Proc. nº 14210/16.5 T8PRT-A.P1
Juízo de Execução do Porto – Juiz 4
Apelação
Recorrente: B
Recorrido: “C..., S.A.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A executada B... veio deduzir embargos de executado contra o exequente “C..., S.A” alegando:
- a prescrição da obrigação cambiária e a consequente inadmissibilidade de utilização da livrança como título executivo, dado que não pode valer como quirógrafo por não ter sido alegada a relação subjacente;
- subsidiariamente, o abuso de direito pelo exequente ao instaurar a execução mais de 12 anos depois do vencimento, tendo a falta de atuação do exequente gerado na executada a convicção que não iria exercer o direito.
Conclui pela procedência da exceção de prescrição e pela extinção do efeito pretendido pelo exequente.
O exequente “C..., S.A.” apresentou contestação, na qual alegou o seguinte:
- ainda que a obrigação cambiária esteja prescrita e o exequente não alegue a causa da obrigação, a livrança não perde a qualidade de título executivo, à luz da al. c) do n.º 1 do art. 703º do Cód. de Proc. Civil, valendo como mero quirógrafo por revestir a natureza de documento particular assinado pelos executados, de reconhecimento da obrigação de pagamento do valor nela aposto;
- porém, o exequente alegou a relação subjacente, ao alegar que o título cambiário teve por base uma transação comercial, sendo o exequente portador da livrança em virtude de proposta de desconto, a qual foi junta e é assinada pelos executados, pelo que a livrança se encontra nas relações imediatas, sendo a proposta de desconto o ato ou negócio jurídico do qual emerge a obrigação e que está subjacente à livrança, tendo os executados beneficiado do crédito emergente da operação de desconto bancário;
- não existe abuso de direito e não estão prescritos os juros respeitantes aos últimos 5 anos tendo por referência a data da instauração da execução, pela ocorrência da interrupção da prescrição no 5.º dia posterior à instauração da execução, ou seja, 6.7.2016.
Conclui pela improcedência dos embargos.
A Mmª Juíza “a quo” conheceu de mérito em sede de despacho saneador, tendo julgado os embargos de executado parcialmente procedentes, declarando prescritos os juros de mora vencidos até 6.7.2011 e reduzindo os juros de mora vencidos peticionados no requerimento executivo ao montante de 946,88€.
No mais julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução contra a aqui executada para pagamento da quantia de 4.750,00€ de capital, acrescida de juros de mora vencidos liquidados até 28.6.2016 no montante de 946,88€ e juros de mora vincendos à taxa de 4% até integral pagamento.
Inconformada, a executada/embargante interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. A obrigação cambiária está prescrita.
B. A livrança ajuizada não pode valer como mero quirógrafo pois os factos constitutivos da relação subjacente não constam da livrança nem foram alegados no requerimento executivo
C. Não há desconto de livranças sendo que só foi alegada uma proposta de desconto.
D. Mas ainda que se entenda em sentido contrário, tinham que ser alegados, no requerimento executivo, e não foram !!!, factos constitutivos do “alegado” desconto, seja, o pedido/respectiva data, montante, a aceitação do pedido e em que termos – nomeadamente, a taxa de juros aplicada - e a concretização/efectivação da operação com o crédito na conta, seu montante e data.
E. A evidente omissão no requerimento executivo não pode ser suprida /sanada em sede de contestação de embargos face ao disposto no art. 703, nº 1 al. c) in fine do CPC.
F. A execução a que estes embargos estão apensos não tem por base um título executivo, nomeadamente aquele a que se refere a al. C do nº 1 do art. 703º do CPC.
G. A decisão recorrida violou assim aquela disposição legal pelo que deve ser revogada por outra que julgue procedente os embargos de executado.
O exequente apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a alegação factual efetuada no requerimento executivo quanto à causa da emissão da livrança, cuja obrigação cambiária se encontra prescrita, é de molde a poder considerá-la como título executivo para os efeitos do art. 703º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Civil.
OS FACTOS
É a seguinte a factualidade considerada assente na decisão recorrida:
1- A execução a que a presente oposição está apensa foi instaurada em 1 de Julho de 2016 pelo C..., S.A., contra os executados D... e B..., tendo sido apresentado como título executivo uma livrança, junta a fls. 32 dos autos de execução, subscrita pelos referidos D... e B..., e que se encontra preenchida nos seguintes termos:
- Local e Data de Emissão − 03-07-03;
- Importância (em euros) − 4.750,00 €;
- Valor − Financiamento;
- Vencimento − 2003-08-05;
- No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao E..., S.A., ou à sua ordem, a quantia de Quatro mil setecentos e cinquenta euros., conforme consta do referido documento, junto a fls. 32, cujo teor aqui se dá, no mais, por reproduzido.
2- A exequente alegou no requerimento executivo, no local destinado à exposição dos factos, o seguinte:
«Questão Prévia:
O C..., S. A. foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014 (clarificada em 11.08.2014), nos termos do nº 5 do artigo 145º-G do RGICSF, para o qual foi transferida a generalidade da atividade e do património do E..., S.A. – cfr. documentos juntos sob os n.ºs 1 e 2.
O crédito em causa nos presentes autos, conforme decorre daqueles documentos, foi transferido para o C..., S.A.
O C..., S.A. está já devidamente registado na Conservatória do Registo Comercial - cfr. certidão disponível para consulta em www.portaldaempresa.pt com o nº ....-....-
Dispõe o nº 9 do artigo 145º-H do RGICSF constante do Decreto-Lei nº 238/92, de 31 de dezembro, que após a transferência a efetuar pelo Banco de Portugal para o banco de transição, deve este último "ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária", dispondo o nº 11 do mesmo artigo que a decisão de transferência "produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
Termos em que deverá o C..., S.A., sem dependência de outro formalismo, ser admitido a intervir nos presentes autos na qualidade de exequente.
Posto isto,
Em virtude de uma operação de desconto bancário, efectuado no âmbito da sua actividade comercial, o exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, vencida em 05.08.2003, no valor de €4.750,00, subscrita por D... e B..., que tem por base uma transacção comercial, da qual o exequente é portador em virtude da proposta de desconto de 03.07.2003, com o nº ....... - cfr. docs. 3 e 4.
Apresentada a pagamento na data do vencimento, a mesma não foi paga então, nem posteriormente, apesar de os executados terem sido interpelados para o fazer.
A este valor acrescem juros de mora, contados à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.
O crédito é certo, líquido e exigível e está suficientemente titulado.».
3- A exequente juntou ainda com o requerimento executivo, cópia de um impresso denominado Proposta de Desconto ......., subscrito pelos executados, junta a fls. 24 verso do processo físico de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo sido no âmbito da operação de desconto bancário titulada pelo referido documento, do qual consta indicado como valor do financiamento €4.750,00 e data de vencimento da livrança subscrita pelos proponentes 5/8/2003, que foi efectuada a entrega da livrança que constitui o título executivo.
O DIREITO
O art. 703º do Cód. de Proc. Civil, que corresponde ao art. 46º do anterior Código, estabelece no seu nº 1 que à execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
A exequibilidade dos títulos de crédito nunca foi posta em causa e a questão que na jurisprudência se suscitava era a de saber se os mesmos, depois de prescrito o respetivo direito de ação, poderiam ser dados à execução como meros quirógrafos.
Acontece que a corrente jurisprudencial mais significativa, acompanhando a generalidade da doutrina, entendia que estes documentos, mesmo depois de prescrito o direito de ação, poderiam ser dados à execução, desde que o exequente no requerimento executivo alegasse a respetiva relação subjacente.
Solução que ficou agora expressamente consagrada na alínea c) do nº 1 do art. 703º do Cód. de Proc. Civil, sendo certo que, se assim não fosse, os títulos de crédito só poderiam ser apresentados à execução na sua vertente cartular, uma vez que os documentos particulares foram banidos do elenco dos títulos executivos.[1]
No caso dos autos, não oferece dúvidas que a obrigação cambiária esteja prescrita, atendendo a que entre a data do vencimento aposta na livrança – 5.8.2003 – e a data da instauração da presente ação executiva – 1.7.2016 – decorreram muito mais do que os três anos previstos no art. 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (aplicável “ex vi” do art. 77º) para o exercício da ação cambiária.
Assim, prescrita a livrança, esta só poderá valer como título executivo desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou estejam alegados no requerimento executivo.
Ora, entende a embargante/executada que os factos constitutivos da relação subjacente não constam dessa livrança, nem se mostram alegados no requerimento executivo, razão pela qual ela não poderá valer como título executivo.
Vejamos então.
Da livrança consta a menção “financiamento”.
No requerimento executivo o exequente consignou a seguinte factualidade:
“(…) Em virtude de uma operação de desconto bancário, efectuado no âmbito da sua actividade comercial, o exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, vencida em 05.08.2003, no valor de €4.750,00, subscrita por D... e B..., que tem por base uma transacção comercial, da qual o exequente é portador em virtude da proposta de desconto de 03.07.2003, com o nº ........”
Com o requerimento executivo o exequente juntou aos autos a cópia de tal proposta de desconto, onde se refere a razão que esteve na base deste - financiamento.
Designa-se por desconto bancário o contrato pelo qual um banco (descontante) se obriga a entregar ao cliente (descontário) a importância de um crédito pecuniário não vencido sobre terceiro, em troca da transferência da titularidade do crédito e do pagamento das competentes comissão e juros compensatórios.[2]
Intimamente ligado aos créditos titulados, a função primacial do desconto bancário reside em permitir ao portador de um título de crédito ainda não vencido antecipar o recebimento da respetiva quantia pecuniária junto de um banco: o cliente transfere a propriedade do título para o banco mediante endosso, e em contrapartida este entrega-lhe o valor nominal do crédito titulado deduzido da competente comissão bancária e dos juros correspondentes ao tempo a decorrer até ao vencimento.
Pode o desconto assumir diferentes modalidades e assim, de acordo com a natureza dos créditos descontados, poderemos falar em descontos cambiários (v.g., letras, livranças, cheques, extratos de fatura, “warrants”) ou não cambiários (v.g. crédito ordinário). [3]
O desconto que vem nominado no art. 362º do Cód. Comercial não tem, no direito português, regras legais específicas, desenhando-se como um contrato atípico, que, no entanto, se mostra claramente delimitado pela prática.
Ora, na prática portuguesa, o desconto tende a ser assimilado a um mútuo especial. Entre o beneficiário do desconto – o descontário – e o banco descontador subsiste uma relação de empréstimo que pode ser acionada. Teremos assim um mútuo com datio pro solvendo, podendo, em alternativa, o banco descontador lançar mão da relação cambiária.
Mas já não haverá verdadeiro desconto na operação em que o banco adianta importâncias à própria subscritora: aí teremos um simples mútuo.[4]
Na situação dos autos, tal como se refere na sentença recorrida, o banco descontador empresta a quantia descontada e fica investido na posse legítima de um título de crédito – a livrança dada à execução – sobre os executados e descontários, a quem o poderá cobrar se, na data do vencimento da livrança, não obtiver o pagamento do montante nela inscrito.
Continuando a seguir a sentença recorrida, há a salientar que no caso “sub judice” não existe qualquer terceiro à operação de desconto, designadamente que esteja obrigado apenas pelo título cambiário: os devedores do empréstimo (adiantamento) concedido nos termos da operação de desconto bancário celebrada com o Banco são exatamente os obrigados cambiários por força da sua subscrição da livrança entregue, ou seja, os aqui executados.
A relação jurídica subjacente constituiu-se a partir do adiantamento da quantia inscrita na livrança, com a obrigação de ser restituída em determinada data – a que foi aposta na livrança como data de vencimento -, assumindo esta o carácter de obrigação comercial nos termos do art. 362º do Cód. Comercial.
Há, assim, que concluir, em consonância com a Mmª Juíza “a quo”, no sentido de que existe relação subjacente entre o Banco e os executados e de que a mesma foi devidamente alegada e identificada no requerimento executivo, tendo sido, inclusive, junto o documento que titula o contrato: a denominada proposta de desconto subscrita por ambos os executados.
Por conseguinte, sem necessidade de outras considerações, impõe-se a confirmação da sentença recorrida.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela executada/embargante B... e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da executada/embargante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 18.12.2018
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
[1] Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, Almedina, 2015, pág. 143; Lebre de Freitas, “A Ação Executiva – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 7ª ed., págs. 76/77.
[2] Cfr. José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, reimpressão, págs. 503/504.
[3] Cfr. José Engrácia Antunes, ob. cit., pág. 504.
[4] Cfr. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário”, 3ª ed., págs. 547/548.