IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
O requerimento de interposição do recurso define o objeto do seguinte modo:
- «2.O objeto
- 2.1.Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º do C.P.P., no sentido de se julgar inconstitucional a aplicação e interpretação daquele artigo, quando interpretado e aplicado no sentido de permitir a sua aplicação às situações em que o arguido, devidamente notificado para comparecer, não se encontra presente por causa que não lhe é imputável (como sucedeu com o caso de isolamento profilático determinado no estabelecimento prisional)
O recorrente considera que a interpretação e aplicação da norma daí extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º do C.P.P., no sentido de permitir que a audiência de discussão e julgamento continue na ausência do arguido por causa que não lhe é imputável (como sucedeu pelo confinamento a que o arguido foi sujeito), é inconstitucional, por violação do disposto no n.º l do Artigo 32.º da C.R.P (o que viola o disposto no n.º l do Artigo 32.º da C.R.P.).
A causa de Pedir
2.2. O preceito supra referido (Artigo 333.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.), quando interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional porque viola o direito de defesa do arguido, devidamente consagrado no n.º l do Artigo 32.º da C.R.P.»
2. Através da Decisão Sumária n.º 348/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
5. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, a delimitação do objeto do recurso («norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º do C.P.P., no sentido de se julgar inconstitucional a aplicação e interpretação daquele artigo, quando interpretado e aplicado no sentido de permitir a sua aplicação às situações em que o arguido, devidamente notificado para comparecer, não se encontra presente por causa que não lhe é imputável (como sucedeu com o caso de isolamento profilático determinado no estabelecimento prisional)» deixa inequívoco que o que o recorrente pretende é discutir o juízo do tribunal a quo quanto à subsunção do seu caso ao n.º 1 do artigo 333.º do CPP. Ao questionar a decisão do tribunal a quo nos termos da qual o caso concreto do arguido se enquadra na norma do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, o que o recorrente faz é dirigir uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação diferente da que reputa correta.
Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional. Verdadeiramente, o recorrente não pretende sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas; o que é contestado são os juízos subsuntivos feitos pelo Tribunal de 1.ª instância, em face das circunstâncias processuais concretas dos autos, mantidos no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2021 e no acórdão do STJ de 7 de abril de 2022.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se, em qualquer caso, pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«
- 1.O recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a fiscalização concreta da norma e interpretação normativa extraídas dos n.ºs l e 2 do Artigo 333.º do C.P.P. no sentido ali exposto.
- 2.O recorrente foi notificado da decisão sumária n.º 348/2022, de 6 de maio de 2022, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso por si apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º l do Artigo 70.º da LTC.
- 3.Tal decisão considera que "(...) não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou legalidade (...)" e que "(...) a delimitação do objeto do recurso (...) deixa inequívoco que o que o recorrente pretende é discutir o juízo do tribunal a quo quanto à subsunção d.o seu caso ao n.° l do artigo 333.° do CPP (...)".
- 4.Não obstante o respeito que nos merece, discordamos da douta decisão.
- 5.Ao contrário do referido, o Recorrente não pretende ver debatida ou escrutinada a subsunção do seu caso ao n.º 1 e n.º 2 do artigo 331.º do C.P.P.
- 6.O Recorrente não sindica que o Tribunal a quo se socorra dos n.ºs 1 e 2 do Artigo 331.º do C.P.P. para fundamentar decisão de prosseguir com a audiência de discussão e julgamento quando um cidadão que se encontra sob custódia do Estado não comparece por causas que lhe são alheias.
- 7.O que o Recorrente considera é que a interpretação normativa dos n.ºs 1 e 2 do Artigo 331.º do C.P.P., no sentido de se decidir realizar uma sessão de audiência de discussão e julgamento sem a presença de um arguido que, encontrando-se preso preventivamente, não compareceu porque o estabelecimento prisional não o conduziu (sendo certo que esse mesmo arguido já tinha declarado não prescindir da sua presença na no julgamento) é inconstitucional, por violação do disposto no n.º l do Artigo 32.º da C.R.P (o que viola o disposto no n.º l do Artigo 32.º da C.R.P.).
- 8.Analisado o recurso interposto, verifica-se que o recorrente refere expressamente, sob o título "O objeto", que "considera que a interpretação e aplicação da norma daí extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º- do C.P.P., no sentido de permitir que a audiência de discussão e julgamento continue na ausência do arguido por causa que não lhe é imputável (como sucedeu pelo confinamento a que o arguido foi sujeito), é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do Artigo 32.° da C.R.P (o que viola o disposto no n.º 1 do Artigo 32.° da C.R.P.)".
- 9.Consideramos, assim, que não se trata de uma mera "discussão quanto à bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido".
- 10.Trata-se, sim, de se considerar que a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo, que levou à decisão de realizar uma audiência de discussão e julgamento naqueles termos, é inconstitucional.
- 11.Assim, a norma que o Tribunal extraiu dos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º do C.P.P. corresponde à possibilidade de continuar de um julgamento sem a presença de um arguido quando este está temporariamente impossibilitado de comparecer por determinação do Estabelecimento Prisional.
- 12.É, pois, esta a norma e respetiva interpretação normativa (resultantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º do C.P.P.) que o Recorrente considera que viola as garantias constitucionais inerentes ao n.º l do Artigo 32.º da C.R.P.
- 13.Em suma, o Recorrente considera que todo o cidadão/arguido (mesmo que preso preventivo e sujeito a um isolamento determinado pelo estabelecimento prisional) tem direito a estar presente em todas as sessões da audiência de discussão e julgamento.
- 14.Razão pela qual se considera que a "interpretação e aplicação da norma daí extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.° do C.P.P., no sentido de permitir que a audiência de discussão e julgamento continue na ausência do arguido por causa que não lhe é imputável (como sucedeu pelo confinamento a que o arguido foi sujeito), é inconstitucional, por violação do disposto no n.º l do Artigo 32.° da C.R.P (o que viola o disposto no n.º l do Artigo 32.° da C.R.P.)''.
- 15.Parece-nos, salvo melhor entendimento, que existe objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade.
- 16.Pelo que deverá o recurso apresentado pelo recorrente ser ter sido admitido».
- 4.O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com base nos seguintes fundamentos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 348/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por Miguel Fernandes Tavares – nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) - “ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC”.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“[a] norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º do C.P.P., no sentido de se julgar inconstitucional a aplicação e interpretação daquele artigo, quando interpretado e aplicado no sentido de permitir a sua aplicação às situações em que o arguido, devidamente notificado para comparecer, não se encontra presente por causa que não lhe é imputável (como sucedeu com o caso de isolamento profilático determinado no estabelecimento prisional”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da expressão da questão divisada, que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
5.º
Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que justifica um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
6.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
7.º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo”.
8.º
Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 348/2022, limita-se o ora reclamante a discordar, sem fundamento pertinente, do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, reiterando, no fundamental, a sua convicção sobre o carácter normativo do objeto recursivo por si formulado.
9.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.