Apelação nº 2786/25.0TBFAR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1
Apelante: Estreia Afirmativa, Lda
Apelada: AA Unipessoal, Lda
I- RELATÓRIO
Em 19/09/2025 AA Unipessoal, Lda intentou acção declarativa constitutiva, com processo comum, contra Estreia Afirmativa, Lda, terminando a pedir “a notificação da requerida para reconhecer o crédito da Autora no valor de 41.723,83€ e bem assim dos respetivos juros e indemnização no valor de 10.000,00€ , bem como “que se reconheça o direito de retenção do prédio rústico inscrito na matriz sob artigo 1720, descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob n.º 15164/260728, sito em Fonte Maria, São Brás de Alportel a favor da Autora.”
Citada, veio a Ré a 23/10/2025 contestar a acção, tendo ainda deduzido pedido reconvencional contra a Autora, finalizando o seu articulado do seguinte modo:
“Termos em que:
a) Deve a ação ser julgada totalmente não provada e improcedente e, em consequência, a Ré ser absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora na P.I., com as legais consequências.
b) Deve a Reconvenção ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência:
(i) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de € 12.500,00 a título de multa pelo incumprimento do aditamento ao contrato de empreitada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos às sucessivas taxas legais comerciais desde o dia 9 de junho de junho de 2025, até efetivo e integral pagamento;
(ii) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de 43.644,50 a título de indemnização pelos defeitos e desconformidades da obra, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos às sucessivas taxas legais comerciais, desde a data da notificação da presente reconvenção, até efetivo e integral pagamento.
(iii) Ser a Autora condenada a restituir à Ré a quantia de € 38.357,54, correspondente ao valor a mais que a Ré pagou à Autora pela obra por ela efetivamente realizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Autora.
c) Ser a Autora condenada ao pagamento das custas.”
Em 27/10/2025 o Tribunal recorrido expediu notificação do articulado da contestação/reconvenção aos ilustres mandatários da Autora/Reconvinda.
No dia 03/11/2025 a Ré/Reconvinte, através dos seus ilustres mandatários, endereçou aos autos requerimento, cuja notificação electrónica foi naquela mesma data expedida por aqueles aos ilustres mandatários da Autora/Reconvinda, com o seguinte teor:
“Estreia Afirmativa, Lda, Ré nos autos à margem referenciados, tendo apresentado a sua contestação/reconvenção vem dizer e requerer:
1º
A Ré juntou com a contestação os documentos 12 e 13, sendo que à data da sua apresentação não logrou obter o doc 13 assinado, nem os comprovativos de registo e envio das cartas (docs.12 e 13), da sua receção ou da falta dela por parte da Autora.
2º
Na verdade, alguns desses documentos encontrava-se extraviados, sendo que após procura exaustiva por parte da Ré, foi possível encontra-los.
3º
Termos em que requer a V. Exª se digne admitir a junção aos autos dos docs. 12 e 13 juntos com a contestação/reconvenção, agora completos, substituindo aqueles que foram inicialmente juntos.”
Em 02/12/2025 a Autora/Reconvinda endereçou aos autos, através dos seus ilustres mandatários, requerimento, cuja notificação expediu na referida data aos ilustres mandatários da Ré/Reconvinte, com o seguinte teor:
“AA UNIPESSOAL, LDA. Autora nos autos supra referenciados e aí melhor identificada, em que é Ré ESTREIA AFIRMATIVA, LDA., tendo sido notificada da contestação com reconvenção apresentada pela Ré e do requerimento datado de 03-11-2025 vem ao abrigo do disposto no artigo 586.º do Código de Processo Civil requerer a prorrogação do prazo para apresentação da réplica e para o exercício do contraditório por mais 15 dias atenta a necessidade de analisar todos os documentos juntos aos autos, os quais também requerem uma análise técnica, necessitando a signatária de reunir com o sócio único da Autora o que ainda não foi possível ate à presente data por motivos relacionados com problemas de saúde da mandatária.
