Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Defesa, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 609/2016 (cfr. fls. 741-751), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da referida LTC, por não se mostrar cumprido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi.
Isto, com a seguinte fundamentação:
«II- Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 735), com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.
5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/05/2014 (cfr. fls. 711-724), que negou provimento ao recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) proferido em 6/04/2013 (de fls. 617-620) que, por seu turno, indeferiu reclamação de despacho do relator que rejeitou o recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrente de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA.
Requer o recorrente seja apreciada a questão de constitucionalidade da «interpretação do art. 152°/5 do CPTA veiculada no referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), ora Tribunal recorrido, sobre o meio processual aplicável ao caso sub judice […] no sentido de que "a decisão de não receber o recurso, mais não fez do que aplicar o quadro legal vigente, na interpretação seguida pelo acórdão de uniformização ( ... ) se nada criou no âmbito do quadro legal, não é passível de retroactividade, nem pode radicar nele qualquer afronta aos invocados princípios da boa-fé processual, da confiança e da segurança jurídica ou ofensa ao direito ao recurso e à tutela judicial efetiva" concluindo ainda que "o regime processual relativo aos meios próprios de impugnar as decisões judiciais é imperativo"» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 1., supra, 2.) – assim citando o Acórdão recorrido.
E explicita a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «Isto é, a interpretação legal feita pelo STA é a de manter a anterior decisão do TCA Sul, segundo a qual os efeitos de aplicação do art 152°/5 do CPTA - interpretado à luz do acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n° 3/2012, de 5 de Junho de 2012 (publicado na Iª Série do Diário da República n° 182 a 19.09.2012) - se devem projectar sobre uma situação jurídica de escolha do meio processual "recurso" tomada quase quatro anos antes de tal jurisprudência ser de conhecimento público» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 2., supra, 2.), sendo esta, aliás, a questão jurídica submetida pelo ora recorrente ao STA e por este Tribunal apreciada no âmbito do recurso de revista excecional por si interposto e de cuja decisão vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.
7. É este o teor do artigo 152.º do CPTA (na redação então vigente):
Artigo 152.º
(Recurso para uniformização de jurisprudência)
1- As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
2- A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida.
3- O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
4- O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.
5- A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.
6- A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a, decidindo a questão controvertida.
8. Da análise dos autos resulta, com interesse para a situação sub judice, o seguinte:
a) O acórdão do STA de 15/05/2014, ora recorrido, julgou a revista interposta de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que indeferiu reclamação de anterior despacho do relator que, louvando-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA nº 3/2012, rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a funcionar com juiz singular, ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA.
b) O referido acórdão do TCAS – de que coube a revista interposta para o STA – expressamente afasta a aplicação do artigo 152.º, n.º 5 à situação dos autos. Isto, nos seguintes termos (cfr. acórdão do TCAS de 6/06/2013, fls. 617-620, fls. 619):
«(…)
A defesa dos valores da certeza e segurança jurídicas não exige que se limitem os efeitos do acórdão de uniformização de jurisprudência de modo a não aplicar a jurisprudência por ele uniformizada a este caso, porque isso só seria assim se o Acórdão criasse uma lei, o que não é o caso: ele limita-se a interpretá-la.
O art. 152º.5 do CPTA não se aplica aqui, pois não estamos perante uma situação jurídica constituída, por não haver nenhum despacho com força de caso julgado formal admitir o recurso.
(…)»
c) Deste acórdão do TCAS foi interposto recurso de revista excecional para o STA, alegando o então (e ora) recorrente que (cfr. Alegações de recurso excepcional de revista para o STA, Conclusões, fls. 640-641-verso):
«(…)
Conclusões
a. Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, da decisão do TCA Sul que rejeitou o recurso interposto pelo ora Recorrente em 11 de Dezembro de 2008, com fundamento no acórdão de uniformização de jurisprudência do STA nº 3/2012, de 5 de Junho de 2012.
b. O presente recurso questiona a interpretação legal feita pelo TCA do Sul quanto aos efeitos de tal acórdão, i. e., se estes se devem projectar sobre uma decisão de escolha do meio processual recurso tomada quase quatro anos de tal jurisprudência ser produzida e tornada pública.
c. Mais, pretende este recurso que o STA interprete o regime jurídico disposto no artigo 152º, nº 5 do CPTA, face aos valores constitucionais decorrentes do princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da CRP, convocando para este fim o regime análogo consagrado no artigo 282º, nº 4 da CRP e a ratio que preside à solução legal do artigo 12º, nº 2 do Código Civil.
d. Esta clarificação é necessária para contribuir para uma melhor aplicação do Direito ao caso concreto e para servir de paradigma ou orientação dos casos futuros a este semelhantes.
e. Concretamente, impõe-se esta clarificação de modo a obviar a uma aplicação do Direito ferida de inconstitucionalidade, por lesar imediatamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP, os valores da certeza e da segurança jurídicas.
f. As questões colocadas são de elevada complexidade técnica e de relevante interesse jurídico e social, pois implicam delimitar efeitos com profundo impacto num número elevado de processos pendentes.
g. Não se conformando o Recorrente com o entendimento do TCA Sul quanto aos efeitos do acórdão de uniformização de jurisprudência relativo a condições de validade substancial ou formal de quaisquer actos processuais não se poderem projectar sobre decisões anteriores de escolha de meios processuais, reclama aquele uma aplicação analógica da solução legislativa disposta no artigo 12º, nº 2 do Código Civil, quanto à limitação no tempo dos efeitos referidos, com vista à protecção de expectativas e confiança dignas de tutela jurídica.
h. Este entendimento apoia-se ainda no artigo 282º, nº 4 da CRP, que permite salvaguardar situações criadas ao abrigo de interpretações legais inconstitucionais, disposição que deverá orientar a interpretação do artigo 152º, nº 5 do CPTA.
i. Bem como na confiança suscitada e consolidada no Recorrente pela jurisprudência do TCA do Sul anterior a 2008 (altura em que o recurso em causa foi interposto), pela decisão de admissão do recurso em causa pelo TAC de Lisboa e bem assim pela ausência de reacção negativa ao mesmo por parte do Ministério Público, e pelos sucessivos desenvolvimentos no processo judicial em causa ao longo dos últimos quatro anos.
j. Para além do dever de assegurar o direito a um processo em prazo razoável, cabia ao TCA do Sul fazer uma ponderação dos interesses em causa, e não aplicar, sem mais, uma decisão veiculada pelo acórdão de jurisprudência relativo a uma situação com contornos em nada semelhantes aos aqui em apreço.
Nestes termos e melhores de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá este Venerando Tribunal:
i) Revogar a decisão do TCA do Sul de inadmissibilidade do recurso, por errada e inconstitucional interpretação dos efeitos que o disposto no artigo 152º, nº 5 do CPTA implica atribuir ao acórdão de uniformização de jurisprudência do STA nº 3/2012;
ii) Substituir a decisão do TCA do Sul por decisão de admissibilidade do recurso, em virtude dos interesses em presença e dos valores jurídico-constitucionais decorrentes dos artigos 2º, 20º e 268º, nº 4 CRP;
iii) Conhecer do mérito desse recurso, nos termos do disposto no artigo 149º, nº 4 do CPTA».
d) Pronunciou-se o Acórdão do STA de 15/05/2014, ora recorrido, nos seguintes termos:
«(…)
2.2.3. Da exposta motivação do recurso decorre que a revista é chamada a dizer se deve, ou não, manter-se a decisão do tribunal a quo que, arrimado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA nº 3/2012, rejeitou o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância.
E tendo em conta o modo como ataca o acórdão recorrido, começando por anunciar que “neste recurso não se questiona o mérito ou a legalidade de tal interpretação uniformizada”, o recorrente não relança a discussão sobre a questão de saber se das decisões do relator nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, cabe recurso ou reclamação. Não se reclama a inflexão da jurisprudência uniformizada no sentido de que, de acordo com as normas dos artigos 27º/1/i)/2 do CPTA, das sentenças proferidas em acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular, não cabe recurso, mas apenas reclamação para a conferência.
Nos termos da alegação, o problema jurídico central a resolver, do qual depende a decisão a proferir, é o de saber se os efeitos da jurisprudência unificada devem abranger todos os recursos ou se, como defende o recorrente, devem restringir-se apenas aos recursos interpostos a partir da publicação do acórdão unificador, deixando imunes os recursos pendentes interpostos antes da publicação do citado Acórdão nº 3/2012.
Passamos a apreciar.
Como vimos, o tribunal a quo entendeu, com os fundamentos supra enunciados, que, no caso concreto, a despeito de o recurso ter sido interposto antes da publicação do acórdão de uniformização de jurisprudência, não havia razão para se apartar da interpretação nele perfilhada em relação ao sentido e alcance do artigo 27º/1/i)/2 CPTA e, por consequência, rejeitou o recurso.
E, a nosso ver, a despeito da mestria da alegação da revista, não há razão para decidir de outro modo.
O recorrente, repete-se, não discorda da jurisprudência veiculada pelo acórdão uniformizador. E, convém com o tribunal a quo em que o acórdão de uniformização de jurisprudência não inovou em termos legais e se limitou a interpretar uma lei que já existia.
Esta ideia comum está, a nosso ver correcta.
Na verdade, apesar da sua força persuasiva e da influência marcada que, de acordo com a sua finalidade, passou, por essa via, a exercer sobre a aplicação e interpretação do direito (Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos do Novo Código de Processo Civil”, p. 381), certo é que os efeitos dispositivos do acórdão uniformizador esgotaram-se no âmbito das decisões que foram objecto de recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152º/5/6 CPTA). A sua decisão não se estendeu a outras situações passadas nem passou a valer como prescrição obrigatória para o futuro.
Não é, pois, um acto jurisdicional normativo (Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão, in “Introdução do Estudo do Direito”, pp. 139-142). E esta é a chave. Por não o ser, não é rigoroso falar-se em “aplicação” do acórdão e, contra o que defende o recorrente, não há que seguir qualquer analogia com as regras de aplicação retroactiva das leis (cfr. art. 12º CC) (Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Estudo do Direito”, p. 138), de molde a justificar que aos recursos interpostos anteriormente à sua publicação se aplique a norma do art. 27º/1/i) do CPTA com uma interpretação diferente da que nele se perfilhou.
Para obter o efeito que o recorrente pretende - recebimento do recurso sem precedência de reclamação para a conferência - não é, igualmente, adequada a reclamada analogia com a norma do artigo 282º/4 da CRP. O acórdão de uniformização do STA que se limita a consagrar a que considera ser a melhor interpretação de uma norma, sem interferir com a sua vigência, não é, seguramente, análogo a uma decisão do Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que foi objecto de recurso, equivalendo à respectiva declaração de nulidade e improdutividade originária de efeitos.
Dito isto, dada ainda a falta de normatividade do acórdão uniformizador, também não procedem os demais argumentos do recorrente.
Apesar de ancorada na jurisprudência uniformizada, a decisão de não receber o recurso, mais não fez do que aplicar o quadro legal vigente, na interpretação seguida pelo acórdão de uniformização. E se este não inovou, se nada criou no âmbito do quadro legal, não é passível de retroactividade, nem pode radicar nele qualquer afronta aos invocados princípios da boa-fé processual, da confiança e da segurança jurídica ou ofensa ao direito ao recurso e à tutela judicial efectiva.
Ofensa que, aliás, também o regime legal não comporta, pois que mereceu já, por parte do Tribunal Constitucional (acórdão nº 846/2013), a seguinte pronúncia:
“Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27º, nº 1, alínea d) e nº 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do nº 1 do artigo 27º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência”.
Por outro lado, o facto de o tribunal a quo ter, eventualmente, decidido contra a sua anterior jurisprudência também não vicia o acórdão recorrido, uma vez que, no nosso ordenamento jurídico (art. 203º CRP) as decisões dos tribunais não constituem precedentes vinculativos na apreciação de casos análogos e, ainda que contra as expectativas das partes, é lícito a qualquer tribunal, na apreciação do caso concreto, alterar uma jurisprudência que, ainda que, porventura, constante, se passou a reputar de errada. (Vide Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 135 e 138)
Não colhe, igualmente, o argumento de que o tribunal a quo deveria ter admitido o recurso, reponderando interesses e tendo em conta as particularidades do caso concreto. E isto porque o regime processual relativo aos meios próprios de impugnar as decisões judiciais é imperativo. Não está na disponibilidade das partes, nem é matéria do poder discricionário do juiz.»
9. Verifica-se que a pretensa interpretação normativa do n.º 5 do art. 152.º do CPTA (na versão então aplicável), no sentido, alegadamente perfilhado pela decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de fazer projetar os efeitos de acórdão de uniformização de jurisprudência sobre situações jurídicas anteriores – in casu, sobre a escolha do meio processual «recurso» tomada quatro anos antes do conhecimento daquela jurisprudência – não foi acolhida nem aplicada no Acórdão do STA ora recorrido, não constituindo a razão determinante da decisão desfavorável ao ora (e então) recorrente.
Os Juízes Conselheiros do STA limitaram-se a considerar que a decisão de não receber o recurso – então em revista – se fundou na aplicação do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA na interpretação também veiculada no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012, reconhecendo aos Juízes do TCAS liberdade para a decisão de perfilhar a interpretação daquelas normas com o mesmo sentido e alcance que o acórdão uniformizador lhes havia reconhecido (aliás, e segundo os Juízes, sem inovação, já que o mesmo teria apenas interpretado uma norma legal vigente) e não a (diferente) interpretação seguida em jurisprudência anterior em situações análogas à dos autos. Isto, já que – como resulta também da passagem do acórdão recorrido transcrita supra (em 8., d)) – não é reconhecida natureza normativa aos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, nem se mostram as decisões judiciais vinculadas às decisões anteriores.
