I- Não são da mesma especie e qualidade, para efeito de compensação, o credito integrado pelo capital e respectivos juros de livrança accionada e o credito emergente da eventual transmissão de acções liberadas e averbadas.
II- Os bancos, enquanto instituições de credito nacionalizadas, são pessoas colectivas de direito publico, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com natureza de empresas publicas - artigo 2 do Decreto-Lei n. 729-F/75, de 22 de Dezembro. Assim e nos termos do artigo 853, n. 1, alinea c), do Codigo Civil, não e legalmente possivel a compensação de creditos seus.
III- Para efeito de legitimidade, so são titulares de interesse relevante os sujeitos do contrato cujo incumprimento constitui a relação material controvertida.