III – Fundamentação
A) Matéria de facto e dinâmica processual
O substrato factual a considerar e a dinâmica processual a atender são os que resultam do antecedente relatório, aqui dado como reproduzido.
B) Matéria de direito
1. - Considerações preliminares
Começa a Apelante por esclarecer – reitera-se –, na sua peça recursiva, quanto ao “OBJECTO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO”, que, recorrendo da sentença homologatória da partilha (decisão judicial), formula impugnação:
«_ A- Da decisão do Notário sobre a resposta à reclamação contra a relação de bens
_ B- Da nulidade de falta de representação juridica por parte da cabeça de casal
_C- Da nulidade do mapa de partilha».
Assim, e visto o seu acervo conclusivo, temos que vem interposta apelação (para a Relação), por inconformismo com aquela sentença homologatória da partilha, pedindo, em conformidade, a Recorrente que seja revogada tal sentença homologatória.
Todavia, a sua atenção centra-se essencialmente em decisões notariais anteriores, seja, desde logo, quanto à decisão notarial que recaiu sobre a reclamação contra a relação de bens, seja quanto à decisão notarial de improcedência da arguição de nulidade processual praticada em conferência de interessados (“falta de representação jurídica por parte da cabeça de casal”), seja, por fim, quanto à decisão notarial de elaboração do mapa da partilha (elaboração considerada extemporânea e ilegal/nula), o que nos remete para decisões intercalares de âmbito notarial.
Assim, na lógica da Recorrente, a revogação da sentença homologatória da partilha seria uma consequência do sancionamento daqueles vícios (de procedimento ou de decisão) anteriores, no quadro de decisões notariais interlocutórias.
Preliminarmente, importa, pois, esclarecer uma questão essencial, que se repercute na economia do recurso: a questão da (in)competência recursiva deste TRC, tendo em conta a amplitude de questões suscitadas ao longo das conclusões da Apelante, importando clarificar, segundo o regime legal aplicável, o âmbito do recurso para o Tribunal Judicial de Comarca e o âmbito do recurso para a Relação, pois nos autos existem decisões de duas entidades decisórias diversas, não só decisões notariais (do Notário, logo, não judiciais), como também decisão judicial (do Tribunal de Comarca).
Esta matéria já foi sujeita, a montante, ao contraditório das partes no recurso, com a Recorrente a defender, expressamente, que a competência para conhecimento da impugnação das decisões interlocutórias notariais cabe, não ao tribunal de comarca, mas, como regra, à Relação (cfr. conclusões A a E), com a decorrente/efetiva possibilidade de pronúncia a respeito pelo Recorrido, nas suas contra-alegações de apelação.
Se, então, das decisões judiciais recorríveis é inequívoco que o recurso é para a Relação (apelação), coloca-se a questão de saber para que tribunal recorrer das decisões proferidas pelo Notário no inventário tramitado à luz do RJPI: cabe recurso das decisões interlocutórias ou finais do Notário para o Tribunal de Comarca, só depois, julgado ali o recurso, sendo permitido recurso para a Relação (neste caso, recurso já da decisão do Juiz)? Ou, diversamente, poderá recorrer-se diretamente das decisões do Notário para a Relação (sem prévia decisão judicial, pelo Tribunal de Comarca, sobre a matéria)?
Assim, pode entender-se, tendo em conta o disposto, desde logo, no art.º 67.º do NCPCiv. ([7]), que as decisões notariais, em autos de inventário, são sempre impugnáveis em recurso para o Juiz do Tribunal de Comarca e não, diretamente, para o Tribunal da Relação (a Relação só seria competente, neste âmbito, para conhecer do recurso interposto da decisão judicial que conhecesse do recurso interposto da decisão notarial).
Mas também foi havendo quem entendesse, diversamente, caber recurso de decisões notariais para a Relação, diretamente, e não para o Tribunal de Comarca, invocando-se, em abono desta tese, o disposto nos art.ºs 3.º, n.º 7, 7.º, n.º 4, e 76.º do RJPI ([8]), de cuja conjugação resultaria afastada a competência do Tribunal (de 1.ª instância) do Cartório notarial onde foi apresentado o inventário.
Ora, sobre tal questão de competência recursiva (em razão da hierarquia) se têm vindo a pronunciar os Tribunais da Relação, plano em que também já houve pronúncia reiterada nesta Relação e Secção, pelo que cabe atentar na solução encontrada.
Assim, entre outros, no Ac. TRC de 20/06/2017 ([9]) foi desenvolvida a seguinte linha de argumentação, tendo em conta, especificamente, o disposto nos art.ºs 67.º e 68.º ([10]), ambos do NCPCiv.:
«Desde logo, entendemos que resulta das disposições ora transcritas ([11]) que das decisões proferidas por notário cabe recurso para o tribunal da 1ª instância que for o territorialmente competente, ao passo que o recurso da sentença homologatória da partilha, porque proferido pelo juiz desse tribunal de 1ª instância, é que é dirigido ao tribunal da Relação territorialmente competente, como determina expressamente o art. 66º, nº 3, do RJPI, uma vez que vem interposto de decisão judicial e não do notário.
Nesta linha interpretativa vai Augusto Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, 6ª edição, 2015, págs. 82/85, que a dado passo escreve o seguinte:
“Dir-se-á, pois, que (…) deve ser aqui aplicado o regime subsidiário dos recursos civis (ex vi do cit. Art. 82.º do RJPI) vale dizer que a discordância da decisão notarial interlocutória deve manifestar-se através dum requerimento de impugnação para o Juiz dirigido ao Notário (CPCiv., art. 637.º-1).
Do exposto deve deduzir-se que, não estando previsto que a impugnação das «decisões interlocutórias» que não são autónomas suspendam o andamento do processo de inventário, também não se justifica que subam imediatamente ao Juiz do processo, pelo que, preparada a impugnação com a respectiva alegação, aquela irá aguardar o momento em que o processo seja remetido a Tribunal para a prolação da decisão homologatória da partilha.”.
Também Tomé D´Almeida Ramião, em O Novo Regime do Processo de Inventário, 2ª Ed., 2014, págs. 198/199, defende que o art. 76º, nº 2 do RJPI, se refere às decisões judiciais, decorrendo do artigo 644.º, n.º 2, do NCPC, que o recurso de apelação tem por objecto uma decisão proferida por um tribunal de 1ª instância, concluindo que “Não é admissível uma espécie de recurso “per saltum” para o Tribunal da Relação de uma decisão proferida pelo notário. O recurso para este tribunal superior tem necessariamente de ter por objecto uma decisão jurisdicional.”.
E na verdade é esta a interpretação que fazemos e a conclusão a que também chegamos.
Realmente, lendo todo o diploma em causa, nas suas diferentes normas que tratam do tema dos recursos e da articulação dos Srs. Notários com os Tribunais em geral (cfr. os seus artigos 3º, nº 7, 13º, nº 2, 16º, nos 4 e 5, 57º, nº 4, 66º, nos 1 e 3, 69º, 70º e 76º) nada nos permite concluir que se tenha instituído um regime legal de recursos directo das decisões do Notário para o tribunal da Relação e não, primeiro, para o tribunal da 1ª instância e, daí, depois, para a Relação, dentro das regras normais do NCPC.
Claro que o legislador poderia ter introduzido esse sistema do recurso per saltum, optando, então, por libertar, quase por completo, os tribunais de comarca dos processos de inventário, passando o encargo para os tribunais da Relação. Mas se fosse essa a sua intenção, deveria tê-la formulado expressamente, dado o entorse processual que essa situação constituiria (e parece que também entorse constitucional), o que não fez.
Ao invés, nem de forma implícita se extrai daquele citado diploma qualquer novidade nos recursos dos senhores Conservadores e Notários – que são interpostos, como é sabido, usualmente, em primeira linha, para os tribunais de comarca, conforme aos respectivos Códigos de Registo. Consequentemente, temos que concluir que os recursos, neste tipo de processo especial (o inventário), continuam a ser interpostos para o tribunal de comarca e não para o tribunal da Relação.» ([12]).
Tudo para concluir «que, além das decisões interlocutórias cuja recorribilidade está expressamente prevista, em que dúvidas não existem que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso delas interposto cabe ao tribunal de 1ª instância, as outras decisões interlocutórias, como a ora em apreço, também seguem, em caso de recurso, a via de conhecimento ab initio pelo tribunal da 1ª instância, conforme citado art. 76º, nº 2, do RJPI, e só depois seguem, eventualmente, em segundo momento para a Relação (…)».
No mesmo sentido se pronunciou também o Ac. TRC de 09/05/2017, Proc. 86/17.9YRCBR (Rel. Arlindo Oliveira), em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
- «1.Uma vez que a sentença homologatória da partilha é proferida pelo juiz territorialmente competente, cf. artigo 66.º, n.º 1 do RJPI, à luz das regras gerais – artigo 68.º, n.º 2, do CPC – mesmo na ausência do disposto no n.º 3 do supra citado artigo 66.º, a competência para o julgamento do recurso interposto contra a sentença homologatória da partilha sempre caberá ao Tribunal da Relação.
- 2.Relativamente às decisões interlocutórias cuja recorribilidade está expressamente prevista (…) dúvidas não podem existir de que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso delas interposto cabe ao tribunal de 1.ª instância, como resulta das previsões legais que regulam as decisões interlocutórias ora em apreço, in casu, o citado artigo 16.º, n.º 4, conjugado com o disposto no artigo 76.º, n.º 2, ambos do RJPI.» ([13]).
Veja-se ainda o Ac. TRP, de 27/06/2018 ([14]), assim considerando:
«I - As decisões proferidas pelo Notário ao longo do processo de inventário são, em regra, impugnáveis judicialmente.
II - A competência para conhecer dessa impugnação é do tribunal de 1.ª instância, não apenas nas situações previstas nos artigos 57.º e 16.º do RJPI mas em todas as outras em que nos termos gerais do direito processual civil a decisão é passível de recurso.
III - O regime do artigo 76.º do RJPI refere-se somente aos recursos de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância, estabelecendo que as decisões judiciais interlocutórias só podem ser impugnadas no recurso de apelação da sentença judicial homologatória da partilha.».
E o anterior Ac. TRP de 26/04/2018, Proc. 9995/17.4T8VNG-A.P1 (Rel. Inês Moura), igualmente em www.dgsi.pt, salientando e concluindo assim:
«Só das decisões do tribunal de 1ª instância é que cabe recurso para o Tribunal da Relação; as decisões do notário não são decisões proferidas no âmbito da função jurisdicional pelo que delas não pode haver recurso directo para a Relação.
(…)
A doutrina tem vindo a expressar igual entendimento. (…)
Posto isto, afigura-se que podemos retirar a seguinte conclusão: das decisões do notário proferidas em sede de processo de inventário, passíveis de serem impugnadas, é competente para conhecer da impugnação o juiz do tribunal de 1ª instância territorialmente competente (…). Das decisões proferidas pelo juiz de 1ª instância cabe recurso para a Relação, nos termos gerais, de acordo com o regime de recursos previsto no art.º 76 do RJPI e C.P.C.».
Por fim, veja-se, para além do Ac. TRL de 25/09/2018, Proc. 4833/17.0T8LSB.L1-1 (Rel. Pedro Brighton), também em www.dgsi.pt ([15]), o Ac. TRC de 08/10/2019, Proc. 64/16.5T8CNT-A.C1 ([16]), e o Ac. TRC de 13/06/2023, Proc. 4286/20.6T8CBR-A.C1 ([17]), estes relatados pelo aqui relator, igualmente publicados em www.dgsi.pt.
Ora, cabe dizer que é esta a orientação jurisprudencial correta – para além de dominante –, sendo de sublinhar que a lógica do sistema, preponderante em termos interpretativos, implica que para a Relação só se recorra de decisões jurisdicionais, não de decisões de entidades não judiciais, sem expressa ressalva/previsão legal nesse sentido.
Quanto a estas últimas decisões, em autos de inventário – decisões do Notário –, poderá recorrer-se (se recorríveis) para o Tribunal Judicial de 1.ª instância (o Tribunal de Comarca) e só após, da decisão jurisdicional deste, para a Relação (se admissível).
Acrescente-se que resulta da Lei n.º 117/2019, de 13-09, com entrada em vigor em 01/01/2020 – que, para além do mais, aprova o “regime do inventário notarial” ([18]) –, que (cfr. art.º 2.º, n.ºs 3 e 4, do Anexo, no referente à tramitação do processo de inventário notarial):
“(…)
3 - Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os interessados devam ser remetidos para os meios judiciais.
4 - Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.” (itálico aditado).
Isto é, na nova lei – entretanto entrada em vigor – o legislador, ciente das divergências suscitadas na aplicação prática do texto da lei anterior, não deixou de tomar posição clara, consagrando a solução no sentido de caber ao Tribunal de Comarca a competência para apreciar os recursos interpostos de decisões do notário (assim se deixando ultrapassada alguma obscuridade, criticada por certas vozes, na feitura daquela lei anterior).
Por isso, quanto ao caso dos autos, só das decisões proferidas pelo Tribunal de Comarca (decisões judiciais) caberá recurso para a Relação e não, per saltum, das decisões notariais (não jurisdicionais).
Em suma, impõe-se a conclusão, mesmo à luz do RJPI – ou seja, tanto perante a lei anterior, como perante a lei atualmente em vigor –, no sentido de serem os Tribunais da Relação incompetentes, em razão da hierarquia, para conhecer dos recursos interpostos de decisões notariais, sendo para tal competentes os Tribunais de Comarca.
2. - Da impugnação recursiva das decisões notariais proferidas em matéria de reclamação contra a relação de bens e de nulidade processual no âmbito da conferência de interessados
Passando às concretas matérias vertidas nas conclusões da apelação, importa, desde logo, saber se o objeto deste recurso pode contemplar a impugnação das decisões notariais proferidas em matéria de reclamação contra a relação de bens e de nulidade processual no âmbito da conferência de interessados – a primeira referente à procedência da reclamação contra a relação de bens e a segunda no sentido da improcedência de arguição de nulidade processual.
Com efeito, a Apelante começa por se focar, em termos de impugnação recursiva (para a Relação), na decisão notarial proferida em matéria (incidental) de reclamação contra a relação de bens, laborando assim:
«KK. Desta forma, se considera que o despacho proferido pelo Notário onde integra e excluiu verbas à Relação de bens apresentada pela Cabeça-de-casal terá de ser reapreciado, tendo em conta a sua falta de base legal, estando assente em conceitos que não refletem as leis sucessórias e pela sua falta de fundamentação para a exclusão de verbas.
LL. Razão pela qual se recorre desta decisão interlocutória proferida pelo Notário, e que tem sérias e reais interferências no que resulta dos bens e dos valores a partilhar e que integram o património de cada um dos interessados na partilha».
Ora, já se viu que a presente apelação, de acordo com o respetivo requerimento de interposição, respeita à sentença homologatória da partilha (decisão jurisdicional impugnada), âmbito em que não há dúvidas quanto à admissibilidade do recurso para a Relação.
Todavia, como visto, a Apelante reporta-se sistematicamente àqueloutras decisões notariais, que assim pretende também – e desde logo, essencialmente – impugnar.
É o caso daquela decisão que conheceu da reclamação contra a relação de bens, sem que a Recorrente haja efetuado impugnação para o Tribunal de 1.ª instância, pelo que – é esta a consequência – a decisão notarial se tornou definitiva.
Assim, cabe perguntar: percorrido este caminho, faria sentido vir agora, em recurso de apelação (para a Relação), impugnar a decisão notarial sobre a reclamação contra a relação de bens?
A resposta – salvo o devido respeito – só pode ser negativa.
É que, desde logo, como já sublinhado, das decisões notariais não cabe recurso – per saltum – para a Relação.
E, não tendo havido impugnação para o Tribunal de 1.ª instância, a decisão notarial estabilizou-se, como caso já apreciado, assumindo uma dimensão definitiva, que não poderia ser invertida.
Em suma, o objeto deste recurso – de apelação – não pode contemplar a impugnação daquela decisão notarial, ademais já tornada definitiva, pelo que a mesma nunca poderia proceder perante este TRC.
O mesmo ocorre com a posterior decisão notarial de improcedência da arguição de nulidade processual alegadamente praticada em conferência de interessados.
Invoca a Recorrente vício de nulidade por “falta de representação jurídica por parte da cabeça de casal” no âmbito de conferência de interessados (conclusões MM e segs.).
Fá-lo, porém, sem ter impugnado essa decisão de indeferimento da arguição de nulidade processual para o Tribunal de 1.ª instância, quando teria necessariamente de o fazer, sob pena de sanação.
Assim, não pode recorrer para a Relação de uma decisão notarial (decisão de arguição de nulidade processual ou outra), pois só pode haver recurso para a Relação de decisões judiciais.
Por outro lado, ao não ter impugnado a decisão notarial para o Tribunal de 1.ª instância, essa decisão notarial tornou-se definitiva, sendo que a eventual nulidade sempre teria, em tal caso, de ter-se por sanada.
Mesmo que assim não se entendesse, é seguro – salvo o devido respeito – que os efeitos da renúncia do mandato apenas se produzem a partir da notificação do mandante, notificação essa pessoal e com a advertência, nas situações de patrocínio obrigatório por advogado ([19]), a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.º 47.º do NCPCiv., sendo que a suspensão da instância não pode ocorrer, neste último caso, antes do prazo de 20 dias a que alude o n.º 3 do mesmo artigo.
Ou seja, a renúncia não desencadeia a imediata/automática cessação de funções por parte do mandatário renunciante ([20]), nem a imediata paralisação, ipso facto, do processo, devendo concluir-se, por isso, que o efeito que a Recorrente pretende não é imediato, sem mais, por depender da existência de notificação do mandante, embora conste da ata respetiva que a Cabeça de casal, encontrando-se ainda presente, tomou imediato conhecimento da declaração de renúncia ([21]), mas sem menção de que disso tenha sido notificada, para que ficasse ciente, ou de que algo lhe tenha sido explicado a respeito.
Termos em que, vistas as circunstâncias, parece claro que ora Recorrente se encontrava ainda representada pela sua mandatária, no momento e no ato em curso, apesar da declaração de renúncia (uma coisa é, para um não jurista/especialista, ouvir o seu mandatário declarar que renuncia ao mandato, outra coisa é ser notificado, pessoalmente, disso, de modo a ficar esclarecido/ciente dos respetivos efeitos e eventuais advertências ou cominações).
Por isso, cabia à então mandatária, não obstante renunciante, requerer, à cautela, a imediata suspensão da diligência (conferência de interessados), se assim o entendesse, para que fosse proferido despacho pelo Notário sobre a matéria.
Porém, aquela não o fez, tendo a diligência notarial prosseguido, razão pela qual não se justificaria a ausência (que foi voluntária) da mandatária com a diligência em curso e sem (requerimento de) suspensão, já que, apesar da declaração de renúncia do mandato judicial, a extinção do respetivo vínculo contratual não operava em termos imediatos ([22]).
Falha, pois, o pressuposto em que se fundava a Recorrente (o de que ficou sem patrocínio/representação no imediato).
Também o argumento no sentido de a Cabeça de casal não se encontrar, ao tempo, em condições psicológicas para a realização da dita diligência, a que compareceu – mas que veio a abandonar –, não poderia ser acolhido, desde logo, por nada constar da ata nesse sentido (situação de incapacidade acidental) e, depois, por nada ter sido requerido pela sua mandatária.
Se aquela “incapacidade” existia, então teria a mandatária de requerer em conformidade, designadamente a suspensão da diligência notarial, o que não ocorreu.
Termos em que não poderiam ser acolhidos os argumentos daquela Recorrente.
3. - Da nulidade do mapa de partilha
Cabe agora saber se ocorre a invocada nulidade do mapa da partilha, matéria de que também não houve impugnação para o Tribunal de comarca e sobre que, por isso, não foi proferida decisão expressa por este, limitando-se a homologar, por sentença, a partilha.
Todavia, é de conhecer da matéria, nesta parte, na fase recursiva, por ainda se poder considerar que estamos perante um caso de invocada invalidade sancionada/coberta pela decisão judicial homologatória da partilha, sendo admissível, por isso, a sua invocação no recurso (para a Relação) da sentença homologatória.
Vejamos, então.
Argumenta a Apelante que, após a remessa “do processo para Tribunal para fins de homologação”, “foi o mesmo devolvido para o Cartório Notarial por Despacho com a referência 104830027 por não se encontrar junto aos autos o Mapa de Partilha necessário para a homologação” (conclusão OOO);
E acrescenta (conclusões PPP e QQQ) que:
«(…) é o Cartório notificado para juntar o Mapa de Partilha em falta e não para elaborar como o sucedido», tratando-se de «um acto de carater obrigatório nos presentes autos de inventário e teria de ter sido elaborado na altura devida para a pratica de acto».
Depreende-se, então, que a Recorrente considera extemporânea/inválida/ilegal a elaboração do mapa da partilha a posteriori.
