Questões a decidir:
- -Erro de julgamento – prova do contrato de arrendamento.
- -Inexistência de violência – nulidade da sentença – vd. al. c) do n. 1 Art° 668.° CPC
- -Falta de posse por parte do requerente.
- -Não demonstração de dano dificilmente reparável p - vd. n.° 1 art.° 381.° do CPC
Prova do contrato de arrendamento.
Entendem os recorrentes que do confronto dos factos dados como provados nos pontos 16.° e 20.° a 22.°, com o conteúdo dos duplicados dos depósitos das rendas efetuados na CGD, impõe-se concluir pela existência de um verdadeiro contrato de arrendamento rural - vd. art° 1. DL n.° 385/88. Os duplicados dos depósitos das rendas contêm todos os elementos necessários para que se possa configurar e admitir a existência de um contrato escrito de arrendamento rural - vd. art.° 3 citado DL e art.° 9. CC
O DL 385/88 exigia obrigatoriamente a forma escrita, sob pena de nulidade, sendo que esta não podia ser invocada pela parte que após notificação se tenha recusado à sua redução a escrito – artº 3. O D.L. 294/09 mantêm o regime – vd. artigo 6. Os recorrentes não juntam tal documento. Nos termos do artigo 393º do CPC, a prova do contrato não pode fazer-se por prova testemunhal. Por outro, o depósito efetuado pelos próprios requeridos nada demonstra a não ser isso mesmo, o depósito. Dos factos elencados não pode concluir-se pela existência de um contrato de arrendamento, e sempre teríamos que analisar a sua nulidade – por falta de forma.
- Inexistência de violência – nulidade da sentença – vd. al. c) do n. 1, art.° 668.° CPC
Referem os recorrentes que não demonstrada a violência, a sentença é nula nos termos do artigo 668, 1, c) do CPC. Não ocorre tal nulidade. Na decisão explica-se qual o conceito e explica a razão pela qual se confirma a providência, tendo em conta o artigo 392º, 3 do mesmo diploma.
Vejamos quanto à violência.
Dispõe o artigo 393.º
Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Quanto ao esbulho se refere ainda o artigo 1279 do CC.
O procedimento depende da prova da posse, do esbulho, e da violência. Veja-se o conceito de posse violenta do artigo 1261, 2 do CC – considera-se violenta a posse quando para obtê-la o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artigo 255º.
A violência não tem que ser sobre a pessoa. Tanto pode ser violência sobre a pessoa como em relação à coisa, e pode tratar-se quer de violência física quer intimidação ou ameaça. Segundo alguns, constitui violência o simples facto de o esbulhado ficar impedido de contactar com a coisa, tendo em atenção a natureza dos meios empregues pelo esbulhador, de tal sorte que não pode beneficiar das faculdades que o direito lhe reconhece sobre a coisa. Outras correntes são mais exigentes exigindo pelo menos que o ato sobre a coisa se repercuta nas pessoas em termos de a intimidar ou coagir.
Como quer que seja, o caso vertente nunca poderá ser considerado como esbulho violento. A posse dos requeridos vem de trás, desde 2006, em moldes que não foram apurados, já do tempo dos anteriores donos. Consequentemente não pode considerar-se verificado o requisito da violência.
- Falta de posse por parte do requerente.
Refere-se que a aquisição derivada do prédio pelos recorridos não lhes conferiu a posse do mesmo, pois que, como ficou provado, tal posse pertence aos recorrentes desde o ano de 2006 e pode ser oposta validamente aos recorridos – vd. 2. p/te n.° 2 art.° 1254 e n.° 2 art.° 1278.° CC
Os requerentes acedem à posse dos seus antecessores. Quer uns quer outros, numa continuidade, foram proprietários do imóvel em causa, e possuidores nessa qualidade. A posse decorre do exercício de poderes de facto sobre uma coisa por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou a qualquer outro direito real de gozo (artigo 1251° do Código Civil), correspondendo-lhe o corpus (exercício dos poderes de facto) e o animus (intenção de agir como titular de determinado direito). No caso presente os recorrentes em boa verdade não questionam a posse dos donos, invocando apenas uma posse precária, posse em nome de…
Verificada a posse e o esbulho – os requeridos recusam a devolução o que implica o esbulho -, importa verificar se podia a providência manter-se, nos termos do artigo 392, 3 do CPC.
Importa destarte verificar do preenchimento do procedimento cautelar comum.
Dispõe o artigo 381.º
Âmbito das providências cautelares não especificadas
1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
…
O normativo é expressão do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, visando permitir ao titular de um direito obter em tempo útil e na medida do possível a fruição das respetivas faculdades.
Exige-se o fundado receio de vir a sofrer por ação de outrem lesão grave e dificilmente reparável.
O fundado receio remete-nos para uma situação factual que configure ameaça séria ao direito. Pode no entanto acontecer, que a lesão se encontre consumada. Nesses casos é ainda admitida a providência, se mediante a mesma se visa obstar à “continuação do dano”. A decisão providencial assume caráter antecipatório relativamente à decisão a proferir no processo principal. Ns. Lebre de Freitas, CPC anot., Vol. II, pág. 7, em nota ao artigo 381. Também Alberto Reis, CPC anot, Vol. I, 3ª ed., reimp., Coimbra Ed., pag. 684, em nota ao artigo 405, refere que “ a lesão já efetivada não pode justificar uma providência que tenha como objetivo o dano de que o titular do direito foi vítima; mas pode servir de fundamento a uma providência destinada a evitar outros danos previsíveis e iminentes”. Ainda STJ de 26/1/06, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05B4206.
Do alegado resulta a invocação de uma situação de receio fundado de lesão do direito da recorrente, porquanto não tem a disponibilidade do imóvel nem aufere os respectivos cómodos. Visa-se com a presente providência obstar à continuação da lesão, assumindo o caráter antecipatório atrás aludido.
O carácter grave e dificilmente reparável da lesão remete-nos para uma situação de perigo na mora relativamente à decisão definitiva do litígio. A providência visa remover o periculum in mora e assegurar a efetividade do direito ameaçado.
A gravidade da iminente lesão deve aferir-se em função da sua repercussão na esfera jurídica do requerente. Não merecem acolhimento as lesões de gravidade reduzida, nem aquelas que, sendo embora graves, sejam facilmente reparáveis.
Para se aquilatar do caráter dificilmente reparável da lesão iminente (futura), importa verificar se o risco que a situação implica é excessivo relativamente ao risco normal associado à pendência de uma ação normal visando a composição definitiva do litígio ou a sua realização coerciva e se o decretamento da providência implica prejuízo superior ao dano que visa evitar.
Não se questiona o caráter grave da lesão, tendo em conta a demora normal de uma ação de reivindicação, contudo nada vem demonstrado quando a dificuldade de reparação.
A prova de que o dano é de “difícil reparação”, nos casos em que estamos face a danos materiais, deve ser mais exigente, isto é, o critério da “irreparabilidade” deve ser bem mais restrito (em comparação com o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física e moral). Isto porque estes (os materiais) são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
No caso presente, não temos concretizações em termos de valores, ou de grandes dificuldades de cobrança de uma eventual indemnização; ficou apenas provado que os requerentes se vêm privados da posse do prédio rústico que compraram e impedidos de lhe dar o uso que entendem, nomeadamente, de plantar castanheiros, bem como de o vedar de modo a impedir a entrada dos requeridos, dos seus familiares e de outros intrusos.
Em face desta factualidade não pode concluir-se ter ficado demonstrado uma lesão “dificilmente reparável” que justifique e careça da tutela provisória conferida pela providência cautelar comum.
Assim e por esta razão, na procedência da apelação é de revogar a providencia.