1- RELATÓRIO
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1.1- A..., vem por apenso ao autos de recurso contencioso nº. 188/97, e nos termos dos artigos 96º. nº. 2 al. b) da LPTA e 7º. a 9º. do Dec-Lei 256-A/77, requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão de 22-4-99, alegando em síntese que:
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1.1.1- Interpôs recurso contencioso de despacho do Secretário de Estado da Cultura que foi anulado pelo mencionado Acórdão
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1.1.2- Até à presente data, a entidade recorrida não invocou qualquer causa que impedisse a execução do julgado, não sendo admissível que, decorridos cerca de 10 meses, não tenham ainda sido praticados os necessários actos de execução.
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1.2- Foi dado cumprimento ao disposto no nº. 1, do art. 8º do Decreto-Lei nº. 256-A/77 de 17 de Junho, não se tendo a Administração pronunciando.
1.3- Foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que se pronunciou pela declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
1.4- Foram colhidos os demais vistos de lei.
2- FUNDAMENTOS
2.1- DOS FACTOS
Damos com assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
2.1.1- A... interpôs em 30/9/97, recurso contencioso de anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para a categoria de Assessor, aberto pela Ordem de Serviço nº. 2 GA/Direcção Geral de Espectáculos, praticado em 10/2/97 pelo Secretário de Estado da Cultura.
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2.1.2. - Por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 22-4-99, já transitado em julgado, foi anulado o acto recorrido
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2.1.3- Em 6 de Outubro de 1999, A....., requereu a sua execução integral à Administração
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2.1.4. - Em 25/2/2000, instaurou neste Tribunal os presentes autos de inexecução.
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
2.2.1- A Requerente interpôs recurso contencioso de anulação do auto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para a categoria de Assessor, aberto pela Ordem de Serviço nº. 2 GA/Direcção Geral de Espectáculos, praticado em 10/2/97 pelo Secretário de Estado da Cultura
vidé 2.1.1
Por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 22-4-99
já transitado em julgado
, foi anulado o acto recorrido
vidé 2.1.2
Em 6 de Outubro desse ano, a Ana Maria Neves, requereu a sua execução integral
vidé 2.1.3 também deste Acórdão
, o que não veio a ocorrer
vidé 2.1.4
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2.2.2- As decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado são obrigatórias, nos termos da Constituição da República, e à sua execução pelas autoridades competentes é aplicável o disposto nos artigos 5º. e segs do Dec-Lei nº. 256-A/77, de 17 de Junho
art. 95º. do D.L. 267/85, de 16/7
Por sua vez, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução pode ser formulado no prazo de um ano, a contar do termo do prazo fixado no nº. 1 do art. 6º. daquele diploma, se a Administração não invocar causa legítima de inexecução, nem der execução integral à sentença
al. b), do nº. 2, do art. 96º. do D.L. 267/85, de 16 de Julho
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Ora, dos autos resulta que o Acórdão anulatório não foi tempestivamente executado, não existindo impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público no seu cumprimento
nº. 2, do art. 6º. do D.L. 267/8, digo 256-A/77
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3- DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª.
Secção do Tribunal Central Administrativo
em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução.
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Cumpra-se o disposto no nº. 1, do art. 9º. do D.L. 256.A/77 de 17 de Junho
audição da Administração e do interessado, em oito dias, sobre os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática
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Sem Custas
Lx, 9-11-00
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso