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Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : Relatório Corre os seus termos pelo Juízo de Família e Menores de Castelo Branco processo destinado à regulação das responsabilidades parentais dos menores AA , nascida a ../../2019 e BB , nascido a ../../2016, filhos de CC e DD . No âmbito desse processo iniciou-se a audiência final em 03.02.2016 (ref. 39714032), na qual, ao demais, nessa sua primeira sessão, de acordo com a ata respetiva, no que interessa ao presente recurso, ocorreu o seguinte:” Após o Mm. º Juiz de Direito tomou, DECLARAÇÕES DE PARTE à progenitora: Progenitora: DD , nascida a ../../1978, divorciada, exerce actividade profissional como assistente administrativa na A... e a residência é a que consta no processo. Pelo Mm. º Juiz de Direito foi advertida nos termos do artigo 459.º n.º 1 do Código de Processo Civil ( Lei n.º 41/2013 ), tendo declarado ficar ciente e prestado de seguida juramento legal, nos termos do n.º 2 do referido artigo. (O seu depoimento encontra-se gravado em sistema digital tendo começado pelas 10:22:19 e terminado pelas 11:31:42). Findo as declarações de parte da progenitora, (…) pelo ilustre mandatário do progenitor, Dr. EE, foi pedida a palavra, a qual lhe foi concedida e, no uso da mesma, disse: "No âmbito das declarações prestadas, a progenitora foi referindo reiteradamente que os menores, BB e AA, lhe haviam confessado preferência noutro tipo de regime não naquele que está actualmente em vigor. Inquirida pelo mandatário do progenitor, a mesma mais adiantou referindo que o que consta nos relatórios periciais datados de 06-10-2025, subscritos pela Dr.ª FF, não reproduziam fiel e integralmente as declarações dos menores. Induzindo e indiciando a progenitora que tal relatório continha expressões que não aquelas transmitidas pelos menores. Por se antecipar, que fruto de inquérito, poderá existir a prática de eventual crime, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 48.º Código de Processo Penal , que sejam remetidas as declarações, ou parte das declarações da progenitora para o Ministério Público por forma a iniciar-se o competente inquérito. " (O seu requerimento encontra-se gravado em sistema digital tendo começado pelas 11:33:10 e terminado pelas 11:34:38). DESPACHO Perante a não oposição da ilustre advogada e do Digno Magistrado do Ministério Público, o Mm. º Juiz de Direito proferiu o seguinte (…) Uma vez que, por ora, não se considera indiciada a prática de qualquer ilícito criminal, não se determina a remessa oficiosa requerida, pelo que vai o mesmo indeferido. Contudo atento o requerimento que antecede, passe e entregue certidão contendo as referidas declarações ao ilustre advogado, uma vez pagos os emolumentos devidos. Notifique. Do despacho que antecede, foram todos os presentes devidamente notificados, do qual declararam ficar cientes. Após, pelo ilustre mandatário do progenitor, Dr. EE, foi pedida a palavra, a qual lhe foi concedida e, no uso da mesma, disse: "Em pronúncia ao despacho anterior, entende o mandatário do progenitor que, salvo o devido respeito, não incumbe ao Mm.º Juiz de Direito - nem a qualquer outro juiz - apreciar se existe indício ou não da prática de crime, porquanto não é o titular da acção penal. Pelo que deverá, pode e deve remeter ao Ministério Público. Esse sim é o titular da acção penal. E é aquele que nos termos do CPP analisa e conduz a existência de indícios, ou não de crime, pelo que não se poderá ignorar tal nulidade, deixando-se a mesma arguida ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC por remissão do artigo 33.º do RGPTC. " (O seu requerimento encontra-se gravado em sistema digital tendo começado pelas 11:38:08 e terminado pelas 11:38:55). DESPACHO Perante a não oposição da ilustre advogada e do Digno Magistrado do Ministério Público, o Mm. º Juiz de Direito proferiu o seguinte A remessa oficiosa das declarações, por eventual prática de crime no uso das mesmas, implica um juízo prévio deste Tribunal de que as mesmas constituem ou indiciam a prática de um crime, sem prejuízo naturalmente de, em posterior inquérito, ser o Ministério Público a decidir se profere despacho de acusação ou de arquivamento. Por assim ser, considerando este Tribunal que não há indícios da prática de qualquer crime, repete-se o já anteriormente, decidindo-se não se determinar a remessa oficiosa de declarações, e concedendo-se a faculdade ao pai de, querendo, solicitar certidão contendo as aludidas declarações da mãe. Em conclusão julga-se não verificada qualquer irregularidade ou nulidade no despacho antecedente, e por constituir um incidente, condena-se o progenitor no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 0,5 UC, nos termos do artigo 7.º n. 4 Tabela II do RCP. Notifique ”. . O Requerido CC interpôs recurso fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:” Corre termos no Juízo de Familia e Menores de Castelo Branco, o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o n.º 1796/24.0T8CTB-A . Após a prestação de declarações por parte da progenitora, requereu, o aqui Recorrente, a extracção de certidão de tais declarações para remessa ao Ministério Público; O requerimento apresentado de boa-fé e com vista à melhor decisão da causa, não foi nem infundado, nem dilatório, razão pela qual colheu a “não oposição” da própria progenitora-requerida e, bem assim, do Ministério Público; O Ministério Público é o órgão que tutela a acção penal (cfr. art.º 48.º do CPC ) e é quem transporta a legitimidade para validar a existência ou não de crime; Não poderia, s.m.o, o Tribunal a quo chamar a si tal crivo, indeferindo tal requerimento, particularmente através de um juízo prévio, substituindo-se desta forma ao Ministério Público, com violação flagrante do disposto no art.º 262 , n.º 1 do CPP ; Nem muito menos poderia, através da “conversão” directa da arguição da nulidade pelo aqui recorrente em incidente anómalo, condenar o Recorrente a uma multa pelo incidente, a que alegadamente, deu causa; Como se sabe a utilização de mecanismos processuais legalmente consagrados como é o caso das nulidades ( art.º 195.º do CPC ), não pode ser objeto de censura sancionatória, salvo quando se demonstre o seu uso abusivo; In casu a condenação em multa por incidente anómalo pressupõe fundamentação acrescida, sob pena de nulidade do despacho por violação do dever de fundamentação (cfr. 531.º e 154.º CPC ). O que manifestamente não aconteceu. E em face da sua absoluta surpresa quanto à condenação em multa, sem fundamentação, advertência prévia ou carácter infundado ou dilatório, cometeu o Tribunal a quo um triplo erro a que urge colocar cobro ”. A final pediu: “ Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve conceder-se provimento a este recurso, e em consequência: a) Considerar nulo o despacho proferido a 03.02.2026 e do qual se recorre, por violação do disposto no art.º 262 , n.º 1 do CPP , uma vez que não pode o Tribunal a quo substituir-se ao Ministério Público na análise e/ou qualificação penal ou concluir pela existência de crime; Ou, caso assim não se entenda, b) Considerar nulo o despacho proferido a 03.02.2026 e do qual se recorre, por violação no dever de fundamentação (cfr. 531.º e 154.º CPC), uma vez que o Tribunal a quo, na condenação ao Recorrente por incidente anómalo, não fundamentou o caráter infundado ou dilatório do requerimento ”. O Ilustre Procurador da República, e apenas ele, respondeu ao recurso, defendendo, no essencial: “ 5 - Com o referido despacho judicial, em nada ficou prejudicado o ora recorrente, nos seus direitos, já que, com a certidão a emitir e entregar a este, conforme ordenado pelo Mmº Juiz “a quo”, sempre o mesmo poderá participar, ao Ministério Público, a prática de qualquer eventual crime. 6 - Crime algum em nada indiciado, como melhor resultou esclarecido com as declarações prestadas, posteriormente, em audiência de julgamento, pela Srª Perita Psicóloga, que realizou a perícia psicológica a AA e BB. 7 - Assim, nenhuma razão assiste ao ora recorrente, sendo que, invocando nulidade da decisão, não especifica que tipo de nulidade foi cometida. 8 - Contrariamente ao invocado pelo ora recorrente, os despachos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, não se verificando, também, aqui, qualquer nulidade. 9 - Contrariamente ao referido pelo ora recorrente, este não foi sancionado em qualquer multa, mas sim nas custas do incidente. 10 - A invocação infundada de uma nulidade traduz-se num ato inútil e anómalo, o qual deve ser sancionado em custas. 11 - O Tribunal “a quo” fez uma correta apreciação da factualidade em causa, aplicando, corretamente, o direito, a tal factualidade. 12 - Assim sendo, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais, deverá ser negado provimento ao recurso ”. No despacho em que admitiu o recurso o Sr. Juiz manifestou o entendimento de inexistir qualquer nulidade, e invocando, ao demais, ter-se disponibilizado “ a certidão requerida à parte, caso esta pagasse os emolumentos, mas deu preferência à interposição de um recurso, com vista a obrigar um Tribunal a remeter uma certidão oficiosamente, quando este próprio Tribunal entende que não deve fazê-lo, pelas razões melhor plasmadas no despacho ”, não “ se percebendo como quereria o Recorrente não ser condenado em custas do incidente de reclamação, atento o disposto na tabela II do Regulamento das Custas Processuais ”. Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com a obtenção dos votos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas. Objeto do recurso Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso ( arts. 635.º , n.ºs 3 e 4, 639.º , n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º , n.ºs 1, 2 e 3 do CPC ). No caso, perante as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a apreciar e decidir, de acordo com a respetiva precedência lógica, são as de saber se: - o despacho “inicial” é nulo por o Sr. Juiz não ter deferido a pretendida remessa ao M.º P.º das declarações prestadas pela Requerida (mãe dos menores) “por forma a iniciar-se o competente inquérito”, e, assim não se entendendo, se - o despacho subsequente, que, indeferindo a arguição da nulidade do despacho antecedente, condenou o Requerido em 0,5 Uc´s de “multa”, é nulo por falta de fundamentação. Fundamentação Antes de iniciarmos a apreciação das questões acabadas de enunciar, importa deixar expressas duas notas prévias . A primeira para se assinalar a circunstância de, tratando-se de decisões autónomas, a saber; aquela que indefere a pretendida comunicação ao M.º P.º das declarações prestadas pela Requerida, e a segunda que indefere a arguição da nulidade desse despacho e condena o Requerido nas custas do incidente - incidente consistente, na perspetiva do tribunal recorrido, na arguição da nulidade do despacho anterior - justificaria, na melhor técnica processual, a interposição (também) de recursos autónomos. Ainda assim, dada a sequência em que ocorreram, e a interconexão das decisões, entendeu este tribunal não dever colocar qualquer obstáculo na sua apreciação, mau grado ter sido apresentado um único recurso. A segunda para se deixar vincado que a admissibilidade do recurso no que concerne ao segundo despacho se circunscreve ao indeferimento do incidente de arguição de nulidade e não, como vem focado o recurso, nas consequências em termos de custas, porquanto, no que a estas concerne, em termos de sucumbência, a condenação em ½ UC não cumpre as exigências previstas no art. 629.º , n.º 1 do CPC . Ainda que se admita que, nos termos em que o recurso foi formulado, a apreciação se reconduz precisamente a evitar a condenação em custas (prejuízo efetivo da decisão), deve ter-se como pressuposto que alguma contemporização deste tribunal nesse âmbito, incorpora uma perspetiva utilitarista em termos de celeridade processual que foi conscientemente assumida (obtida, desde logo, com a desnecessidade de contraditório para efeitos do disposto no art. 655.º , n.º 1 do CPC ). Dito isto, importa apreciar as questões objeto do recurso. A - Da invocada nulidade do despacho (inicial) que indeferiu o requerimento solicitando a comunicação ao M.º P.º da remessa das declarações prestadas pela Requerida (mãe dos menores) na audiência “por forma a iniciar-se o competente inquérito”. Como resulta da ata respetiva, o ora recorrente, no decurso da audiência final, entendendo poder existir a prática de crime, requereu, “ ao abrigo do disposto no artigo 48.º Código de Processo Penal, que sejam remetidas as declarações, ou parte das declarações da progenitora para o Ministério Público por forma a iniciar-se o competente inquérito ”. O Sr. Juiz proferiu decisão indeferindo essa remessa “ Uma vez que, por ora, não se considera indiciada a prática de qualquer ilícito criminal ” e, em simultâneo, autorizou a passagem e entrega de certidão ao requerente, contendo as referidas declarações, “ uma vez pagos os emolumentos devidos ”. No âmbito do presente recurso o Requerido defende que essa decisão é nula porquanto, competindo ao Ministério Público a ação penal, não poderia o Sr. Juiz, efetuar um juízo prévio a esse propósito, substituindo-se ao M.º P.º (conclusões d. a e.). Diga-se, antes de mais, que não se alcança - desde logo porque o recorrente o não diz - qual o vício geral ( art. 195.º do CPC ) ou especial ( arts. 613.º , n.º 3 e 615.º do CPC ) suscetível de implicar a nulidade do despacho decisório. É, desde há muito, entendimento pacífico , que as nulidades se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento ( error in procedendo ) respeitante à disciplina legal, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando ) resulta de uma distorção da realidade factual ( error facti ) ou na aplicação do direito ( error juris ), conduz a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou normativa (traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei). As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) . Na situação presente, se bem se compreende a insatisfação do recorrente, o que estará em causa é um erro na aplicação do direito consubstanciado na premissa de que o juiz, por não ter o exercício da ação penal, não poderia negar a remessa da pretendida certidão. O que significa que, não estando em causa um vício formal, não poderia este tribunal, com respeito pelo pretendido em sede de recurso, anular a decisão. Diga-se, ainda assim, que a decisão não enferma de qualquer desconformidade com a lei, tendo o recorrente ignorado o regime da denúncia legalmente impressa pelo nosso sistema e fixada, quanto ao regime geral, nos arts. 241.º e segs. do CPP . É que a denúncia de crime (ao M.º P.º) por parte de juiz apenas é obrigatória quanto a crimes de que tome conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas ( art. 242.º , n.º 1, b) do CPP ). Significa isto que a denúncia só se torna imperativa para o juiz quando este se convença da ocorrência da prática de crime “no seu turno”, não se apresentando como um mero veículo de transmissão, obrigado a comunicar a eventual prática de crime sempre que tal lhe fosse requerido. O nosso sistema jurídico não apresenta qualquer obrigatoriedade - nem isso faria qualquer sentido - de participação de crimes por parte do juiz a mera solicitação das partes , apenas e tão só quando deles tomar conhecimento no exercício das suas funções. Ora, no caso, em termos perfeitamente legítimos, o Sr. Juiz fundamentou o indeferimento por, na sua perspetiva, não estar indiciada a prática de qualquer crime. Não se trata de qualquer mecanismo de filtro do que deve ou não ser participado, tão só o de um responsável cumprimento do exercício dos deveres atribuídos legalmente. De resto, esse posicionamento não constituía qualquer obstáculo à notícia do crime, já que o Requerente podia, por sua iniciativa, como lhe foi dito na audiência, efetuar a denúncia do crime junto do M.º P.º, acompanhada da certidão que o Sr. Juiz logo deixou autorizado que fosse passada, sendo, de resto, difícil de compreender a racionalidade e utilidade efetiva da postura de se pretender perpetuar essa discussão nesta instância. Inexiste, como tal, fundamento para considerar nulo o despacho em causa. B - Da invocada nulidade do despacho que indeferiu a arguição da nulidade do despacho antecedente e condenou o Requerido em 0,5 Uc´s de “multa”. Na sequência do indeferimento do pedido de remessa de certidão ao M.º P.º das declarações (ou parte delas) prestadas pela Requerida, o ilustre mandatário do Requerido formulou novo requerimento no qual, manifestando o entendimento de não incumbir ao “ Mm.º Juiz de Direito apreciar se existe indício ou não da prática de crime ”, arguiu a nulidade do despacho. Na sequência, foi proferido novo despacho indeferindo a arguição da nulidade por se manter o entendimento de não haver indícios da prática de qualquer crime, e condenando o Requerido nas custas do incidente, que fixou em 0,5 UC, “ nos termos do artigo 7.º n. 4 Tabela II do RCP ”. Em sede de recurso o Requerido defendeu que também este despacho é nulo por falta de fundamentação, por se ter condenado o Requerido em multa sem fundamentar “ o caráter infundado ou dilatório do requerimento ”. De assinalar que o Requerido não foi condenado no pagamento de qualquer multa , antes nas custas do incidente. Acresce que o despacho em causa se encontra suficientemente fundamentado com a expressão de que a arguição da nulidade consubstancia um incidente processual e bem assim a fonte normativa para a condenação em custas (“ Em conclusão julga-se não verificada qualquer irregularidade ou nulidade no despacho antecedente, e por constituir um incidente, condena-se o progenitor no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 0,5 UC, nos termos do artigo 7.º n. 4 Tabela II do RCP” ), sendo que, diversamente do sustentado pelo recorrente, a classificação como incidente não exige qualquer fundamentação acrescida quanto ao seu carácter infundado ou dilatório, que nem sequer constitui requisito para a sua classificação enquanto tal . Ou seja, também aqui, não estando verificado o imputado vício formal (falta de fundamentação), não pode este tribunal, com respeito pelo pretendido em sede de recurso, anular a decisão, estando-lhe vedado, por a mesma se englobar no âmbito do acerto decisório, apreciar a questão de saber se a arguição da nulidade de despacho de indeferimento de remessa ao M.º P.º de cópia das declarações prestadas por uma das partes consubstancia ou não incidente processual. Assim, improcede, também aqui, o recurso em apreciação. Sumário (…). DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, e consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente ( arts. 527.º , n.ºs 1 e 2, 607.º , n.º 6 e 663.º , n.º 2 do CPC ). Coimbra, 28 de abril de 2026 (Paulo Correia) (Chandra Gracias) (Maria Fernanda Fernandes de Almeida) [1] Relator - Paulo Correia Adjuntos - Chandra Gracias e Maria Fernanda Fernandes de Almeida. [2] - Por todos o acórdão STJ, de 9.4.2019, Processo n.º 4148/16.1T8BRG.G1.S1 ., disponível, em www.dgsi.pt . [3] - Neste sentido o acórdão STJ de 17.10.2017, Proc. n.º 1204/12.9TVLSB.L1.S1 .