Motivos pelos quais e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 586.º do Código de Processo Civil deverá ser considerado que ocorre motivo ponderoso que impede e dificulta a organização da defesa da sociedade Autora para apresentação da réplica e do competente requerimento a exercer o contraditório aos documentos juntos posteriormente.”
A 04/12/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Ref.ª 14358399, de 2/12/2025
Considerando as razões invocadas defiro a requerida prorrogação de prazo, por mais 15 dias.
D. N.”
Do mencionado despacho foi expedida notificação às Partes no dia 04/12/2025.
No dia 06/01/2026 a Autora/Reconvinda, através dos seus ilustres mandatários, endereçou aos autos articulado de “Réplica”, cuja notificação expediu nessa data aos ilustres mandatários da Ré/Reconvinte, no qual se defendeu do pedido reconvencional por excepção e impugnação, terminando o articulado do seguinte modo:
“Termos em que deverá a reconvenção ser julgada totalmente improcedente por não provada e deverá a Autora/ Reconvinda ser absolvida do pedido reconvencional.
Devendo a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada, nos termos requeridos na petição inicial.”
Em 15/01/2026 a Ré/Reconvinte carreou para os autos, expedindo notificação nessa mesma data aos ilustres mandatários da Autora/Reconvinda, requerimento com o seguinte teor:
“ESTREIA AFIRMATIVA, LDA, Ré nos autos à margem referenciados, vem expor e requerer:
1º
No dia 23 de outubro de 2025 a Ré apresentou a sua contestação/reconvenção nos presentes autos.
2º
No dia 27 de outubro o Tribunal notificou a Autora da contestação/reconvenção apresentada pela Ré,
3º
A qual se presume ter sido notificada à Autora no dia 30 de outubro de 2025.
4º
O prazo para apresentar a Réplica começou a contar do dia 31 de outubro de 2025, terminando no dia 2 de dezembro de 2025.
5º
No dia 2 de dezembro de 2025 a Autora requereu a prorrogação do prazo para apresentação da Réplica por mais 15 dias.
6º
O que lhe foi deferido por despacho de V.Exª de 4 de dezembro de 2025.
7º
Nos termos do artigo 569º, números 5 e 6, ex-vi artigo 586º, ambos do Código de Processo Civil.
8º
A Autora apresentou a Réplica em juízo no dia 6 de janeiro de 2026.
9º
Dispõe o artigo 138º do Código de Processo Civil que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do Juiz, é continuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.
10º
A título meramente exemplificativo, mas unânime, tenha-se em apreciação o Acórdão
do Tribunal da Relação do Porto, de 18/03/2024, cujo redator foi o Exmº Desembargador Nelson Fernandes, proferido no Proc. 3829/23.2T8VNG-A.P1, que diz no seu sumário:
I- O prazo processual é por regra contínuo sendo a sua contagem por regra realizada de forma automática, não estando designadamente dependente de qualquer formalidade.
II- Prorrogado o prazo inicial de contestação ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 569º do Código de Processo Civil, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação, sendo irrelevante para efeitos de contagem do prazo, a data de notificação do despacho que defira tal pedido.
III- Em face do referido em I e II, apenas é aplicável o regime previsto no nº 2 do artigo 138º do CPC ao termo final desse prazo prorrogado e não, pois, também, ao que corresponderia ao termo do prazo inicial antes da prorrogação.
11º
Assim sendo, como é, a Autora tendo obtido a prorrogação do prazo de 30 dias para mais 15 dias para apresentar a Réplica nos presentes autos, ficou com o prazo de 45 dias para a apresentar.
12º
Tal prazo conta-se como um só desde o dia 31 de outubro de 2025, pelo que terminou no dia 14 de dezembro de 2025, que sendo um domingo passou para o dia 15 de dezembro de 2025.
