Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I -
AA moveu a presente acção declarativa ordinária contra BB, pedindo:
- Que a ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes dos actos intencionalmente praticados em prejuízo do autor, na administração de bens comuns do casal, a quantia de € 102 253,57, acrescida de juros vincendos à taxa legal de 7% ao ano ou à que entretanto vier a vigorar, até integral pagamento, e ainda juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado e até pagamento integral, nos termos do n.º 4 do artigo 829.°-A do CC.
- Ou, subsidiariamente, assim se não entendendo, que a ré seja declarada possuidora de má fé da quantia de € 204 507,14 e condenada a pagar ao autor, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes dessa posse de má fé, a quantia de € 102.253,57, acrescida de juros vincendos à taxa legal de 7% ao ano ou à que entretanto vier a vigorar, até integral pagamento, e ainda juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado e até pagamento integral, nos termos do n.º 4 do artigo 829.º-A do CC.
Em resumo, alegou o seguinte:
Tendo contraído casamento com a ré em 1973, no regime de comunhão de adquiridos, tal casamento veio a ser dissolvido por divórcio em 2000.
Em 17/11/1997 venderam uma moradia pelo preço de 12.500.000$00, sendo que a totalidade do preço foi recebido pela ré, ficando acordado que a ré viria a entregar metade desse valor ao autor.
Todavia, a ré não só ainda não entregou tal dinheiro ao autor, como se recusa a entregar-lho, sendo que o autor sempre se opôs a que a ré administrasse, sozinha, o dinheiro em causa.
Para além disso, a ré tem vindo a explorar, em nome individual, desde 1978, um estabelecimento comercial sito em ... que é propriedade do casal.
Na constância do matrimónio a ré adquiriu, com dinheiro comum do casal, uma quota de 380.000$00 na sociedade comercial CC, Lda. e, em Abril de 1998, veio a ceder tal quota pelo preço de 9.500.000$00, tendo o autor acedido a outorgar a escritura por ter sido acordado que o preço seria repartido entre os dois, sendo certo que, à saída do Cartório Notarial o autor se veio a aperceber que o preço real dessa cessão foi de 28.500.000$00, valor esse que a ré recebeu na íntegra, recusando-se a entregar metade ao autor.
Contestou a ré, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que se limitou a administrar os seus próprios bens. E invocou ter o autor agido com litigância de má fé, pedindo a sua condenação em multa e indemnização, a seu favor, não inferior a € 5000, para além dos honorários devidos ao seu mandatário.
Replicou o autor, mantendo a sua posição e concluindo como na petição inicial, para além de tomar posição no sentido de não ter litigado de má fé.
O autor AA intentou ainda contra a ré BB, a acção declarativa ordinária nº 2176/03.6TBLLE (acção essa cuja apensação aos presentes autos foi ali ordenada), na qual pediu que se declare:
a) Que as fracções autónomas designadas pela letra “…” (porta n.º 3 do 1.º andar) e “…” (porta n.º … do ….º andar) do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado Bloco nº …, Edifício ..., sito em ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº …, a fls. 184 – v.º do Livro …, são propriedade do casal constituído por autor e ré, sendo bens comuns desse casal;
b) Que a propriedade sobre tais fracções adveio para o casal constituído por autor e ré em 05 de Agosto de 1985, assim se mantendo até hoje;
c) Que o estabelecimento comercial de “...”, para venda ao público de peças de artesanato, artigos de decoração, objectos para a casa e prendas, em regime de comércio a retalho, instalado nas fracções identificadas na alínea a), supra, é propriedade do casal constituído por autor e ré, sendo bem próprio deste casal;
d) Que tal estabelecimento já era bem comum do casal constituído por autor e ré à data da instauração do processo de divórcio entre ambos e que culminou com a dissolução do seu matrimónio (11 de Fevereiro de 1999);
e) Que tal estabelecimento continuava a ser bem comum do casal constituído por autor e ré aquando da instauração do processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal subsequente ao divórcio entre auto e ré, em 16 de Outubro de 2000.
Alegou, em resumo, que, tendo casado com a ré em 1973, sem convenção antenupcial, autor e ré vieram a adquirir na constância do matrimónio, em 1985, por escritura de permuta as duas referidas fracções, à sociedade DD, transferindo para esta um talhão de terreno que havia sido adquirido por ambos, com dinheiro comum, obtido pelo casal na constância do matrimónio.
A ré contestou, alegando em resumo que as fracções autónomas em causa constituem bens próprios seus, uma vez que o talhão de terreno permutado havia sido adquirido com dinheiro doado pela sua mãe.
O autor replicou, mantendo a sua posição e concluindo como na petição inicial.
O autor AA intentou ainda contra a ré BB a acção declarativa ordinária nº 238/05.4TBLLE (cuja apensação aos presentes autos foi ordenada), pedindo que a ré seja condenada a ré a pagar-lhe a quantia de € 241 293,48, a actualizar em função da depreciação do valor da moeda e acrescida de os juros de mora legais vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento e com juros compulsórios à taxa de 5% ao ano desde a data em que sentença de condenação transitar cm julgado e até integral pagamento, nos termos do artigo 829.°-A, n.º 4, do CC.
Invocou, em resumo que, tendo a ré adquirido, em data anterior ao casamento com o autor, um prédio urbano em Lisboa, na constância do matrimónio, foram ali realizadas benfeitorias úteis que possibilitaram que a ré passasse a receber rendas mais elevadas, sendo que o respectivo custo foi suportada pelo casal, e que, também na constância do matrimónio, com dinheiro comum do casal, foram realizadas benfeitorias úteis numa moradia sita em ..., que havia sido adquirida pela ré.
A ré contestou, defendendo-se por impugnação e concluindo no sentido da improcedência da acção, para além de invocar a litigância de má fé do autor, pedindo a sua condenação em multa e indemnização não inferior a € 25 000,00, para além dos honorários devidos ao mandatário da ré.
Replicou o autor, mantendo a sua posição e defendendo que é a ré quem litiga de má fé, pedindo a condenação desta em multa e indemnização a seu favor, de montante não inferior ao valor das despesas para satisfazer os seus legítimos direitos, incluindo os honorários dos seus mandatários, bem como no valor dos restantes prejuízos por este sofridos em consequência da litigância de má fé da ré.
Respondeu a autora no sentido da inexistência de litigância de má fé da sua parte.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença
Todavia, na sequência de recurso interposto, veio a ser anulada a sentença recorrida, com vista à repetição parcial da produção de prova, a incidir sobre a inquirição de três testemunhas (cujos depoimentos não eram audíveis) à matéria do quesito 33.º da base instrutória.
Repetido parcialmente o julgamento, com a inquirição das ditas testemunhas (tendo o tribunal respondido à matéria do quesito 33.º da base instrutória) veio a ser proferida nova sentença, nos termos da qual a acção veio a ser julgada parcialmente procedente:
«- declarando-se que as fracções autónomas designadas pelas letras “…” (porta nº… do ….º andar) e “…” (porta n.º … do ….º andar) do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado Bloco nº …, Edifício ..., sito em ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial sob artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº …, a fls. ….vº do Livro …, são propriedade comum do casal constituído pelo autor e pela ré, já dissolvido, tendo essas fracções integrado aquela património em 5 de Agosto de 1985 e ainda não foram partilhadas;
- e absolvendo-se a ré do demais peticionado».
Apelaram ambas as partes, mas sem êxito.
Recorre agora novamente apenas o autor, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1- O recurso respeita apenas à pretendida procedência dos pedidos constantes das alíneas c), d) e e) da acção apensa n.º 2176/03.6TBLLE, no mais se conformando o recorrente com o acórdão recorrido.
2- Não se provou que a pessoa que explorava o estabelecimento em causa fosse a sua proprietária, sendo certo que essa propriedade não se pode presumir.
3- Assim, não podia ela transmitir o mesmo estabelecimento à recorrida.
4- Igualmente não se provou que o preço pago fosse pela transmissão da universalidade constituída pelo estabelecimento, sendo certo que tal imputação não se pode presumir.
5- Esta questão não é nova, tendo sido suscitada na petição inicial e reflete-se nos n ºs 28 e 29 dos factos provados, para além de que o recorrente pôs em causa, ao longo do processo que o estabelecimento se tivesse transmitido, através de um contrato de cessão do mesmo.
6- A dita transmissão do gozo, de qualquer modo, não foi feita por escritura pública, como exigia o art. 89.º do C. do Notariado, então em vigor, pelo que tal cessão sempre seria nula, o que é do conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo.
7- Não se provando que o estabelecimento tenha sido instalado com valores próprios da recorrida, não funciona a presunção do art. 1723.º, alínea c), do C. Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) O ora autor e a ora ré contraíram casamento católico um com o outro no dia 07 de Abril de 1973, na Igreja e Paróquia de ..., Porto, no regime da comunhão de adquiridos (al. A dos factos assentes).
2) Em 11 de Fevereiro de 1999, a ora ré deu entrada a um processo de divórcio litigioso que, após convolação para divórcio por mútuo consentimento, se concluiu por sentença de 04 de Julho de 2000, que decretou o divórcio entre autora e réu, dissolvendo assim o seu matrimónio (al. B).
3) Em 17 de Novembro de 1997, o ora autor e a ora ré outorgaram, na qualidade de vendedores, uma escritura de compra e venda de um prédio urbano - moradia dois do Conjunto 8 - para habitação, de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com vários compartimentos, com átrio, arrecadação, escadas, corredor, zonas de serviço e terraços, situada na ..., em ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito sob o n.º … na Conservatória do Registo Predial de Loulé (al. C).
4) Nessa escritura, os ora autor e ré declararam vender esse prédio a EE e mulher, FF, pelo preço de Esc. 12.500.000$00, que declararam ter já recebido (alínea D).
5) Na realidade, porém, a totalidade do preço do aludido imóvel foi recebido pela ora ré (al. E).
6) A ora ré recusa-se a entregar ao ora autor qualquer parte desse dinheiro (al. F).
7) A escritura de compra da moradia referida em 3) foi celebrada em 16 de Novembro de 1983, conforme consta da cópia da mesma junta aos autos como documento 4 da contestação, e cuja cópia aqui se dá por reproduzida (al. G).
8) Da escritura referida em 7) não consta que o dinheiro despendido na aquisição do prédio fosse próprio da ora ré (alínea H).
9) O prédio foi utilizado durante anos, desde 1975, altura da vinda do casal do Porto para ..., como casa de morada de família, conjuntamente com a moradia nº …, emprestada ao casal pela irmã da ora ré, até passarem a habitar a moradia sita na ..., no ..., em ... (alínea I).
10) Por escritura outorgada em 10 de Novembro de 1994, a ora ré adquiriu uma quota na sociedade comercial por quotas designada “CC, Lda”, com sede na Rua ..., …, r/c, em Faro, pessoa colectiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Faro sob o nº …, constituída por escritura de 07 de Maio de 1981, lavrada a fls. 15 do Livro nº … de Notas para Escrituras Diversas do Primeiro Cartório Notarial de Faro (al. J).
11) A ora ré adquiriu uma quota de 380.000$00 na referida sociedade, que tinha um capital social de Esc. 400.000$00 (al. K).
12) Em Abril de 1998, a ora ré decidiu ceder a GG a quota acima referida (al. L).
13) A escritura de cessão foi outorgada em 16 de Abril de 1998 e dela ficou a constar como preço de cessão o valor de Esc. 9.500.000$00 (al. M).
14) O ora ré recusa entregar metade do preço que recebeu pela cessão da quota ao ora autor (alínea N).
15) Pelo menos desde 2 de Maio de 1998 o ora autor e a ora ré vivem separados de facto, situação que se manteve até ao divórcio (al. O).
16) Em 16 de Outubro de 2000 o ora autor deu entrada, no Tribunal de Família e de Menores de Faro, a uma acção com processo especial de inventário em consequência de divórcio, para partilha dos bens comuns do casal constituído pela ora autora e pelo ora réu, processo que ali correu termos sob o n.º 487/2000 do 1.º Juízo (al. P).
17) Nesse processo, o ora autor foi nomeado cabeça-de-casal (al. Q).
18) Em 12 de Fevereiro de 2001, o ora autor juntou aos referidos autos de inventário a Relação de Bens Comuns do Casal, onde relacionou, entre outros bens, os seguintes: “(…)
· Verba número vinte e um - direito de propriedade sobre um estabelecimento de “...” instalado nas fracções autónomas designadas pelas letras … (porta nº … do …º andar) e .. (porta nº … do… andar) do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado Bloco nº …, Edifício ..., sito em ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº …, a fls. 184 – Vº do Livro …, a que atribui o valor de sessenta milhões de escudos - Esc. 60.000.000$00 (...);
· Verba número vinte e dois - fracção autónoma designada pela letra … - porta n° … do …° andar - do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado Bloco nº …, Edifício ..., sito em ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº …, a fls. … vº do Livro …, com o valor matricial de dois milhões, setecentos e cinquenta e três mil e vinte escudos – 2.753.020$00;
· Verba número vinte três - fracção autónoma designada pela letra … - porta nº … do …º andar - do prédio descrito na verba precedente, com o valor matricial de dois milhões, setecentos e cinquenta e três mil e vinte escudos - 2.753.020$00 (al. R).
19) Em face da reclamação da ora ré contra a inclusão das verbas referidas em 18) na relação de bens, foi nesses autos proferida decisão a remeter os interessados para os meios comuns relativamente às citadas verbas (al. S).
20) Em 05 de Agosto de 1985, na Secretaria Notarial de Loulé, foi celebrada a escritura de permuta junta como documento 3 à petição inicial da acção instaurada com o nº 2176/03.6TBLLE, e cuja apensação aos presentes foi determinada, documento que aqui se dá por reproduzido (al. T).
21) Nessa escritura intervieram por um lado, o Dr. HH, outorgando em nome e em representação da sociedade anónima de responsabilidade limitada “DD - …. S.A.R.L.” e, por outro lado, BB e marido, AA, respectivamente autor e ré, nos presentes autos (al. U).
22) Nessa escritura, pelos ali outorgantes, foi dito o seguinte: “que à representada do primeiro outorgante, pertencem duas fracções autónomas, designadas pelas letras “…” porta número três, e “…” porta número quatro, no primeiro andar, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, denominado “Bloco número quatro - Edifício ...” sito em ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo número dois mil oitocentos e oitenta e cinco, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o número trinta e nove mil cento e quarenta e três, a fls. cento e oitenta e quatro, verso, do livro 8 - cem, submetido ao regime de propriedade horizontal, conforme inscrição número dezasseis mil quatrocentos e setenta e sete, a folhas setenta e duas, verso, do livro … - dezoito: e na mesma inscrito de transmissão a favor da sua representada, pela inscrição número doze mil novecentos e trinta e nove, a folhas vinte e três, do livro … - catorze, conforme fotocópia lá passada em 28 de Maio do ano corrente (…) 2. Que aos segundos outorgantes, pertence um talhão de terreno para construção urbana, com a área de oitocentos e trinta c dois metros quadrados, que constitui o lote três. Dez. sete/um, na zona dez, do sector três, em ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, inscrito na matriz sob parte do artigo número quatrocentos e dois: - descrito na referida Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o número duzentos e sessenta, da freguesia dita de ..., em dezassete de Abril do ano corrente: - na mesma inscrito de transmissão a seu favor pela Apresentação número trinta e sete, Cota … - uni, conforme fotocópia lá passada em 21 de Maio do ano corrente (...)” (al. Y).
23) Na mesma escritura declararam os outorgantes levar a efeito o seguinte contrato de troca ou permuta: “Primeiro - A representante dele, primeiro outorgante, “DD - …, S.A.R.L.” dá e transfere, para os segundos outorgantes as fracções, já identificadas e designadas pelas letras “C” e “D” (...); Segundo - Os segundos outorgantes, dão e transferem para a sociedade “DD ora representada do primeiro outorgante, o prédio já identificado por lote três. dez, sete/um (...)” (al. X).
24) O mencionado talhão de terreno foi adquirido pela ora ré, por escritura de compra e venda outorgada na Secretaria Notarial de Loulé em 22 de Junho de 1982, a II, escritura essa de que foi junta cópia como documento nº 1 à petição inicial da acção nº 2176/03 já referida e que se dá por reproduzida (al. Z).
25) Nem na referida escritura, nem em qualquer documento equivalente, se menciona que o dito talhão tenha sido adquirido com dinheiro ou valores próprios da ora ré (al. AA).
26) Nas fracções … e … referidas encontra-se instalado, desde data anterior a 24 de Novembro de 1978, um estabelecimento comercial de …, no qual se encontram, desde antes dessa data e até hoje, artigos de decoração, peças de artesanato, objectos para a casa e prendas, para venda ao público, em regime de comércio a retalho e que desde 24 de Novembro de 1978 é explorado pela ora ré (al. BB).
27) À data de 24 de Novembro de 1978, esse estabelecimento estava instalado nas lojas … e … do Centro Comercial da … de ..., em ..., ..., …, lojas essas que eram propriedade de “DD - …, S.A.R.L.” (al. CC).
28) A ora ré começou passou a explorar o estabelecimento instalado nas referidas lojas, em 24.11.1978 mercê de um contrato de ocupação celebrado com a supra mencionada proprietária das mesmas e após 05.08.1985, por força da aquisição referida em 22) (al. DD).
29) Em 01 de Março de 1985, foi celebrado um contrato-promessa de permuta, pelo qual a “DD, S.A.R.L.” prometeu ceder à ora ré as referidas lojas, conforme consta do documento junto com o n.º 5 à petição inicial da acção n.º 2176/03, já referida (al. EE).
30) Nem no contrato-promessa de permuta referido em 29), nem na escritura de permuta nem em qualquer outro documento se menciona que o estabelecimento instalado nas lojas “…” e “...” supra, tenha sido adquirido com dinheiro ou valores próprios da ora ré (al. FF).
31) Na relação de bens referida em 18) o ora autor relacionou ainda sob a verba n.º 1, e sob a verba n.º 2 créditos por benfeitorias realizadas alegadamente com dinheiro do casal no prédio sito na Av. …, Bloco …, Lote …, freguesia de …, em Lisboa, e na moradia sita em ..., na ..., Lote nº …, freguesia de ..., concelho de Loulé (al. GG).
32) Em face da reclamação da ora ré contra a inclusão de tais verbas na relação de bens, foi também no que a estas verbas respeita, proferida decisão de remessa dos interessados para os meios comuns, no que às mesmas verbas respeita (al. HH).
33) Em data anterior à do casamento de autor e ré, esta, a sua mãe e a sua única irmã tinham adquirido a titularidade do direito de propriedade (na proporção de 1/4 para a primeira, 2/4 para a segunda e 1/4 para a terceira), de um prédio urbano, sito em Lisboa, na Av. …, Bloco …, Lote …, constituído por rés-do-chão e seis andares, e um terraço comum na cobertura (….º andar), inscrito na respectiva matriz predial urbana do …, Lisboa, sob o artigo … (que presentemente corresponde à matriz predial urbana …, freguesia de ..., concelho de Lisboa -11º Bairro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da freguesia de ... (alínea II).
34) A titularidade do direito de propriedade sobre o prédio supra-identificado adveio à ré, à sua mãe e à sua irmã por sucessão hereditária por óbito do pai da ré, JJ, falecido antes do casamento de autor e ré (al. JJ).
35) O prédio acima referido não estava constituído em regime de propriedade horizontal, até meados de 1986 (al. KK).
36) A ora ré, a mãe e a irmã, em 1985, decidiram constituir o prédio em propriedade horizontal, a fim de possibilitar o arrendamento das fracções daí resultantes (al. LL).
37) Em 05 de Março de 1986, a Comissão Permanente de Vistorias da Câmara Municipal de Lisboa efectuou uma vistoria ao prédio em causa, para se pronunciar sobre a constituição da propriedade horizontal (al. MM).
38) Após essa vistoria, os membros da Comissão emitiram, por unanimidade, parecer no sentido de poderem ser formadas fracções autónomas no edifício em causa, tendo esse parecer sido objecto de homologação em 13 de Março de 1986 (al. NN).
39) Nessa sequência, foi efectivamente, constituída propriedade horizontal, ainda em 1986, por escritura pública (al. OO).
40) Constituição da propriedade horizontal permitiu a autonomização de 21 fracções (al. PP).
41) O uso do terraço de cobertura do prédio (sito no …° andar) foi, inicialmente, por escritura de propriedade horizontal realizada em 1986, destinado à fracção … (alínea QQ).
42) Por escritura de rectificação da propriedade horizontal celebrada em 1997, o uso do terraço referido no artigo precedente foi destinado à fracção … (al. RR).
43) O imóvel foi arrendado em 1 de Outubro de 1956 ao KK (al. SS).
44) Da sua parte das rendas atinentes ao imóvel em causa (1/4), a ora ré percebeu, no ano de 1984, Esc. 87.150$00 (€ 434,70), conforme se constata pela respectiva declaração de IRS (al. TT).
45) Entre a aquisição pela ora ré da propriedade das fracções que lhe couberam relativamente ao imóvel sito na Av. … e a instauração da acção de divórcio foram realizadas na fracção “…” algumas obras de limpeza, foi substituído o lava louças e torneiras da cozinha, procedeu-se a limpezas e reparações dos armários e da bancada da cozinha e substituição dos sanitários, e ainda procedeu-se ao afagamento do chão (al. UU).
46) Em princípios da década de 90, a ora ré adquiriu a propriedade de um prédio urbano (moradia de cave, rés-do-chão e 1º andar), sito no Lote …/…, ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº …, por permuta por um prédio que constituía seu bem próprio (al. VV).
47) Em 7 de Maio de 1991, a ora ré outorgou a procuração cuja cópia se encontra junta a folhas 126 da acção nº …, através da qual concedeu poderes ao ora autor para administrar os bens comuns ali identificados (al. XX).
48) No âmbito da acção de despejo intentada pela ora ré, sua mãe e irmã, e relativa ao imóvel sito na Av. … foi celebrado, em 2 de Outubro de 1984 termo de transacção através do qual o Hospital de ... foi autorizado a ocupar o imóvel até finais de 1985, mediante o pagamento mensal da quantia de Esc. 400.000$00 a título de indemnização de perdas e danos (al. ZZ).
49) O prédio referido em 3) foi pago pela falecida mãe da ora ré aquando da celebração do contrato promessa, logo em 18 de Dezembro de 1972 (resposta ao art. 6.º da base instrutória).
50) A escritura apenas foi realizada em 16 de Novembro de 1983 por razões de destabilização do empreendimento ocorrida na sequência da Revolução de 1974 (resposta ao art. 8.º).
51) O autor saiu de casa (resposta ao art. 22.º).
52) A quota referida em 11) foi adquirida com dinheiro doado pela mãe da ré (resposta aos arts. 24.° e 25.°).
53) O talhão referido em 24) foi adquirido com dinheiro obtido na constância do matrimónio (resposta aos arts. 29.º a 31.º).
54) A mãe da ora ré, LL, entregou à ré, através de transferência bancária, as quantia de 1.075.000$00 e 1.925.000$00, na conta nº … (resposta ao art. 33.º).
55) Na data referida em 24), autor e ré tinham a seu cargo o sustento dos seus filhos (resposta ao art. 36.º).
56) A ré pagou à pessoa que anteriormente explorava o estabelecimento referido em 26) um preço com dinheiro recebido pela venda de um lote de terreno em ... que havia herdado (resposta aos arts. 39.°, 40.º e 43.°).
57) Depois de 20 de Março de 1997 e antes de 1999 foram feitas obras de conservação no apartamento destinado à porteira, que o melhoraram e aumentaram o seu valor (resposta aos arts. 56.° e 59.°).
58) O prédio referido em 33) tem, actualmente, um valor não inferior a € 2.992.787,40 (resposta ao art. 65.°).
59) O Autor trabalha desde 1974 (resposta ao art. 74.°).
60) Entre 5/12/1974 e 28/04/1988 o autor foi ... dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Faro e até 13/06/1988 foi ... de primeira assessor também na Câmara Municipal de Faro (resposta aos arts. 75.° e 76.°).
61) Entre 14/06/1988 e 10/03/1997 foi … da Câmara Municipal de Faro (resposta ao art. 77.º).
62) Em 11 de Março de 1997, foi nomeado director do …. da Câmara Municipal de Faro, lugar que continuava a desempenhar à data da instauração da acção de divórcio (resposta ao art. 79.°).
63) O autor, para além do seu vencimento, ainda auferiu, durante um período da sua vida profissional, quantias de valor variável decorrentes da elaboração de projectos que realizava como ... civil (resposta ao art. 80.º).
64) As obras de manutenção e conservação que foram executadas no imóvel referido em 33) foram-no a mando e responsabilidade da mãe e única irmã da ré, que habitava com aquela e administravam o imóvel (resposta aos arts. 81.º e 82.º).
65) A casa da porteira foi afecta verbalmente à irmã da Ré MM (art. 84.º).
66) As obras referidas em 45) foram executadas para alojar os filhos do casal e ainda antes de dissolvido o casamento, quando os mesmos foram para a Universidade (resposta ao art. 95.º).
67) As obras referidas cm 45) melhoraram a fracção e aumentaram o seu valor (resposta ao art. 100.º-A).
III
Apreciando
O recorrente insurge-se quanto à decisão recorrida na parte em que julgou improcedente os pedidos atinentes à declaração de que o estabelecimento comercial de “...”, para venda ao público de peças de artesanato, artigos de decoração, objectos para a casa e prendas, em regime de comércio a retalho – quer à data da instauração do processo de divórcio quer à data da instauração do processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal (a 16 de Outubro de 2000) era pertença do património comum do casal.
Sustenta, para tanto, (i) que a transmissão do gozo do estabelecimento para a ré é nula, por não respeitar a exigência de forma (escritura pública), exigida pelo art. 89.º do C. do Notariado, então em vigor, nulidade que era do conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo; (ii), que não se provou que a pessoa que explorava o estabelecimento em causa antes da recorrida fosse a sua proprietária e (iii) que o preço pago o fosse pela transmissão da universalidade constituída pelo estabelecimento, sendo certo que tal imputação não se pode presumir.
Para concluir que, em face a tal vício, só em 5 de Agosto de 1985 tal estabelecimento foi adquirido, sendo património, não da ré, mas do casal por força do disposto no art. 1724.º do CC.
Entendeu-se na decisão recorrida "que no que se refere à forma da transmissão ou cessão do estabelecimento, é certo que o mesmo não foi feito através de escritura pública (nada tendo sido provado, ou sequer alegado, nesse sentido).
E, efectivamente, exigindo à data o art. 89.º do C. do Notariado a obrigatoriedade de escritura pública para os contratos de transmissão de (propriedade de estabelecimentos comerciais ou industriais, os que tenham por objecto o gozo destes… ), a transmissão em causa padeceria de nulidade, nos termos do disposto no art. 220.º do C. Civil.
Todavia o certo é que, não estando os pedidos formulados pelo autor relacionados ou tendo como causa de pedir essa nulidade, não tendo sido sequer pedida a declaração de nulidade de tal transmissão, não pode esta Relação dela conhecer, sob pena de se estar a alterar a causa de pedir e a exceder os limites da condenação impostos pelo n.º 1 do art. 661º do CPC”[1].
Concordamos com a decisão proferida, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, não acompanhando, no entanto, o enquadramento jurídico nela adoptado.
Autor e ré contraíram casamento católico a 7 de Abril de 1973, e sem convenção antenupcial.
Nos termos do art. 1717.º do CC, tal casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos (regime que é aplicável aos casamentos após 31 de Maio de 1967, conforme preceitua o art. 2.º do DL n.º 47 344, de 25-11-1966, que aprovou o Código Civil vigente).
Num casamento sujeito a regime da comunhão de adquiridos pode haver bens próprios de cada um dos cônjuges – que integram o seu património individual – e bens comuns, integrantes do património ou comunhão conjugal.
Neste regime são bens próprios de um dos cônjuges, além de outros, os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação ou os subrogados no lugar destes – arts. 1722.º, n.º 1, al. b) e 1723.º,ambos do CC – e fazem parte da comunhão duas categorias de bens: o produto do trabalho dos cônjuges e os bens por estes adquiridos na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei – art. 1724.º do CC.
Os bens comuns do casal constituem um património autónomo, especialmente afecto aos encargos da sociedade conjugal: há comunhão de duas pessoas num património que além de único é uno, o que se consubstancia em comunhão una, indivisível e sem quotas.
A aquisição, em comum, do direito de propriedade pode ocorrer por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei – art. 1316.º do CC.
Discute-se nesta sede a aquisição de um estabelecimento comercial.
O estabelecimento comercial é a estrutura material e jurídica integrante, em regra, de uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – coisas móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento – organizados com vista à realização do respectivo fim, designado, na doutrina tradicional[2], de universalidade de direito.
A referida estrutura varia, como é natural, em função de circunstâncias diversas, desde logo em razão dos diversos ramos de actividade que operem.
Para que esta exista não é forçoso que estejam todos os elementos, bastando que se encontrem reunidos os elementos essenciais que individualizam e dão consistência ao estabelecimento - que seja reconhecível o núcleo essencial do estabelecimento mercantil, o qual traduz a sua capacidade lucrativa ou o seu aviamento.
Assim, o conjunto dos elementos de determinado estabelecimento comercial ou industrial, incluindo o humano, é variável ao longo do tempo, consoante a vontade do respectivo titular, segundo os seus interesses, em regra condicionados, além do mais, pela evolução da tendência de mercado, pelas necessidades de reestruturação, de especialização ou de economia de meios[3].
Podendo dele fazer parte – ou não – o direito à ocupação ou o direito ao arrendamento do local em que funciona.
No caso vertente, o estabelecimento é explorado desde 24 de Novembro de 1978 pela ora recorrida, mercê de um contrato de ocupação celebrado com a proprietária das fracções em que estavam instaladas as lojas, tendo pago à pessoa que anteriormente o explorava o estabelecimento um preço com dinheiro recebido pela venda de um lote de terreno em ... que havia herdado.
De onde resulta que para passar a explorar o estabelecimento, a recorrida celebrou, não um único contrato, mas dois contratos – nos quais, aliás, intervieram pessoas jurídicas distintas: a proprietária da loja e a pessoa que a explorava.
Ou seja, a transmissão do estabelecimento envolveu dois contratos que se configuram em união externa[4]: um contrato de ocupação e um contrato de trespasse.
Pelo contrato de ocupação a recorrida passou a ocupar o espaço correspondente a duas lojas instaladas em centro comercial.
As lojas que integram centros comerciais deixam de se regular exclusivamente pelo que diz respeito à relação entre o dono do local e aquele que o explora, mas também pelo que se reporta à disciplina da unidade comercial assim agregada, que impõe a assunção de obrigações que possibilitem o exercício da actividade comercial do conjunto dos lojistas.
Devido a essa sua especificidade, é hoje pacífica a doutrina e a jurisprudência no sentido de considerar como contrato atípico ou inominado, a regular pelas cláusulas inclusas no contrato, de harmonia com o princípio genérico da liberdade contratual
De forma livre, conforme permitido pelo art. 219.º do CC – neste sentido e com profusa fundamentação, cf., por todos, o acórdão de 17-04-2007, proferido nos autos de Revista n.º 418/07.2 (Pereira da Silva), que por disponível in www.itij.pt, nos dispensamos de transcrever.
Por seu turno, o contrato de trespasse é aquele por via do qual uma pessoa transmite a outra, onerosa ou gratuitamente, determinado estabelecimento.
Celebrado em 24 de Novembro de 1978, o mesmo deveria ter sido celebrado por escritura pública – art. 89.º, al. k), do Código de Notariado, aprovado pelo DL 47619, de 31 de Março de 1967.
Sendo nulo, nos termos do art. 220.º do CC.
É jurisprudência pacífica deste STJ que a nulidade por vício de forma do negócio jurídico configura uma invalidade ad substantiam (necessária à própria existência da declaração negocial), de conhecimento oficioso (arts. 220.º e 286.º do CC), dado estarem em jogo interesses de ordem pública[5].
A sua verificação importa a restituição do que houver sido prestado (efeito retroactivo), nos termos definidos pelo art. 289.º do CC[6].
E deve ser determinada na própria decisão, ainda que não haja sido peticionada, como decorre da jurisprudência fixada pelo Assento 4/95, de 28-3-95[7].
Dispõe-se neste Assento que "quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289.º do Código Civil".
Existe, por força da jurisprudência nele fixada, uma “convolação do pedido” que, sendo formulado pressupondo a validade do negócio, passa a ser decretado em consequência da nulidade, como imposto pelo citado art. 289.º do CC.
Com efeito, a obrigação de restituição aqui prevista radica na reposição da posição anterior das partes, inerente ao conceito de retroactividade da própria declaração de nulidade – neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 266 (em anotação ao art. 289.º).
Aqui chegados importa dizer que o autor não formula qualquer pedido que se baseie na validade do negócio cuja declaração de nulidade, ainda que de conhecimento oficioso, suscitou em sede de recurso.
Ao invés, nos articulados[8] que apresentou o autor: (a) peticionou o reconhecimento da propriedade, em comum, do estabelecimento comercial e (b) sustentou, como facto jurídico de onde deriva tal direito, que o preço pago para a transmissão do estabelecimento e seu gozo (contratos de trespasse e de ocupação) foi obtido pelo autor pela remuneração da sua actividade profissional e com dinheiro proveniente de doação que lhe foi feita por familiares.
Em face a tais pedido e causa de pedir – que definem o objecto da acção “ne eat iudex ultra vel extra petita partium” – a presente acção configura-se como declarativa de simples apreciação – art. 4.º, n.os 1 e 2, al. a), do CPC.
Nestas, ao contrário das acções de anulação, a causa de pedir não radica numa nulidade específica (art. 498.º, n.º 4, do CPC).
Nelas, ao tribunal (ainda que só possa servir-se dos factos articulados pelas partes, em conformidade com os pedidos e causas de pedir invocadas), por não estar sujeito às alegações das partes no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC), não está vedado o conhecimento de uma nulidade que não haja sido expressamente suscitada.
Todavia, quando o pedido formulado não se baseie na validade do negócio cuja declaração de nulidade há a declarar, não é lícita ao tribunal a alteração do pedido além do permitido pelo Assento n.º 4/95.
Valendo o exposto por dizer que ainda que a nulidade do trespasse se imponha ao tribunal, a pretensão do recorrente nunca poderia dela decorrer, já que (i) não só o pedido formulado pelo recorrente não é dela uma consequência como (ii) na presente acção não foram sido fixados os respectivos factos materiais para a fixação de tal pedido.
A aquisição, pela recorrida, da propriedade do estabelecimento na constância do casamento por contrato (de trespasse) retroage ao momento da sua celebração (arts. 1316.º e 408.º, n.º 2, do CC).
Tendo tal trespasse ocorrido em 1978, a nulidade deste negócio não importa a aquisição pelo casal: quando muito faria improceder a pretensão da recorrida em que se declarasse que tal estabelecimento lhe pertence em exclusivo.
Pedido que esta não formulou, nem por via reconvencional.
Nem dela (nulidade) decorre a aquisição apenas em 08-05-1985 por qualquer um dos meios permitidos pelo art. 1316.º do CC: da matéria provada não resulta qualquer negócio translativo da propriedade do estabelecimento nessa ocasião, mas apenas que a recorrida continuou a explorar o estabelecimento nas fracções que, por decisão já transitada nestes autos, são pertença do património comum do casal.
Por outro lado, o negócio nulo não foi celebrado com o recorrente.
Da matéria provada resulta que, ao invés, a recorrida pagou à pessoa que anteriormente explorava o estabelecimento um preço com dinheiro recebido pela venda de um lote de terreno em ... que havia herdado.
Tal facto configura tal bem como propriedade exclusiva da recorrente – art. 1723.º, al. c), do CC – e escapa aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal: quanto à matéria de facto a competência do STJ apresenta-se como meramente residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material – art. 722.º, n.º 2, do CPC –, o que se reconduz à sua vocação para apenas conhecer de matéria de direito, visto que a sua missão, neste campo, consiste, não em sopesar o valor que for de atribuir, de acordo com a consciência e argúcia dos julgadores aos diversos meios probatórios de livre apreciação, mas em assegurar que se respeite a lei, quando ela atribui a determinados meios de prova um valor tabelado e insusceptível de ser contrariado por outros.
E se o contrato com pessoa que anteriormente explorava o estabelecimento negócio é nulo, a declaração de nulidade não poderia ser imposta a quem não é parte no processo, não podendo sequer, quanto a ela, considerar-se fixados os factos materiais inerentes à declaração de nulidade.
Importa dizer, por ultimo, que, sendo nulo o negócio por vício de forma, despicienda se torna a alegação de que a presunção da al. c) do art. 1723.º do CC exige a declaração de proveniência no documento de aquisição.
Documento que nem existiu.
Tudo para concluir que a procedência do pedido do autor não deriva da nulidade da aquisição do estabelecimento pela ré em 24.11.1978: sendo tal negócio nulo, também dos autos não resulta alegado e provado pelo autor qual a forma de aquisição, válida e na constância do casamento.
Em 1985 apenas se apurou que foram adquiridas as fracções em que o estabelecimento funcionava – estando declarada, por decisão transitada nestes autos, a sua aquisição em comum – e que após a mesma, e por força dela, a ré explorava o estabelecimento nas lojas adquiridas.
O que não integra quaisquer das causas de aquisição do estabelecimento previstas no art. 1316.º do CC.
As quais incumbia ao recorrente provar (art. 342.º, n.º 1, do CC).
A falta da sua prova conduz à improcedência da revista (art. 516.º do CPC).
IV -
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Outubro de 2013
Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
João Bernardo
[1] Ressalva nossa, por do texto do acórdão recorrido haver manifesto lapso com supressão parcial do teor da al. k) do art. 89.º do Código de Notariado, conforme parte ora inserida.
[2] Por todos, cf. ORLANDO CARVALHO, Estudos de Homenagem ao Professor Ferrer Correia e ANTUNES VARELA, RLJ, 115.º, pág. 252, nota 1.
[3] Cf. Ac. deste STJ de 06-04-2006, Revista 336/06 (Oliveira Barros), disponível in www.itij.pt.
[4] A união de contratos verifica-se quando as partes celebram uma pluralidade de contratos que, pese embora conservem a sua individualidade, estão ligados entre si de forma mais ou menos intensa. Tal união é externa quando a ligação entre os diversos contratos resulta apenas da circunstância de serem celebrados ao mesmo tempo, já que entre eles as partes não estabeleceram qualquer nexo de dependência - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 4.ª edição, pág. 200.
[5] Neste sentido, cf., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 31-01-2002, Revista n.º 3838/01 (Oliveira Barros); de 03-11-2005, Revista n.º 2721/05 (Ferreira de Sousa); de 04-04-2006, Revista n.º 419/06 Moreira Alves); de 04-12-2007, Revista n.º 3949/07 (Alberto Sobrinho); de 17-05-2007, Revista n.º 695/07 (Mota Miranda); de 08-05-2012, Revista n.º 4383/03.2PCAMD.L1.S1 (Sousa Leite); 15-12-2011, Revista n.º 5622/06.3TVLSB.L1.S1 (Serra Baptista); de 08-05-2012, Revista n.º 4383/03.2PCAMD.L1.S1 (Sousa Leite) e de 26-02-2013, Revista n.º 1287/08.6TBBGC.P1.S1 (Salreta Pereira).
[6] Estabelece o citado art. 289.º, n.º 1 que "Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente ".
[7] Actualmente com o valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, nos termos do art. 17.º, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[8] Sendo neles, e não em sede de alegações, que as partes expõem os fundamentos da acção e da sua defesa (art. 151.º do CPC).