2Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. A reclamação só poderia ser deferida, se o recurso interposto pudesse ser admitido, que é o que, no caso, não acontece.
É que, tal recurso é extemporâneo, pois foi apresentado num momento (9 de Fevereiro de 2001) em que o acórdão recorrido (de 17 de Outubro de 2000) já tinha transitado em julgado, uma vez que ele foi notificado à ora reclamante por carta registada de 18 de Outubro de 2000, e o prazo para recorrer é de 10 dias (cf. artigo 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
É certo que, entretanto, justamente em 21 de Novembro de 2000, a reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, invocando, para tanto, os artigos 678º, nº 4, 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil (não obstante se tratar de um recurso penal) e, como decisão pretexto, um acórdão da Relação do Porto, de 22 de Janeiro de 1992, tirado no processo nº 299/90, com o qual disse estar em oposição aquele acórdão da Relação de Lisboa. Mas, como a ora reclamante não pagou a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, este foi julgado sem efeito, nos termos do artigo 80º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, por despacho de 23 de Janeiro de 2001.
Só que – contrariamente o que a reclamante pretende – a circunstância acabada de apontar não tem a virtualidade de reabrir o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional: é que, nos termos do nº 2 do citado artigo 75º, o prazo para recorrer para este Tribunal apenas se conta "do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso", quando se interpôs um "recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão".
Ora, o recurso para "fixação de jurisprudência" penal é, como resulta dos artigos 437º e 438º do Código de Processo Penal, um recurso extraordinário, que se interpõe "no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar". E não é pelo facto de se terem invocado artigos do Código de Processo Civil – e não aqueles preceitos do Código de Processo Penal – que tal recurso viu a sua natureza transmudar-se em recurso ordinário. Acresce que, mesmo que o recurso interposto acaso fosse um recurso ordinário, não foi "com fundamento em irrecorribilidade da decisão" que ele não foi admitido. O que sucedeu foi que, não tendo sido paga a taxa de justiça devida, foi ele dado sem efeito.
Sendo extemporâneo o recurso, há que indeferir a reclamação apresentada, visando a sua admissão.