IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação arbitral em que pede o reconhecimento do direito, à sua associada, ao recebimento do suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal, desde 07/01/2008 a 17/06/2015 e o pagamento à sua associada do valor global de € 15.871,87, acrescidos dos juros vencidos e juros vincendos, contados desde a data que a sua associada passou a ter direito ao pagamento do aludido suplemento de risco.
Por decisão arbitral proferida em 03/03/2023, o CAAD, julgou a ação arbitral parcialmente procedente e em consequência, reconheceu “à associada da Demandante o direito ao suplemento de risco, pelo exercício da função de Chefe de Área no período compreendido entre 2010-01-01 a 2015-06-17, segundo a taxa prevista no art. 99º n.º 2 do DL n.º 295-A/1990, de 21 de setembro e, posteriormente, do n.º 1 do art. 161 ° do DL n° 275-A/2000, de 9 de novembro, ou seja, 20% da remuneração base mensal auferida.
- -Condenar o Demandado a pagar à associada da Demandante, o valor de € 11.406,40 (onze mil quatrocentos e seis euros e quarenta cêntimos) a título das diferenças salariais correspondentes à diferença entre o valor do suplemento de risco efetivamente pago e o valor que deveria ter sido pago referente ao período de 2010-01-01 a 2015-06-17;
- -Condenar o Demandado no pagamento à associada aqui representada pela Demandante dos juros de mora, calculados à taxa anual de 4% dos juros legais sobre o capital em dívida, desde o dia em que cada mês deveria ter sido pago o valor correto do suplemento de risco até à data da apresentação no CAAD da petição inicial (2022-05-05). A estes valores acrescerão ainda os juros de mora desde a data da apresentação da petição inicial até ao efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%…”.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso e manteve a decisão impugnada.
Do acórdão recorrido extrai-se terem sido julgadas não provadas as nulidades decisórias invocadas e no tocante aos erros de julgamento de direito, resulta que a “decisão arbitral recorrida fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, especificamente, do art. 161º n.º 1 do DL 275-A/2000, de 9 de novembro. (…) a interpretação do art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro (mesmo na redação introduzida pelo DL 42/2009 de 12 fevereiro) demanda tomar em linha de conta a regra do DL n° 295-A/90 de 21 de setembro, na norma na qual, o montante do suplemento de risco era devido aos cargos dirigentes e chefias e no valor de 20% e atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública. Destarte, a pretensão formulada pela A., ora recorrida, mostra-se julgada com acerto, quando decidida parcialmente procedente, no que ao reconhecimento do suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo de chefia: cfr. art. 161° do DL 275 - A/2000, de 9 de novembro ex vi n.º 2 do art. 99º do DL 295-A/90 de 21 de setembro e posteriormente do art. 98º do DL 138/2019 de 13 de setembro.”.
Porém, o conteúdo do voto de vencido espelha outra interpretação jurídica, no sentido de a decisão arbitral e o acórdão que faz vencimento não adotarem a melhor interpretação dos normativos de direito, pois “Através do artigo 161.º/1 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, manteve-se o montante do suplemento (o valor correspondente a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo). Através do n.º 3 do mesmo artigo, e de modo distinto, manteve-se o critério de cálculo (20%/25% do índice 100 da respetiva tabela indiciária).
E a prova disso mesmo é dada pelo n.º 2 do mesmo artigo 161.º. Ali se dizia o seguinte: «O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual da função pública». Se o montante do suplemento fosse 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, o referido n.º 2 seria absolutamente inútil. Pela simples razão de que a atualização do suplemento resultaria sempre da atualização da remuneração base mensal do respetivo cargo. Mas foi precisamente em resultado de a lei (artigo 161.º/1) ter mantido o exato montante existente à data, que teve a necessidade de dizer que esse montante seria atualizado nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública. É que ele deixou de ser, como se disse, e quanto ao pessoal de chefia, uma percentagem da remuneração base mensal do respetivo cargo.
Cabe sublinhar, de resto, que a importância interpretativa do n.º 2 do artigo 161.º foi notada no relatório da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça a que alude o ponto 24 das alegações de recurso.
Por último, parece-me que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo invocados no presente não assumem qualquer relevância para o efeito pretendido, na medida em que não apreciaram a questão agora em causa (suplemento de risco das chefias na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro) nem questão com ela conexa.”.
O Recorrente alicerça a interposição do recuso de revista na “elevada relevância jurídica e social na medida em que, se trata de uma questão com grandes repercuções na Polícia Judiciária, com significativa complexidade e elevados custos, encontrando-se vários ações a decorrer, e com a potencialidade de litígios semelhantes se replicarem no futuro, face ao número de funcionários que exerceram funções de chefia, sendo, salvo melhor entendimento, decisivo que o mais alto Tribunal da jurisdição administrativa se pronuncie sobre esta questão em termos objetivos, contribuindo assim para introduzir desde logo um elemento de pacificação social quanto a outros interessados que estejam numa situação idêntica e capaz de projetar luz sobre a interpretação do artigo 161.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que regula o montante do subsidio de risco devido aos cargos de chefia, para além da fronteira do caso concreto.”.
A questão fundamental a decidir prende-se com a interpretação do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, relativamente ao montante do suplemento de risco devido aos cargos de chefia.
Se a posição que fez maioria adota interpretação contrária ao Recorrente, o teor do voto de vencido corrobora o entendimento do Recorrente, quanto à interpretação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, no sentido de tal regime não manter a “mesma disciplina” para os cargos Dirigentes e de Chefia.
Assim, está em causa aferir o conceito de “montante igual ao fixado” com o de “critério em vigor” que resulta de uma forma de cálculo prevista no artigo 99.º do Decreto-lei n.º 295-A/90, de 21/09, diploma que foi revogado pelo D.L. n.º 275-A/2000, de 01/11, entendendo o Recorrente, tal como o teor do voto de vencido, que o estabelecido no n.º 1 do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, mantém o “quantitativo” do suplemento de risco fixado à data da sua entrada em vigor.
Ora, em face do que antecede, não só é duvidosa a aplicação da anterior jurisprudência deste STA ao caso configurado nos autos, como, analisado o teor do acórdão recorrido, é possível concluir pela sua adesão à fundamentação constante da decisão arbitral, sem esclarecer devidamente as objeções interpretativas colocadas.
Deste modo, atenta a divergência patenteada, afigura-se estarem preenchidos os requisitos da admissão da revista, pois além da necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) para melhor aplicação do direito, afigura-se juridicamente relevante a questão colocada no recurso, além do seu relevo social, pois a matéria é passível de se replicar noutros casos.