13º
Tinha a Autora a possibilidade de apresentar a Réplica nos três dias seguintes, ou seja dias, 16, 17 e 18 de dezembro com multa, nos termos da lei, o que não fez.
14º
Antes apresentando a Réplica no dia 6 de janeiro de 2026, quando há muito se encontrava expirado o prazo de 45 que lhe foi concedido.
15º
A apresentação da Réplica é, pois, extemporânea, devendo ser desentranhada dos autos, e serem considerados confessados os fatos alegados pala Ré na sua reconvenção.”
A 03/03/2026 a Ré/Reconvinte apresentou requerimento dirigido ao Tribunal recorrido, de que notificou a Autora/Reconvinda nessa mesma data, que finalizou do seguinte modo:
“Termos em que requer a V.EXª que se pronuncie, desde já, sobre a intempestividade da Réplica apresentada pela Autora, conforme requerimento da Ré, supra referido.”
Em 13/03/2026 a Autora/Reconvinda enviou aos autos, expedindo nessa mesma data notificação à Ré/Reconvinte, peça processual com o seguinte teor:
AA UNIPESSOAL, LDA. Autora nos autos supra referidos e aí melhor identificada, tendo sido notificada do requerimento datado de 03-03-2026 apresentado pela Ré ESTREIA AFIRMATIVA, LDA. vem aos autos exercer o contraditório ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A Ré ESTREIA AFIRMATIVA, LDA. veio aos autos alegar e requerer a extemporaneidade da apresentação da réplica pela Autora e consequentemente peticionou o seu desentranhamento.
2. Peticionando que o tribunal se pronuncie acerca do requerido antes da realização da audiência prévia.
3. O que expressamente se impugna.
4. Ao arrepio do alegado pela Ré a Réplica foi apresentada tempestivamente. Senão vejamos,
5. Em 23-10-2025 a Ré apresentou contestação com reconvenção.
6. A Autora foi notificada em 27-10-2025.
7. Em 02-12-2025 a Autora requereu a prorrogação do prazo para apresentação da réplica.
8. Por despacho datado de 04-12-2025 o tribunal deferiu a requerida prorrogação de prazo por mais 15 dias.
9. O qual foi notificado à Autora nessa mesma data, presumindo-se a notificação da Autora ao terceiro dia útil ou seja no dia 09-12-2025.
10. Contados 15 dias desde essa data e considerando-se que os presentes autos não revestem natureza urgente, o prazo suspendeu-se durante as férias judiciais.
11. Sendo o último dia de prazo o dia 06-01-2026.
12. Pelo que a réplica apresentada pela Autora em 06-01-2026 é perfeitamente tempestiva.
13. Termos em que deverá ser indeferida a pretensão da Ré por falta de fundamento.”
Em sede de audiência prévia realizada em 26/03/2026 o Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
“Da alegada extemporaneidade da réplica:
Veio a ré invocar a extemporaneidade da réplica.
Compulsados os autos verifico que:
• a contestação/reconvenção foi notificada em 27/10/2025;
• no dia 2/12/2025, a I.M. da autora solicitou prorrogação de prazo para apresentar réplica, pelo período de 15 dias, o que foi deferido por despacho notificado no dia 4/12/2025;
• no dia 6/1/2026 foi apresentada réplica.
Cumpre apreciar e decidir
Considerando o prazo para apresentação da réplica – artigo 585.º, do C.P.C. - a tempestividade do pedido de prorrogação apresentado pela I.M. da autora, a prática do ato devido (apresentação de réplica) no último dia de que dispunha foi tempestiva.
Nestes termos, admite-se a réplica apresentada pela autora.
Notifique.”
Inconformada com o decidido reagiu a Ré/Reconvinte apresentando em 20/04/2026 requerimento de recurso, nele exarando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
1- O presente recurso vem interposto do despacho proferido em sede de Audiência Prévia, no dia 26 de março de 2026, que julgou tempestiva e admitiu a Réplica Apresentada pela Autora.
