Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O “MUNICÍPIO DE CASCAIS”, Réu na presente ação administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 26/11/2020 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “TCAS” (002533900), o qual, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autora “A..., EIRL”, revogou o Acórdão de 1ª instância, do TAF/Sintra, de 23/2/2006 (002533841), e, conhecendo em substituição, condenou o Réu (ali Recorrido, ora Recorrente) «no pagamento da indemnização pelos prejuízos que tenham decorrido do ato impugnado, no período em que, nos termos supra expostos, na sequência deste, o estabelecimento do Recorrente esteve encerrado, em montante a liquidar em execução de sentença, ordenando a baixa dos autos para o efeito».
2. O Réu/Recorrente (Município) concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (002533906):
«A. O Acórdão recorrido, ao arrepio da factualidade provada, perfilhou entendimento segundo o qual se verifica a existência de prejuízos para a Autora, em virtude do encerramento que, alegadamente, o estabelecimento comercial da Autora sofreu.
B. Isto porque nada na factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, nem mesmo na matéria de facto aditada por este, permite concluir que o estabelecimento esteve efetivamente encerrado, e que a Autora tenha incorrido em prejuízos.
C. O Acórdão recorrido interpretou incorretamente os factos provados, deles extraindo uma valoração jurídica quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, mormente dos requisitos do nexo de causalidade e do dano.
D. Ora, a qualificação jurídica a dar à factualidade provada corresponde, salvo melhor opinião, a matéria que se reveste de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, já que esta mesma questão se poderá colocar, e certamente se colocará, em outros casos semelhantes ao caso sub judice.
E. Sendo certo que, cumulativamente, e pelas mesmas razões, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
F. Mas, ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, ainda assim, deverá esse Tribunal superior admitir o presente recurso de revista em razão da importância e da relevância jurídica que reveste a apreciação do vício de excesso de pronúncia em que incorreu o Acórdão recorrido.
G. O Tribunal a quo, tendo efetuado uma aplicação errada do Direito aos factos provados e dados como assentes, permitiu-se a decidir que a fixação da indemnização peticionada pela Autora fosse relegada para execução de sentença.
H. O Tribunal a quo escusou-se a fazer qualquer tipo de cálculo para aferir da indemnização supostamente devida pelo dano causado, substituindo-se à Autora e estabelecendo que tal indemnização deveria ser calculada através de liquidação em execução de sentença.
I. E, ainda mais grave é o facto do Acórdão recorrido não ter fixado qualquer baliza ou limite para o cálculo da indemnização.
J. Ao ter decidido relegar o montante indemnizatório a pagar pela Entidade Demandada à Autora para liquidação em sede de execução de sentença, o Tribunal a quo excedeu os limites da condenação peticionados pela Autora, cometendo excesso de pronúncia e violando o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
K. E, na medida em que tal decisão foi tomada sem a observância do disposto no nº 7 do artigo 95º do CPTA, incumprido também foi este preceito.
L. A forma como o Tribunal a quo extravasou os limites da condenação aplicada à Entidade Demandada, nos moldes em que acima foram expostos, constitui uma questão de enorme relevância jurídica, que vai para além dos presentes autos e que deverá ser dirimida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em ordem a uma melhor aplicação do Direito.
M. O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na aplicação do Direito.
N. O Tribunal a quo perfilhou entendimento segundo o qual o estabelecimento comercial da Autora foi encerrado desde o dia 15 de abril de 2005 até 9 de maio de 2005, quando na verdade tal facto não foi dado como assente.
O. O entendimento acima perfilhado resulta de uma ilação retirada de um dos factos dados como provados mas que a Recorrente sempre contestou, na medida em que a Autora manteve o seu estabelecimento comercial aberto não obstante a ordem de encerramento emitido pelos serviços da Recorrente.
P. Por outro lado, que da lista da matéria dada como provada não consta nenhum facto que demonstre ou evidencie prejuízos incorridos pela Autora em virtude do encerramento do estabelecimento.
Q. Mais uma vez, o Tribunal a quo incorreu em erro pois limitou-se a inferir um facto que não está demonstrado ou provado.
R. Não consta da matéria dada como provada que a Autora tenha tido qualquer perda de receita decorrente do alegado encerramento do estabelecimento comercial.
S. O Acórdão recorrido tornou ilíquida a indemnização peticionada pela Autora quando, na verdade, tal pedido indemnizatório foi formulado de forma especifica, indicando claramente a Autora qual o valor líquido do mesmo.
T. A razão pela qual o Tribunal a quo entendeu relegar o montante indemnizatório a pagar pela Recorrente para a execução de sentença foi porque o montante não resulta quantificado, sem que, no entanto, seja explicado porque é que o Tribunal entende não ter condições para quantificar o montante em causa.
U. E mais grave é o facto do Tribunal se ter igualmente dispensado de estabelecer limites e balizas ao valor indemnizatório a que se pudesse chegar em sede de liquidação em execução de sentença.
V. Isto porque, em tese, é admissível que, sem qualquer limitação imposta pelo Tribunal a quo, se possa calcular ou apresentar justificação para que o encerramento do estabelecimento comercial da Autora tenha acarretado prejuízos superiores ao montante de € 18.000,00, peticionado pela Autora, apesar do encurtamento do período desse encerramento.
W. Daí que ao ter decidido da forma como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser revogado.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se o Acórdão recorrido, bem como a sentença de primeira instância, tudo com as legais consequências.
Assim será feita a costumada
JUSTIÇA».
3. A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações que rematou com as seguintes conclusões (002533916):
«1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é inimpugnável.
2. Justifica a recorrente a interposição do recurso de revista «tanto no pressuposto da existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, quanto pela evidência de a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» e disseca entre a errada subsunção da matéria de facto dada como provada, ao direito (erro de julgamento na aplicação do Direito) e, por ter excedido os limites da condenação peticionados pela Autora (Nulidade por excesso de pronúncia),
3. Só excecionalmente as decisões proferidas em 2ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Trata-se de um recurso excecional, uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
4. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excecionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. artigo 144º, nº 2, do CPTA e artigo 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável].
5. No caso em apreço, lidas e relidas as alegações da recorrente percebe-se que se limita a enunciá-las de modo abstrato, sem qualquer concretização ou substanciação relativamente ao caso em sub judice, nem aponta jurisprudência ou doutrina que demonstre estarmos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, que, por si só, bastaria para justificar a não admissão da revista.
6. Invoca a “relevância jurídica ou social”, mas não demonstra em que medida o Tribunal recorrido aplicou erradamente o Direito. Sobre a aplicação do Direito, e no que tange à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, a inexistência de contra-argumentação a este nível permite assumir que a recorrente está conciliada e conformada com o acerto desta decisão.
7. Argumenta que em causa está a “apreciação da matéria de Direito”, mas, inadvertidamente, reanalisa a prova. Porém, a matéria de facto já está estabilizada pelos efeitos do trânsito em julgado, não sendo admissível a revista com este fundamento. Com efeito, o nº 4 da supra citada disposição legal (150º do CPTA), dispõe que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
8. Com respeito à alegada nulidade por excesso de pronúncia, sem outros considerandos, cita-se, entre outros, o Ac. do STA, (processo 02841/05.3BELSB 0266/18): «constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo que, atento o carácter extraordinário da revista excecional prevista no artigo 150º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615º nº 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de maio de 2010, rec. nº 097/10, de 12 de janeiro de 2012, rec. º 0899/11, de 8 de janeiro de 2014, rec. nº 01522/13 e de 29 de abril de 2015, rec. nº 01363/14)».
Nestes termos, e com o mui douto suprimento de Vexas., não deve ser admitido o presente recurso por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecionalmente previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA e, quando assim não se entenda, deve ser julgada improcedente e mantido o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul».
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 13/1/2022 (002674206) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) Seguidamente o acórdão apreciou os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, no regime do DL nº 48051, aplicável à data dos factos, concluindo que no caso todos eles se verificavam. E que a decisão de 1ª instância errara "ao considerar que nenhum dos pressupostos da responsabilidade extracontratual se verificavam no caso em apreço, pois dúvidas não há que o ato impugnado, e que está subjacente a este pedido de indemnização, foi praticado com preterição de audiência prévia do RECORRENTE, ato esse que a própria decisão anulou, sendo que, nessa parte, já transitou em julgado, pois não foi objeto de recurso".
Entendeu, no entanto, que o montante da indemnização pelos prejuízos sofridos decorrentes do ato impugnado, no período em que decorreu o encerramento do estabelecimento, balizado nos termos que referira, deveria ser liquidado em incidente de liquidação.
Na sua revista o Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e violando o disposto na alínea e) do nº 1, do art. 615º do CPC. Alega ainda que o acórdão incumpriu o previsto no nº 7 do art. 95º do CPTA.
A(s) nulidade(s) imputada(s) ao acórdão não parece(m) verificar-se, dele resultando quais os limites da condenação (que não excedem o peticionado pela Recorrida), pelo que não justificariam, só por si, a admissão da revista.
No entanto, a questão da aplicação do nº 7 do art. 95º do CPTA, em vez de ulterior incidente que o acórdão entendeu aplicável, reveste inegável relevância jurídica, o que aconselha a admissão da revista, para ser dilucidada tal problemática por este STA, sem prejuízo das demais questões suscitadas no recurso».
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer (002700238) em que concluiu no sentido de:
- não provimento do recurso quanto à alegada nulidade, por excesso de pronúncia, do Acórdão recorrido, e quanto ao alegado incumprimento do disposto no nº 7 do art. 95º do CPTA; e
- provimento (parcial) do recurso quanto à alegada inexistência de prova de danos sofridos pela Autora.
6. Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DA QUESTÃO A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAS recorrido, anulatório da decisão de 1ª instância do TAF/Sintra, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pela Autora (ora Recorrida), em face do erro de julgamento que pelo Réu/Recorrente lhe é apontado, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto.
Concretamente, cumpre apreciar e decidir se, como alega o ora Recorrente Município de Cascais no presente recurso de revista, o tribunal “a quo” (no caso, o TCAS):
a) Terá incorrido em excesso de pronúncia, determinante de nulidade nos termos do art. 615º nº 1 e) do CPC;
b) Terá incorrido em erro de julgamento ao extrair da matéria de facto fixada que a Autora tenha sofrido danos resultantes do ato impugnado; e
c) Terá incumprido o determinado no nº 7 do art. 95º do CPTA.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:
«a) A CMC oficia o aqui Autor, em 2 de Maio de 1991, do deferimento da instalação de um snack-bar no Passeio Marítimo de S. João do Estoril. (Cfr. fls. 11 PA);
b) A Direcção-Geral de Portos oficia o aqui Autor, em 27 de Maio de 1991, da autorização da instalação do snack-bar, no passeio marítimo Estoril-Cascais, junto à praia da Rata. (Cfr. fls. 12 PA);
c) Em 25 de Setembro de 1991, foi constituída por escritura o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, que adotou a firma “A..., EIRL” (Cfr. fls. 92 a 95 PA);
d) Em 7 de Julho de 1994, o aqui autor, requereu à Câmara Municipal de Cascais a aprovação da denominação, classificação e realização de vistoria para o estabelecimento denominado a B... (Cfr. fls. 1 PA);
e) A Autoridade de Saúde, em 23 de Novembro de 1994, afirma nada ter a opor, naquela data, à concessão do respetivo alvará sanitário. (Cfr. fls. 21 v);
f) Em 6 de Junho de 1997, a CMC emite declaração onde refere que o B... “está autorizado, provisoriamente, por um período de 90 dias, a funcionar sem o respetivo Alvará sanitário, enquanto decorrem as necessárias diligências para a sua obtenção”. (Cfr. fls. 47 PA);
g) Por exposição datada de 04/03/1997, o requerente solicitou ao Ministério do Ambiente, autorização para a renovação, nos termos da 11ª condição na licença e para a construção de um telheiro, para o que pede a cedência de mais 50 m - (Cfr. fls. 57 PA);
h) Em 5 de Novembro de 1999, a Direção Regional de Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, emite licença de ocupação de Domínio Público Marítimo nº 267/99, referente ao B..., para uma área coberta de 80m2 e descoberta de 125m2. (Cfr. fls. 66 PA);
i) Em 12 de Outubro de 2000, a Autoridade de Saúde de Cascais, declara que “... tendo procedido à vistoria verificou, na presente data, estarem cumpridas as condições higio-sanitárias e de segurança requeridas para instalação e funcionamento do mencionado estabelecimento, pelo que o nosso parecer é favorável à concessão do Alvará de Utilização. (Cfr. fls. 81 PA);
j) Em 5 de Novembro de 2000, a Direção Regional de Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, emite licença de ocupação de Domínio Público Marítimo nº 267/99, referente ao B..., para uma área coberta de 80m2 e descoberta de 125m2. (Cfr. fls. 85 PA);
k) Em 17 de Abril de 2001, foi deferido o horário de funcionamento do estabelecimento do aqui Autor, pela CMC. (Cfr. fls. 107 PA);
l) Em 6 de Junho de 2003, a CCDRLVT oficia o aqui Autor nos seguintes termos: “... constatou esta Direção Regional, encontrar-se a licença nº ...67... caducada, por ausência de validação do Projeto de Arquitetura de adaptação do POOC Cidadela/Forte de S. Julião da Barra.
Nestes termos, encontra-se V. Ex.a destituído de justo título para continuar a proceder à ocupação e utilização da parcela de domínio público Marítimo, devendo consequentemente proceder à imediata cessação da atividade aí desenvolvida.” (Cfr. fls. 126 PA);
m) Em 13 de Novembro de 2003, a CMC oficia o aqui Autor no sentido de “… no prazo máximo de 10 dias úteis, proceder à entrega do mapa de funcionamento do estabelecimento visado por esta Câmara, em 20 de Abril de 2001”. (Cfr. fls. 130 PA);
n) Em 20 de Novembro, é o aqui Autor notificado por via postal do ofício referido na alínea anterior (Cfr. fls. 131 PA);
o) Em 8 de Janeiro de 2004, o Autor requer à CMC que se abstenha de praticar qualquer ato ilegal lesivo dos seus interesses, designadamente a cassação do mapa de horário de funcionamento. (Cfr. fls. 139 PA);
p) Em 12 de Março de 2004, a Chefe de Divisão de Atividades Económicas da CMC, emite parecer, onde refere, designadamente que: “De acordo com a informação do Assessor Jurídico, Dr. AA, quando caduca a licença do domínio hídrico não existe fundamento legal para caducar a licença de utilização e em consequência encerrar os estabelecimentos. Assim e dado a proximidade da época balnear, julgo que deveria ser solicitada a intervenção urgente da CCRD para resolução do assunto.” (Cfr. fls. 148 PA);
q) No âmbito da Providencia Cautelar que correu neste Tribunal sob o nº 275/04.6TA foi proferida decisão de 1ª instância onde se determinou a “... a suspensão de eficácia da decisão proferida em 6/6/2003, pela CCRDLVT, que determinou a caducidade da licença nº ...67... e o encerramento do estabelecimento B.... (Cfr. fls. 33 a 56);
r) Em 1 de Março de 2005, a Arqt.ª BB, da CMC, dirige ao Presidente da Câmara um “Memorandum”, no qual propõe, designadamente: “No âmbito das obras de requalificação da orla costeira em curso, designadamente a obra do paredão promovida pela SANEST (cuja conclusão está prevista para finais do corrente), na qual está prevista a substituição integral dos pavimentos, o facto do titular ter procedido à ampliação da área coberta do estabelecimento (avançando e cobrindo a Área A de esplanada = 83 m2 - conforme Planta II, Em anexo) impede que, nesta área, se possa substituir o pavimento do paredão, o que se considera ser preocupante, uma vez que o assentamento do pavimento neste troço do passeio marítimo se encontra em fase de conclusão. Em face dos curtos prazos da empreitada e, em face da postura irregular deste estabelecimento, julga-se de remeter esta situação para a Polícia Municipal/Fiscalização no sentido de encetar os procedimentos com vista à aplicação das necessárias coimas (pelas obras ilegais efetuadas: fecho da esplanada; substituição do sistema de segurança das fachadas), bem como pelo estacionamento ilegal da viatura no paredão; Encetar os procedimentos tendentes ao encerramento do estabelecimento e total libertação do espaço de bens e haveres, dando um prazo máximo de 8 dias (úteis) para o titular proceder à demolição da Área A da esplanada (que ilegalmente cobriu, repondo assim a situação anterior à infração) informando-o que, findo este prazo, a CMC procederá ao seu desmantelamento, imputando-lhe posteriormente os correspondentes custos - com vista a permitir a conclusão do assentamento do pavimento até finais de Março do corrente, em redor deste estabelecimento, conforme está previsto na obra do paredão (Cfr. fls. 120 e 121 ProcQ);
s) Sobre o “Memorandum” despachou, em 2 de Março de 2005, o Presidente da CMC, “Concordo” (Cfr. fls. 120 Procº);
t) Em 22 de Março de 2005, a Chefe de Divisão de Licenciamento das Atividades Económicas da CMC emite parecer onde se refere:
“De acordo com o artº 140º do Decreto-Lei no 57/2002, de 11 de Março, que alterou o Decreto-Lei no 168/97, de 4 de Julho, o funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas depende apenas da titularidade de licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, a qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista nos altos 62º e 74º do Decreto-Lei no 555/99, de 16 de Dezembro.
A licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração e ou de bebidas destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso previsto bem como, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndios.
Com efeito, as estruturas, as instalações e o equipamento do estabelecimento em apreço, devem estar a funcionar em boas condições e ser mantida em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em causa a saúde dos seus utentes.
Acresce ainda que, o referido estabelecimento deve estar dotado dos meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com as normas técnicas estabelecidas na legislação.
Dado que este estabelecimento não possui o licenciamento legalmente exigível para este tipo de atividade, estando nesta data, em plena laboração, não estão garantidas o cumprimento das normas atrás descritas nomeadamente, das normas higio- sanitárias e de prevenção de riscos de incêndios.
Pelo exposto proponho que:
1. Seja cessada de imediato, a utilização do referido estabelecimento uma vez que, sem tal medida, há justo receio de se produzir lesão grave e de difícil reparação dos interesses públicos em causa, nomeadamente, a saúde pública e segurança das pessoas (artigo 84º do Cód. Proc. Administrativo);
2. Caso o estabelecimento não seja encerrado o proprietário do mesmo incorrerá na prática de crime de desobediência previsto e punido pelo artº 348º do Código Penal;
3. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 103º do Código do Procedimento Administrativo seja dispensada a audiência prévia, por se tratar de decisão urgente, dado poder estar em causa a saúde e a segurança dos utentes;
4. Seja dado conhecimento de decisão ao explorador do estabelecimento, ao Departamento de Polícia Municipal, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e à CCDR.” (Cfr. fls. 156 a 158 PA);
u) Sobre o referido parecer despachou o Vereador CC, igualmente em 22 de Março de 2005, “Concordo”. (Cfr. fls. 158 PA);
v) O aqui Autor foi notificado do Despacho referido na alínea anterior por notificação pessoal efetuada a 23 de Março de 2005. (Cfr. fls. 166v PA);
w) O Processo Cautelar foi intentado a 14 de Abril de 2005 (Cfr. SITAF);
x) Em 15 de Abril de 2005, o Vereador CC profere Despacho onde “reconhece existir fundamento legal em manter a execução do ato administrativo”. (Cfr. fls. 192 PA);
y) Em 15 de Abril de 2005, é o aqui Autor notificado presencialmente do despacho referido na alínea anterior (Cfr. fls. 193v PA);
z) Em 15 de Abril de 2005, a Divisão de Fiscalização da CMC procede ao encerramento e selagem do estabelecimento. (Cfr. fls. 194 PA);
aa) Em 18 de Abril, o aqui Autor requer, no Processo Cautelar, que ”deve ser declarada a ineficácia do ato de execução indevida praticado pelo Município de Cascais em 15-04-2005, pelo ...Vereador da CMC...” (Cfr. fls. 62 a 73);
bb) Em 9 de Maio de 2005 é proferido despacho no qual se conclui: “... nos termos do nº 6 do Art. 128º do CPTA, declara-se a ineficácia dos atos de execução, do ato cuja suspensão é requerida, consubstanciado no Despacho do Vereador CC, de 15 de Abril de 2005, mantendo-se assim, a proibição de execução do ato, decorrente do nº 1 do mesmo Art. 128º do CPTA”. (Cfr. fls. 135 a 138).
Nenhum outro facto relevante foi considerado provado».
9. Pelo Acórdão do TCAS, ora recorrido, foram, ao abrigo do art. 662º do CPC, “ex vi” do art. 140º do CPTA, aditados à matéria de facto tida como provada os seguintes factos:
cc) Em 14.07.2006 foi levantado pela Polícia Marítima de Cascais o Auto de Notícia em virtude daquele estabelecimento não possuir Alvará de Licença de Utilização para Serviços de Restauração e Bebidas, entretanto arquivado pela entidade autuante - cfr. doc. 1 junto ao requerimento de 25.06.2020, fls. 765, ref. SITAF e doc. 1 junto ao requerimento de 21.07.2020, fls. 779, ref. SITAF.
dd) Em 30.07.2012 foi levantado pela mesma entidade novo Auto de Notícia com idêntico fundamento - cfr. doc. 2 junto ao requerimento de 25.06.2020, fls. 765, ref. SITAF.
ee) Em 2013 o Recorrente submeteu à Câmara Municipal de Cascais (CMC) o pedido de licenciamento do estabelecimento de restauração e bebidas denominado “B...”, sito na Praia das Moitas, em Cascais, o qual deu origem ao processo administrativo SPO n.º 468/2013 - cfr. requerimento de 25.06.2020, fls. 765, ref. SITAF, não impugnado.
ff) Em termos construtivos o projeto apresentado naquele processo consiste numa estrutura metálica com área de esplanada, incluindo: Sala de Refeições; Instalações sanitárias; Esplanada (duas áreas distintas); Cozinha / copa; Bar; Dispensa / arrumos - cfr. requerimento de 25.06.2020, fls. 765, ref. SITAF, não impugnado.
gg) Este processo tem sido analisado pelos serviços da CMC, nomeadamente, em sede da Comissão Interna Mista (CIM), a qual integra representantes da Câmara Municipal de Cascais, Agência Portuguesa do Ambiente, ACES - Unidade de Saúde Pública de Cascais, Capitania do Porto de Cascais, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (Parque Natural Sintra Cascais) - cfr. requerimento de 25.06.2020, fls. 765, ref. SITAF, não impugnado.
hh) Não tendo o projeto merecido parecer favorável de todas as entidades que integram a CIM, o Recorrente tomou a iniciativa de propor a sua reformulação no sentido de melhorar as condições do estabelecimento e, assim, dar também resposta às questões técnicas/inconformidades identificadas pelas referidas entidades - cfr. requerimento de 25.06.2020, fls. 765, ref. SITAF e requerimento de 21.07.2020, fls. 779, ref. SITAF.
ii) Essa reformulação assentará, conforme requerimento do interessado, na remodelação total das instalações do “B...”, melhorando as condições de funcionamento do estabelecimento - cfr. requerimento de 25.06.2020, fls. 765, ref. SITAF, e requerimento de 21.07.2020, fls. 779, ref. SITAF.
jj) Por despacho exarado em 21.02.2020 pelo Chefe de Divisão de Centros Históricos da Câmara Municipal de Cascais foi concedido ao Recorrente o prazo de 6 meses, por este requerido, para entregar a mencionada reformulação do projeto - cfr. requerimento de 25.06.2020, fls. 765, ref. SITAF, não impugnado».
III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
10. Como se retira do atrás exposto, o Réu, ora Recorrente, Município de Cascais, alega no presente recurso de revista que:
A) O Acórdão recorrido incorreu em vício de excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º nº 1 e) do CPC (ao, substituindo-se à Autora, relegar a fixação da indemnização peticionada pela Autora para execução de sentença, escusando-se a fazer qualquer tipo de cálculo para aferir da indemnização, e sem fixar qualquer baliza ou limite para o cálculo da indemnização assim possibilitando que os prejuízos possam ser calculados em montante superior ao de 18.000,00€ peticionado pela Autora);
B) O Acórdão recorrido interpretou incorretamente os factos provados, ao perfilhar o entendimento segundo o qual se verifica a existência de prejuízos para a Autora em virtude do encerramento que, alegadamente, o estabelecimento comercial da autora sofreu (nada na factualidade dada como provada pelo Tribunal “a quo”, nem mesmo na matéria de facto aditada por este, permite concluir que o estabelecimento esteve efetivamente encerrado e que a Autora tenha incorrido em prejuízos); e que
C) O Acórdão recorrido incumpriu, por inobservância, o determinado no nº 7 do art. 95º do CPTA para fins de liquidação da indemnização em causa, designadamente não ouvindo as partes para o efeito.
Vejamos estas questões.
11. A) O Município Recorrente começa por atribuir ao Acórdão recorrido nulidade por excesso de pronúncia, nos termos previstos no art. 615º nº 1 e) do CPC (condenação em quantidade superior ao pedido), ao possibilitar que, em decorrência da decisão de relegar o cálculo da indemnização para execução de sentença, substituindo-se à Autora no pedido líquido por esta formulado, a indemnização possa vir a ser calculada em montante superior ao pedido (18.000,00€) por não ter estabelecido qualquer baliza ou limite para esse cálculo indemnizatório.
Mas é óbvio que o Recorrente não tem qualquer razão nesta parte.
A indicada alínea e) do nº 1 do art. 615º do CPC proíbe efetivamente, sob pena de nulidade da sentença, a condenação em quantidade superior ao pedido.
Porém, o Acórdão recorrido não incorreu em tal nulidade.
Como o próprio Recorrente bem entendeu, e disse nas suas alegações, «considerou o tribunal que deveria o montante indemnizatório calcular-se por referência à data de 15 de abril de 2005, e não como pretendia a Autora, à data de 23 de março de 2005».
Na verdade, o Acórdão recorrido decidiu que:
«Antes de mais, e conforme se expôs supra, será a data da selagem do estabelecimento - a 15.04.2005, cfr. alínea z) da matéria de facto - a data que deve ser considerada como termo “a quo” para o efeito pretendido pelo Recorrente e não a de 23.03.2005 que indica, na ausência de demais prova, por referência ao facto constante da alínea v) da matéria de facto. No demais, aceita-se, tal como refere o Recorrente e decorre da alínea bb) da matéria de facto, que seja a data de 09.05.2005, o termo final do período de encerramento forçado do estabelecimento em apreço».
Ou seja, divergindo da alegação da Autora (ali Recorrente), que relacionava a indemnização peticionada com o encerramento do seu estabelecimento entre 23/3 e 9/5/2005, o Acórdão recorrido concluiu que tal encerramento ocorreu apenas num período mais curto, entre 15/4 e 9/5/2005.
Mais concluiu o Acórdão recorrido que: «(…) temos por adquirida a verificação do pressuposto nexo de causalidade e dano, mesmo que este não resulte quantificado - desde logo, em virtude da alteração do termo “a quo” para o cômputo de período de encerramento que apenas na presente decisão se levou a cabo - assim considerando que o do valor líquido dos mesmos poder ser relegado para liquidação de sentença».
Fundamentou, pois, o Acórdão recorrido a sua opção pela liquidação da indemnização em execução de sentença desde logo no encurtamento do encerramento do estabelecimento da Autora (decidido nessa 2ª instância).
E não colhe a observação do Recorrente Município de que o Acórdão poderia ter liquidado a indemnização por apelo a uma regra de três simples, ou de proporcionalidade simples, partindo do peticionado montante de 18.000,00€ e tendo em consideração a redução do número de dias de encerramento do estabelecimento. Esta solução afigurar-se-ia demasiado formal e simplista, não podendo substituir uma cabal produção de prova quanto aos prejuízos efetivamente ocasionados com o encerramento do estabelecimento. Foi, assim, um mais rigoroso cálculo da indemnização devida que o Acórdão teve em mente ao decidir-se pela liquidação em execução de sentença.
Em todo o caso, sempre o Acórdão recorrido teve o cuidado de bem expressar que a indemnização teria como limite o montante de 18.000,00€ peticionado pela Autora - «(…) tendo o tribunal “a quo” anulado o ato impugnado, o valor de indemnização será não mais do que 18.000,00€» -, pelo que, contrariamente ao alegado pelo Município Recorrente, o Acórdão recorrido “não condenou em quantidade superior ao pedido”, pelo que, não incorrendo em excesso de pronúncia, não infringiu o disposto na alínea e) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Não merece, pois, provimento, nesta parte, o presente recurso de revista.
12. B) Alega, depois, o Recorrente que o Acórdão recorrido interpretou incorretamente os factos provados, ao perfilhar o entendimento segundo o qual se verifica a existência de prejuízos para a Autora em virtude do encerramento que, alegadamente, o estabelecimento comercial da autora sofreu (“nada na factualidade dada como provada pelo Tribunal “a quo”, nem mesmo na matéria de facto aditada por este, permite concluir que o estabelecimento esteve efetivamente encerrado e que a Autora tenha incorrido em prejuízos”).
Defende que, contrariamente ao concluído pelo Acórdão recorrido, dos factos provados não é possível extrair quer, por um lado, que o estabelecimento da Autora esteve efetivamente encerrado, quer, por outro lado, que a Autora sofreu algum dano indemnizável (desde logo, por não resultar provado o encerramento do estabelecimento).
Também o parecer do MºPº, como vimos, vai no sentido de não se retirar dos factos provados que a Autora tenha sofrido danos resultantes do ato impugnado.
Julgamos, porém, que não é assim.
Como acima se viu (cfr. factos provados, sob pontos 8 e 9 supra), a 1ª instância deu como provado que o estabelecimento da Autora esteve encerrado, em decorrência do ato impugnado. Concretamente, consta do facto z) dos factos dados como provados em 1ª instância que:
«(…) z) Em 15 de abril de 2005, a Divisão de Fiscalização da CMC procede ao encerramento e selagem do estabelecimento; (…)».
E consta do facto bb) dos factos dados como provados em 1ª instância que:
«(…) bb) Em 9 de maio de 2005 é proferido despacho no qual se conclui: “… nos termos do nº 6 do art. 128º do CPTA, declara-se a ineficácia dos atos de execução do ato cuja suspensão é requerida, consubstanciado no Despacho do Vereador CC de 15 de abril de 20095, mantendo-se, assim, a proibição de execução do ato decorrente do nº 1 do mesmo art. 128º do CPTA” (…)».
A Autora, no recurso de apelação que interpôs para o TCAS, alegou que deveria ser aditado aos factos tidos por provados que: «O Estabelecimento esteve encerrado durante 49 dias, entre 23 de março 2005 a 9 de maio de 2005».
O TCAS, pelo Acórdão ora recorrido, indeferiu tal aditamento por considerar que resultava dos autos comprovado um período mais curto de encerramento do estabelecimento: desde 15/4/2005, e não, como pretendido pela Autora (em suporte do seu pedido indemnizatório), desde 23/3/2005
Nas próprias palavras do Acórdão recorrido: «Sendo a data de selagem do estabelecimento a 15.04.2005 - cfr. alínea z) da matéria de facto -, a data que deve ser considerada para o efeito pretendido pela Recorrente e não a de 23.03.2005 que indica, na ausência de demais prova, por referência ao facto constante da alínea v) da matéria de facto».
Daí que, congruentemente com esta matéria de facto assente, o Acórdão recorrido tenha concluído que o estabelecimento da Autora esteve encerrado - por determinação do ato impugnado - entre 15/4/2005 e 9/5/2005 (e não entre 23/3/2005 e 9/5/2005, como alegado pela Autora), não se vislumbrando a alegada, pelo ora Recorrente, “incorreta interpretação pelo Acórdão recorrido dos factos provados”.
Argumenta o Recorrente que, contrariamente ao assim concluído pelo tribunal, o estabelecimento não esteve encerrado pois que o mesmo terá sido reaberto após violação da selagem. Mas esta é uma alegação fáctica que não consta dos factos que nos chegam dados como provados pelas instâncias, contrariando, mesmo, o que estas apuraram, pelo que não pode ser considerada em sede do presente recurso de revista, cingido como está a matéria de direito.
Alega, ainda, o Recorrente, que dos factos dados como provados não é possível extrair, como fez o Acórdão recorrido, a ocorrência de danos para a Autora.
Desde logo, o Recorrente estriba esta sua alegação na premissa de que o estabelecimento, afinal, não teria restado encerrado, por ter sido reaberto após violação da selagem. Pelo que, não tendo havido efetivo encerramento, nenhum dano sofreu a Autora. Porém, como dissemos, não é possível partir desta premissa, como quer o Recorrente, por a mesma ser contrariada pelos factos dados como provados pelas instâncias.
