Cumpre decidir.
4.1 O Decreto-Lei nº 701-B/76 estabelece nos nºs 1 e 2 do artigo 82º as regras a que há-de obedecer a impressão dos boletins de voto para as eleições autárquicas.
No imediato artigo 83º estatui-se:
“ as provas tipográficas dos boletins de voto deverão ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca, o qual julgará em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local”.
Este normativo, considerando, por certo, as dificuldades técnicas que, a nível local, eventualmente se podem deparar na correcta impressão das listas, estabelece, como critério de decisão acerca da perfectibilidade da mesma impressão, a que for exigível em relação ao próprio local.
Porém, a interpretação deste normativo de modo algum exclui, nem pode excluir, o direito de reclamar das mesmas provas com base em qualquer deficiência das mesmas, designadamente por falta de nitidez, que afecte a possibilidade de o eleitor, de visu e por forma imediata, identificar o partido apresentador de candidaturas em que pretende votar, ou ainda por, através dessas provas, se verificar ofensa ao princípio da igualdade do sufrágio e do tratamento das candidaturas – artigos 10º, nº 1 e 50º, nº 1 da Constituição.
Como, no caso em apreço, somente se fez incidir o recurso sobre as deficiências das provas apontadas, no antecedente nº 2, apenas curaremos deste aspecto.
4.1.1 Diz o nº 2 do citado artigo 82º:
“2 – Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes, bem como as listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a lei os admitir, dispostos horizontalmente uns abaixo dos outros e pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 23º, bem como os símbolos gráficos dos órgãos a eleger”.
Decorre deste normativo, que o legislador pretendeu dotar os boletins de voto com a virtualidade de o eleitor poder facilmente identificar a entidade apresentante – o proponente da lista em que pretende votar para, assim, com plena consciência exprimir o seu voto, tudo em ordem a atingir-se a maior limpidez e genuinidade do acto eleitoral.
Nomeadamente, o boletim de voto terá necessariamente de se encontrar impresso por forma a que até aos eleitores analfabetos, através do normal exame ocular dos símbolos, possam apor o seu voto, em conformidade com a sua opção.
Por isso não poderão deixar de ser jurisdicionalmente sindicáveis as provas tipográficas dos boletins de voto que não consintam atingir-se o escopo assinalado.
Assim, colocando-nos obviamente dentro do objecto do recurso, as provas de impressão dos boletins devem apresentar-se com suficiente grau de nitidez dos seus elementos, designadamente dos símbolos, por forma a habilitarem um homem normal, mesmo um analfabeto, a, nas circunstâncias em que se processa o acto de votação, encontrar no respectivo boletim o proponente de lista para poder marcar o seu voto, nos termos do artigo 84º, nº 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76.
4.1.2 As provas tipográficas em causa realizarão esse objectivo? Nomeadamente, como alega o recorrente, a “balança” constante do símbolo do PRD, elemento de identificação do Partido e, consequentemente, das listas por ele apresentadas, por certo de carácter essencial para os eleitores analfabetos, não sobressai por forma a habilitá-los a votarem nessas listas?
Respondemos negativamente.
Com efeito, examinando as provas de impressão para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Alandroal constante dos autos, conclui-se, pela simples inspecção ocular, que o símbolo do PRD, nomeadamente a “balança” nele desenhada, se encontra com perfeita nitidez, sobressaindo por forma a habilitar a votar com plena consciência a quem, como acontece com os analfabetos, somente a ela se atenha para exercer o seu direito de voto.
Se os contornos da balança não são mais impressivos, esse facto só pode imputar-se ao desenho originário do símbolo escolhido pelo Partido e não a falha técnico-tipográfica.
Improcedem, assim, os fundamentos de recurso.
4.2 – Em face do exposto, negamos provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Novembro de 1985 – Mário Afonso – Raul Mateus – José Martins da Fonseca – Vital Moreira – José Manuel Cardoso da Costa – Antero Alves Monteiro Dinis – Messias Bento (vencido, como relator, nos termos da declaração que junto) – Mário de Brito (com declaração de voto que junto) – Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta) – José Magalhães Godinho (vencido por entender que há falta de nitidez do símbolo pelo que daria provimento ao recurso) – Costa Mesquita (vencido nos termos da declaração de voto junta) – Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO