I- O disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 64 do
RAU exige certeza (por tempo determinado) quanto à duração da comissão. Nele está ínsita uma precaridade da ausência (a qualquer momento pode cessar).
II- Não se integra no conceito de "comissão de serviço" o de "por conveniência de serviço".
III- Uma comissão de serviço por três anos que a lei diz renovar-se automaticamente consubstancia uma única comissão por tempo indeterminado.
IV- É a vinculação ao lugar de origem e o carácter temporário do preenchimento do cargo em comissão normal de serviço que justificam o tratamento especial previsto no RAU.
Já o mesmo não acontece quando o provimento normal do lugar é feito em comissão de serviço sem que o funcionário mantenha potencialmente a possibilidade de regressar ao lugar de origem. É o caso das comissões de serviço de diplomatas, em que a colocação no estrangeiro é essencial para o desempenho das funções e, por isso, a ausência da residência em Portugal reveste um carácter não acidental. E este tipo de comissão não integra o regime excepcional da segunda parte da alínea b) do n. 2 do artigo 64 do RAU.