Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Entidade Demandada e ora Recorrente, na ação arbitral instaurada no Centro de Arbitragem Administrativa pela ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (ASFTAOPJ), Autora nos autos, em representação da sua Associada, AA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 09/01/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação arbitral em que pede o reconhecimento do direito, à sua associada, ao recebimento do suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal, desde 07/01/2008 a 17/06/2015 e o pagamento à sua associada do valor global de € 15.871,87, acrescidos dos juros vencidos e juros vincendos, contados desde a data que a sua associada passou a ter direito ao pagamento do aludido suplemento de risco.
Por decisão arbitral proferida em 03/03/2023, o CAAD, julgou a ação arbitral parcialmente procedente e em consequência, reconheceu “à associada da Demandante o direito ao suplemento de risco, pelo exercício da função de Chefe de Área no período compreendido entre 2010-01-01 a 2015-06-17, segundo a taxa prevista no art. 99º n.º 2 do DL n.º 295-A/1990, de 21 de setembro e, posteriormente, do n.º 1 do art. 161 ° do DL n° 275-A/2000, de 9 de novembro, ou seja, 20% da remuneração base mensal auferida.
- Condenar o Demandado a pagar à associada da Demandante, o valor de € 11.406,40 (onze mil quatrocentos e seis euros e quarenta cêntimos) a título das diferenças salariais correspondentes à diferença entre o valor do suplemento de risco efetivamente pago e o valor que deveria ter sido pago referente ao período de 2010-01-01 a 2015-06-17;
- Condenar o Demandado no pagamento à associada aqui representada pela Demandante dos juros de mora, calculados à taxa anual de 4% dos juros legais sobre o capital em dívida, desde o dia em que cada mês deveria ter sido pago o valor correto do suplemento de risco até à data da apresentação no CAAD da petição inicial (2022-05-05). A estes valores acrescerão ainda os juros de mora desde a data da apresentação da petição inicial até ao efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%…”.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso e manteve a decisão impugnada.
Do acórdão recorrido extrai-se terem sido julgadas não provadas as nulidades decisórias invocadas e no tocante aos erros de julgamento de direito, resulta que a “decisão arbitral recorrida fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, especificamente, do art. 161º n.º 1 do DL 275-A/2000, de 9 de novembro. (…) a interpretação do art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro (mesmo na redação introduzida pelo DL 42/2009 de 12 fevereiro) demanda tomar em linha de conta a regra do DL n° 295-A/90 de 21 de setembro, na norma na qual, o montante do suplemento de risco era devido aos cargos dirigentes e chefias e no valor de 20% e atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública. Destarte, a pretensão formulada pela A., ora recorrida, mostra-se julgada com acerto, quando decidida parcialmente procedente, no que ao reconhecimento do suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo de chefia: cfr. art. 161° do DL 275 - A/2000, de 9 de novembro ex vi n.º 2 do art. 99º do DL 295-A/90 de 21 de setembro e posteriormente do art. 98º do DL 138/2019 de 13 de setembro.”.
Porém, o conteúdo do voto de vencido espelha outra interpretação jurídica, no sentido de a decisão arbitral e o acórdão que faz vencimento não adotarem a melhor interpretação dos normativos de direito, pois “Através do artigo 161.º/1 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, manteve-se o montante do suplemento (o valor correspondente a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo). Através do n.º 3 do mesmo artigo, e de modo distinto, manteve-se o critério de cálculo (20%/25% do índice 100 da respetiva tabela indiciária).
E a prova disso mesmo é dada pelo n.º 2 do mesmo artigo 161.º. Ali se dizia o seguinte: «O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual da função pública». Se o montante do suplemento fosse 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, o referido n.º 2 seria absolutamente inútil. Pela simples razão de que a atualização do suplemento resultaria sempre da atualização da remuneração base mensal do respetivo cargo. Mas foi precisamente em resultado de a lei (artigo 161.º/1) ter mantido o exato montante existente à data, que teve a necessidade de dizer que esse montante seria atualizado nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública. É que ele deixou de ser, como se disse, e quanto ao pessoal de chefia, uma percentagem da remuneração base mensal do respetivo cargo.
Cabe sublinhar, de resto, que a importância interpretativa do n.º 2 do artigo 161.º foi notada no relatório da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça a que alude o ponto 24 das alegações de recurso.
Por último, parece-me que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo invocados no presente não assumem qualquer relevância para o efeito pretendido, na medida em que não apreciaram a questão agora em causa (suplemento de risco das chefias na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro) nem questão com ela conexa.”.
O Recorrente alicerça a interposição do recuso de revista na “elevada relevância jurídica e social na medida em que, se trata de uma questão com grandes repercuções na Polícia Judiciária, com significativa complexidade e elevados custos, encontrando-se vários ações a decorrer, e com a potencialidade de litígios semelhantes se replicarem no futuro, face ao número de funcionários que exerceram funções de chefia, sendo, salvo melhor entendimento, decisivo que o mais alto Tribunal da jurisdição administrativa se pronuncie sobre esta questão em termos objetivos, contribuindo assim para introduzir desde logo um elemento de pacificação social quanto a outros interessados que estejam numa situação idêntica e capaz de projetar luz sobre a interpretação do artigo 161.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que regula o montante do subsidio de risco devido aos cargos de chefia, para além da fronteira do caso concreto.”.
A questão fundamental a decidir prende-se com a interpretação do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, relativamente ao montante do suplemento de risco devido aos cargos de chefia.
Se a posição que fez maioria adota interpretação contrária ao Recorrente, o teor do voto de vencido corrobora o entendimento do Recorrente, quanto à interpretação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, no sentido de tal regime não manter a “mesma disciplina” para os cargos Dirigentes e de Chefia.
Assim, está em causa aferir o conceito de “montante igual ao fixado” com o de “critério em vigor” que resulta de uma forma de cálculo prevista no artigo 99.º do Decreto-lei n.º 295-A/90, de 21/09, diploma que foi revogado pelo D.L. n.º 275-A/2000, de 01/11, entendendo o Recorrente, tal como o teor do voto de vencido, que o estabelecido no n.º 1 do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, mantém o “quantitativo” do suplemento de risco fixado à data da sua entrada em vigor.
Ora, em face do que antecede, não só é duvidosa a aplicação da anterior jurisprudência deste STA ao caso configurado nos autos, como, analisado o teor do acórdão recorrido, é possível concluir pela sua adesão à fundamentação constante da decisão arbitral, sem esclarecer devidamente as objeções interpretativas colocadas.
Deste modo, atenta a divergência patenteada, afigura-se estarem preenchidos os requisitos da admissão da revista, pois além da necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) para melhor aplicação do direito, afigura-se juridicamente relevante a questão colocada no recurso, além do seu relevo social, pois a matéria é passível de se replicar noutros casos.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 19 de março de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.