3O Direito.
Por ofício do Senhor Procurador da República no TAF de S... de 26/9/2008, foi solicitado ao Presidente da edilidade sintrense que lhe fosse remetida uma cópia da carta de zonas inundáveis do concelho de S... (artigo 1º nº 1 do DL nº 364/98); ou, no caso de (ainda) não ter sido elaborada a pretendida carta, fosse disso informado (fls. 5).
Não tendo sido dada resposta a tal ofício no prazo de 10 dias, o Ministério Público veio em 27/10/2008 requerer a intimação judicial do Município de S..., ao abrigo do disposto no artigo 104º nº 1 do CPTA.
O que lhe foi deferido por sentença de 16/12/2008 do TAF de S..., que ordenou a requerida intimação, nos exactos termos do requerimento apresentado, fixando o prazo de 6 dias para o seu cumprimento.
Inconformada, a autoridade requerida veio recorrer, alegando estar a ser pressionada para elaborar a questionada carta de zonas inundáveis do concelho, dando assim origem a um procedimento administrativo, não compatível com os prazos previstos na lei para o processo de intimação utilizado.
Quid juris?
Vem o presente pedido de intimação do Presidente da C.M. S... requerida na modalidade de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos dos artigos 104º e seguintes do CPTA.
Com efeito, tendo sido requerida copia da carta de zonas inundáveis do concelho de S..., dispunha a edilidade o prazo máximo de 10 dias para a fornecer ao requerente ou, não existindo tal carta, prestar essa mesma informação (artigo 61º nº 3 do CPA).
E o facto de, no ofício do requerente, ser utilizada a expressão “ainda” ou ser feita referência ao artigo 1º nº 1 do DL nº 364/98 não lhe retira as características formais de um pedido de informações ou passagem de certidão previsto na lei.
Decorrido, pois, o prazo legal de 10 dias, encontrava-se o Ministério Público habilitado a requerer judicialmente a intimação no prazo de 20 dias (artigo 105º, alínea a), do CPTA), que foi respeitado.
Bem andou, pois a Senhora Juíza a quo em deferir o pedido, que se mostrava inteiramente legal.
Não lhe cabia, portanto, apurar neste processo se tal pedido encobria ou não uma manobra de pressão para que fosse elaborada a almejada carta concelhia de zonas inundáveis, e se a passagem desta implicava ou não um procedimento administrativo mais demorado, sujeito a decisão e prazos próprios.
Mesmo que a resposta do Município de S... seja a que consta da conclusão IX das suas alegações, isso não impede que tenham sido violados os princípios da transparência e do direito dos interessados à informação.
Se o recorrente entende (como parece, face ao teor da conclusão XIV), que o recorrido não tem actualmente suporte legal para lhe exigir a elaboração da carta de zonas inundáveis do concelho, terá que deduzir essa oposição no processo próprio, e não neste processo de intimação, que não se destina a esse fim.
Improcedendo, pois, todas as conclusões do recurso, terá o mesmo que fracassar.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de S..., confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção legal objectiva (artigo 73º C nº 2, alínea b), do CCJ).
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2 009
Gonçalves Pereira (Relator)
António Vasconcelos (1º Adjunto)
Carlos Araújo (2º Adjunto)