ACÓRDÃO Nº 378/2025
Processo n.º 1070/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
1. Aline Gallasch-Hall de Beuvink (doravante identificada como impugnante), militante do Partido Popular Monárquico (PPM) impugna, junto deste Tribunal, uma deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do partido datada de 19/11/2024, que negou provimento à impugnação interna de deliberações e eleições no XXVI Congresso Nacional do partido (ressalvando-se, quanto ao objeto da impugnação, o vertido nos itens 2.1. e 2.2., infra), nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
A deliberação impugnada tem o teor de fls. 84/98, aqui se dando por integralmente reproduzida.
1.1. Na impugnação, sustenta a identificada militante:
“[…]
I. Questões prévias
A. Do objeto da impugnação (e da presente ação)
1.º A impugnação apresentada pela ora requerente, na sequência da realização do XXVI Congresso Nacional do Partido Popular Monárquico, e a ação que agora se intenta, foca-se, exclusivamente, 2.º nas questões de facto e de direito que, no entender da signatária, fazem perigar a validade da eleição dos titulares dos órgãos do Partido e das deliberações tomadas naquele Congresso Nacional, bem como as deliberações prévias a ele respeitantes, 3.º abstendo-se, por essa razão, de tecer considerações de cariz político-partidário, que, como é sabido, são tratadas nos diferentes órgãos do partido, 4.º e num quadro de participação democrática que os Estatutos e a Lei conferem a um militante de um Partido Político, de que a Requerente não abdica.
5.º Importa dizer, pois, previamente, que a ação se foca apenas em elementos de facto e de direito que apontam desconformidades dos atos operados, por referência aos Estatutos do PPM, à Lei e à Constituição da República Portuguesa.
6.º Por isso, contrariamente à deliberação do Conselho de Jurisdicional Nacional do PPM, notificada a 20 de novembro de 2024, 7.º a requerente abstém-se de tecer considerações políticas e pessoais, que são manifestamente imprecisas e desenquadradas, em nada se relacionando com o objeto dos autos.
B. Da remessa da base de dados dos militantes e dos cadernos eleitorais atualizados 8.º Desde já, se requer, muito respeitosamente, que o Douto Tribunal, oficiosamente, notifique o PPM para, nesta sede, proceder à remessa do ficheiro com a base de dados dos militantes atualizados e, bem assim, os cadernos eleitorais atualizados dos militantes com capacidade eleitoral para participarem e votarem no Congresso Nacional realizado, 9.º e que são obrigatórios, nos termos que se destacarão seguidamente.
10.º Sucede que a signatária e requerente não dispõe da documentação em apreço, e cuja ausência fulmina toda a validade do ato eleitoral.
11.º Não bastava, como adiante se dissecará, que cada militante que participou no Congresso Nacional comparecesse no mesmo com o comprovativo de pagamento de quota de militante: impunha-se que existisse um ficheiro de dados de militantes e cadernos eleitorais devidamente atualizado, 12.º acompanhado do registo do pedido de inscrição de cada militante, e da respetiva deliberação de admissão, pelos órgãos competentes, o que não aconteceu.
13.º Com efeito, por não ser exigível à requerente fazer prova da irregularidade daqueles documentos, designadamente por não ter acesso aos mesmos, 14.º impõe-se desde logo que o PPM venha nesta sede juntar essa documentação, fazendo prova da existência de uma base de dados de militantes e de cadernos eleitorais atualizados, que são essenciais para a realização de qualquer congresso de natureza partidária, o que se requer.
C. Da preclusão do prazo de resposta da impugnação apresentada
15.º Tendo a deliberação do Conselho de Jurisdição do PPM sido notificada à Requerente apenas a 20 de novembro de 2024, 16.º incumprindo o prazo estabelecido pela própria para a emissão de uma decisão, 17.º entende a requerente que o prazo de resposta determinado preclude, 18.º o que se invoca, com todas as consequências daí resultantes, 19.º não se deixando, no entanto, de contestar a decisão tomada, e de reafirmar os vícios destacados na impugnação.
II. DOS FACTOS
A. Da aprovação do Regulamento do Congresso e da realização do Congresso 20.º A 28 de abril de 2024, na Ilha do Corvo, na Região Autónoma dos Açores, realizou-se o Congresso Nacional do Partido Popular Monárquico (doravante, apenas PPM), 21.º e cuja realização foi deliberada em Conselho Nacional no dia 25 de março de 2024.
22.º Previamente à realização do Congresso foi aprovado o respetivo regulamento, que se junta como Documento 1 para todos os efeitos, 23.º e que, entre outros aspetos, limitava expressamente qualquer forma de representação que não a presencial naquele congresso.
24.º A realização do Congresso serviu, entre outros pontos, para eleger os novos órgãos do partido, 25.º e para discutir e deliberar propostas de alteração aos Estatutos do PPM.
26.º Com efeito, e a fim de registar e verificar a regularidade da participação dos presentes naquele Congresso, e naquele dia, 27.º a Mesa do Congresso Nacional foi procedendo ao registo manuscrito do nome dos participantes, 28.º apresentando os mesmos tão só e apenas o comprovativo do pagamento de uma quota de militante.
29.º Por essa razão, a identificação manuscrita do nome do participante e a exibição de um comprovativo de pagamento de quotas foram suficientes para a Mesa do Congresso verificar da legitimidade e da regularidade da participação na reunião do órgão máximo do Partido.
B. Da impugnação apresentada pela Requerente e militante 30.º Realizado o Congresso Nacional, e inconformada com o teor do Regulamento do Congresso e com a eleição e deliberações nela realizadas, 31.º a Requerente remeteu, no dia 3 de maio de 2024, 32.º a competente impugnação, que junta como Documento 2, para todos os efeitos, 33.º a qual foi devolvida pelos serviços CTT, por não levantada.
34.º Por essa razão, a militante do Partido submeteu, eletronicamente, aquela impugnação, 35.º que foi rececionada pelo Conselho de Jurisdição Nacional a 23 de maio de 2024, conforme email que se junta como Documento 3, para todos os efeitos.
36.º Igualmente, a 11 de junho de 2024, o mesmo Conselho de Jurisdição notificou a militante relativamente ao prazo de resposta à impugnação, nos termos do Documento 4, que se junta, 37.º fixando, por deliberação própria, o prazo máximo de resposta em 90 dias, podendo excecionalmente ser prorrogado para 180 dias, ambos contados da data de receção da impugnação.
38.º A 20 de novembro de 2024, foi a requerente notificada da deliberação do Conselho de Jurisdição, que se junta como Documento 5 e que se dá por integralmente reproduzido, 39.º tendo julgado improcedente a impugnação apresentada.
III. DO DIREITO
40.º Por não concordar com os fundamentos contidos na deliberação remetida pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PPM, última instância para a decisão das questões controvertidas, 41.º entende a requerente que persistem vícios que fulminam a validade dos atos praticados, das deliberações tomadas, e da eleição realizada, e que aqui se densificarão.