Ora, para o efeito, os Juízes Conselheiros do STA, no acórdão ora recorrido, não interpretaram o artigo 152.º, n.º 5 do CPTA no sentido de permitir a projeção ou extensão dos efeitos do acórdão uniformizador de jurisprudência (n.º 3/2012) a situações anteriores, como a dos autos.
Concluíram diferentemente. Concluíram que «apesar da sua força persuasiva e da influência marcada que, de acordo com a sua finalidade, passou, por essa via, a exercer sobre a aplicação e interpretação do direito, certo é que os efeitos dispositivos do acórdão uniformizador esgotaram-se no âmbito das decisões que foram objecto de recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152º/5/6 CPTA). A sua decisão não se estendeu a outras situações passadas nem passou a valer como prescrição obrigatória para o futuro.»
A questão de constitucionalidade colocada ao STA e objeto do presente recurso reporta-se, assim, a uma alegada dimensão normativa do artigo 152.º, n.º 5 do CPTA que não foi acolhida pelo acórdão recorrido, não constituindo, assim, a razão determinante da decisão de rejeição do recurso de revista, prolatada no Acórdão do STA, ora recorrido.
10. Ora, assim sendo, não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
11. Resta concluir que, faltando a observância de um dos pressupostos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, do objeto do recurso não se pode conhecer, mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais.»
2. Notificado da Decisão Sumária n.º 609/2016, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso, o seguinte (cfr. fls. 755-764):
«A. , Recorrente nos autos supra identificados, em que é Recorrido o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, tendo sido notificado da decisão sumária n.º 609/206, de não conhecimento do objecto de recurso, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. º
A decisão sumária supra referida indica que o recurso sub judice não pode prosseguir porque não obedece ao pressuposto específico relativo à efectiva aplicação pelo Tribunal recorrido das normas ou dimensões normativas cuja constitucionalidade é questionada, como exigido pelo artigo 70°/1, al. b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro (doravante citada como "LOFPT"), e artigo 280.º/1, al. b) da Constituição da República Portuguesa.
2. º
O Recorrente não se conforma com tal entendimento, mormente o respeito que nutre pela Veneranda Juiz Conselheira signatária de tal decisão.
3. º
A norma, cuja interpretação constitucional se suscita neste recurso foi efectivamente aplicada à situação sub judice pelo tribunal recorrido, conforme melhor se demonstrará infra.
4. º
A norma em causa corresponde ao enunciado normativo do art. 152.° n.º 5 do CPTA, que reza assim:
"5- A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas
5. º
A decisão recorrida do STA interpretou o âmbito de aplicação do artigo 152.° n.º 5 do CPTA e conclui que a mesma não abrangia a situação exposta pelo Recorrente.
6. º
Portanto, aplicou-a negativamente à situação sub judice.
7. º
A ratio decidendi do STA foi a de que o artigo 152.° n.º 5 do CPTA não impede que o acórdão de uniformização de jurisprudência ("AVJ") do STA n.º 3/2012, de 05.06.2012 produza efeitos - que o recorrente reputa de efeitos reais ou práticos de âmbito para-legal - sobre situações passadas que venham a ser julgadas subsequentemente, vedando apenas a aplicação (retroactiva) dos efeitos normativos que produz sobre as decisões impugnadas.
8. º
Este recurso tem como objecto central a forma como o STA interpretou este artigo, questionando o Recorrente os pressupostos que sustentaram a aplicação (negativa) do artigo à sua situação concreta.
9. °
Em abono da tese do Recorrente, de que o STA efectivamente aplicou a norma do artigo 152.° n.º 5 do CPT A, diz-nos o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 238/94:
"A jurisprudência deste Tribunal, fortemente sedimentada, distingue entre a directa estatuição de certa norma e uma determinada interpretação de que a mesma seja susceptível, da impugnação de decisão propriamente dita, só neste último caso não abrindo via para o recurso previsto no artigo 70°, n° 1 alínea b), da Lei n° 28/82 (cfr., v.g., os arestos citados, a propósito, por aquele autor). E, nesta perspectiva, se se reage quanto a uma decisão que se entende ter feito uma dada interpretação normativa restritiva, extensiva ou analógica - por exemplo - admite-se ser objecto de recurso a inconstitucionalidade dessa norma enquanto assim interpretada na decisão (cfr., por todos, os acórdãos n° s. 388/87 e 141/92, publicados no Diário citado, II Série, de 15 de Dezembro de 1987 e 21 de Agosto de 1992, respectivamente)."
