Acórdão nº 45/02
Processo nº 481/00
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por P..., S.A., sendo recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão, em 7 de Dezembro de 2001 – acórdão nº 547/2001 –, no qual se decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da legalidade da sanção, decorrente dos nºs. 1 e 3 do artigo 29º e do nº 1 do artigo 30º da Constituição, aplicável ao direito de mera ordenação social, a norma do nº 4 do artigo 670º (em conjugação com o corpo do preceito) do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril, em consequência do que se concedeu provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com esse juízo de inconstitucionalidade.
Notificado, o magistrado recorrido interpôs recurso para o plenário, nos termos do artigo 79º-D da citada Lei nº 28/82.
Em seu entender, gerou-se um conflito jurisprudencial justificativo desta iniciativa, uma vez que o acórdão nº 574/95, de 18 de Outubro de 1995, pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante daquele artigo 670º.
Sendo, na opinião da entidade requerente, normativamente irrelevante, do ponto de vista jurídico-constitucional, o tipo da concreta contra-ordenação cometida pelos arguidos, num e noutro processo, o certo é que os dois arestos pronunciaram-se, em termos essenciais e contraditórios, sobre a mesma norma sancionatória, a constante do corpo do referido artigo 670º, onde reside o estabelecimento dos limites abstractos da coima aplicável às contra-ordenações em causa, cuja desproporção implica violação dos princípios constitucionais, como o Tribunal verificou no mais recente dos acórdãos citados.
E, com efeito, no acórdão nº 574/95 (junto por cópia aos autos), negou-se provimento ao recurso ao julgar-se não inconstitucional a norma do nº 15º do citado artigo 670º.
2. - O ora relator lavrou nos autos despacho, aos 21 de Dezembro de 2001, não admitindo o recurso.
Entendeu-se, então, não se verificarem os pressupostos do tipo de recurso em causa por não se estar em face da mesma norma.
A este propósito, escreveu-se:
“O artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional prevê, no seu nº 1, recurso para o plenário deste Tribunal se por este for julgada a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade “em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções”, recurso esse que é obrigatório para o Ministério Público quando intervenha no processo como recorrente ou, como é o caso, como recorrido.
É, por conseguinte, inquestionável a legitimidade do Ministério Público, no caso em análise, não obstante a mesma ser discutível noutras situações, maioritariamente decididas em sentido negativo (caso, v.g., do acórdão nº 57/99 e 198/99, inéditos).
Resta saber se há fundamento para o recurso, o qual há-de ser constituído por duas decisões contraditórias das secções no julgamento de uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de uma dada norma jurídica (como se ponderou no acórdão nº 729/95, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Maio de 1996).
Ora, é certo que ambos os arestos apoiam-se, em parte, no corpo normativo preambular que define a medida sancionatória: “Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 500.000$00 a 300.000.000$00 as infracções definidas nos números seguintes, quer resultem da violação de regulamentos emanados do Ministro das Finanças ou da C.M.V.M. em cumprimento ou para execução desses mesmos preceitos: ...”
No entanto, com base nestes limites abstractos das coimas, a lei prevê tipificações distintas, como é o caso do nº 4 do artigo, apreciado em conjugação com aquela primeira parte e objecto do julgamento de inconstitucionalidade constante do acórdão nº 547/2001, ou o do convocado acórdão nº 574/95, cujo objecto incidiu sobre o nº 15 do mesmo artigo 670º, recaindo sobre outra conduta aí tipificada.
Ou seja, para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, não se desenha uma situação integradora da previsão do artigo 79º-D: não se está perante a mesma norma, objecto de decisões do Tribunal Constitucional tomadas em sentido divergente.
Não estando em causa a generalidade e a abstracção caracterizadoras da norma jurídica, em sentido material entendida, nem tão pouco o conceito formal e funcional que o Tribunal tem considerado para aqueles efeitos, constata-se a presença de duas conceituações normativas distintas, de conteúdos (parcialmente) diversos, pese, embora, a norma sancionatória (comum) constante do corpo do artigo 670º, pelo que, contrariamente ao defendido pelo Ministério Público, entende-se não se congregarem os pressupostos do recurso previsto no artigo 79º-D da Lei nº 28/82.”