Senão vejamos:
A. Da desconformidade legal e estatutária do Regulamento do Congresso
a) Da limitação à participação no congresso 42.º Tendo a realização do Congresso sido deliberada em Conselho Nacional no dia 25 de março de 2024, 43.º e para além da localização propositadamente escolhida, de difícil, incerta e dispendiosa deslocação, 44.º o respetivo Regulamento do Congresso veio limitar, expressamente, qualquer forma de representação, ou até, qualquer forma de participação que não fosse presencial: "Todos os filiados com as quotas em dia têm direito a participar no Congresso apenas de forma presencial” (cf. artigo 2.º, n.º 1 do Regulamento), 45.º Com efeito, apenas no dia 17 de março de 2024, ficaram os conselheiros presentes a saber (e os militantes (poucos) que por estes tomaram conhecimento) que afinal não seria possível participar no Congresso de outra forma que não fosse presencialmente.
46.º Dificultando ainda mais a possibilidade de deslocação, pois ainda que relevando as necessidades de reajuste das suas vidas pessoais e profissionais e qualquer conflito à partida, os conselheiros (e os poucos militantes que tomaram conhecimento) viram-se obrigados a despender, no mínimo mais de 400,00€ numa passagem aérea (existindo voos), a acrescer a pelo menos 150,00€ por uma estadia de dois dias.
47.º Ainda que, pasme-se (!) nem todos os conselheiros sabiam nessa data sequer, qual o dia que havia sido decidido para a realização do Congresso.
48.º É disso exemplo o correio eletrónico do Conselheiro Filipe Mendonça Ramos, datado de dia 19 de março de 2024, remetido a todos os membros do Conselho Nacional, requerendo que fosse informado sobre a convocatória do Congresso pois dela não tinha conhecimento, que se junta como Documento 6.
49.º O certo é que, tanto a "refundida" convocatória, como, em concreto, a limitação à representação por outro militante no Congresso, ou, até, a impossibilidade de participação à distância são reveladoras da intenção de limitar cabalmente a participação de todos os militantes no Congresso.
50.º Ora, como é sabido, "os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados”, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto – "Lei dos Partidos Políticos", de ora em diante LPP], 51.º Sendo que os próprios Estatutos referem "que o funcionamento interno dos órgãos do Partido Popular Monárquico [nomeadamente o Congresso] obedece rigorosamente aos princípios democráticos e de participação de todos os seus filiados” (cf. artigo 6.º, n.º 1).
52.º Sempre subjacente ao direito de participação na atividade política (artigo 48.º, n.º 1) e aos princípios da transparência e gestão democráticas e da participação de todos os membros do partido político (artigo 51.º, n.º 5) consagrados na Constituição.
53.º A lei ao dispor que "a qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial” (artigo 20.ºLPP) não afasta o princípio da representação voluntária, em concreto noutro militante, dado que essa representação não afasta a pessoalidade da participação.
54.º Nessa medida, os Estatutos não proíbem igualmente a representação voluntária, referindo aliás, outrossim, que o "Os direitos dos filiados são exercidos pessoalmente, exceto nos casos em que seja possível delegar o exercício dos mesmos" (artigo 12.º do Estatutos).
55.º Ora, no caso, não existia, nem existe, nenhuma "impossibilidade" que obstasse à delegação desse exercício.
56.º Com efeito, não limitando os Estatutos essa prerrogativa (antes pelo contrário), não poderá uma norma regulamentar, por sujeita por natureza à lei e aos Estatutos, vir a limitar o que estes não limitam, 57.º ainda para mais em claro incumprimento o princípio de participação referido infra.
58.º Incumprimento, diga-se ademais mais premeditado e dolosamente verificado.
59.º Assim, a limitação de qualquer outra forma de participação no Congresso que não fosse presencial, isto a 11 dias deste, redundou numa clara limitação à participação dos militantes naquele que é (seria) o mais importante órgão representativo do Partido.
60.º Além do mais, dúvidas não restam que a própria proposta de localização (e a repetida escolha de realização de Congressos eletivos na região autónoma dos Açores), aliada à consequente proposta de exclusividade de participação presencial, teve um propósito limitativo da referida participação em concreto dos militantes do Continente , isto porque, a contrario, os militantes das regiões autónomas têm a prerrogativa estatutária de reunir em assembleia próprias (artigo 10.º, n.º 3 dos Estatutos), possibilidade essa não conferida aos militantes de Portugal continental.
61.º Com efeito, em razão do inerente atropelo dos referidos princípios legais e estatutários de participação ter-se-á de considerar inválido o artigo 2.º, n.º 1 do Regulamento, invalidade essa que, atenta a sua gravidade e consequência se reconduz à nulidade, contaminando o próprio Congresso e as deliberações aí tomadas, em razão de, por aquele, não ter sido dada a possibilidade efetiva de participação de todos os militantes.
b) Da proposta de alteração dos estatutos 62.º Dispunha o artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento do Congresso que "as Propostas de Alteração aos Estatutos do PPM podem ser apresentadas individualmente ou por um grupo de congressistas presentes no Congresso".
63.º Contudo, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 dos Estatutos, as propostas de revisão estatutária apenas poderiam ser admitidas quando subscritas: a) Pelo Conselho Nacional; b) Pela Comissão Política Nacional; c) Por, pelo menos, 3 filiados.
64.º Acontece, porém, que, a proposta de alteração estatutária que veio a ser alvo de deliberação no Congresso, não obedeceu ao formalismo prescrito estatutariamente, isto porque não foi subscrita por nenhum dos referidos órgãos, nem mesmo por três filiados, tão só por um, 65.º Com efeito, não só o artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento do Congresso é nulo por contrário a uma disposição estatutária expressa (artigo 40.º, n.º 1), como o facto de a proposta de alteração ter sido apresentada em inobservância deste último preceito, a torna inválida, estendendo essa mesma invalidade à própria deliberação de aprovação da alteração estatutária (ilegalmente) proposta e aprovada no ponto 1 da ordem de trabalhos do Congresso.
c) Da impossibilidade prática de análise das propostas e da violação do direito de informação (e consequentemente o de participação)
66.º Dispunha o artigo 17.º n.º 2 do Regulamento que "As Propostas de Alteração aos Estatutos do PPM têm de ser entregues ao Presidente da Mesa do Congresso até às 23 horas do dia 27 de abril de 2024, em suporte informático e são distribuídas aos congressistas no início dos trabalhos".
67.º Seguindo-se a sua votação na generalidade (artigo 18.º a) e 19.º n.º 2 do Regulamento), e, consequentemente, a sua votação na especialidade (artigo 18.º b) e 19.º, n.º 3 do Regulamento).
68.º Apenas na sua votação na especialidade poderiam os congressistas apresentar "Propostas de Emenda, Eliminação ou Adiamento a qualquer artigo, número ou alínea das Propostas de Alteração aos Estatutos do PPM" (artigo 20.º do Regulamento).
