Cumpre decidir.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
A questão a decidir, na própria formulação do apelante, consiste em saber se se verificam os pressupostos do artigo 17º-G do CIRE.
I. B…, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, requereu processo especial de revitalização.
O plano de revitalização tem como objectivo a recuperação económica e financeira do devedor, comparando as soluções possíveis: a liquidação da empresa ou a aprovação de um plano de revitalização.
Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, a propósito do processo especial de revitalização, «cabe salientar que não se trata, aliás de uma modalidade do processo de insolvência, mas sim de uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, constituído para a obtenção de resultados distintos.
Na verdade, enquanto aquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores.
Por isso, entre os pressupostos do processo de revitalização está o facto de o devedor se encontrar – somente! – em situação económica difícil ou, em alternativa, em situação de insolvência iminente». Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 140.
O nº 5 do artigo 17º-D do CIRE estabelece: Findo o prazo para as impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
Houve, ainda, a prorrogação de um mês para poderem ser concluídas as negociações.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 17º-G do mesmo diploma, caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius.
E a Administradora (fls. 61) comunicou que «as negociações não conduziram à aprovação do PER».
A consequência desta informação só poderia ser a que lhe atribuiu o despacho de fls. 62: «Tendo em consideração que já terminou o prazo previsto pelo artigo 17º-D, nº 5, do CIRE, sem que tenha sido obtido um acordo negocial, considera-se, nos termos do disposto no artigo 17º-G do citado diploma, encerrada essa fase».
Este despacho foi proferido a 23.7.2015 e notificado aos intervenientes processuais a 24.7.2015 e, portanto, há muito transitado em julgado, visto que a intervenção seguinte do devedor, ora apelante, apenas ocorreu a 21.8.2015, com o referido requerimento de fls. 67, que também veio a ser indeferido com o despacho, ora recorrido, de 8.9.2015 (fls. 79), no qual foi determinado o encerramento do processo e a extinção de todos os seus efeitos.
Apesar do trânsito em julgado daquele despacho, procurar-se-á demonstrar que o apelante não tem razão em afirmar que a Administradora errou, quando, a 21.7.2015, informou que as negociações não conduziram à aprovação do PER.
De facto, como consta dos autos, são credores C… (9,015%); D… (12,318%); E… (1,061%); F… (15,271%); G… (5,090%); H… (6,270%); I…, S.A., (50,768%); J…, S.A., (0,005%; e L…, S.A., (0,204%).
Destes credores, a Administradora recebeu os votos escritos de C…; D…; E…; F…; G…; e H…, correspondentes 49,03% dos votos.
O devedor, de facto, reuniu mais de 1/3 do total dos créditos relacionados, mas não recolheu os votos favoráveis de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados.
Ou seja, o apelante cumpriu parte do disposto no artigo 17º-F, nº 3, do CIRE, mas ficou-lhe a faltar a outra parte – a exigência cumulativa da recolha dos votos favoráveis de mais de dois terços da totalidade dos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados.
O apelante refere que o credor I…, S.A., não enviou qualquer voto, no prazo que lhe era permitido.
No entanto, como refere aquele mesmo credor (fls. 70), «o devedor não juntou aos autos qualquer plano de revitalização, nem submeteu o mesmo à votação dos credores».
Tal afirmação do I…, S.A., cujo crédito representa mais de metade da totalidade dos créditos (50,768%), está em consonância com a informação prestada pela Administradora de que «as negociações não conduziram à aprovação do PER».
Daí que, ao tribunal apenas restaria aplicar o disposto no artigo 17º-G que estabelece o regime aplicável ao caso da conclusão do processo negocial, levado a cabo no âmbito do processo de revitalização, sem a aprovação de plano de recuperação para o devedor. Mais concretamente, face à informação da Administradora (fls. 63) de que o devedor não se encontrava em situação de insolvência, nos termos dos nºs 1 e 2 do citado preceito, havia que determinar o encerramento do processo especial de revitalização e consequente extinção de todos os seus efeitos.
Por fim, o devedor veio invocar a violação do contraditório, referindo que, perante a informação de 21/07/2015 (fls. 61), limitou-se a encerrar a fase do processo negocial sem notificar as partes para se pronunciarem.
Cremos que não tem qualquer razão, pois, ao devedor e aos credores apenas é assegurado o contraditório perante o administrador judicial provisório.
É essa a posição que transparece do nº 4 do artigo 17º-G: «Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor (…)».
Atribui-se ao administrador, após ouvir o devedor e os credores, o dever de requerer a insolvência, no caso de se frustrar a recuperação no processo especial de revitalização, e ao juiz o dever de a decretar, no prazo de três dias úteis.
O tribunal cumpriu o seu dever de fiscalização da atividade da administradora, na medida do que lhe era exigido.
De qualquer modo, repete-se, o despacho relativamente ao qual diria respeito a pretensa violação do contraditório, há muito transitou em julgado.
Não foi violado o direito de defesa, nem o princípio da exigência de um processo equitativo, consagrados no artigo 20º, nºs 1 e 4, da C.R.P.
Improcede, assim, o recurso do devedor B….