Ora, assente que o estabelecimento da autora esteve encerrado - em decorrência do ato impugnado (despacho do Vereador do Réu, ora Recorrente) - entre 15/4/2005 e 9/5/2005, o Acórdão recorrido concluiu, por inferência, que tal encerramento originou prejuízos para a Autora, ainda que não quantificados.
Não vemos que tal inferência operada pelo Acórdão recorrido possa, de algum modo, qualificar-se como uma “incorreta interpretação pelo Acórdão recorrido dos factos provados”, tal como alegado pelo Recorrente.
Pelo contrário, a inferência de que o encerramento de um estabelecimento comercial (no caso, um bar de praia) durante quase um mês acarreta, necessariamente, prejuízos para o seu proprietário (ainda que não quantificados) resulta da utilização de uma presunção judicial perfeitamente adequada, insuscetível de crítica por parte deste STA como tribunal de revista, por se tratar, ainda, de matéria de facto (a não ser em caso de ostensiva ilogicidade - cfr. Acórdão deste STA de 19/3/2026, proc. 0909/16 -, o que aqui manifestamente não sucede).
Pelo que, também nesta parte, não merece provimento o presente recurso de revista.
13. C) Por fim, alega o Recorrente que o Acórdão recorrido sempre teria infringido o disposto no nº 7 do art. 95º do CPTA ao não ter determinado a realização de uma fase complementar, de audição das partes e eventual produção de prova, tendente à liquidação da indemnização, em vez de remeter a quantificação da indemnização para posterior liquidação da sentença/acórdão.
E tem razão o Recorrente nesta parte.
Determina o citado nº 7 do art. 95º do CPTA (norma introduzida em 2002, renumerada de nº 6 para nº 7 na revisão de 2015) que:
«Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a permitir essa liquidação».
Ora, no presente caso, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, o Acórdão recorrido julgou que se encontrava verificada a ocorrência de danos mas que não era possível quantificá-los por falta dos elementos para tanto necessários.
Assim sendo, em vez de remeter tal quantificação/liquidação para uma fase posterior à decisão, de execução de sentença, deveria - em obediência ao determinado na referida norma do CPTA -, ter passado desde logo à fase complementar destinada à necessária liquidação, ouvindo as partes e realizando, eventualmente, as pertinentes diligências probatórias.
Argumenta-se no parecer oferecido pelo MºPº, como vimos acima, que a realização de tal fase complementar, prevista no nº 7 do art. 95º do CPTA, não seria aplicável no presente caso, por se tratar de uma decisão de 2ª instância, em que uma decisão de 1ª instância já teve lugar; assim, só em 1ª instância, antes da sentença, tal fase complementar seria aplicável.
Não vemos, porém, que assim seja.
É que, como resulta do exposto, o Acórdão recorrido revogou (parcialmente) a sentença de 1ª instância, do TAF/Sintra, tendo, inovatoriamente, julgado estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do Réu ora Recorrente.
Destra forma, a questão da aplicação da fase complementar determinada no nº 7 do art. 95º do CPTA colocava-se ao TCAS da mesma forma que se teria colocado ao TAF/Sintra (obviamente, caso este se tivesse decidido pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil em causa).
Assim, tendo o TCAS - contrariamente à decisão de1ª instância - julgado reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do Réu ora Recorrente, mas tendo entendido que não dispunha dos elementos necessários para a sua quantificação, deveria - por imposição do nº 7 do art. 95º do CPTA - ter ordenado uma sequente fase tendente a obter essa quantificação, em vez de remeter esta quantificação para posterior execução de sentença.
Como se julgou no Ac.TCAS de 28/10/2010, proc. 06652/10 (Relatora: Teresa Sousa):
«Ao relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização, a sentença recorrida viola o disposto no art. 95º, nº 6 [atual nº 7] do CPTA que permite que, quando seja possível fixar os danos indemnizáveis, o processo prossiga para a respetiva liquidação mediante uma fase complementar que envolve a audição das partes e a realização de diligências instrutórias, caso sejam necessárias».
Julga-se, pois, que merece provimento, nesta parte, o presente recurso de revista.
14. Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o Acórdão recorrido do TCAS na parte em que remeteu para execução de sentença a liquidação da indemnização, e determina-se a baixa dos autos para realização de fase complementar, nos termos previstos no nº 7 do art. 95º do CPTA, tendente à quantificação da referida indemnização.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder parcial provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Réu/Recorrente “Município de Cascais”, revogando-se, assim, parcialmente, o Acórdão do TCAS recorrido, nos termos exposto no ponto 14 supra, e determinando-se a baixa dos autos para os fins aí consignados.
Custas a cargo do Réu/Recorrente e da Autora/Recorrida, na proporção, respetivamente, de 2/3 e de 1/3.
D. N.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.