ACÓRDÃO Nº 53/2025
Processo n.º 884/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.A., ora reclamante, foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 3, na pena única de 8 meses de prisão efetiva, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada (artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal), e pela prática de um crime, em autoria material, na forma tentada e em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada (artigos 22.º, 23.º, 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal).
- 1.1.Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
- 1.2.Em 9 de abril de 2024, o TRL decidiu negar provimento ao recurso (cf. fls. 40-63).
- 1.3.Notificado do acórdão confirmatório, o arguido apresentou requerimento de arguição de nulidades, com fundamento em omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).
- 1.4.Em 21 de maio de 2024, o TRL julgou improcedentes as nulidades arguidas sobre o acórdão confirmatório, mantendo-o na integra (cf. fls. 67-70).
- 1.5.Não resignado com a decisão que indeferiu as nulidades arguidas, em 11 de junho de 2024, o recorrente apresentou novo requerimento de arguição de nulidades sobre a decisão antecedente e, subsidiariamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 72-74):
«A., recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do despacho que antecede, vem interpor
RECURSO
Para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1A fiscalização concreta
O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
- 2.O objeto
- 2.1.Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que se mostra suficiente a fundamentação de uma decisão ao se afirma que se descredibilizou determinado depoimento por ser contrário à versão de outro que se considerou credível.
- 2.2.Em suma, norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão ao se afirma que se descredibilizou determinado depoimento por ser contrário à versão de outro que se considerou credível, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P.
- 2.3.A causa de Pedir
O preceito supra referido, quando interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional porque viola o disposto no Artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
- 3.A Cronologia processual
- 3.1.Mediante acórdão depositado a 6 de dezembro de 2023, foi o recorrente condenado pela prática, na pena única de 8 meses pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos der Código Penal, e pela prática, em autoria material, na forma tentada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
- 3.2.O recorrente interpôs recurso da referida decisão.
- 3.3.Mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de abril de 2024, foi negado dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
- 3.4.O recorrente veio posteriormente a invocar a nulidade do acórdão proferido.
- 3.5.Pretensões essa que não foi acolhida, mediante acórdão proferido em 21 de maio de 2024.
- 4.Esgotamento dos recursos ordinários e o momento de arguição da inconstitucionalidade
A decisão onde o arguido considera que a interpretação da norma é inconstitucional foi proferida em 21 de maio de 2024 e trata-se de uma decisão surpresa.
5. Os efeitos do recurso
O presente recurso deve ser recebido, com efeito suspensivo, a subir de imediato nos próprios autos.
Nestes termos e no mais de direito que V. Exa doutamente suprirá, requer-se que seja:
- a)Admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, subida imediata nos próprios autos, até final e remetido ao Tribunal Constitucional.
- b)Julgada a supra referida inconstitucionalidade.»
1.6. Por despacho de 8 de julho de 2024, proferido pelo TRL, decidiu-se rejeitar o requerimento de arguição de nulidades e não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 74-75):
«O recorrente vem invocar o art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - fundando-se no seguinte: A norma contida no artigo 374,º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão ao se afirmar que se descredibilizou determinado depoimento por ser contrário à versão de outro que se considerou credível, é inconstitucional, por violação do 32,º n,º 1 da C.R.P.
O recorrente vem dizer que “considera que a interpretação da norma inconstitucional foi proferida em 21 de maio de 2024 e trata-se de uma decisão surpresa.”
Cumpre desde já referir que no citado acórdão, de surpresa ou não, não se interpretou o art.º 374.º, n.º 2, do CPP no sentido ora sugerido pelo recorrente. Nem nele se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade invocada.
Ao longo dos autos não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade pelo recorrente.
A este propósito, dizer tão só que o incidente a arguir ambiguidades ou nulidades não é o momento processual próprio para suscitar inconstitucionalidades. Como refere o STJ, em acórdão de 19.01.2006, processo n.º 05P1574, dgsi.pt, "nem poderá tolerar-se que tal incidente seja aproveitado como meio ínvio de «preparar» um recurso constitucional fundado na aplicação, pela decisão recorrida, de «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (art. 70.º b, da LTC).
Pelo exposto, rejeito o recurso por manifestamente infundado: não se aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo - cfr. artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 76.º, n.º 2, parte final, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Notifique.»
1.7. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o TRL e, subsidiariamente, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 77-79):
«A., recorrente e melhor identificada nos presentes autos, não se conformando com o despacho de 16 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso por si interposto do acórdão proferido em 13 de julho de 2023, vem, nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar a respetiva
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
- 1.Mediante acórdão depositado a 6 de dezembro de 2023, foi o recorrente condenado pela prática, na pena única de 8 meses pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e pela prática, em autoria material, na forma tentada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p, e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
- 2.O recorrente interpôs recurso da referida decisão.
- 3.Mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de abril de 2024, foi negado dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
- 4.O recorrente veio posteriormente a invocar a nulidade do acórdão proferido.
- 5.Pretensões essa que não foi acolhida, mediante acórdão proferido em 21 de maio de 2024.
- 6.No acórdão proferido em 21 de maio de 2024, entendeu-se que "Como claramente se vê, o tribunal não descredibilizou o depoimento da testemunha Jorge Bento por ser amigo do recorrente, mas sim por ser contrário à versão dos agentes policiais, que se considerou credível.
Do que trata o presente requerimento é tão só de discordância quanto à convicção do julgador.
Inexistem os invocados vícios de omissão e de falta de fundamentação".
- 7.A principal discordância do arguido reside no facto de o mesmo entender que o acórdão proferido em 9 de abril de 2024 é nulo por parte de fundamentação.
- 8.Significa isto que, ainda que implicitamente, sindicou a aplicação e interpretação do n.º 2 do Artigo 374." do C.P.P.
- 9.O Tribunal da Relação de Lisboa veio então a proferir a respetiva decisão em 21 de maio de 2024, concluindo da forma que se transcreveu infra.
- 10.Ora, o recorrente entende que o Tribunal, ao pronunciar-se concretamente sobre o vício de falta de fundamentação invocado, está a aplicar o n.º 2 do Artigo 374.º do C.P.P.
- 11.Veja-se que é esse articulado que regulamenta o "conteúdo" de uma sentença.
- 12.No entanto, o recorrente considera que a se mostra insuficiente a fundamentação de que "Como claramente se vê, o tribunal não descredibilizou o depoimento da testemunha Jorge Bento por ser amigo do recorrente, mas sim por ser contrário à versão dos agentes policiais, que se considerou credível''.
- 13.Cremos que cabia ao Tribunal debruçar-se concretamente acerca da credibilidade dos meios de prova e não apenas afastar um em detrimento de outro por se considerar credível.
- 14.Concluindo: porque é que são credíveis?
- 15.Por este motivo, julgamos que o Tribunal não aplicou corretamente o n.º 2 do Artigo 374º do C.P.P. e que fez uma correta aplicação e interpretação do mesmo à luz da C.P.P.
- 16.Sucede que tal entendimento se relevou apenas conhecido pelo arguido depois de ser notificado do acórdão proferido em 21 de maio de 2024.
- 17.Sendo por esse motivo que considera tratar-se de uma decisão surpresa.
- 18.Por fim, refira-se que o recorrente não usou o incidente de arguição de nulidades para suscitar inconstitucionalidades, pois apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional de forma subsidiaria.
- 19.Por conseguinte, entendemos que o recurso deve ser admitido pelo facto de o acórdão proferido em 21 de maio de 2024 se tratar de uma decisão surpresa.
- 20.Assim, e com o devido respeito, mal andou o Tribunal ao não admitir o recurso interposto pela recorrente.
- 21.A presente reclamação deverá ser instruída dos seguintes elementos:
- •Requerimento de interposição de recurso datado de 23 de janeiro de 2024;
- •Acórdão proferido em 9 de abril de 2024;
- •Requerimento datado de 26 de abril de 2024;
- •Acórdão proferido em 21 de maio de 2024;
- •Requerimento datado de 11 de junho de 2024;
- •Despacho proferido em 8 de julho de 2024.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V.Exa. que:
a) Nos termos do disposto do n.º 4 do Artigo 414.º do C.P.P., se proceda à reparação do despacho que decidiu não admitir o recurso interposto pelo recorrente A.;
Caso assim não se entenda,
b) Ordene a instrução da reclamação apresentada com os elementos indicados no ponto 21. para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional.»
2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 84-87):
«(…)
11.
Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) da LTC.
12.
Com efeito, e como ali se refere “(..) no citado acórdão, de surpresa ou não, não se interpretou o artº 374º, nº 2 do CPP no sentido ora sugerido pelo recorrente. Nem nele se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade invocada. Ao longo dos autos não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade pelo recorrente (..). Pelo exposto, rejeito o recurso por manifestamente infundado: não se aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – cfr. artigos 70º, nº 1, al. b) e 76º, nº 2, parte final, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (..).”
13.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
14.
Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 75].
15.
“(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)” [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso.
16.
A falta do pressuposto apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
17.
Ora, e assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressuposto essencial e não suprível para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
18.
Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
19.
E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
20.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
2.
1. Notificado para se pronunciar acerca do fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade invocado no aludido parecer «(…) bem como acerca do eventual indeferimento da reclamação com fundamento em falta de normatividade da questão de constitucionalidade» (cf. fls. 89), o recorrente veio «(…) dar por inteiramente reproduzidos os fundamentos apresentados em sede de reclamação.» (cf. fls. 104).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
IIFundamentos
- 3.Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação processualmente adequada de qualquer questão de constitucionalidade (supra 1.6.).
- 4.O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
5. Neste pressuposto, e retomando o caso em apreço, perante o teor global da reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade em apreço, cumpre esclarecer que, para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada.
O sentido da decisão reclamada só será revertido no caso de não se verificarem os motivos que a sustentam, mas também quaisquer outros pressupostos que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados na decisão reclamada, para não admissão do recurso. E isto porque, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). E, efetivamente, no caso em apreço, o recorrente, ora reclamante, foi notificado para se pronunciar sobre um novo fundamento de inadmissibilidade do recurso, ou seja, sobre um fundamento distinto daquele que sustentou a decisão de não admissão proferida pelo tribunal a quo (supra, 2.1.).
- 6.Assim sendo, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
- 7.A questão de constitucionalidade foi enunciada pelo ora reclamante, no respetivo requerimento (supra, 1.5.), nos seguintes termos: «(…) [a] norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão ao se afirmar que se descredibilizou determinado depoimento por ser contrário à versão de outro que se considerou credível, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P.»
Tendo sido o reclamante notificado para se pronunciar, querendo, sobre «(…) o eventual indeferimento da reclamação com fundamento em falta de normatividade da questão de constitucionalidade.» (supra, 2.1.), este entendeu nada acrescentar à reclamação apresentada sobre o despacho reclamado e respetivos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade, limitando-se a dar por reproduzida reclamação já apresentada (supra, 1.7.), na qual nada diz sobre a normatividade do objeto do recurso.
Muito pelo contrário, da reclamação apresentada resulta reforçada a inidoneidade do objeto do recurso pois, como se constata, esta questão surge, construída por referência à subsunção dos concretos factos processuais do caso - descredibilizou determinado depoimento por ser contrário à versão de outro que se considerou credível - à norma prevista no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, e não, como devia, sindicando os critérios normativos que regulam a fundamentação das decisões de mérito proferidas em processo penal, que se possam retirar, com caracter de abstração, daquele preceito e em face de determinado parâmetro de constitucionalidade.
Vem, assim, o reclamante, confrontar este tribunal com um juízo-sobre-o-caso e não com um juízo-sobre-normas, pretendendo, desta forma, sindicar a decisão que julgou improcedentes as nulidades que imputou ao acórdão confirmatório proferido pelo TRL e é o que basta para concluir pela inidoenidade do objeto do recurso.
Acresce, que o vício imputado à decisão recorrida não resulta (diretamente) da violação de um parâmetro de constitucionalidade, mas sim de um parâmetro de direito ordinário. Esta conclusão é, aliás, confirmada, pelo teor da reclamação apresentada sobre a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade proferida pelo tribunal a quo, em particular quando o reclamante afirma que «15. (…) o Tribunal não aplicou corretamente o n.º 2 do Artigo 374º do C.P.P. e que fez uma correta aplicação e interpretação do mesmo à luz da C.P.P.» (supra 1.7., sublinhados acrescentados).
Este excerto revela que o inconformismo do reclamante reside na alegada errada interpretação, pelo TRL, do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, o que consubstancia uma arguição direta sobre a ilegalidade da decisão, e não uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, que não suscita, invocando apenas e tout court a violação do artigo 32.º da CRP.
Em suma, o recorrente, ora reclamante, não só selecionou, como objeto do recurso de constitucionalidade, uma decisão judicial, como questionou a sua conformidade com direito ordinário.
Como se deixou claro no ponto 4 que antecede, a este tribunal não cabe rever o processo subsuntivo de aplicação dos factos ao direito – tarefa que cabe exclusivamente às instâncias –, mas sim a apreciação sobre a conformidade de normas de direito ordinário com o texto constitucional.
Pelo exposto, cumpre concluir pela inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos.
Consequentemente, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.