Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa na parte que condenou a Administração Fiscal a pagar juros indemnizatórios, sobre a quantia de 3.331.660$00 (€ 16.618,25), à impugnante A…., desde a data do pagamento indevido até integral restituição, nos termos prescritos pelos artºs 43º da LGT e 61º do CPPT, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª Em 14 de Maio de 2002, deu entrada na 2ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, requerimento nos termos do artigo 78° da Lei Geral Tributária (adiante designada L.G.T.), formulado pela sociedade “A…”, peticionando a revisão do acto de liquidação de emolumentos registrais, com a consequente restituição da quantia de € 16.618,25, acrescida dos juros legais, contados da data do pagamento até efectivo embolso.
2ª A sociedade “A…”, em 10 de Janeiro de 2003, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tributário de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do disposto nos artigos 268º, n° 4 da Constituição, 95º, n°s 1 e 2 alínea d) da Lei Geral Tributária e do artigo 97º, n° 1 alínea p) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3ª Os emolumentos objecto do presente litígio, respeitantes à inscrição de um aumento do capital no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, foram liquidados pela Conservatória do
4ª Registo Comercial de Lisboa, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 3º da respectiva Tabela de Emolumentos, aprovada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro, com a redução prevista no artigo 52° da Lei 127-B/1997, de 20 de Dezembro.
5ª Por despacho do Meritíssimo Juiz, datado de 22 de Março de 2004, foi o recurso contencioso convolado em impugnação judicial.
6ª A douta sentença recorrida julgou o pedido procedente por considerar que o acto de liquidação em causa viola o direito comunitário, pelo que a entidade liquidadora foi condenada a proceder à devolução da quantia de € 16.618,25, bem como de juros indemnizatórios contados desde a data de pagamento até integral restituição.
7ª Não pode a Representante da Fazenda Pública concordar com a condenação no pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data da liquidação dos emolumentos (20 de Fevereiro de 1999) até à emissão da nota de crédito a favor da impugnante.
8ª De facto, nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 43º da LGT, os juros indemnizatórios a serem devidos deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela ora recorrida.
9ª Neste sentido, é abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode verificar, respectivamente, nos acórdãos de 27.10.2004, 22.06.2005, 06.07.2005, 13.07.2005 e 02.11.2005 proferidos, respectivamente, nos processos n.°s 0627/04, 0322/05, 0560/05, 0320/05 e 0562/05.
10ª De acordo com a doutrina sufragada nos mencionados doutos arestos, com a qual não podemos deixar de concordar “[...] entende-se que assim seja pois se podia o contribuinte com fundamento em erro imputável aos serviços questionar a liquidação, nos termos do nº 1 do mencionado art° 43º, tendo, em tal situação, caso a sua pretensão procedesse direito aos juros indemnizatórios contados nos termos do n° 3 do art° 61° do CPPT (desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito) se deixou, eventualmente passar o pedido de impugnação e se socorreu do mecanismo da revisão imediatamente ficou sujeito às consequências deste mecanismo legal é que ao solicitar tal revisão é razoável que a AT disponha de certo prazo para a apreciar.” (cfr. Acórdão proferido em 2 de Novembro de 2005 no processo n° 0562/05).
11ª Em abono da tese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem também citado doutrina autorizada em matéria administrativa e fiscal. Com efeito, lê-se no mencionado douto acórdão “Neste sentido pode consultar-se Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, notas 2 e 10 quando afirma que no art° 61° se prevê que sejam pagos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectue mais de um ano depois após o pedido, se o atraso for imputável à Administração Tributária sendo o termos inicial de contagem de tais juros indemnizatórios, no caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no n° 1 do mesmo art. 43º da LGT), devidos a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, podendo até ser contados a partir de momento posterior se o atraso não for imputável à Administração Tributária”.
12ª Conclui o citado acórdão:
“E não se descortina qualquer inconstitucionalidade em tal preceito legal, na interpretação que se deixa exposta, pois que a opção pela via da revisão que tem este regime e não pelo regime do n° 1 do art° 43º apenas é imputável ao particular que escolheu aquele caminho e não este pelo que não ocorre a inconstitucionalidade defendida da alínea c) do n° 2 do mesmo art° 43º da LGT.
Daí que os juros indemnizatórios sejam devidos decorrido um ano após o pedido de revisão e não desde a data do pagamento da quantia liquidada” (Acórdão desta Secção do STA de 22/6/05, in rec. nº 322/05, tirado em caso idêntico).
No mesmo sentido e também tirado em caso idêntico, pode ver-se o Acórdão do STA de 29/6/05, in rec. n° 321/05.”.
13. Pelo exposto, entende o Representante da Fazenda Pública que, nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 43º da LGT, os juros indemnizatórios deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela ora recorrida, e não desde a data da liquidação dos emolumentos (20 de Fevereiro de 1999), conforme foi decidido na decisão ora recorrida.
A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do presente recurso e pela manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1. Para além do direito ao reembolso integral dos emolumentos cobrados, a A… tem ainda direitos aos juros respectivos, como resulta claramente do art. 100°, e também do art. 43°, n° 1, ambos da LGT
2. O fundamento legal da obrigatoriedade do pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte quando – verificadas as demais condições legais – se demonstre que um tributo foi indevidamente pago, radica na teoria da responsabilidade civil extra-contratual da Administração por actos ilícitos, ademais, com expressa tradução no art. 22° da Constituição da República Portuguesa.
3. Enquanto esteve em vigor o CPT, o reconhecimento do direito aos juros compensatórios dependia apenas de, em sede de reclamação graciosa ou de processo judicial (cfr. o n° 1 do art. 24° daquele diploma), se determinar a existência de um erro imputável aos serviços na cobrança do tributo. Verificado este pressuposto, havia então lugar à aplicação da regra prevista no n° 6 daquele art. 24°, nos termos da qual os juros eram contados desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
4. A entrada em vigor da LGT veio alterar este regime, dispondo o n° 1 do seu art. 43° que o direito a juros indemnizatórios depende de, em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial (e já não, simplesmente, em sede de processo judicial), se verificar a existência de um erro imputável aos serviços na cobrança do tributo.
5. Esta regra geral de atribuição do direito aos juros é alvo de uma extensão, prevista no n° 3 do mesmo artigo: aí se diz que ao contribuinte é ainda reconhecido aquele direito, quando a revisão do acto tributário por sua iniciativa se efectuar mais de um ano após o seu pedido.
6. As regras do art. 43° da Lei Geral Tributária nada dispõem sobre a medida do direito a juros compensatórios (ou seja, sobre o período pelo qual se vencem). Através delas, o legislador apenas pretendeu fixar os pressupostos de que depende a atribuição do direito.
7. Quanto à questão de saber qual a extensão do direito aos juros, ou seja, quais são as regras que determinam a contagem dos juros (quando se reconheça que o contribuinte a eles tem direito) está este aspecto regulado hoje em dia pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, no seu art. 61°, onde a letra da lei é clara e não admite excepções: existindo um direito a juros indemnizatórios (por estarem preenchidos os respectivos pressupostos), eles contam-se desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da respectiva nota de crédito (cfr. n° 3 do art. 61° daquele diploma).
8. O art. 43º da Lei Geral Tributária nada dispõe sobre a forma como devem ser contados os juros, limitando-se a regular as condições em que o direito deve ser reconhecido.
9. Tratando-se de uma revisão do acto, o direito ao juros só nasce quando essa revisão tenha lugar mais de um ano depois da iniciativa do contribuinte. Caso a Administração mostre celeridade na sua decisão — ou caso o atraso não lhe seja imputável — e o acto venha a ser revisto antes de decorrer aquele prazo (de um ano sobre o respectivo pedido), não se chega a formar o direito a juros, pelo que o contribuinte apenas tem direito a ser reembolsado da quantia indevidamente paga.
10. Uma vez nascido o direito – por a revisão do acto ter ocorrido mais de um ano depois do pedido — a sua medida rege-se pela regra geral (de resto a única que versa sobre a matéria): os juros contam-se desde a data do pagamento indevido até ao respectivo reembolso (cfr. n° 6 do art. 24° do Código de Processo Tributário, a que sucedeu o n° 3 do art. 61° do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
11. Uma interpretação da al. c) do n° 3 do art. 43º da Lei Geral Tributária no sentido de que os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte em caso de revisão do acto de liquidação se contam apenas a partir do momento em que decorra um ano sobre o seu pedido feriria tal norma de inconstitucionalidade.
12. O art. 22° da Constituição da República Portuguesa estabelece uma responsabilidade patrimonial directa do Estado por danos causados aos particulares no exercício das suas funções, quer esses danos decorram de actos lícitos ou ilícitos.
13. Ao dever geral de ressarcir os particulares dos danos provocados por entidades públicas, configurado como um dever fundamental, corresponde naturalmente o direito fundamental à reparação dos danos provocados pelos actos estaduais lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
14. No âmbito do direito tributário, o legislador optou por modelar o direito à reparação dos danos causados pela liquidação ilegal de um tributo através da figura dos juros indemnizatórios.
15. Quando a anulação da liquidação do tributo ocorra por via de um pedido de revisão desencadeado pelo contribuinte, tendo decerto em atenção os alargados prazos de que dispõe, o legislador só lhe reconheceu o direito aos juros quando, independentemente do tempo que decorreu desde o pagamento do tributo, a anulação do acto ocorra mais de um ano depois do momento em que o pedido foi efectuado.
16. Foi por essa via – e não pela via da contagem dos juros — que o legislador “puniu” a inércia do contribuinte, considerando todavia que, decorrendo mais de um ano sobre o pedido sem que o acto seja anulado, é já a inércia da Administração que deve ser “punida”, nascendo, nesse momento, um direito a juros indemnizatórios que se contam desde a data do pagamento.
17. A norma da al. c) do n° 3 do art. 43º da Lei Geral Tributária se interpretada no sentido de que, em caso de revisão do acto tributário, os juros indemnizatórios se contariam apenas a partir do fim do primeiro ano após o pedido de revisão, por limitar de forma desproporcionada e injustificável o direito fundamental dos particulares a serem integralmente ressarcidos pelos danos causados pelos actos estaduais ilícitos, violaria frontalmente os arts. 2° e 22° da Constituição da República Portuguesa — o que aqui se invoca para todos os efeitos — pelo que não deve aquela norma ser aplicada ao caso, com fundamento em inconstitucionalidade.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, de harmonia com a jurisprudência desta Secção do STA e a doutrina, que cita.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- Em 9/12/98, outorgou no 4° Cartório Notarial de Lisboa uma escritura titulando um aumento de capital.
- Em 20/02/99, aquando da inscrição desse aumento de capital, a Conservatória do Registo Comercial cobrou à impugnante emolumentos no montante de 3.331.660$00 (€ 16 618,25) devidos pela inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, por aplicação do art° 3°, n° 3 do Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n° 996/98, de 25 de Novembro.
- Em 10/01/2003, foi apresentado Recurso Contencioso, convolado posteriormente em impugnação, por despacho de 22/03/04.
3- A questão que constitui objecto do presente recurso circunscreve-se a saber a partir de que data são devidos, a favor da impugnante, juros indemnizatórios pela cobrança indevida, pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, de emolumentos registrais, aquando da inscrição de um aumento do capital social.
Na sentença recorrida decidiu-se que os referidos juros são devidos desde a data do pagamento indevido até integral restituição, nos termos do disposto nos artºs 43º da LGT e 61º do CPPT.
Por sua vez, entende a recorrente que esses juros são devidos, apenas, a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela agora recorrida.
Sobre esta questão tem vindo, recentemente, esta Secção do STA a debruçar-se em diversos arestos, nomeadamente no Acórdão de 2/11/05, in rec. nº 562/05, em que o Relator é o mesmo e que, por isso, vamos passar aqui a transcrever, tendo em vista a obtenção de uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Escreve-se, então, no citado aresto que “dispõe o artº 43, nº 1 da LGT “que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
“Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na liquidação do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas” (nº 2).
E o seu nº 3 estabelece que “são devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
…c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”.
“O sentido deste preceito é aquele que a FP lhe atribui quando admite que os juros indemnizatórios, a serem devidos, deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela recorrida.
E entende-se que assim seja pois que se podia o contribuinte com fundamento em erro imputável aos serviços questionar a liquidação, nos termos do nº 1 do mencionado artº 43º, tendo, em tal situação, caso a sua pretensão procedesse, direito aos juros indemnizatórios contados nos termos do nº 3 do artº 61º do CPPT (desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito) se deixou, eventualmente passar o pedido de impugnação e se socorreu do mecanismo da revisão imediatamente ficou sujeito às consequências deste mecanismo legal.
É que ao solicitar tal revisão é razoável que a AT disponha de certo prazo para a apreciar.
Neste sentido pode consultar-se Jorge Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, notas 2 e 10 quando afirma que no artº 61º se prevê que sejam pagos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectue mais de um ano depois após o pedido, se o atraso for imputável à Administração Tributária sendo o termo inicial de contagem de tais juros indemnizatórios, no caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no nº 1 do mesmo artº 43º da LGT), devidos a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, podendo até ser contados a partir de momento posterior se o atraso não for imputável à Administração Tributária.
E não se descortina qualquer inconstitucionalidade em tal preceito legal, na interpretação que se deixa exposta, pois que a opção pela via da revisão que tem este regime e não pelo regime do nº 1 do artº 43º apenas é imputável ao particular que escolheu aquele caminho e não este pelo que não ocorre a inconstitucionalidade defendida da alínea c) do nº 3 do mesmo artº 43º da LGT.
Daí que os juros indemnizatórios sejam devidos decorrido um ano após o pedido de revisão e não desde a data do pagamento da quantia liquidada” (Acórdão desta Secção do STA de 22/6/05, in rec. nº 322/05, tirado em caso idêntico)”.
No mesmo sentido e também tirado em casos idênticos, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 27/10/04, in rec. nº 627/04; de 9/6/05, in rec. nº 321/05e de 6/7/05, in rec. nº 560/05.
Mais recentemente e em relação ao confronto do citado artº 43º da LGT com o artº 22º da CRP, escreveu-se no Acórdão desta Secção do STA de 2/11/06 que “segundo esta norma, “o Estado e as demais entidades Públicas são civilmente responsáveis (…) por acções e omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades ou garantias ou prejuízo para outrem”.
Não é o que acontece com a disposição em análise, que não faz senão estabelecer um meio expedito e, por assim dizer, automático, de indemnizar o lesado. Independentemente de qualquer alegação e prova dos danos sofridos, ele tem o direito à indemnização ali estabelecida, traduzida em juros indemnizatórios nos casos incluídos na previsão. Juros que, previstos como estão na lei, a Administração pagará, mesmo sem que externamente a isso seja constrangida, só porque deve obediência à lei.
Não impede, o mesmo artigo 43º, que o contribuinte obtenha ressarcimento dos danos que efectivamente lhe foram causados por condutas da Administração não previstas no mesmo artigo, ou nele previstas mas não sancionadas com a imposição do pagamento de juros. Só que, nestes casos, o interessado terá que alegar e provar o seu direito, para obter indemnização (porventura igual ao montante dos juros indemnizatórios que seriam devidos desde a data do pagamento do imposto indevido). Ponto é que, se não atacou o acto pela via da reclamação ou da impugnação, faça prova de ter sofrido tais danos.
Em súmula, o artigo 43º da LGT, em vez de conflituar com o artigo 22º da Constituição, dá-lhe corpo, prevendo um meio rápido, fácil e cómodo para os interessados obterem ressarcimento dos danos presumidos causados pela Administração nos casos a que é aplicável. Ou porque, por erro que lhe é imputável, exigiu imposto indevido, ou porque excedeu prazos procedimentais a que estava obrigada, a Administração é forçada, por directa e imediata decorrência da lei, independentemente de alegação e prova feitas pelo interessado, a satisfazer os juros indemnizatórios estabelecidos no artigo 43º.
Nos casos que extravasam a previsão deste artigo o interessado não fica sem ressarcimento dos prejuízos que suportou - mas eles não se presumem, e tem de convencer de que os sofreu…”.
6- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida no segmento em que entendeu serem devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento até integral restituição, declarando que os mesmos são devidos ao recorrido a partir de um ano após o pedido de revisão e até efectivo reembolso, e, nesta exacta medida, julgar improcedente a impugnação judicial nesta parte.
Custas pela recorrida, na 1ª instância, a incidirem sobre a quantia de juros indemnizatórios pedida desde a data do pagamento da quantia liquidada até decorrido um ano após o pedido de revisão e, neste STA, na totalidade, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007. - Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau (Vencido. Confirmaria a sentença recorrida, porquanto, segundo o disposto no nº 3 do artº 61º do CPPTributário, os «juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito»).