10. º
Diz-nos também doutrina sedimentada, embora relativamente a omissões legislativas mas com claro paralelo para o caso sub judice porque só muda a função do Estado em que as considerações são tecidas, que:
"da inactividade do legislador não resulta um "nada" ou um "vazio", mas uma prescrição de sentido negativo. Ou seja, a inactividade do legislador, inserida num contexto lógico e teleológico, adquire a natureza, a função e o efeito de uma norma negativa ou de exclusão. Por conseguinte, "só pode falar-se de "omissão" do ponto de vista do texto ou da disposição legislativa, mas não do ponto de vista da norma", uma vez que, de uma maneira ou de outra, no ordenamento jurídico "há sempre uma norma aplicável ao caso. Desta forma pode falar-se de uma verdadeira norma implícita ( ... )." [in Jorge Pereira da Silva, Dever de legislar e protecção jurisdicional contra omissões legislativas: contributo para uma teoria da inconstitucionalidade por omissão, Lisboa, UCE, 2003, pág. 173].
11. °
Com as citadas jurisprudência e doutrina se prova, do confronto com os factos do caso em apreço, que a norma do artigo 152.°, n.º 5 do CPTA foi interpretada - inconstitucionalmente - e essa interpretação foi efectivamente aplicada pelo tribunal recorrido.
12. °
A interpretação aplicada pelo tribunal recorrido é oposta à que o Recorrente defendeu nas suas alegações de recurso, onde claramente afirmou o seguinte:
"pretende este recurso que o STA interprete o regime jurídico disposto no artigo 152.º, n.º 5 do CPTA, face aos valores constitucionais decorrentes do princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP (...) de modo a obviar a uma aplicação de Direito ferida de inconstitucionalidade, por lesar imediatamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, os valores da certeza e da segurança jurídicas." - pontos c) e e) das Conclusões das alegações de recurso.
13. º
A interpretação restritiva do artigo 152.° n.º 5 CPTA adoptada pelo tribunal recorrido consubstancia-se no seguinte entendimento: o âmbito objectivo de aplicação do artigo 152.º n.º 5 do CPTA não abrange os efeitos interpretativos e "reais ou práticos" de um AUJ.
14. °
Essa norma implícita constituiu efectivamente a ratio decidendi do douto Acórdão recorrido, estando assim verificado o pressuposto de admissão dos recursos neste Tribunal segundo jurisprudência constante representada, v.g., pelo Ac. TC n.º 56/2003.
15. °
O resultado da adopção dessa interpretação restritiva do artigo 152.° n.º 5 CPTA por parte do tribunal recorrido foi uma decisão totalmente prejudicial aos interesses do Recorrente, tendo ditado o indeferimento total do seguinte pedido:
"deverá este Venerando Tribunal:
i) revogar a decisão do TCA do Sul de inadmissibilidade do recurso, por errada e inconstitucional interpretação dos efeitos que o disposto no artigo 152.º n.º 5 CPTA implica atribuir ao acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 3/2012. "
16. º
Neste recurso, o Recorrente pretende precisamente que seja reconhecido o entendimento contrário ao do STA, por via da adopção de uma interpretação mais lata do que a feita pelo STA, tendencialmente coincidente com o elemento gramatical, do disposto no artigo 152.° n.º 5 do CPTA, fazendo para o efeito apelo a considerações constitucionais.
17. º
Agora, como então, o Recorrente pugna por uma interpretação jurídica do artigo 152.° n.º 5 do CPTA que resulte no entendimento de que, quando a jurisprudência uniformizada do STA versa sobre condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou escolhas, os seus efeitos para lá do caso concreto só devem abranger factos novos, que ocorram em momento posterior ao da publicação em DR de tal jurisprudência.
18. º
Alega, para o efeito, que os efeitos reais ou práticos do AVJ do STA n.º 3/2012, de 05.06.2012 assumiram contornos muito próximos da actividade legislativa, resvalando em efeitos para-legais, dado que nos Tribunais Centrais Administrativos do Norte e do Sul verificou-se uma "razia cega" de centenas de recursos aí pendentes, que teve como causa directa e exclusiva a aplicação acrítica do AVJ do STA n.º 3/2012, de 05.06.2012.
19. º
Trata-se de efeitos "reais ou práticos" que se produziram no sistema do nosso contencioso administrativo e que são públicos e notórios.
20. º
A fundamentação da decisão do TCA do Sul e a do próprio despacho do STA de admissibilidade do recurso excepcional de revista registam nestes termos a real inversão de jurisprudência verificada após o AVJ sub judice:
"não poderá deixar de considerar-se, por corresponder a uma situação de conhecimento geral, que a prática dos tribunais de 1.ª instância e dos Tribunais Centrais era de admitir recurso imediato das decisões do juiz singular quando proferidas em situações para as quais a lei previa inequivocamente a decisão por uma formação de três juízes. O Acórdão do TCA de 26/9/2013, P948312 ... tirado em formação alargada reconheceu o facto de existir a referida prática, tendo mencionado:
«Não obstante não se desconhecer que era prática corrente desde a reforma do contencioso administrativo a tomada de decisões por juiz singular nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal das quais se admitia o recurso imediato, sem exigir a reclamação para a conferência, (...) após o Acórdão do Pleno do STA de 5/6/2012, P. 420/12 tal questão ficou clarificada, exigindo-se que se inverta a anterior prática". (sublinhados nossos).
21. °
O Recorrente prova, inclusivamente, que no seu caso concreto, os tribunais administrativos se recusaram a fazer uma análise crítica e circunstanciada do AVJ do STA n.º 312012e a atender a circunstâncias do caso concreto que, segundo seu entendimento, implicavam alterar a ponderação dos interesses em presença feita pelo dito AVJ.
22. °
Assim, o caso dos autos é paradigmático da aplicação cega e para-normativa de um AVJ para lá do caso concreto a que se reporta, como se de lei se tratasse.
23. º
Assim, só por via de uma apreciação formal e abstracta é que se conclui - como fez o tribunal recorrido - que o AVJ tem apenas efeitos constitutivos que se esgotaram "no âmbito das decisões que foram objecto de recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152 °/5/6 CPTA)."
24. º
Tal interpretação legal, que o Recorrente considera inconstitucional, viola o princípio hermenêutico ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus, pois se o art. 152.° n.º 5 CPTA não distingue os efeitos dos AVJ que visa limitar no tempo, não cabe ao intérprete distinguir.
25. °
Face a estes dados, o Recorrente não aceita que o tribunal recorrido lhe aplique o artigo 152.° n.º 5 do CPTA no pressuposto de que o AVJ do STA n.º 312012, de 05.06.2012 é equiparável a uma singela declaração interpretativa do Direito, nem que tal interpretação legal seja aceite pela decisão sumária ora reclamada.
26. °
Tal entendimento que não tem qualquer aderência à realidade e afasta-se daquilo que é o âmago da função jurisdicional: o dever de assegurar uma justa composição deste litígio.
27. º
Tendo isto assente, bem se descobre que, efectivamente o STA aplicou o arte 152.° n.º 5 CPTA, ao contrário do pressuposto pela douta decisão sumária do Tribunal Constitucional de que se reclama,
28. °
E aplicou-o através de um resultado interpretativo restritivo ao fundamentar que o art. 152.º n.º 5 CPTA tem um âmbito de aplicação que não abrange o caso sub judice, nos termos da formulação de que se fez evidência no artigo 10.º desta Reclamação,
29. º
Resultado que o Recorrente afigura inconstitucional, porque violador da tutela jurisdicional efectiva, boa-fé processual, segurança e certeza jurídica e proporcionalidade.
30. º
Neste sentido, consta do requerimento de interposição deste recurso:
"a citada interpretação da dimensão normativa do art. 152°/5 do CPTA que foi determinante, em sede de recurso de revista, como ratio decidendi por parte do STA, padece de inconstitucionalidade porque resulta:
i. na denegação (ou, pelo menos, restrição desmesurada e desproporcional) do direito ao recurso jurisdicional no âmbito do exercício pleno do Recorrente do seu direito de acesso aos tribunais plasmado nos arts. 20° e 268°/4 da CRP para tutela da sua posição jurídica, infringindo ainda os princípios constitucionais da certeza, segurança e previsibilidade jurídicas, da boa-fé e da equidade que decorrem do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da CRP e violando ainda o disposto no art. 18° da CRP em matéria e restrição de direitos, liberdades e garantias;
ii. na denegação do cumprimento da função jurisdicional de administração da justiça em defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e da reparação da violação da legalidade democrática que infringe, além das normas contidas nos arts. 20° e 268°/4 da CRP, o disposto no art. 202.º/2 da CRP."
31. °
Ora, cabe aos recorrentes delinear o objecto de recurso, designadamente colocar ao Tribunal Constitucional pedidos de interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada.
32. º
A delimitação do objecto deste recurso deve ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso.
33. º
Pelo exposto, a Recorrente requer que esta reclamação seja atendida e, consequentemente, admitido o conhecimento do objecto de recurso que delimitou no requerimento da respectiva interposição.
34. °
Uma nota final para advertir que por via deste recurso constitucional o Recorrente luta para obter uma sentença que aprecie com força de caso julgado a legalidade de um acto administrativo que, de forma considerada ilegal pelo Recorrente, o obriga a pagar ao Estado cerca de 150 mil euros, acrescidos de juros.
35. º
Tal acto seguiu para execução fiscal que se encontra suspensa até conclusão deste litígio jurisdicional.