69.º Ora, será fácil de entender que, tendo os congressistas apenas tendo conhecimento (como tiveram) no próprio Congresso (!) das propostas de alteração Estatuária, viram não só limitado o seu direito à informação, como não tiveram a possibilidade de, em tempo útil, proceder a uma análise ponderada das alterações propostas, e, em consequência propor (ou não) qualquer alteração (como aliás não o fizeram).
70.º Mais uma vez, viram, na prática, em consequência destas normas regulamentares, o seu direito de participação irremediavelmente limitado.
71.º Facto suficientemente grave para invalidar a deliberação de alteração estatutária proposta e aprovada no Congresso.
B. Da irregular participação no Congresso 72.º O partido não tem uma lista de militantes atualizada, isto ao arrepio do disposto no artigo 9.º, n.º 6 dos Estatutos, o qual obriga à existência de um ficheiro nacional de filiados permanentemente atualizado.
73.º Com efeito, não é possível determinar, quem são os militantes e há quanto tempo o são.
74.º Nem mesmo existe um controlo efetivo e eficaz relativamente ao pagamento das quotas.
75.º Ora, nos termos do artigo 22.º, n.º 1 dos Estatutos, o "Congresso Nacional é o órgão supremo do Partido Popular Monárquico e é constituído por todos os filiados que se encontrem em condições de pleno exercício dos seus direitos" (sublinhado nosso).
76.º Condição essa que só se obtém, nomeadamente, com a respetiva situação de cotização regularizada.
77.º Até porque, "cessa a inscrição no Partido dos filiados que deixem de pagar as quotas por um período superior a três anos" (artigo 15.º, n.º 2 dos Estatutos).
78.º Ora, a verificação da qualidade de congressista (artigo 4.º, n.º 2, a) do Regulamento), bem como a de verificar a legalidade e legitimidade da composição do Congresso (artigo 5.º, n.º 2, a) do Regulamento) foi realizada de forma deficiente e consequente inválida.
79.º Dado que, desde logo, o controlo da participação apenas se limitou a apontar numa folha avulsa, e de forma manuscrita, o nome do participante que se apresentou à mesa, sem qualquer confirmação da sua qualidade de militante, 80.º e se essa qualidade se obteve (ou não) de forma regular (em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4 dos Estatutos).
81.º Mais se verificando, tão só, um comprovativo do pagamento de uma quota (sem verificação e/ou consolidação bancária), ainda que pudesse o militante ter mais cotizações em atraso (ou até mesmo nem ser militante) e com isso estar impedido de exercer os seus direitos (ou não ter mesmo direito por não ser militante ou por ter a sua inscrição suspensa).
82.º Com efeito, a inexistência de qualquer controlo de capacidade participação é suficiente para tornar o Congresso realizado, não num verdadeiro Congresso, mas naquilo que se poderá considerar uma aparência de Congresso, 83.º facto que se reconfigura até, mais do que numa situação de nulidade, em efetiva inexistência jurídica.
C. Dos vícios do ato eleitoral
a) Da falta de confirmação da capacidade eletiva 84.º Conquanto, para além da falta de controlo da participação no Congresso, ao não se confirmar cabalmente a qualidade de militante, também não se confirmou a capacidade eletiva de nenhum dos presentes (e não presentes).
85.º Ora, como é sabido, dispõem os Estatutos que "O exercício do direito de eleger e de ser eleito depende do pagamento atualizado das quotas” (artigo 10.º, n.º 2).
86.º Com efeito, a inexistência de confirmação documental (até mesmo por impossibilidade) de que o militante que participou ativa ou passivamente na eleição, torna-a irremediavelmente inválida, esta insuscetível de sanação, por confirmação posterior.
b) Do incumprimento do procedimento eleitoral 87.º Dispõe o artigo 34.º n.º 1 da LPP, que as eleições partidárias devem observar as seguintes regras: a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável; b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas; c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.
88.º Pois bem, se o referido na alínea c) é o que agora se requer, e o referido na alínea b) verificou-se materialmente impossível em razão das limitações à participação já referidas, o certo é que, quanto à obrigação constante na alínea a) a mesma não foi cumprida.
89.º Dado que, não foram nem elaborados nem foi garantido o acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável!
90.º Isto porque, os mesmos não existiam, nem antes, nem durante, nem mesmo depois do Congresso para serem consultados.
91.º Mais, apenas (e já) no decurso do congresso e antes do ponto da ordem de trabalhos em questão foram lidos e os nomes que integravam a lista A., única lista a eleição.
92.º Sendo impossível a qualquer dos presentes, ou até mesmo à mesa sindicar a qualidade e capacidade eletiva ativa de quem integrou a referida lista.
93.º E mais, sequer saber a sua identidade, pois ao dia de hoje, nem mesmo a ora signatária que participou no Congresso sabe quem foi efetivamente eleito.
94.º Nem a signatária nem nenhum militante, pois não só tal não foi anunciado ou publicitado, como não foi sequer dado a conhecer, o legalmente se exigia ao Tribunal Constitucional.
95.º O incumprimento do disposto no artigo 34.º n.º 1, a) da LPP, é fundamento para que se proceda à anulação de todo o ato eleitoral.
c) Do boletim de voto 96.º Na senda da impossibilidade de apresentação de qualquer outra lista que não a lista A (cujos membros não eram nem são ainda conhecidos – nem pelos próprios que a integraram), atenta a limitação de participação e a consequente e premeditada limitação ao surgimento de qualquer outra lista candidata.
97.º O boletim de voto apresentado aos militantes apenas continha uma referência de "aprovação", impossibilitando qualquer voto contra, ou mesmo abstenção.
98.º Mais uma vez, trata-se de uma clara limitação à liberdade de participação e exercício do direito de voto pelos militantes, algo só por si suficiente para invalidar, mais uma vez, o ato eleitoral que ocorreu.
d) Inexistência de aceitação dos candidatos e falta de capacidade 99.º Bem assim, ainda que tenhamos muitas dúvidas e pugnemos pela invalidade do regulamento do Congresso, o certo é que o seu artigo 24.º previa que a eleição dos órgãos do Partido Popular Monárquico estivesse dependente não só da apresentação de propostas de candidatura, em listas completa, como deviam estas conter uma declaração de aceitação de todos os candidatos, igualmente subscrita por estes (n.º 1 e 3).
100.º Ora, não existiu qualquer "declaração de aceitação de todos os candidatos, igualmente subscrita por estes".
101.º Não só não existiu, como muitos dos integrantes da lista, à hora da eleição tinham dado sequer o seu assentimento, nem mesmo telefonicamente.
102.º Sempre se dirá que, em bom rigor, se o direito de participar-eleger é um direito pessoal tido como intransmissível e não delegável na opinião da comissão organizativa do Congresso e de quem elaborou o Regulamento, também direito de participar-ser eleito apenas poderia ser realizado de forma presencial: o que não se verificou.
103.º Com efeito, a lista apresentada não cumpriu os formalismos necessários para que pudesse ser votada, nem os não presentes (seguindo a tese de quem preside à comissão organizadora) poderia ter participada na mesma, 104.º Invalidando também, nessa medida, o ato eleitoral.
105.º Com efeito, estando em causa, não uma mera violação de preceitos estatutários (regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido), mas uma violação que comprometa frontalmente o funcionamento democrático do partido, juízo que depende da ponderação verificada sobre se os bens jurídicos tutelados pela Constituição neste caso – a transparência, a organização e a gestão democráticas e a participação de todos os seus membros – são colocados em risco ou violados, o que se verificou.
[…]”.
1.2. Foi citado o partido, que apresentou a seguinte resposta:
“[…]
POR EXCEÇÃO
A) Da inadmissibilidade da impugnação 1.º – O n.º 3 do artigo 103.º-C da LOTC prescreve que “A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral”, estatuindo o n.º 4 do mesmo preceito que “A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral".
2.º – Acontece que, não obstante a deliberação do Conselho de Jurisdição, datada de 19 de novembro de 2024, da leitura da impugnação apresentada perante o Tribunal Constitucional, a que ora se responde, salta à evidência que a mesma não tomou em consideração, nem por ínfima referência, qualquer das pronúncias emitidas pelo Conselho de Jurisdição relativamente à impugnação apresentada junto desse órgão.
3.º – De facto, a impugnação a que aqui se responde apenas aguardou o decurso do prazo de resposta do Conselho de Jurisdição para se poder socorrer do estatuído nos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C da LOTC, ou seja, para poder alegar ter esgotado todos os meios internos ao seu poder antes da apresentação de impugnação perante o Tribunal Constitucional.
4.º – Com efeito, da leitura da impugnação a que ora se responde, logo se depreende que a mesma não referencia nem contraria qualquer argumento aduzido pelo Conselho de Jurisdição na deliberação de 19 de novembro de 2024.
5.º – Constitui disso evidência, entre outros, o mencionado pela Impugnante no ponto 94.º da Impugnação a que ora se responde, quando aí refere que o Partido não deu a conhecer ao Tribunal Constitucional a identidade dos membros dos órgãos eleitos, quando, da página 6 da deliberação do Conselho de Jurisdição consta o seguinte:
“B) Anotação da identidade dos órgãos nacionais do Partido Por despacho de 27 de maio de 2024, o Presidente do Tribunal Constitucional procedeu à anotação no registo do Tribunal da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do Partido, conforme eleição realizada no XXVI Congresso do PPM. Desta forma, considerando a natureza constitutiva das anotações do Tribunal Constitucional ao registo dos partidos políticos, a identidade dos órgãos nacionais do partido sedimentou- se na ordem jurídica para todos os devidos e legais efeitos (cfr. Acórdãos n.ºs 253/99, 178/2015 e 358/2019, 449/2019 e 578/2024)’’.
6.º – Ora, por tal facto, a Impugnante não recorre, como o pretende fazer crer, da deliberação do Conselho de Jurisdição, apresentando, outrossim, junto do Tribunal Constitucional, uma peça processual ao arrepio de todo o processado junto do Conselho de Jurisdição, sendo que, é precisamente esse processado junto do Conselho de Jurisdição que lhe conferiria o direito de apresentação de impugnação junto do Tribunal Constitucional.
7.º – Motivos pelos quais, não se verificando os pressupostos consignados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C, ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D da LOTC, para a apresentação da impugnação junto do Tribunal Constitucional, designadamente pelo facto da Impugnante não se encontrar a recorrer da deliberação do Conselho de Jurisdição, deve tal impugnação ser liminarmente indeferida, não conhecendo o Tribunal do objeto da presente ação e, em consequência, considerar-se transitada em julgado a deliberação do Conselho de Jurisdição datada de 19 de novembro de 2024.
B) Da ilegitimidade ativa da Impugnante 8.º – O n.º 1 do artigo 103.º-C da LOTC estabelece que “As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato (...)”, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que “O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido (...)”.
9.º – Ou seja, por um lado, as ações de impugnação, como a presente, devem ser instauradas por militante que detenha a qualidade de eleitor ou candidato e, por outro lado, o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido.
10.º – Acontece que, nos artigos 8.º a 14.º e 72.º a 83.º da Impugnação a que ora se responde, a Impugnante faz precisamente o contrário daquilo que a lei impõe, na medida em que, ao invés de alegar a respetiva qualidade de militante com legitimidade para a presente impugnação, alega precisamente o contrário, ou seja, alega que não é detentora de legitimidade ativa. Senão vejamos.
11.º – Nos artigos 8.º a 14.º e 72.º a 83.º da Impugnação, a Impugnante pretende pôr em crise a realização do ato eleitoral com a argumentação de que o PPM admitiu como eleitores e candidatos no XXVI Congresso pessoas relativamente às quais não lograva conseguir fazer prova da respetiva qualidade de militantes, por não existir um ficheiro de dados de militantes nem cadernos eleitorais devidamente atualizados.
12.º – O que vale por dizer que, num manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a Impugnante pretende, por um lado, ser considerada parte com legitimidade ativa nos presentes autos, alegando ser militante com poderes para o efeito, mas, por outro lado, pretende que as deliberações tomadas no XXVI Congresso sejam anuladas em virtude de o Partido não conseguir fazer prova de que os militantes que aí participaram (nem quaisquer outros) eram detentores da qualidade de militantes com capacidade eleitoral.
13.º – Ou seja, a assistir razão à Impugnante de que todos os militantes do Partido se encontravam e encontram em situação irregular, também a Impugnação que apresentou junto do Tribunal Constitucional terá de ser considerada como padecendo da falta do pressuposto processual da legitimidade ativa, o qual, não sendo suscetível de sanação ou suprimento, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da ação judicial e determina a absolvição do réu da instância, o que aqui expressamente se requer.
14.º – De facto, não pode a Impugnante pretender provar uma coisa (a falta de prova da capacidade dos militantes eleitores e candidatos no XXVI Congresso, por omissão do Partido no registo dos militantes na sua base de dados) e, com o mesmo fundamento, pretender outra coisa diferente (ser considerada parte legitima da presente ação por alegar possuir capacidade enquanto militante com poderes para o efeito).
15.º – Na verdade, ou bem que o Partido consegue fazer prova de que os militantes que se apresentaram ao XXVI Congresso possuem capacidade eletiva ativa e passiva, ou não consegue fazer prova desse facto e, por essa circunstância, também a Impugnante não consegue fazer prova de que é militante no pleno uso dos seus direitos, ou seja, com legitimidade ativa para a interposição da presente Impugnação.
16.º – Motivos pelos quais se requer que o Tribunal declare a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Impugnante, devendo a mesma considerar-se insuprível ou não passível de sanação, suprimento ou correção, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Sem prescindir, mas à cautela,
POR IMPUGNAÇÃO
17.º – São falsos ou não podem produzir os efeitos pretendidos pela Impugnante todos os factos alegados na Impugnação, como a seguir se passará a demonstrar, seguindo a ordem que aí se encontra estabelecida:
I. QUESTÕES PRÉVIAS
A. Do objeto da impugnação (e da presente ação)
18.º – Relativamente aos artigos 1.º a 7.º da Impugnação, por uma questão de economia, remetemos a respetiva pronúncia para o que ficou escrito nos artigos 1.º a 7.º da presente Resposta, os quais aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
B. Da remessa da base de dados dos militantes e dos cadernos eleitorais atualizados 19.º No que diz respeito aos artigos 8.º a 14.º da Impugnação, por uma questão de economia, remetemos a respetiva pronúncia para os artigos 8.º a 16.º da presente Resposta, os quais aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
C. Da não preclusão do prazo de resposta da impugnação apresentada
20.º – Padece de manifesto erro de análise jurídica o afirmado pela Impugnante nos artigos 15.º a 19.º da Impugnação, porquanto a decisão do Conselho de Jurisdição foi notificada à Impugnante nos termos e prazos legais estatuídos, senão vejamos.
21.º – A impugnação, dirigida ao Conselho de Jurisdição Nacional, foi enviada para a sede do Partido, via correio registado com aviso de receção de 3 de maio de 2024, o qual, por não ter sido atempadamente levantado nos CTT, foi devolvido à Impugnante.
22.º – Tendo rececionado a devolução da Impugnação, a Impugnante fê-la chegar ao correio eletrónico da Direção Nacional do PPM, no dia 20 de maio de 2024, que, por sua vez, a enviou, via email, à Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, no dia 23 de maio de 2024.
23.º – No mesmo dia em que rececionou a Impugnação, o Conselho de Jurisdição Nacional endereçou email à Impugnante nos seguintes termos:
“Exma. Sr a.
Acuso a receção do requerimento de impugnação do Congresso do PPM – Partido Popular Monárquico, realizado nos Açores na ilha do Corvo, no dia 28 de abril de 2024, ao qual será dado o devido e legal tratamento.
Com os melhores cumprimentos, Sofia Inácio”
24.º – No dia 11 de junho de 2024, o Conselho de Jurisdição Nacional comunicou à Impugnante a decisão quanto ao prazo para a tomada de decisão, que fixou em 90 dias, nos seguintes termos:
“Exma. Sr a.
Aline Beuvink
Na sequência da impugnação apresentada por V. Exa., rececionada via email no dia 23 de maio de 2024, informamos que, em reunião do Conselho de Jurisdição, do dia 4 de junho de 2024, foi analisada a questão relativa ao facto dos Estatutos do PPM serem omissos quanto ao prazo para responder às impugnações apresentadas pelos seus filiados, tendo, em consequência, sido tomada a seguinte deliberação:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Estatutos do PPM, "O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar pelo cumprimento da legalidade, princípios constitucionais e demais normas estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido". Face à ausência de previsão estatutária que determine um concreto prazo de resposta aplicável à pronúncia pelo órgão partidário estatutariamente competente para a apreciação de impugnações deste tipo, suscita-se a questão de saber qual deve ser o prazo aplicável. Tal questão revela-se de especial pertinência, atenta à circunstância da atuação do Tribunal Constitucional, no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos, se dever pautar por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante aquele Tribunal, a prévia exaustão dos meios internos. Para tanto, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma não deve ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Os Estatutos do PPM são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes, pelo que, o mencionado princípio de intervenção mínima exigirá o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos.
Necessário se torna, assim, determinar o tempo necessário (razoável e adequado) à tramitação dos atos preparatórios e de formação da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional no âmbito da Impugnação apresentada. Lançando mão, como termo comparativo, do prazo para a decisão final do procedimento administrativo, temos que, é estabelecido um prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data de entrada do requerimento, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias úteis (cfr. artigos 128.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo). Recorrendo, também, à análise comparativa dos prazos no âmbito de outros partidos políticos, nos termos do n.º 6 do artigo 28º e do n.º 2 do artigo 47.º dos Estatutos do PSD, por exemplo, as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias. Assim, tudo ponderado, o Conselho de Jurisdição delibera como prazo razoável e adequado para reunir todos os elementos que lhe permitam firmar a sua convicção acerca das irregularidades suscitadas pela impugnante, ou seja, para levar a cabo o necessário conjunto de diligências instrutórias para o apuramento das questões suscitadas na impugnação, bem como para a respetiva tomada de decisão, o prazo máximo de 90 dias a contar da apresentação da impugnação (23 de maio de 2024), salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o procedimento exceder o prazo de 180 dias.
Sem prejuízo dos prazos máximos aqui estabelecidos, o Conselho de Jurisdição deliberou envidar todos os esforços para se pronunciar sobre todas as impugnações, ou seja, para que a decisão final (a resposta) seja notificada à impugnante o mais rapidamente possível.
Deliberou ainda o Conselho de Jurisdição proceder à notificação da impugnante da deliberação de fixação do prazo aqui tomada.
Com os melhores cumprimentos,
A Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do PPM,
Sofia Inácio”
25.º – Rececionada a comunicação acima transcrita, no dia 14 de junho de 2024 a Impugnante enviou email à Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, com conhecimento aos demais membros desse órgão, com o seguinte teor:
“Exma. Sr a. Dra. Sofia Inácio, Acuso a receção do email infra, o qual agradeço.
Relativamente ao respetivo teor, informo que aguardo uma resposta com a celeridade e fundamentação que a questão exige, sob pena de me ver obrigada a fixar um prazo admonitório (pois não concordo em absoluto com a fundamentação apresentada), a fim de, caso o mesmo não seja cumprido, se considere como não aceite a impugnação realizada, seguindo a tramitação subsequente, isto em cumprimento do disposto nos artigo 30.º, n.º 2 e 34.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.
Agradecendo e aguardando prezadas notícias.
Atentamente,
Professora Doutora Aline Hall de Beuvink”.
26.º – No dia 20 de agosto de 2024, o Conselho de Jurisdição Nacional comunicou à Impugnante, via email, que, por ainda não se encontrarem cumpridas todas as diligências instrutórias, se verificava a necessidade de prorrogação do prazo de decisão por mais 90 dias, o que fez nos seguintes termos:
“Exma. Sr.ª
Doutora Aline Beuvink
Na sequência do email deste Conselho de Jurisdição, de 11 de junho de 2024, vimos comunicar a V. Exa. de que, em reunião do Conselho de Jurisdição, do dia 19 de agosto de 2024, foi analisada a questão relativa ao facto do Tribunal Constitucional ainda não ter respondido à solicitação de documentos efetuada no dia 25/06/2024 por parte deste Conselho de Jurisdição. Neste enquadramento, foi entendimento deste Conselho de Jurisdição de que tais documentos se revelam essenciais para que este órgão possa firmar a sua convicção acerca das irregularidades suscitadas por V. Exa. e, assim, tomar uma decisão ponderada e acertada.
Assim sendo, existindo motivo justificado, o Conselho de Jurisdição deliberou insistir junto do Tribunal Constitucional pela remessa dos documentos, bem como, prorrogar em 90 dias o prazo para a tomada de decisão acerca da Impugnação, a qual deve, assim, ser proferida até ao máximo de 180 dias a contar da apresentação da impugnação que teve lugar no dia 23 de maio de 2024.
Sem prejuízo do prazo máximo aqui estabelecido, o Conselho de Jurisdição deliberou envidar todos os esforços para se pronunciar sobre todas as impugnações, ou seja, para que a decisão final (a resposta) seja notificada à impugnante o mais brevemente possível.
Com os melhores cumprimentos,
A Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do PPM
Sofia Inácio”.
27.º – Assim sendo, no dia 11 de junho de 2024, o Conselho de Jurisdição deliberou como prazo razoável e adequado para reunir todos os elementos que lhe permitissem firmar a sua convicção acerca das irregularidades suscitadas pela impugnante, ou seja, para levar a cabo o necessário conjunto de diligências instrutórias para o apuramento das questões suscitadas na impugnação, bem como para a respetiva tomada de decisão, o prazo máximo de 90 dias a contar da apresentação da impugnação (23 de maio de 2024), salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o procedimento exceder o prazo de 180 dias.
28.º – Posteriormente, no dia 20 de agosto de 2024, o Conselho de Jurisdição comunicou à Impugnante a decisão de prorrogar em 90 dias o prazo para a tomada de decisão acerca da Impugnação, a qual deveria, assim, ser proferida até ao máximo de 180 dias a contar da apresentação da Impugnação em 23 de maio de 2024.
29.º – Assim sendo, o prazo inicial de 90 dias para a realização de todas as diligências instrutórias e para a tomada de decisão terminaria no dia 21 de agosto de 2024, tendo sido objeto de prorrogação até ao dia 19 de novembro de 2024, tudo o que foi sendo notificado à Impugnante.
30.º – Assim, a decisão do Conselho de Jurisdição foi tomada precisamente no dia 19 de novembro de 2024, portanto, dentro do prazo fixado para o efeito.
31.º – No que concerne à notificação da referida decisão, o n.º 5 do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece que “Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco dias”.
32.º – Assim sendo, uma vez que a deliberação do Conselho de Jurisdição foi notificada à Impugnante no dia 20 de novembro de 2024, foi-o no 1.º dia do prazo de cinco dias de que aquele órgão dispunha para o efeito.
33.º – Motivos pelos quais, quer a deliberação do Conselho de Jurisdição, quer a notificação dessa deliberação à Impugnante, respeitaram os prazos estabelecidos para o efeito, não padecendo de qualquer vício que lhes possa ser apontado.
II. DOS FACTOS
A. Da aprovação do Regulamento do Congresso e da realização do Congresso 34.º – Correspondem à verdade os factos alegados nos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º da Impugnação.
35.º – Não correspondem à verdade os factos mencionados nos artigos 23.º e 26.º a 29.º da Impugnação, como à frente passaremos a demonstrar.
B. Da impugnação apresentada pela Requerente e militante 36.º- Correspondem à verdade os factos elencados dos artigos 30.º a 39.º da Impugnação.
III. DO DIREITO
37.º – No que diz respeito ao conteúdo dos artigos 40.º e 41.º da Impugnação, remete-se, por uma questão de economia, para o que ficou dito nos artigos 1.º a 7.º da presente Resposta, os quais aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
A. Da conformidade legal e estatutária do Regulamento do Congresso
a) Da participação no congresso 38.º – O Impugnado refuta o teor e conclusões do alegado pela Impugnante nos artigos 42.º a 61.º da Impugnação.
39.º – Efetivamente, a Impugnante invoca que o Regulamento do Congresso veio limitar, expressamente, qualquer forma de representação no ato eleitoral que não fosse a forma presencial.
40.º – Acontece que, como bem andou a decisão do Conselho de Jurisdição, «tal afirmação não encontra eco na realidade, na medida em que, o Regulamento do Congresso se limitou a seguir os Estatutos do PPM que não preveem outra forma de participação no Congresso que não seja a presencial, com exceção do previsto para as Regiões Autónomas no artigo 42.º dos Estatutos, nos seguintes termos:
“Artigo 42.º Participação em Congresso dos militantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 1 – O Congresso poderá funcionar, se requerido pelo respetivo coordenador regional, em simultâneo e num local a especificar na respetiva convocatória, em salas preparadas para o efeito, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2 – A participação será feita via videoconferência e contará com a fiscalização de, pelo menos, um membro da mesa do Congresso e de um representante de cada uma das listas concorrentes.»”
41.º – A Impugnante alega que, ao abrigo do artigo 12.º dos Estatutos do Partido, o direito de voto pode ser delegado noutro militante, na medida em que os Estatutos não limitam essa prerrogativa.
42.º – Ora, salvo o devido respeito, seguimos o entendimento perfilhado pelo Conselho de Jurisdição no sentido de entendermos “ter de percorrer o raciocínio exatamente no caminho inverso àquele que foi percorrido pela Impugnante”, na medida em que, “se os Estatutos não o preveem expressamente tal não é admissível, apenas podendo o direito de voto ser admitido de forma presencial”.
43.º – Acresce que, também a Lei dos Partidos Políticos, no seu artigo 33.º, prescreve que, “As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto”.
44.º – Motivos pelo quais, não foi o Regulamento do Congresso que limitou a representação de um militante (ou de vários militantes) por outro ou outros militantes no Congresso, 45.º – nem foi o Regulamento do Congresso que impossibilitou a participação dos militantes à distância, na medida em que tal documento se limitou a dar cumprimento ao previsto nos Estatutos do Partido e na Lei dos Partidos Políticos.
46.º – Quanto à alegação da Impugnante de que a realização do Congresso na Região Autónoma dos Açores, na ilha do Corvo, limitou o direito à participação dos militantes do Continente, tal não deixa de ser revelador da absoluta má-fé de que se encontra imbuída a Impugnante, tanto mais que, conforme bem ficou dito na deliberação do Conselho de Jurisdição, “todos os Congressos em que a Impugnante foi eleita foram realizados precisamente na Região Autónoma dos Açores, sem que tal lhe tivesse merecido qualquer censura anterior. Vejam-se os Congressos do PPM, realizados na cidade da Horta, na ilha do Faial, nos dias 1 e 2 de março (sábado e domingo) de 2014 e no dia 19 de janeiro (sábado) de 2019, em que a Impugnante foi eleita, respetivamente, 2.ª Vice-Presidente e 1.ª Vice-Presidente da Comissão Política Nacional do PPM. De facto, a única diferença que se perceciona desses Congressos para o Congresso do dia 28 de abril de 2024, foi a circunstância da Impugnante, neste último, não ter sido eleita para qualquer órgão do Partido, o que não é motivo que possa conduzir à invalidade das deliberações aí tomadas”.
47.º – O que mais uma vez vem expor o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, de que se reveste a conduta da Impugnante.
48.º – Igualmente na senda do deliberado pelo Conselho de Jurisdição, “Embora sendo evidente, não podemos também deixar de referir que o XXVI Congresso Nacional do PPM ocorreu em território português’', 49.º – De facto, o XXVI Congresso Nacional do PPM foi realizado em território português e não no estrangeiro, sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa, “Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira’’.
50.º – De referir também que, embora à data da marcação do Congresso e até à realização deste a Impugnante fosse Vice-Presidente do Partido, a verdade é que, nunca se insurgiu, por qualquer forma, contra a realização do XXVI Congresso no dia 28 de abril de 2024, o que o poderia ter feito durante as várias semanas que mediaram entre uma e outra data.
51.º – E, no entanto, acompanhando o Impugnado a deliberação do Conselho de Jurisdição, a Impugnante “não só nada fez durante esse período, designadamente no sentido de tentar impedir a realização do Congresso, como, aliás, até esteve presente no mesmo e tomou parte, votando em todas as deliberações que aí foram tomadas (cfr. ata do XXVI Congresso do PPM, donde resulta, em todos os pontos, a participação da totalidade dos 33 militantes presentes no Congresso).
52.º – De facto, embora tivesse conhecimento da data marcada para a realização do Congresso desde o dia 17 de março de 2024 (cfr. artigo 45.º da Impugnação), a Impugnante não só não impugnou tal marcação ou interpôs qualquer providência no sentido de a atacar, como compareceu no dia, hora e local de realização do Congresso e participou em todos os trabalhos que aí se desenvolveram.
53.º – Com efeito, só no dia do Congresso e durante a realização do mesmo, é que a Impugnante se insurgiu contra o Regulamento, a forma de convocação e o local de realização do Congresso.
54.º – Efetivamente, conforme consta da ata do XXVI Congresso, “No período de discussão da Moção de Estratégia Global em causa, a Congressista Aline Beuvink expôs o seu desacordo em relação ao local de realização do Congresso e à forma como o mesmo foi convocado, o que terá dificultado, no seu entender, a participação de alguns filiados."
55.º – Acresce que, a convocação do Congresso foi efetuada com a publicação de um aviso no Jornal de Notícias, datado de 28 de março de 2024, com a publicação de um aviso no Diário da República, no dia 27 de março de 2024, e ainda através de publicações na página oficial do Partido na rede social Facebook, no dia 20 de abril de 2024 (doc. 1, 2, 3 e 4).
56.º – Motivos pelos quais, a data e local para a realização do Congresso teve larga e antecipada difusão, porquanto efetuada através de publicação num jornal de circulação nacional, no jornal oficial da República Portuguesa e na rede social utilizada pelo Partido, sem que qualquer militante, nem mesmo a Impugnante, se tivesse insurgido contra tal marcação.
57.º – Motivos pelos quais, devem improceder as invocações da Impugnante.
b) Da proposta de alteração dos estatutos 58.º – Ao contrário do alegado pela Impugnante nos artigos 62.º a 65.º da Impugnação, e conforme consta da ata da reunião do XXVI Congresso Nacional do PPM, "(...) no que diz respeito à apresentação, discussão e votação das propostas de alteração dos Estatutos Nacionais do Partido, foi apresentada à Mesa uma proposta de alteração dos Estatutos, subscrita pelos Congressistas Gonçalo da Câmara Pereira, Paulo Estêvão e Délcio Martins."
59.º – Ou seja, ao contrário do que sustenta a Impugnante e conforme consta da deliberação do Conselho de Jurisdição que lhe foi regularmente notificada, a proposta de alteração dos Estatutos não foi subscrita por um, mas sim por 3 filiados, tendo tal menção ficado a constar da ata do Congresso.
60.º – No entanto, como decidiu o Conselho de Jurisdição, ‘‘mesmo que se considere que o artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento do Congresso viola o artigo 40.º, n.º 1 dos Estatutos, sempre terá de se dizer que tal circunstância em nada afetou e legalidade do procedimento adotado, na medida em que, na prática, foi dado cumprimento ao artigo 40º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos, através da apresentação de uma proposta de alteração dos Estatutos subscrita por 3 filiados".
61.º – Motivos pelos quais, também aqui, devem improceder as alegações da Impugnante.
c) Da apresentação da proposta de alteração dos estatutos 62.º – Ao contrário do alegado pela Impugnante nos artigos 66.º a 71.º da Impugnação, é falso que os congressistas tenham visto limitado o seu direito à participação no Congresso pelo facto de terem tido conhecimento das propostas de alteração dos Estatutos do PPM no dia do Congresso.
63.º – De facto, o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento do Congresso previa que "as propostas de alteração dos Estatutos do PPM são distribuídas aos congressistas no início dos trabalhos".
64.º – Aliás, durante a discussão das propostas de alteração, a Impugnante não solicitou qualquer esclarecimento nem questionou quaisquer procedimentos a este respeito, pelo contrário. Efetivamente, 65.º – a Impugnante votou as propostas de alteração, conforme se pode constatar da leitura da ata do Congresso, onde votaram todos os 33 congressistas presentes.
66.º – De notar, aqui mais uma vez, um abuso do direito na alegação da Impugnante, considerando que os procedimentos adotados no XXVI Congresso foram os mesmos que foram adotados nos Congressos realizados nos Açores em 2014 e 2019, ambos congressos em que a Impugnante foi eleita Vice-presidente do Partido (cfr. atas dos Congressos depositadas no Tribunal Constitucional).
67.º – Tal comportamento da Impugnante consubstancia um verdadeiro venire contra factum proprium, na medida em que, tendo sido Vice-Presidente da Comissão Política Nacional do PPM nos 10 anos anteriores à realização do XXVI Congresso do PPM, nunca invocou tais factos, designadamente os de inscrição e organização dos militantes, nem nos dois atos eleitorais em que foi eleita, nem durante o exercício dos respetivos mandatos.
68.º – Devendo, novamente, improceder as alegações da Impugnante.
B) Da regular participação no Congresso 69.º – O Impugnado contesta, por serem falsos, os factos alegados pela Impugnante nos artigos 72.º a 83.º da Impugnação.
70.º – Na realidade, conforme consta da ata do XXVI Congresso do PPM “Foram verificados os requisitos de admissão dos participantes como congressistas, tais como a condição de filiados e o pagamento das quotas, no sentido de assegurar a validade e legalidade da sua participação no Congresso, de acordo ao previsto nos Estatutos do Partido em vigor. Todos os que se apresentaram para proceder à inscrição reuniam as condições legais e estatutárias para participar no Congresso.”
71.º – No artigo 73.º da Impugnação, a Impugnante alega que “não é possível determinar quem são os militantes e há quanto tempo o são”, o que, por absurdo, nos poderia levar à conclusão de que não é possível determinar que a Impugnante seja militante.
72.º – De facto, em manifesto venire contra factum proprium, a Impugnante alega ser militante para efeitos do direito à interposição da presente Impugnação e, do mesmo passo, alega não ser possível determinar se ela própria é ou não militante.
73.º – Com efeito, a Impugnante apresenta ao Tribunal Constitucional uma Impugnação, alegando a qualidade de militante que alega não lograr provar.
74.º – Motivos pelos quais, remetendo igualmente para os artigos 8.º a 16.º da presente Resposta, também aqui, devem improceder as alegações da Impugnante.
C) Da regularidade do ato eleitoral
a) Da confirmação da capacidade eletiva 75.º – O Impugnado contesta, por serem falsos, os factos alegados pela Impugnante nos artigos 84.º a 86.º da Impugnação.
76.º – De acordo com n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do PPM, “O Congresso Nacional é o órgão supremo do Partido Popular Monárquico e é constituído por todos os filiados que se encontrem em condições de pleno exercício dos seus direitos”.
77.º – O Regulamento do XXVI Congresso do PPM estabelece no n.º 1 do artigo 2.º que “Todos os filiados com as quotas em dia têm direito a participar no mesmo, apenas de forma presencial”.
78.º – A Lei dos Partidos Políticos, no seu artigo 33.º refere que, “As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto".
79.º – De acordo com a Ata do XXVI Congresso do PPM, é referido que “Foram verificados os requisitos de admissão dos participantes como congressistas, tais como a condição de filiados e o pagamento das quotas, no sentido de assegurar a validade e legalidade da sua participação no Congresso, de acordo ao previsto nos Estatutos do Partido em vigor”, 80.º – Assim sendo, todos quantos se apresentaram para proceder à inscrição reuniam as condições legais e estatutárias para participar no Congresso.
81.º – De facto, todos os militantes presentes e participantes no Congresso encontravam- se em condições de exercer o seu direito de voto (capacidade eleitoral ativa), bem como de ser eleitos para integrar os órgãos do Partido (capacidade eleitoral passiva), uma vez que foi previamente verificada a sua condição de militante com as quotas em dia.
82.º – Antes do início dos trabalhos do Congresso, foi elaborada uma listagem dos militantes presentes, a qual esteve disponível para consulta por todos os militantes presentes no Congresso que nisso tiveram interesse.
83.º – Aliás, a Impugnante conhecia os militantes presentes, a sua residência e até a sua capacidade eleitoral ativa e passiva, uma vez que refere e cita-se, “Resultando que apenas 3 (três) militantes residentes no continente participaram no Congresso” (çfr. nota de rodapé 3, pág. 8 da Impugnação).
84.º – De referir que, em notícia publicada no Observador, no dia 29 de abril de 2024, a Impugnante refere que no Congresso do PPM, realizado na ilha do Corvo, participaram 33 pessoas (doc. 5).
85.º – Tudo se tratando de informações que atestam que a Impugnante, ao contrário do que alega, teve à sua disposição, como todos tiveram, a listagem dos militantes participantes com direito a voto no Congresso, condição que só se aferiu após a inscrição e verificação de presença dos mesmos no Congresso.
86.º – Motivos pelos quais, devem, mais uma vez, improceder as alegações da Impugnante.
b) Do cumprimento do procedimento eleitoral 87.º – O Impugnado contesta, por serem falsos, os factos alegados pela Impugnante nos artigos 87.º a 95.º da Impugnação.
88.º – Efetivamente, quanto à apresentação de candidaturas e à eleição dos órgãos dirigentes do partido para o quadriénio 2024/2028, as listas foram lidas e afixadas.
89.º – E assim é que, ficou a constar da ata do Congresso que "(...) foi lida a composição constante da única lista apresentada aos diferentes órgãos e um candidato a cargo de Coordenador Regional do Partido na Região Autónoma dos Açores, tendo sido afixado na sala, para que todos pudessem consultar e disponibilizada uma urna de voto colocada numa cabine de voto que garantia o sufrágio secreto".
90.º – Subsequentemente, a mesma ata, da qual ficou a constar também a composição dos órgãos eleitos do PPM, foi entregue no Tribunal Constitucional, encontrando-se aí devidamente anotada junto ao registo do Partido.
91.º – Por outro lado, a composição dos órgãos também está disponível no site do Partido ( partidopopularmonarquico.pt), inclusivamente com a fotografia e os contactos de cada um dos dirigentes.
92.º – Sendo, assim, do conhecimento público a identidade dos militantes que integram os órgãos nacionais do Partido.
93.º – Pelo que, também aqui, devem improceder as alegações da Impugnante.
c) Do boletim de voto 94.º – O Impugnado contesta, por serem falsos, os factos alegados pela Impugnante nos artigos 96.º a 98.º da Impugnação.
95.º – A Impugnante alega que o boletim de voto continha irregularidades, porquanto não possuía caraterísticas que permitissem um voto contra ou um voto de abstenção.
96.º – Seguindo o decidido pelo Conselho de Jurisdição e socorrendo-nos, a título exemplificativo, por emblemático, do disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual), podemos verificar que as exigências relativamente aos boletins de voto constam do respetivo artigo 95.º, onde se encontra previsto que “1 – Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente" e que "3 – Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor”.
97.º – Relativamente ao voto branco ou nulo, o artigo 98.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República refere que ”1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca. 2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto: a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor".
98.º – Assim sendo, considerando que o boletim de voto foi impresso em papel branco opaco, que era de forma retangular, que continha a referência à lista que se apresentou a eleições e que possuía na frente um quadrado em branco, outra conclusão não pode ser retirada senão a de que os boletins de voto disponibilizados no XXVI Congresso do PPM se encontravam regularmente elaborados.
99.º – Motivos pelos quais, também quanto a este aspeto, devem improceder as alegações da Impugnante.
d) Capacidade e aceitação dos candidatos 100.º – O Impugnado contesta, por serem falsos, os factos alegados pela Impugnante nos artigos 99.º a 105.º da Impugnação.
101.º – De facto, ao contrário do alegado pela Impugnante, a identidade dos membros dos órgãos eleitos no XXVI Congresso foi entregue no Tribunal Constitucional, que já procedeu à respetiva anotação.
102.º – Por outro lado, na página oficial do Partido, também se encontram identificados os dirigentes eleitos ( partidopopularmonarquico.pt), os quais têm sido, aliás, sistematicamente convocados para reuniões.
103.º – De referir também que, conforme consta da deliberação do Conselho de Jurisdição, a esse órgão não chegou, até à presente data, nem a qualquer órgão do Partido, qualquer renúncia ao cargo ou informação de que não tomaram conhecimento ou não aceitaram a inclusão nas listas nos órgãos do Partido, quer no período que antecedeu a eleição, quer no período que lhe sucedeu.
104.º – Todas estas circunstâncias, em oposição com as alegações da Impugnante, que, assim, também aqui, devem improceder.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá:
a) Deve o Tribunal não conhecer do objeto da presente ação, julgando procedentes as exceções dilatórias de inadmissibilidade do pedido e de ilegitimidade ativa da impugnante, devendo ocorrer a absolvição do réu da instância;
Ou caso assim não se entenda,
b) Deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o Impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais consequências.
[…]”.
- 1.3.Notificado para o efeito, o partido juntou a ata do seu XXVI Congresso, a lista dos militantes presentes e os boletins de voto usados para a votação das listas candidatas aos órgãos do partigo.
- 1.4.Notificada da junção destes elementos, veio dizer a impugnante:
“[…]