2- O despacho ora em crise faz uma errada interpretação da aplicação da lei processual, designadamente dos artigos 569º, nº 6 aplicável ex vi artigo 586º, e do artigo 138º nº 1, todos
do Código de Processo Civil., violando frontalmente a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3- Nos termos do artigo 585º do Código de Processo Civil “ A réplica é apresentada no prazo de 30 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.
4- A contestação/Reconvenção foi notificada à Autora em 27/10/2025, presumindo-se efetuada a 30/10/2025.
5- Ora, contando-se os 30 dias após a data de 30/10/2025, a Autora tinha que apresentar a Réplica até ao dia 2 de dezembro de 2025.
6- Nessa data, último dia do prazo inicial, veio a Autora Requerer a prorrogação do prazo para apresentar a Réplica por mais 15 dias;
7- O que lhe foi deferido por despacho da Exmª Juiz datado de 4 de dezembro de 2025, notificado à Autora na mesma data.
8- O despacho em recurso, aderiu à tese da Autora, que alegou que tendo sido notificada a 4 de dezembro de 2025, presume-se que a notificação ocorreu no dia 9 de dezembro, data a partir da qual se começou a contar o prazo da prorrogação, ou seja os 15 dias adicionais.
9- Porém tal não é o que decorre da lei, dispõe o artigo 138º do CPC que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo (regra da continuidade dos prazos);
10- Por seu lado refere o artigo 569º, nº 6 do Código de Processo Civil que a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso.
11- Ora se a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso, torna-se claro e evidente que a decisão de deferimento, ainda que posterior ao requerimento apresentado no último dia do prazo inicial, não suspende o decurso do prazo em curso.
12- É que pela aplicação da regra da continuidade dos prazos, ao prazo inicial de 30 dias soma-se o prazo prorrogado de 15 dias, existindo um único prazo de 45 dias que se conta sem qualquer interrupção ou suspensão desde a data da notificação da contestação/reconvenção.
13- Na verdade, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação sendo irrelevante para efeitos de contagem do prazo, a data da notificação do despacho que defira, conforme decidiu doutamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/03/2024, cujo relator foi o Venerando Desembargador Nelson Fernandes, proferido no Proc. nº 3829/23.2T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
14- Ainda no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pelo Venerando Desembargador José Manuel Flores, de 07/02/2019, referente ao proc. nº 7153/15.1T8GMR-C.G1, disponível em www.dgsi.pt, que refere no seu sumário:
“Prorrogado o prazo legal, fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre nos termos de acordo com a regra da continuidade, prevista no artigo 138,
nº1, do Código de Processo Civil.”
15- Também no mesmo sentido o Acórdão da Relação de Évora, Relatado pela Venerando Desembargador José Manuel Barata, de 10/02/2022, proferido no proc. nº 1951/16.6T8ent-A.E3, disponível em www.dgsi.pt, que no seu sumário refere:
“II- Prorrogado o prazo processual fixado pelo juiz fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre de acordo com a regra da continuidade prevista no artigo 139/1, do Código de Processo Civil.”
16- Não restam, pois, duvidas que ao prazo para a apresentação da Réplica nos presentes autos se aplica a regra da continuidade, sendo que fica a haver um único prazo com a duração do tempo legal acrescido do tempo de prorrogação, sendo irrelevante para efeitos de contagem do prazo, a data de notificação do despacho que defira tal pedido.
17- Assim sendo, tendo a Autora logrado obter a prorrogação do prazo de 30 dias para mais 15 dias para apresentar a Réplica, ficou com um prazo de 45 dias para a apresentar, o qual se conta como um só desde o dia 31 de outubro de 2025 (primeiro dia do prazo), pelo que terminou em 14 de dezembro de 2025 que, sendo um domingo passou para o dia 15 de dezembro.
18- Tinha a Autora a possibilidade de apresentar a Réplica nos três dias úteis seguintes (artigo 139, nº 5 alíneas a), b) e c) do CPC), ou seja nos dias 16, 17 e 18 de dezembro de 2025, o que não fez.
19- Vindo a apresentar a Réplica no dia 6 de janeiro de 2026, quando há muito se encontrava expirado o prazo de 45 dias que lhe foi concedido.
20- Mesmo que por absurdo assim não se entenda, o que não se concede, e o prazo de 15 dias prorrogado só começasse a contar a partir do dia 2 de dezembro de 2025 (último dia do prazo inicial) ainda assim a Réplica é extemporânea.
21- Senão, vejamos, contado o prazo adicional de 15 dias a partir do términus do prazo inicial de 30 dias, a Autora teria que apresentar a sua Réplica até ao dia 17 de dezembro de 2025.
22- Podendo praticar o ato nos três dias uteis seguintes, o que poderia ter feito nos dias 18 e 19 de dezembro de 2025, até ao primeiro dia útil após ferias judiciais, que foi o dia 5 de janeiro de 2026, tendo apresentado a Réplica no dia 6 de janeiro de 2026, já o prazo se encontrava ultrapassado.
23- Pelo que a Réplica apresentada pela Autora é manifestamente extemporânea.
24- Sendo que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 138º, nº 1, 569º, nº 6, 585º e 586º todos do Código de Processo Civil.
25- Deve, pois, o despacho recorrido ser revogado “in toto” sendo substituído por decisão deste Tribunal que decrete a extemporaneidade da Réplica apresentada pela Autora com as legais consequências.
26- Devendo o presente recurso ser julgado totalmente procedente, assim se fazendo JUSTIÇA!”
A Autora/Reconvinda não respondeu ao recurso.
Por despacho de 14/05/2026 exarado no Tribunal a quo o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo, nada havendo a alterar por parte deste Tribunal Superior a este respeito.
Colheram-se os Vistos.
II- QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso concreto impõe-se apenas saber se o articulado de réplica apresentado pela Autora/Reconvinda foi, ou não carreado aos autos tempestivamente.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Estando em causa a apreciação de uma questão de cariz eminentemente adjectivo, ou processual, consta do relatório antecedente a factualidade com relevo para a decisão do presente recurso.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Decorre da análise dos autos que a ora Apelante endereçou aos autos principais em 23/10/2025 um articulado de contestação onde formulou separadamente um pedido reconvencional contra a ora Apelada, tendo o Tribunal a quo, conforme previsto no artigo 575.º, n.º 1, do CPC, expedido notificação desse articulado à Apelada no dia 27/10/2025, produzindo a mesma efeitos, de acordo com o disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC, no dia 30/10/2025.
Resulta do artigo 584.º do CPC o seguinte:
“1. Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.”
No artigo 585.º do mesmo diploma legal diz-se que:
“A réplica é apresentada no prazo de 30 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.”
De acordo com o disposto no artigo acabado de transcrever podia a Apelada apresentar a sua réplica tempestivamente e sem qualquer cominação até ao dia 02/12/2025, atendendo ao disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC, uma vez que o trigésimo dia contabilizado a partir de 30/10/2025 foi o dia 29/11/2025 (um sábado) e a segunda-feira seguinte (01/12/2025), correspondeu a dia de feriado nacional.
Considerando ainda o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, poderia a réplica ser apresentada, embora sujeita a cominação, ou seja com validade dependente do pagamento imediato de uma multa, nos dias 3, 4 e 5 de Dezembro de 2025.
Sucede que no dia 02/12/2025, ou seja no último dia de que a Apelada beneficiava para apresentar a réplica tempestivamente e sem dependência de cominação para assegurar a sua validade, a mesma requereu ao Tribunal a quo a prorrogação do prazo para apresentação da réplica por quinze dias invocando o artigo 586.º do CPC.
Resulta do artigo 586.º do CPC, o seguinte:
“É aplicável à réplica a possibilidade de prorrogação prevista nos nºs 4 a 6 do artigo 569.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a sua apresentação.”
Decorre do n.º 6 do artigo 569.º do CPC, que:
“6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º”
O Tribunal a quo deferiu a pretendida prorrogação por despacho exarado em 04/12/2025, do qual foi expedida notificação às Partes, por via electrónica realizada na plataforma Citius, nessa mesma data.
Em anotação a este preceito legal dizem-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I”, 2020, 2.ª edição, Almedina, pág. 662), o seguinte:
“Como é evidente, o pedido de prorrogação deverá ser formulado antes de terminar o prazo inicialmente fixado e, é claro, com antecedência que previna a eventualidade de vir a ser rejeitado. Aliás, para além de o prazo em curso não se suspender por via da apresentação do requerimento, a decisão do juiz, seja qual for o seu sentido, não admite recurso.”
No mesmo sentido e também em comentário a este n.º 6 do artigo 569.º do CPC, esclarecem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol 2.º”, 4.ª edição, 2019, Almedina, pág. 553), que:
“A não suspensão do prazo em curso com a apresentação do requerimento de prorrogação compreende-se: se assim não fosse, bastaria ao réu requerer a prorrogação no último dia do prazo para que o indeferimento do pedido não pudesse já evitar um resultado equivalente à prorrogação, pelo tempo que decorresse entre o pedido e a decisão.”
Resulta ainda do artigo 138.º do CPC, que:
“1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”
Acompanhamos a linha orientadora doutrinária acabada de indicar relativamente à continuidade e, como regra, não suspensão, dos prazos legalmente estabelecidos ou fixados por despacho do juiz.
No caso em apreço o processo principal não tem natureza, ou carácter, legalmente urgente.
Na conformidade exposta e perante os elementos de facto que fluem do processo principal, descritos em sede de relatório, percebemos, desde logo, que a Apelada entendeu requerer a prorrogação de prazo para apresentação de réplica precisamente no trigésimo dia contado desde a produção de efeitos da notificação que lhe fora expedida do articulado da contestação/reconvenção.
A decisão sobre esse pedido foi proferida após o prazo de 24 horas previsto legalmente, mais concretamente em 48 horas, ou seja a 04/12/2025, tendo sido de imediato expedida notificação por via electrónica na plataforma Citius, às Partes.
De todo o modo não foi levantada expressamente qualquer questão, mormente em sede do presente recurso, sobre consequências processuais decorrentes do despacho recorrido ter sido proferido após a tal janela temporal de 24 horas, pelo que ainda que pudesse equacionar-se uma eventual nulidade processual inominada, nos termos do artigo 195.º do CPC, como parecem defender Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (obra citada, pág. 553), o certo é que não se tratando de matéria de conhecimento oficioso nada mais se oferece adiantar quanto a tal.
Continuando na apreciação verificamos que não sendo de equacionar como defensável a suspensão do prazo para apresentação da réplica após a data de 02/12/2025 e tendo a 04/12/2025 sido decidido prorrogar tal prazo por 15 dias, por apelo à regra da continuidade dos prazos conclui-se que este último acréscimo temporal, fixado pelo Tribunal, somou-se ao prazo legalmente fixado de 30 dias, de tal resultando um prazo total único de 45 dias para a Apelada deduzir a sua réplica contabilizado desde o dia 30/10/2025, expirando o mesmo, sem qualquer cominação, em 15/12/2025 (pois o dia 14/12/2025 foi um domingo, como tal dia não útil), podendo ainda a apresentação do articulado da réplica ser feita num dos três dias úteis seguintes, ou seja 16/12, 17/12 e 18/12, ficando, então, a validade do acto sujeita ao pagamento imediato de multa.
No campo da jurisprudência dos Tribunais superiores e sufragando a linha orientadora a que expressamente aderimos acima podemos mencionar, por todos, os acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça em 28/11/2017 (Proc.º n.º 1050/09.7TBBGC.G1.S1), no Tribunal da Relação de Guimarães em 07/02/2019 (Proc.º 7153/15.1T8GMR-C.G1), no Tribunal da Relação de Évora em 05/11/2020 (Proc.º n.º 1884/19.4T8EVR-A.E1) e em 10/03/2022 (Proc.º 1951/16.6T8ENT-A.E3) e no Tribunal da Relação do Porto em 18/03/2024 (Proc.º n.º 3829/23.2T8VNG-A.P1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.
No acórdão do STJ identificado consta expresso na respectiva nota sumativa que:
“IV. Prorrogado o prazo legal para a interposição do recurso de apelação, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação”, bem como que:
III- O prazo suplementar dos três dias previsto no art. 139.º, n.º 5, do CPC, apenas pode ser contado no termo do prazo total – prazo inicial e prorrogação e não no termo do prazo inicial.”
No aresto proferido neste Tribunal da Relação de Évora em 05/11/2020 relativo a uma prorrogação de prazo para apresentação de contestação consta sumariado que:
“Ainda que o prazo para o réu contestar seja prorrogado nos termos dos artigos 141.º, n.º 1 e 569.º, n.º 5, do CPC, continua a existir um único prazo, que deve ser contado nos termos estabelecidos no artigo 138.º, n.º 1, do mesmo Código.
O regime previsto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC apenas poderá aplicar-se no final desse prazo.”
No acórdão mais recente dos que acima se identificaram, de 18/03/2024, também referente à prorrogação de prazo para contestar, decorre do respectivo sumário o seguinte:
“I- O prazo processual é por regra contínuo, sendo a sua contagem por regra realizada de forma automática, não estando designadamente dependente de qualquer formalidade.
II- Prorrogado o prazo inicial de contestação ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 569.º, do Código de Processo Civil, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação, sendo irrelevante, para efeitos de contagem do prazo, a data da notificação do despacho que defira tal pedido.”
No caso em apreço verificamos que a Apelada apenas veio a praticar o acto de entrega da réplica nos autos a 06/01/2026, sem que nessa ocasião tenha logrado alegar (e demonstrar), factos tendentes a ilustrar justo impedimento para a prática anterior e atempada do acto.
Isto dito percebemos ter a réplica sido enviada aos autos fora de prazo.
Por fim e a talhe de foice sempre se dirá que, não havendo que considerar, pelas razões já descritas supra, a possibilidade de suspensão após a data de 02/12/2025 do prazo para apresentação da réplica por parte da Apelada, caso lhe tivesse sido indeferida pelo Tribunal a quo a requerida prorrogação de prazo a mesma só poderia ter praticado esse acto e mediante o pagamento de multa até à data limite de 05/12/2025, correspondente ao terceiro dia útil após o fim do prazo de 30 dias.
Na conformidade exposta, procedem as conclusões recursivas alinhadas pela Apelante no seu recurso, o que implicará, necessariamente, a revogação do despacho recorrido.
V- DECISÃO
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao presente recurso de Apelação interposto pela Apelante Estreia Afirmativa, Lda, decidindo-se, em consequência, o seguinte:
a. Revogar o despacho recorrido, proferido em acta de audiência prévia em 26/03/2026, que admitiu a réplica apresentada pela Autora/Reconvinda, o qual se substitui por despacho que deferindo o requerimento dirigido aos autos pela Ré/Reconvinte em 15/01/2026 não admite nos autos, por extemporaneidade, a aludida réplica;
b) Fixar custas a cargo da Apelada (artigo 527º, nº 1- , 1ª parte e nº 2, do CPC).
ÉVORA, 14/07/2026,
(José António Moita-Relator)
(Manuel Bargado - 1.º Adjunto)
(Maria João Sousa e Faro – 2.ª Adjunta)