Porém, o que ocorre – como resulta dos autos (cfr. relatório antecedente) – é que houve lapso do Sr. Notário na remessa dos autos ao Tribunal, uma vez que ainda não se mostrava elaborado, em termos expressos, o mapa da partilha.
Por isso, o Tribunal ordenou a devolução dos autos para que o lapso, traduzido numa omissão, fosse retificado/suprido, já que tal era essencial para se alcançar a finalidade do processo.
Ora, a retificação só poderia ocorrer através da elaboração do dito mapa da partilha, sem o que não poderia haver homologação judicial.
E foi o que fez o Sr. Notário: elaborou o mapa da partilha em falta.
Ao assim proceder, correspondeu à determinação do Tribunal: a devolução dos autos à esfera notarial destinava-se a suprir o lapso/omissão, o que teria de ser feito mediante a elaboração da peça processual em falta.
Sendo isto que aquele Sr. Notário fez, inequívoco se torna que não extravasou o âmbito das suas atribuições, nem cometeu ilegalidade (mediante a prática de ato que fosse proibido ou já não pudesse ser praticado), antes observou o fixado/estabelecido pelo Tribunal e praticou ato necessário, no âmbito daquela determinação que lhe foi dirigida (e que cumpriu), sem o qual não poderia haver homologação judicial da partilha, escopo de todo o processo de inventário (seja o de cariz notarial, como no caso, seja o de natureza judicial).
Por isso, não se trata de ato extemporâneo, não podendo aludir-se, salvo o devido respeito, por não haver fundamento para tanto, a “preclusão de uma obrigação legal e consequentemente (…) um acto nulo”.
Assim, inexiste qualquer nulidade invocada, não tendo sido posta em causa, no mais, a patilha homologada.
Em suma, improcedendo tal nulidade processual (cfr. art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv.), decai totalmente a Recorrente na sua apelação, não se vendo que tenha ocorrido qualquer violação de lei.
Vencida, a Recorrente deve suportar as custas recursivas (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Recorrente (vencida).
Coimbra, 11/12/2024
Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).
Assinaturas eletrónicas.
Vítor Amaral (relator)
João Moreira do Carmo
Fonte Ramos
([1]) Em 08/08/2019.
([2]) Consta da respetiva fundamentação: «II O facto da cabeça de casal ter, na Conferência, mostrado discordância com o curso seguido pelo Inventariado não é, por si, fundamento para que a Conferência de Interessados que ocorreu em 18/04/2023 seja agora posta em causa. // III A cabeça de casal apesar de repetidamente alertada para as consequências a que se expunha, pela sua Mandatária e pelo Notário enveredou por uma estratégia de sua exclusiva responsabilidade de, que, agora, não se pode retractar. // IV Embora a cabeça de casal estivesse incomodada com a Relação de Bens – que não foi posta em causa pela sua Mandatária e que se limitou a reproduzir os bens e as posições já anteriormente definidas – em tempo algum mostrou incapacidade de compreender plenamente o que estava a acontecer. // Alias, se assim não fosse, a sua mandatária não teria deixado de se pronunciar e de requerer o que tivesse por conveniente. // V Quando a Senhora Advogada renunciou ao mandato, já nenhuma questão de direito subsistia, pelo que tal renúncia não contende com o que se encontra estabelecido no artigo 13º do NRPI. // VI Acresce que o prazo da invocação da nulidade, agora arguida, há muito que se encontra precludido, nos termos do artigo 199º do CPC.».
([3]) Embora datada de 01/03/2024.
([4]) Expressando fazê-lo: «Da Decisão proferida (…) que decidiu homol[o]gar por sentença a partilha (…), pretendendo o recorrente a reapreciação das seguintes questões (…):
_ A- Da decisão do Notário sobre a resposta à reclamação contra a relação de bens
_ B- Da nulidade de falta de representação juridica por parte da cabeça de casal
_C- Da nulidade do mapa de partilha» (destaques retirados).
([5]) Cujo teor se deixa transcrito, com destaques subtraídos.
([6]) Excetuadas, naturalmente, questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([7]) Segundo o qual compete aos tribunais de 1.ª instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo civil e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.
([8]) Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03.
([9]) Proc. 109/17.1YRCBR (Rel. Moreira do Carmo), desta mesma Secção (e aqui 1.º Adjunto), disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “No processo de inventário, é da competência do tribunal de 1ª instância o recurso das decisões do Notário”.
([10]) Este último a dispor (n.ºs 1 e 2) que compete às Relações o conhecimento dos recursos que por lei sejam da sua competência e dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.
([11]) Aqueles art.ºs 67.º e 68.º.
([12]) E acrescentou-se, quanto ao disposto no art.º 76.º, n.º 2, do RJPI, que «tal normativo reporta-se a recursos para a Relação, mas das decisões proferidas pelo juiz de 1ª instância, quer a que homologa a partilha, quer outras, subindo com aquele os recursos das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo (…).».
([13]) Em sintonia também o Ac. TRE de 05/04/2016, Proc. 38/16.6YREVR (Rel. Canelas Brás), em www.dgsi.pt, pronunciando que “No processo de inventário, é da competência do tribunal de 1.ª instância o recurso das decisões do Notário”. O mesmo se diga do Ac. TRG de 26/10/2017, Proc. 2004/17.5T8BRG-A.G1 (Rel. Espinheira Baltar), também em www.dgsi.pt e com o seguinte sumário: “1. As decisões interlocutórias proferidas pelo notário, que envolvam atividade jurisdicional, são controláveis jurisdicionalmente através do recurso para o tribunal competente da 1ª instância. // 2. A Relação só conhecerá das decisões interlocutórias do notário e impugnadas para o tribunal da 1ª instância e aí decididas, com a subida da apelação da decisão homologatória da partilha nos termos do artigo 76 n.º 2 do RJIP.”.
([14]) Proc. 379/18.8T8GDM.P1 (Rel. Aristides Rodrigues de Almeida), também disponível em www.dgsi.pt.
([15]) Assim sumariado: “Em processo de inventário, é da competência do Tribunal de 1.ª instância a apreciação dos recursos das decisões do Notário».
([16]) Em cujo sumário pode ler-se: «1. - Cabendo recurso de decisão notarial (não jurisdicional) no âmbito de autos de inventário instaurados segundo o regime decorrente da Lei n.º 23/2013, de 05-03, a competência para a sua apreciação cabe ao Tribunal Judicial de Comarca e não ao Tribunal da Relação. // 2. - À Relação apenas cabe conhecer dos recursos nesse âmbito instaurados de decisões judiciais (as do dito Tribunal de Comarca)».
([17]) Onde se acolhe o seguinte entendimento: «Pretendendo invocar-se nulidades processuais secundárias referentes à tramitação do inventário no âmbito notarial, a respetiva arguição tem de ocorrer perante o notário (a entidade que as praticou), sob pena de sanação.».
([18]) Consta do respetivo art.º 2.º que “O regime do inventário notarial é aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante”. Já o art.º 15.º estabelece o dia 01/01/2020 como data de entrada em vigor.
([19]) E a Recorrente parece defender que, naquela concreta situação dos autos (vistas até as questões e matérias a decidir na conferência, bem como o histórico de requerimentos sucessivos e controvérsias neles suscitadas, com implicações jurídicas/de direito), era obrigatório o patrocínio judiciário (cfr. conclusões UU e WW), ao abrigo do disposto no “artigo 1090º”, al.ª a), do NCPCiv..
([20]) Como referem Abrantes Geraldes e outros, a renúncia “é imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante se o patrocínio judiciário por advogado não for obrigatório. Já nos demais [casos], deu-se guarida à necessidade de tutelar os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia, sendo o mandante advertido dos efeitos que decorrem da falta de constituição de novo mandatário” – cfr. Código de Processo Civil Anot., vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, ps. 79 e seg. (com itálico aditado). Sobre o tema, pode ver-se ainda José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anot., vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 122, enfatizando que a notificação ao mandante “tem uma função extintiva do mandato”, mas não impede, só por si (sem mais), o prosseguimento (no imediato) do processo.
([21]) Ainda que se entendesse que a menção a ter tomado “conhecimento da renúncia” equivaleria a uma expressa e formal notificação (nos termos/moldes em que a lei exige a sua realização), nem por isso o ato ficaria impedido de prosseguir, caso não fosse solicitada a respetiva suspensão (mesmo em situação de obrigatoriedade de patrocínio por advogado).
([22]) Reitera-se que da ata não consta inequivocamente que a mandante tenha sido (expressa e formalmente) notificada e ficado ciente.