EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A A., S.A. e outras vieram interpor RECURSO JURIDICIONAL do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12.02.2021, pela qual este Tribunal se julgou incompetente, em razão da matéria, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo de Contratos Públicos -, para decidir o presente pleito.
Invocaram para tanto, em síntese, que a sentença recorrida padece de um manifesto erro, qual seja na interpretação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como na delimitação do objecto da presente acção.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
ISão estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
- A.O presente recurso deverá ser admitido e apreciado, visto que o mesmo é tempestivo, as Recorrentes têm legitimidade e o mesmo versa sobre uma sentença que viola regras de competência absoluta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º e n.º 3 do artigo 142.º do CPTA.
- B.As regras de competência violadas pela sentença são as seguintes: alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF e os artigos 6.º, 8.º, n.º 3 e 11.º do DL 174/2019.
- C.Como se demonstrou o que está em causa na presente acção é, principalmente, a manifesta invalidade dos Parâmetros Regulatórios Genéricos, deliberação regulatória adoptada pela ERSAR, e que tem um impacto fundamental na definição das tarifas a cobrar pelas CONCESSIONÁRIAS, pela exploração dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos.
- D.Ora, como facilmente se depreende da leitura da petição inicial, a presente ação não versa sobre nenhum dos litígios mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.
- E.Com efeito, o que está em causa na ação é a validade de deliberações regulatórias emitidas pela ERSAR e não a interpretação, validade, formação e execução de contratos administrativos ou outros mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.
- F.E, porque assim é, é manifesto que a competência para conhecer da presente ação não pertence ao Juízo de Contratos Públicos do TAF do Porto.
- G.Ora, concluindo-se que a competência em razão da matéria não pertence ao juízo de contratos públicos, não pertencendo, também, a nenhum outro, é evidente que a competência para conhecer da presente ação pertence ao Juízo Administrativo Comum do TAF de Braga,...
- H....pelo que o TAF de Braga nunca poderia ter remetido o presente processo para o Juízo de Contratos Públicos do TAF do Porto, ao abrigo do artigo 11.º do DL 174/2019.
- I.Neste sentido, e pelo exposto, é evidente que a sentença padece de um manifesto erro, qual seja na interpretação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF, bem como na delimitação do objeto do litígio da presente ação,...
- J....pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por uma sentença que determine que a competência para conhecer da presente acção pertence ao Juízo Administrativo Comum do TAF de Braga.
IIMatéria de facto.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
. Na petição inicial – que aqui e dá por reproduzida –são deduzidos os seguintes pedidos (ver articulado inicial a folhas 1 e seguintes do processo principal - SITAF):III - Enquadramento jurídico.
A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88.
Saber se a situação jurídica descrita na petição pelo autor está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se prende com o mérito da acção e não com o pressuposto processual da competência – ver o acórdão do Tribunal de Conflitos de 9.7.2003, recurso 09/02, em www.dgsi.pt.
Dito isto, vejamos.
Dispõe o artigo 44-A do actual Estatuto do Tribunais Administrativos e Ficais, sob a epígrafe “Competência dos juízos administrativos especializados”:
“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:
(…)
c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de actos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efectivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
(…)
2 - Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.”
No caso concreto, embora seja pedida a declaração de invalidade dos Parâmetros Regulatórios Genéricos aprovados Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, estão em causa os termos dos contratos de concessão celebrados com as Recorrentes, contratos administrativos mencionados na alínea c) do n.º 1 do acabado de citar artigo 44.º Estatuto do Tribunais Administrativos e Ficais, e a respectiva execução.
Bem como a alteração dos termos dos contratos de concessão pela introdução dos ditos parâmetros.
A invocada violação da alínea b) do n.º 2 da Base XVIII da Concessões, constante do articulado inicial, não deixa quanto a esse aspecto quaisquer dúvidas.
Pelo que é inequívoco ser competente para decidir o pleito o Juízo de Contrato Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Termos em que e impõe manter a decisão recorrida.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.Porto, 15.07.2021
Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco, vencido conforme declaração que segue.
Voto de vencido:
Em linha com o Acórdão que relatei em 7 de maio de 2021, relativamente ao Proc.º nº 2593/15.9BEBRG, tenderia a julgar igualmente aqui materialmente competente o TAF de Braga/Juízo Comum, para julgar a presente Ação."
Frederico Branco