IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso pelos arguidos A. e B., ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei do Tribunal Constitucional [LTC])
2. Através da Decisão Sumária n.º 666/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. Surge desde logo evidente que o requerimento de interposição do recurso não contém os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC. Podendo mesmo equacionar-se a sua ineptidão, nos termos do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável ex vi artigo 69.º da LTC — face à ininteligibilidade do pedido e sua contradição com a causa de pedir.
O recorrente limita-se a assinalar a decisão de que recorre e a alínea ao abrigo da qual interpõe o recurso, não indicando, no requerimento de interposição, a norma — abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica — cuja constitucionalidade quer ver apreciada ou a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Em todo o caso, compulsados os autos, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta insuprível dos pressupostos de que depende a sua aceitação.
6. A questão de constitucionalidade reporta-se ao n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), importando saber se é possível reconhecer ao objeto do recurso um critério normativo aplicado pelo tribunal a quo cuja conformidade constitucional possa ser questionada em processo de fiscalização concreta.
Ora, considerando o modo como a recorrente delineou o objeto do recurso, não se encontra colocada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o que os recorrentes pretendem é discutir o juízo do tribunal a quo quanto às nulidades suscitadas por omissão de pronúncia. O recorrente questiona a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação (aludindo ao Tribunal da Relação de Évora, ao Tribunal da Relação de Coimbra e ao Supremo Tribunal de Justiça), censurando a própria decisão recorrida por ter considerado improcedente a invocação de nulidades suscitada. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
7. Mas ainda que pudesse extrair-se do requerimento um sentido normativo imputado à decisão recorrida e extraído do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, nem assim se preencheriam os pressupostos que permitiriam a este Tribunal conhecer do recurso.
Na verdade, sempre haveria que concluir-se pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude não assistir legitimidade aos recorrentes, por não terem suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação traduzida na reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que os recorrentes não enunciaram um sentido normativo minimamente preciso, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade; não imputando, em caso algum, qualquer inconstitucionalidade ao disposto no n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que não aparece sequer referido.
Ora, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Para além de vincular os recorrentes à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o Tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Em consequência, não tendo os recorrentes enunciado o sentido normativo perante o tribunal recorrido, carece-lhe legitimidade processual para a interposição do presente recurso.
8. Em qualquer caso, sempre o presente recurso estaria ferido de inutilidade. Com efeito, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
Ora, a decisão recorrida não fundamentou o indeferimento da reclamação no n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Na decisão recorrida não há qualquer mobilização de critério jurídico desvelado do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não tendo a norma que os recorrentes querem ver fiscalizada sido mobilizada pelo STJ na decisão impugnada. Não tendo tal norma sido aplicada pelo acórdão recorrido, o presente recurso fica ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento de inconstitucionalidade do critério judicativo enunciado não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservar intacto o alicerce que a motivou.»
3. Inconformado com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
« A. E B., Arguidos e Recorrentes, NÃO SE CONFORMANDO com o teor da decisão sumária proferida com o n° 666/2021, A QUAL DECIDIU NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO, vêm apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1°
Os ora Reclamantes interpuseram Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70.° n.° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
2º
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas para o Supremo Tribunal de Justiça.
3º
Pretendendo os ora reclamantes, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4o
Pretendendo os ora Recorrentes/reclamantes, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS 32.° E 18.° PA CRP
Uma vez que:
5º
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância dos recorrentes, sem que se tivessem pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.
6º
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
7º
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo Despacho proferido pelo ST J que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.
8º
Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.° da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
9º
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
10°
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.° al. f) do CPP.
11°
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
12º
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
13°
O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
14°
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
15°
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
16°
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
17°
Assim, em confronto direto com o artigo 18.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
18°
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
19°
A interpretação efetuada quer pela Relação de Évora quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18.º e do art.° 32.° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.
20°
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
21°
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
22°
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
23°
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
24°
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.
25º
Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
26°
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.
27°
Só assim se fazendo Justiça!
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELOS ORA RECLAMANTES CONHECIDO/APRECIADO, com todas as consequências legais»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 666/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de julho de 2021, negou provimento aos recursos interpostos por aqueles arguidos.
3.º
Os mesmos arguiram a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia, invocando o artigo 379.º, n.º1 alínea c) e 379.º, n.º2, ambos do Código de Processo Penal (CPP), reclamação que foi indeferida por acórdão de 8 de Julho de 2021.
4.º
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional os recorrentes começam por afirmar:
‘A. E B., Arguidos e Recorrentes, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Proferida em 8 de julho de 2021, vem interpor, RECURSO para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.’’
5.º
No mesmo requerimento refere-se vagamente a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º1 do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da Constituição.
6.º
Ora, como vimos (ponto 4º), os recorrentes identificam de forma clara, expressa e inequívoca como sendo a decisão recorrida exclusivamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2021.
7.º
Porém, essa decisão, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do primeiro acórdão não aplicou sequer qualquer norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, do CPP.
8.º
Assim, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, o presente recurso ficava “ferido de inutilidade’’.
9.º
Na douta Decisão Sumária, constam ainda outros dois fundamentos para não conhecer do objeto do recurso:
- i)ausência de normatividade de questão, estando-se, assim, perante um objeto inidóneo de recurso;
- ii)não cumprimento do ónus de suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
10.º
Também nos parece evidente que não se verificam estes dois requisitos de admissibilidade.
11.º
Na reclamação, os recorrentes limitam-se a discordar da decisão, nada alegando de concerto sobre qualquer uns três fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito.
12.º
Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.