-C, que lhe adjudicou metade indivisa do imóvel relacionado sob a verba nº 55, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº (…) de Benfica do Ribatejo é titulo bastante, para a aquisição da propriedade, na proporção adjudicada e, assim, o pedido de registo de metade indivisa do imóvel não pode ser recusado.
Os factos podem resumir-se, assim:
No âmbito do incidente de reclamação de bens que teve lugar no inventário (859/09.6TBALR-C), para partilha dos bens do dissolvido casal que formou com (…), a Apelante acordou com este, designadamente, que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim com o nº (…), cuja aquisição, por compra, se mostra exclusivamente registada a favor do referido (…), é um bem comum.
Este acordo foi homologado por sentença de 7/7/2014, transitada em julgado, que pôs termo ao incidente de reclamação.
O inventário prosseguiu e nas operações de partilha o imóvel (relacionado sob a verba 55) foi adjudicado à Apelante e ao interessado (…), respetivamente, na proporção de metade indivisa.
O mapa da partilha foi homologado por sentença de 16/5/2017, transitada em julgado em 21/6/2017.
A Apelante requereu o registo de metade indivisa do prédio (Ap. …).
O registo foi lavrado como provisório por dúvidas, assim expressas no despacho de qualificação: “Lavre provisoriamente por dúvidas o ato requerido sob a ap. … /20170803, quanto ao prédio n.º …/Benfica do Ribatejo, porquanto o prédio se mostra registado a favor de (…), no estado de solteiro, posteriormente casado com (…), no regime da comunhão de adquiridos, pelo que o prédio não ingressou no património conjugal, pelo que não foi respeitado o Princípio do Trato Sucessivo, na modalidade da continuidade das inscrições. Não é possível proceder a suprimento de deficiências dado estar em falta um registo de aquisição, prévio ao ora solicitado (Artº 34º, n.º 4, 68º, 69º e 70º, C.R.P.)”.
Visando remover as dúvidas, a Apelante pediu o registo da aquisição do prédio (Ap. …), a seu favor e do seu ex-cônjuge (…), em comum e sem determinação de parte ou direito e pediu a conversão em definitivo (Ap. …) do registo provisório referente à Ap. (…).
Ambos os pedidos foram recusados; o primeiro (ap. …), com o fundamento na falta de título – o facto não está, manifestamente, titulado nos documentos apresentados; o segundo, por não haverem sido removidas as dúvidas – a aquisição requerida a coberto da ap. (…), do mesmo dia, foi recusada e o registo da conversão em definitiva, dependente daquela aquisição não pode ser lavrado provisoriamente por dúvidas.
Decidindo.
O direito da Apelante nasceu torto; com raras exceções, ao caso inaplicáveis (artº 1715º, do CC), o regime de bens é imutável (artº 1714º, do CC), ou seja, aos cônjuges não é permitido modificar o seu estatuto patrimonial depois de celebrarem o casamento, “não podem bens próprios entrar na comunhão, não podem bens comuns ser atribuídos em propriedade exclusiva a qualquer deles; não podem ser transmitidos, onerosa ou irrevogavelmente, os bens de um para o outro” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, pág. 361], ora, pela transação que pôs termo ao incidente de reclamação de bens que teve lugar no inventário destinado à partilha subsequente ao divórcio, a Apelante e (…), fizeram entrar na comunhão o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim com o nº (…), o qual era bem próprio deste último e, como tal, foi levado ao registo.
Certo é que a sentença que homologou a transação pela qual os interessados fizeram entrar na comunhão um bem próprio de um deles, transitou em julgado e, como tal, ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (artigo 619º, nº 1, do CPC), efeito imperativo que “[c]onsiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão” [Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 305].
A sentença que homologou o acordo, pelo qual a Apelante e (…), fizeram entrar na comunhão de bens do seu dissolvido casal, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim com o nº (…), porquanto transitada em julgado, é para acatar, sem nova discussão.
Concorda-se, pois, com este princípio, enunciado pela Apelante, acrescentando-se, não obstante, que a decisão é para acatar no quadro legal vigente e, designadamente, no âmbito das regras e princípios que ao registo respeitam.
E isto porque não é do interesse da Apelante, nem cremos que seja seu propósito, que o ato pelo qual visa dar publicidade à situação jurídica do prédio decorrente da qualificação que lhe resulta da transação homologada por sentença – contitularidade do bem – venha a ser um ato nulo e, como tal, insuscetível de validamente produzir os apontados efeitos de publicidade.
A inscrição prévia e a continuidade das inscrições constituem um pressuposto do processo de registo, o registo lavrado sem apresentação prévia ou com violação do trato sucessivo é nulo e a manifesta nulidade do facto constitui fundamento de recusa do registo [artºs 16º, al. e) e 69º, nº 1, al. d), ambos do C.R.P.].
“O princípio do trato sucessivo pretende assegurar a continuidade do registo, e garantir a quem possui uma inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido a certeza de que não pode haver nova inscrição definitiva lavrada sem a sua intervenção.
(…)
Através da continuidade, o princípio garante a certeza da história da situação jurídica da coisa desde o início (descrição), até ao momento de cada novo ato de registo, exigindo e traduzindo um nexo ininterrupto de continuidade entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre a coisa” [Parecer da PGR de 19/5/2000, disponível em www.dgsi.pt].
A Apelante pretende a introdução no registo da aquisição, por partilha, de metade indivisa do prédio na Conservatória do Registo Predial de Almeirim com o nº (…), mas tal inscrição, como se considerou no despacho de qualificação e na sentença que o ratificou, implicaria a violação do princípio do trato sucessivo, porquanto o prédio se mostra exclusivamente registado a favor do ex-cônjuge da Apelante e apenas se poder conjeturar a partilha de um bem sobre o qual exista uma qualquer forma de contitularidade ou comunhão.
O registo, tal como pretendido pela Apelante, quebraria o nexo ininterrupto de continuidade entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre a coisa, violaria o princípio do trato sucessivo e, como tal, seria nulo (artº 16, nº 1, al. d), do CRP).
O caminho para transpor este obstáculo é, a nosso ver, o apontado pela decisão recorrida, ou seja, a alteração por averbamento à inscrição da aquisição do imóvel por forma a dela constar que a aquisição é comum e feita esta prévia alteração a Apelante poderá então registar a aquisição tal como resulta da partilha, sem quebra de continuidade do registo e, assim, sem o impedimento que resulta da violação do princípio do trato sucessivo.
O recurso improcede quanto a esta questão.
2.2. A Apelante pretende ainda a devolução de € 350,00 que pagou a título de preparos com o pedido de registo pelo qual visou remover as dúvidas do registo lavrado provisoriamente e pelo pedido de conversão em definitivo do registo lavrado provisoriamente.
A decisão recorrida declinou esta pretensão com a seguinte fundamentação: “Analisados os pedidos deduzidos pela Impugnante, verifica-se que os mesmos são incompatíveis, pois que a mesma não pode pretender que seja ordenado o registo do seu direito a metade indivisa do prédio e simultaneamente devolvidos os emolumentos de tal registo.”
Fundamentação que dá por adquirido que a questão constitui objeto do recurso.
Mas não cremos que seja assim.
A impugnação não se identifica com uma originária petição de Justiça como a demanda, sendo diversamente uma contestação concreta contra um ato de vontade jurisdicional que se considera errado [Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 71].
E também assim, com as necessárias adaptações, as impugnações das decisões do conservador configuram uma contestação concreta contra a recusa da prática de um ato de registo que se considera errada; a decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que pertence o serviço de registo [artº 140º, nº 1, do CPC].
Tal como nas impugnações das decisões judiciais as impugnações das decisões do conservador pressupõem, sempre e num primeiro momento, a existência de uma determinada decisão de que se recorre.
No caso dos autos, não existe qualquer decisão da Exmª Conservadora sobre a pretendida devolução de preparos ou emolumentos e a pretensão no recurso, a este propósito, surge ex novo.
Por ausência de decisão recorrida o recurso carece, nesta parte, diríamos de causa de pedir e, como tal, não se vê como dar razão à Apelante.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
2.3. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Apelante pagar as custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do que resultar do apoio judiciário.
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Évora, 24/10/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho