Inconformada com a decisão proferida em acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso que para ela interpusera, veio a Fazenda Pública recorrer para o Pleno da Secção invocando oposição entre o acórdão recorrido e outro da mesma Secção de 17 de Fevereiro de 1993 proferido no recurso nº 13716, tendo por acórdão deste Pleno de 26 de setembro de 2001 sido julgada verificada a oposição.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) Da conjugação dos artigos 20º e 30º do CIMSISSD na redacção em vigor quer ao tempo da liquidação quer da transmissão, resultava que a liquidação incide sobre o valor dos imóveis ao tempo da transmissão, mas este era o valor matricial à data da liquidação.
b) A valorização devida a aumento convencional de rendas ocorrido entre a transmissão e a liquidação traduz o valor de riqueza transmitida que o CIMISSD pretendeu atingir segundo a regra do artigo 30º.
c) Não há diferença substancial entre essa valorização ter sido decretada pelo legislador ou admitida convencionalmente por particulares.
Conforme se referiu no acórdão em que se julgou verificada a oposição, considerou o acórdão recorrido que o valor dos bens imóveis para efeito do imposto sobre sucessões e doações deve ser o que têm à data da transmissão, salvo se houver correcção “ex lege” desse valor, tendo o acórdão fundamento decidido que tal valor era o descrito na matriz à data da liquidação. Ambas as decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação e perante idêntica situação de facto. Assim sendo não se mostra que deva ser diferente a apreciação a fazer agora quanto à existência de oposição de julgados que ora se reitera.
No acórdão recorrido vêm dados como provados os seguintes factos:
A) Em 12/6/85 faleceu A..., viúva, residente que foi na Rua ...., ...., Porto.
B) Com base no referido óbito foi instaurado na repartição de finanças de Ponte da Barca o processo de liquidação de imposto
C) Entre os bens relacionados constam 3/4 dos prédios inscritos sob o art.... da freguesia de Oleiros e na matriz predial urbana sob o art.... da freguesia de Ponte da Barca e sob o art. ... da freguesia de Mafamude, V. N. Gaia.
D) À data do óbito, 12 de Junho de 1985, o valor matricial dos prédios era de
E) À data da liquidação, 9 de Junho de 1989 o valor matricial daqueles prédios era de Esc
F) A liquidação do imposto foi efectuada com base nos valores indicados em E).
G) O aumento dos valores matriciais dos prédios inscritos na matriz predial urbana ... da freguesia de Ponte da Barca e ... da freguesia de Mafamude resultou do aumento das rendas.
A questão que vem controvertida no presente recurso respeitante à determinação do valor tributável dos imóveis transmitidos foi, desde a década de 70, objecto de inúmeros debates em acórdãos da 2ª Secção e do Pleno da mesma, tendo também o Prof. Teixeira Ribeiro abordado o tema na Revista de Legislação e Jurisprudência. Embora sem lograr unanimidade orientou-se maioritariamente o Tribunal para a solução que serviu de base ao acórdão recorrido. Nesse sentido e pela larga profusão de argumentos invocados pode citar-se a título exemplificativo o acórdão do Pleno de 20 de Setembro de 2000 proferido no recurso nº 20502, no qual se suscitava a oposição entre o nele decidido e o entendimento consignado no acórdão 13716 que também agora vem indicado como fundamento.
Situemos antes de mais a questão controvertida relativamente à legislação vigente à data dos factos e que por isso será aplicável.
Conforme se escreveu no acórdão recorrido, a redacção do artigo 30º do CIMSISSD era então a seguinte:
“Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor matricial dos bens ao tempo da transmissão é o produto por 20 ou por 15 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação, consoante se trate, respectivamente, de prédios rústicos ou urbanos”.
É da conjugação de tal norma com o disposto no artigo 20º do mesmo código e tendo em vista a harmonia do sistema em que estão integrados, que terá de resultar o entendimento mais correcto quanto ao valor que deve ser tomado em conta para efeitos de tributação.
O artigo 20º apenas diz que o imposto incidirá sobre o valor dos bens transmitidos. E o artigo 30º considera que o valor matricial dos bens ao tempo da transmissão é o rendimento colectável inscrito na matriz multiplicado por 20 ou 15 consoante se trate de prédios rústicos ou urbanos. Para uma corrente jurisprudencial atende-se ao valor dos bens à data da liquidação, para outra atende-se ao seu valor à data da abertura da herança, tendo em atenção as correcções “ex lege”.
Aderimos a este segunda posição que é a constante do acórdão recorrido. O imposto em causa visa tributar a riqueza que se transmite. É ao momento da transmissão que o legislador atende para considerar perfeita a transmissão gratuita “mortis causa” do bem imóvel. É este que é transmitido e não o que resulte de benfeitorias, obras, novos arrendamentos ou alteração dos existentes. Só assim se respeitará o princípio de que o tributo incide sobre a riqueza transmitida. O aumento dessa riqueza por parte dos beneficiários não faz parte da riqueza transmitida, embora seja dela resultante. Sendo a liquidação efectuada em momento posterior, por vezes até muito posterior, o valor da transmissão terá em consideração as correcções “ex lege” que ocorram entre a data da transmissão e a da liquidação. Ora o aumento das rendas posteriormente ao falecimento do transmitente por parte dos beneficiários da transmissão, como acto posterior a esta, não deverá ser tomado em conta na determinação do valor tributável em imposto sucessório. Tendo o acórdão recorrido decidido nesse sentido julgou correctamente, de acordo com a jurisprudência maioritária a que aderimos, não merecendo por isso qualquer censura.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Lisboa, 6 Março de 2002
Vítor Manuel Marques Meira – Relator – Fonseca Limão – Alfredo Madureira – Baeta de Queiroz – Mendes Pimentel – Benjamim Rodrigues – Lúcio Barbosa – Ernâni Marques da Silva Figueiredo – (vencido nos termos do acórdão de que fui relator e é acórdão fundamento) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António José Pimpão – (vencido nos termos do visto de vencido do Exmº. Sr. Conselheiro Ernâni Figueiredo).
Domingos Brandão de Pinho – (vencido nos termos da declaração anterior).