36. º
Significa isto que a não admissibilidade deste recurso remete o Recorrente para uma situação de indefesa jurisdicional face a um acto administrativo invulgarmente gravoso, com efeitos lesivos muito superiores aos que foram ponderados pelo AUJ do STA n.º 3/2012.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento dos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, requer-se a V. Exas se dignem apreciar a presente Reclamação e admitir o conhecimento do presente Recurso para, a final, declararem a inconstitucionalidade da interpretação da dimensão normativa do art. 152.º n.º 5 CPTA que foi ratio decidendi do acórdão recorrido, por violação do disposto nos arts. 2.º, 20.º, 202.º n.º 2 e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.».
3. Notificado para se pronunciar o recorrido não respondeu (cfr. cota fls. 772).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. Recorde-se que o recorrente submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade reportada ao n.º 5 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) assim formulada no requerimento de interposição de recurso:
«1. A interpretação do art. 152°/5 do CPTA veiculada no referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), ora Tribunal recorrido, sobre o meio processual aplicável ao caso sub judice vai no sentido de que "a decisão de não receber o recurso, mais não fez do que aplicar o quadro legal vigente, na interpretação seguida pelo acórdão de uniformização ( ... ) se nada criou no âmbito do quadro legal, não é passível de retroactividade, nem pode radicar nele qualquer afronta aos invocados princípios da boa-fé processual, da confiança e da segurança jurídica ou ofensa ao direito ao recurso e à tutela judicial efetiva" concluindo ainda que "o regime processual relativo aos meios próprios de impugnar as decisões judiciais é imperativo".
2. Isto é, a interpretação legal feita pelo STA é a de manter a anterior decisão do TCA Sul, segundo a qual os efeitos de aplicação do art 152°/5 do CPTA - interpretado à luz do acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n° 3/2012, de 5 de Junho de 2012 (publicado na Ia Série do Diário da República n° 182 a 19.09.2012) - se devem projetar sobre uma situação jurídica de escolha do meio processual "recurso" tomada quase quatro anos antes de tal jurisprudência ser de conhecimento público.
3. Concluindo, assim, que in casu, aplicar-se ia o art. 27°/2 do CPTA, cabendo reclamação para a conferência da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao invés de recurso, nos termos do art. 152°/5 do CPTA.
4. Ora, a citada interpretação da dimensão normativa do art. 152°/5 do CPTA que foi determinante, em sede de recurso de revista, corno ratio decidendi por parte do STA padece de inconstitucionalidade porque resulta:
i. na denegação (ou, pelo menos, restrição desmesurada e desproporcional) do direito ao recurso jurisdicional no âmbito do exercício pleno do Recorrente do seu direito de acesso aos tribunais plasmado nos arts. 20° e 268°/4 da CRP para tutela da sua posição jurídica, infringindo ainda os princípios constitucionais da certeza, segurança e previsibilidade jurídicas, da boa-fé e da equidade que decorrem do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da CRP e violando ainda o disposto no art. 18° da CRP em matéria e restrição de direitos, liberdades e garantias;
ii. na denegação do cumprimento da função jurisdicional de administração da justiça em defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e da reparação da violação da legalidade democrática que infringe, além das normas contidas nos arts. 20° e 268°/4 da CRP, o disposto no art. 202°/2 da CRP.»
5. Na Decisão Sumária n.º 609/2016, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de correspondência entre a norma (dimensão normativa) impugnada no recurso de fiscalização de constitucionalidade e a norma (dimensão normativa) efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida para o Tribunal Constitucional – verificando, assim, que a alegada interpretação do n.º 5 do artigo 152.º do CPTA cuja apreciação é requerida não constituiu o fundamento da decisão recorrida, isto é, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/05/2014 (a fls. 711-724).
Ali se concluiu que não foi acolhida nem aplicada «a pretensa interpretação normativa do n.º 5 do art. 152.º do CPTA (na versão então aplicável), no sentido, alegadamente perfilhado pela decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de fazer projetar os efeitos de acórdão de uniformização de jurisprudência sobre situações jurídicas anteriores – in casu, sobre a escolha do meio processual «recurso» tomada quatro anos antes do conhecimento daquela jurisprudência».
Com efeito, os Juízes Conselheiros do STA, no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional, consideraram que a decisão de não admissão do recurso interposto pelo ora recorrente se tinha fundado na aplicação do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2, do CPTA, na interpretação com o mesmo sentido que lhe havia sido conferido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, sem que a este reconhecessem, todavia, natureza normativa ou a projeção ou a extensão dos efeitos a situações anteriores, como a situação sub judicie. A este respeito, concluíram os Juízes que «apesar da sua força persuasiva e da influência marcada que, de acordo com a sua finalidade, passou, por essa via, a exercer sobre a aplicação e interpretação do direito, certo é que os efeitos dispositivos do acórdão uniformizador esgotaram-se no âmbito das decisões que foram objecto de recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152º/5/6 CPTA). A sua decisão não se estendeu a outras situações passadas nem passou a valer como prescrição obrigatória para o futuro.»
