1. O artigo 615.º/1/c) do Código de Processo Civil determina a nulidade da sentença quando «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Para o Recorrente a alegada «omissão de concretização de um prazo inicial [para a constituição da mora] reconduz a uma omissão ou obscuridade dessa decisão judicial».
2. Julga-se que o faz sem razão. É certo que, no dispositivo, a decisão recorrida refere apenas que o pagamento dos juros será devido «desde a data de notificação até ao integral pagamento da quantia em dívida (artigo 805.º, n.º 1, n.º 2, alínea b) e n.º 3 do Código Civil)». Não indica, portanto, e claramente, a que notificação se refere. No entanto, sabemos que os Autores haviam pedido a condenação no pagamento «de juros moratórios à taxa de juros legais aplicáveis, desde a data da notificação da decisão de indeferimento parcial até ao respectivo pagamento integral» (destaque e sublinhado nossos). Por outro lado, na fundamentação, já a decisão recorrida havia referido – duas páginas antes do trecho decisório – que «[s]ão igualmente devidos pela Entidade Demandada os juros de mora, à taxa legal de 4%, a contabilizar desde a data da decisão de indeferimento parcial até ao seu efectivo pagamento» (destaque e sublinhado nossos).
3. Deste modo, e através do seu contexto, não poderão existir dúvidas quanto ao conteúdo da decisão, motivo pelo qual improcede a nulidade invocada.
Da alegada nulidade por falta de fundamentação da condenação em juros de mora
4. De acordo com o disposto no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Segundo o Recorrente, «[n]ão existe na decisão recorrida qualquer fundamento de direito – ou de facto – que permita concluir pela existência de mora dos AA., pelo menos em momento anterior à prolação desta sentença», pelo que se mostra verificada tal causa de nulidade do saneador-sentença».
5. Também aqui não lhe assiste razão. Na verdade, e como tem sido repetidamente afirmado na nossa jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil.
6. No caso dos autos, a fundamentação é, de facto, muito sintética. Mas absolutamente compreensível. O tribunal a quo havia resolvido, de modo bem fundamentado, a questão relativa à obrigação principal. Quanto à obrigação acessória, de juros, resultava diretamente da condenação relativa à obrigação principal, nada tendo sido invocado na contestação que motivasse o tribunal a quo a uma mais desenvolvida fundamentação. Natural se mostra, pois, que tivesse feito apenas uma breve invocação dos normativos que considerou aplicáveis. Improcede, pois, a nulidade alegada.
Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida ao fixar a constituição da mora em momento anterior ao do trânsito dessa decisão
7. De acordo com o disposto no artigo 804.º do Código Civil, «[a] simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor» (n.º 1), sendo que «[o] devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido».
8. Por outro lado, e relativamente ao momento em que a mora se constitui, o artigo 805.º do mesmo código estabelece o seguinte:
«1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido».
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
9. Diz-nos, ainda, o artigo 806.º que:
«1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco».
10. Nos casos dos autos estão em discussão créditos laborais emergentes da violação e cessação de diversos contratos de trabalho e o devedor é o Fundo de Garantia Salarial, por força do disposto no artigo 1.º/1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nos termos do qual, e nas condições aí referidas, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
11. Para que esse pagamento possa ocorrer, impõe-se, por força do artigo 5.º/1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, que o trabalhador apresente requerimento, do qual constem os elementos aí referidos e juntando os documentos identificados no n.º 2 do mesmo artigo.
12. Temos, portanto, que sem esse requerimento não nasce qualquer obrigação para o Fundo de Garantia Salarial. E é através da apresentação desse requerimento que é efetuada a interpelação para o respetivo cumprimento.
13. Sucede, no entanto, que nesse momento o crédito não é líquido. Isto porque – recorde-se – estão em causa indemnizações resultantes da cessação dos contratos de trabalho. Deste modo, e como bem se referiu na decisão recorrida, exige-se a intervenção do tribunal para tornar líquido esse crédito.
14. E essa intervenção ocorreu em sede de processo especial de revitalização, através da sentença que converteu em definitiva, no que aqui releva, a lista de créditos reconhecidos. Foi precisamente em função dessa sentença, e das consequências que dela retirou, que o tribunal a quo formulou a decisão relativa à principal questão que lhe foi submetida a julgamento. E que o Fundo de Garantia Salarial também reconheceu como acertada, ao não recorrer nessa parte.
15. Como se sabe, quando os Recorridos foram notificados das decisões de indeferimento já havia transitado a referida sentença que converteu em definitiva a lista de créditos reconhecidos. Os créditos já se mostravam, pois, líquidos. A interpelação, como se viu, também já havia sido efetuada.
16. Tal significa que, independentemente da exata fixação do momento em que se constituiu a mora, é seguro que ele é anterior à data da notificação das decisões de indeferimento parcial. Tendo os Autores, ora Recorridos, peticionado o pagamento de juros moratórios «desde a data da notificação da decisão de indeferimento parcial», bem andou o tribunal a quo ao condenar nos exatos termos que foram pedidos.
17. Não se acolhe, portanto, a tese, defendida pelo Ministério Público no seu parecer, no sentido de que os juros seriam devidos a partir da data da citação, por força do disposto no artigo 805.º/3/2.ª parte do Código Civil, nos termos do qual tratando-se de responsabilidade por facto ilícito o devedor constitui-se em mora desde a citação.
18. Na verdade, não estamos perante um caso de responsabilidade por facto ilícito. A obrigação de pagamento dos créditos laborais em causa não nasceu por virtude da prática de qualquer ilícito por parte do Fundo de Garantia Salarial. Diferente seria se os trabalhadores tivessem vindo a juízo reclamar danos provocados pelo indeferimento decidido pelo Fundo de Garantia Salarial. Aí sim, estaria em causa a responsabilidade por facto ilícito. Mas não é o caso.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o saneador-sentença recorrido.
Sem custas, na medida em que o Recorrente (Fundo de Garantia Salarial) delas está isento (artigo 4.º/1/p) do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 20 de junho de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Frederico de Frias Macedo Branco – 1.º adjunto
Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto