I- Baseando-se a sentença numa qualificação dada ao terreno a expropriar pelos Srs. peritos, para concluir pela fixação de um valor indemnizável correspondente a qualificação diferente, a decisão contradiz o fundamento invocado, o que constitui a nulidade a que se refere a alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
II- Os conceitos de aglomerado urbano e de zona dele diferenciada pressupõem um requisito fundamental, aliás indispensável para que se possa falar nesse tipo de aglomerado: é a existência de um núcleo ou conjunto de edificações autorizadas.