Assim, a Decisão Sumária n.º 609/2016 concluiu pela falta de verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual a decisão recorrida deve ter feito aplicação, como sua ratio decidendi ou fundamento jurídico, da alegada dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente.
6. Analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada.
Desde logo, não basta, a este respeito, referir-se a presente reclamação, de forma reiterada, à «norma» ou «interpretação normativa» que pretende impugnar, invocando os poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais (cfr. Reclamação, 8.º a 11.º, fls. 757-758).
É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
Com efeito, ao referir-se a reclamação à interpretação feita pelo Tribunal a quo por via da transcrição do próprio acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional (cfr. Reclamação, 23.º, fls. 761), apenas em aparência é feita coincidir a dimensão normativa adotada naquele acórdão e a «norma» cuja apreciação é requerida no recurso de constitucionalidade.
Da leitura da reclamação resulta, por mais uma vez, que a discordância manifestada pelo recorrente, ora reclamante, é dirigida a um pressuposto de aplicação do artigo 152.º, n.º 5 do CPTA – a alegada produção de efeitos pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência sobre situações passadas – que o acórdão recorrido efetivamente não adotou como fundamento da sua decisão, termos em que não cabe sindicar uma alegada «interpretação restritiva» (cfr. Reclamação, 13.º, fls. 759) daquela norma legal (nos termos da qual, e de um modo alegadamente inconstitucional, segundo o recorrente, não se incluísse a situação dos autos) por contraposição a uma «interpretação mais lata», tal como defendido pelo ora reclamante (cfr. Reclamação, 16.º e 17.º, fls. 759-760).
Por último, não colhe toda a argumentação expendida pelo reclamante sobre a «norma implícita» que teria constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. Reclamação, 14.º, fls. 759), construída a partir do entendimento que o artigo 152.º, n.º 5 do CPTA vedaria os «efeitos normativos» dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, mas não os efeitos «reais ou práticos de âmbito para-legal» (cfr. Reclamação, 7.º e 19.º, fls. 757 e 760), o que se traduziria na «aplicação cega e para-normativa de um AUJ para lá do caso concreto a que se reporta, como se de lei se tratasse» (Cfr. Reclamação, 22.º, fls. 761).
É que a invocação, feita agora em sede de Reclamação, de uma «norma implícita» alegadamente aplicada pelo acórdão recorrido, construída a partir dos alegados efeitos reais ou práticos, de âmbito para-legal ou para-normativo – cuja sindicância, por si só, se mostraria vedada a este Tribunal, atenta a natureza exclusivamente normativa do recurso de fiscalização de constitucionalidade – não logra abalar, antes confirma, a conclusão alcançada na decisão sumária ora em crise quanto à falta de correspondência entre a alegada dimensão normativa do artigo 152.º, n.º 5 do CPTA objeto do recurso de constitucionalidade (sobretudo na versão que lhe é agora conferida pelo teor da presente reclamação) e a razão determinante da decisão de rejeição do recurso de revista, prolatada no Acórdão do STA, recorrido para o Tribunal Constitucional.
Como já se escreveu no Acórdão n.º 67/2014 (disponível bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«Ora, nos recursos de constitucionalidade, a norma objeto de fiscalização não pode deixar de reconduzir-se ao sentido e ao conteúdo que o tribunal recorrido lhe atribui no caso sub judice. O Tribunal Constitucional não pode basear a sua decisão num entendimento da norma objeto de apreciação que se afaste do caso, não lhe cabendo, em sede de fiscalização concreta, apreciar a questão da constitucionalidade em abstrato, mas apenas em via de recurso e, por conseguinte, no quadro da decisão recorrida. O recurso visa precisamente revogar ou confirmar a solução dada à questão de constitucionalidade pela decisão recorrida e, por isso, não pode afastar-se da delimitação normativa da mesma resultante. É o que decorre do modelo constitucionalmente previsto de fiscalização concreta desconcentrada da constitucionalidade conjugada com a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente dos artigos 204.º e 280.º da Constituição. Outra solução, além de não garantir a aplicabilidade pelo tribunal a quo, da solução que viesse a ser afirmada pelo Tribunal Constitucional, frustraria a prévia tomada de posição sobre a questão pelo tribunal do processo, ao qual cabe, em primeira linha, o controlo concreto de constitucionalidade no nosso sistema constitucional.»
7. Assim, não se mostrando assegurado, in casu, o pressuposto do recurso de constitucionalidade relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma (interpretação normativa) impugnada, não cabe o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 609/2016, ora reclamada.
III- Decisão
8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 609/2016, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 30 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers