Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
António… e mulher Maria…, residentes em…, intentaram o presente procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse contra Manuel … e mulher Maria …, ambos residentes em…, pedindo que, pela procedência do mesmo, lhes fosse provisoriamente restituída a posse do prédio rústico que identificam no artigo primeiro da petição inicial.
Mais pediram que fosse fixada sanção pecuniária compulsória em montante não a € 200,00 por cada dia de atraso em que os requeridos não restituírem a posse do dito imóvel ou violarem a decisão a proferir.
Alegaram para tanto, em síntese, serem donos e legítimos proprietários de um prédio composto por terreno de Pinhal, sito no lugar de…, da freguesia de …, e que os requeridos, arrogando-se a qualidade de arrendatários do mesmo, vêm permanecendo, entrando e saído desse prédio, impedindo-os de o usar, fruir e vedar, assim lhes causando prejuízos.
As providências foram decretadas e, após tomarem conhecimento da decisão respetiva, vieram os requeridos deduzir oposição, nos termos da al. a) do n° 1 do artigo 388° do Código de Processo Civil, alegando que a anterior proprietária do prédio dos requerentes lhes havia dado de arrendamento, no ano de 1976, uma propriedade chamada “Quinta…”, pela renda anual de 40.000$00, e que, em meados do ano de 2006, lhes pediu que passassem também a explorar outros prédios rústicos que possuía na localidade, entre os quais aquele hoje pertença dos demandantes.
Mais alegaram os requeridos que a partir dessa altura passaram também a explorar o imóvel em causa nesta ação, mediante um aumento da renda para o valor de 50.000$00 por ano e pelo conjunto de todas aquelas propriedades, tenda essa quem vêm depositando na CGD em virtude de os herdeiros daquela anterior proprietária se recusarem a recebê-la.
Sustentam, assim, que jamais esbulharam violentamente aos requeridos a posse do aludido prédio, antes o detendo legitimamente por força do alegado contrato de arrendamento.
Pedem, assim, que seja ordenado o levantamento da providência.
Realizou-se audiência final, com a produção da prova que os requeridos indicaram.
Foi então proferida decisão que, julgando pela procedência da oposição, manteve as providências inicialmente decretadas.
Dessa decisão apelaram os requeridos, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, com os fundamentos do douto acórdão de fis. 201 e seguintes, decidido anular a sentença recorrida e ordenar o cumprimento do contraditório relativamente à possibilidade de ser operada a convolação do procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum.
Foram as partes notificadas para se pronunciar e foi proferida decisão, julgando improcedente a oposição dos requeridos e mantendo nos seus precisos termos as providências inicialmente decretadas.
Inconformados os requeridos interpuseram recurso.
Em conclusões sustentam:
1. Do confronto dos factos dados como provados nos pontos 16.° e 20.° a 22.°, com o conteúdo dos duplicados dos depósitos das rendas efetuados na CGD, impõe-se concluir pela existência de um verdadeiro contrato de arrendamento rural - vd. art° 1. DL n.° 385/88
2. Os duplicados dos depósitos das rendas contêm todos os elementos necessários para que se possa configurar e admitir a existência de um contrato escrito de arrendamento rural - vd. art.° 3 citado DL e art.° 9. CC
3. Pese embora reconheça que não existiu violência por parte dos recorrentes, o tribunal “a quo” decidiu manter a providência especificada de restituição provisória da posse, o que implica a nulidade da sentença - vd. al. c) do n. 1 art.° 668.° CPC
48 A aquisição derivada do prédio pelos recorridos não lhes conferiu a posse do mesmo, pois que, como ficou provado, tal posse pertence aos recorrentes desde o ano de 2006 e pode ser oposta validamente aos recorridos - vd. 2. p/te n.° 2 art.° 1254 e n.° 2 art.° 1278.° CC
58 Os recorridos não alegaram nem demonstraram qualquer facto que prove a existência de um dano dificilmente reparável pelos recorrentes, requisito este obrigatório para o decretamento da providência cautelar - vd. n.° 1 art.° 381.° do CPC
Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
A factualidade provada é a seguinte:
1. Por escritura pública outorgada no dia 12 de Agosto de 2011, Sandra… e outros - melhor identificados do documento constante de fis. 19 a 23, que aqui se dá por reproduzido — declararam vender ao requerente António… pelo preço de cem mil euros, um prédio rústico composto de terreno de pinhal, situado no lugar de…, inscrito na matriz predial rústica…, tendo o requerente declarado aceitar o contrato nos termos exarados.
2. Essa aquisição mostra-se definitivamente registada na Conservatória do Registo Predial a favor do aqui requerente desde o dia 12-08-2011.
3. Na semana seguinte à celebração da aludida escritura de compra e venda, os requerentes depararam no referido terreno com a presença de três tratores conduzidos pelos filhos dos requeridos, a lavrarem a parte destinada a lavradio.
4. De imediato, o requerente dirigiu-se para o prédio a fim de dar a conhecer que era o atual proprietário e que não pretendia que os requeridos, bem como os seus filhos, aí entrassem.
5. Quando aí chegou, os tratores já se encontravam num outro terreno vizinho, pertencente aos herdeiros da Sra. D. Maria …., a fazer precisamente o mesmo que tinham feito no prédio dos requerentes.
6. O requerente informou o requerido que, entretanto, compareceu no local, que era o proprietário do prédio rústico que tinham acabado de lavrar e que, de ora em diante, não podiam entrar nesse prédio.
7. O requerido respondeu que era arrendatário e que iria continuar a cultivá-lo.
8. Em meados do mês de Outubro de 2011, os requeridos despejaram estrume no prédio que pertence aos requerentes, tendo-o amontoado na parte referente à bouça.
9. No dia 18 de Outubro de 2011 o requerente contratou uma máquina para desfazer o monte e espalhar o estrume pelo terreno.
10. No dia 20 de Outubro de 2011, os requeridos encontravam-se no prédio rústico dos requerentes, a amontoar novamente estrume.
11. Nesse mesmo dia, o requerente requereu a presença de uma patrulha da Guarda Nacional Republicana devido à invasão da sua propriedade pelos requeridos.
12. No dia 28 de Outubro de 2011, os requerentes contrataram uma empresa para abrir no terreno, na parte de lavradio, uma valas com o intuito de plantar castanheiros.
13. Nessa data, quer o requerente quer o requerido solicitaram por telefone a presença da Guarda Nacional Republica de Barcelos.
14. Os requerentes pretendem vedar a sua propriedade na parte que confronta com a via pública com vista a impedir a entrada dos requeridos e seus familiares, bem como de intrusos.
15. Os requerentes temem que os requeridos e seus familiares derrubem todo o tipo de construção que venha a ser realizada.
16. Os requeridos entram, permanecem, agem e saem do aludido prédio rústico como se a posse do mesmo lhes tivesse sido entregue por contrato de arrendamento.
17. Os requerentes vêem-se privados da posse do prédio rústico que compraram e impedidos de lhe dar o uso que entendem, nomeadamente, de plantar castanheiros, bem como de o vedar de modo a impedir a entrada dos requeridos, dos seus familiares e de outros intrusos.
18. Sandra…era dona da denominada “Quinta…”, sita na freguesia de…, e ainda de vários outros prédios também sitos nessa freguesia, entre os quais o prédio a que alude em 1.e 2.
19. Até ao ano de 2004, esses outros prédios foram explorados por António …
20. Desde 2006 os requeridos vêm cultivando o prédio a que se alude em 1. e 2., lavrando, semeando e colhendo na parte de lavradio, e limpando e cuidando na parte de mato.
21. Os requeridos semeiam e colhem milho e ervas para sustento dos seus animais, bem como cortam e aproveitam o mato para a sua exploração agrícola e lenhas para consumo doméstico.
22. Os requeridos vêm depositando anualmente, desde o ano de 2007 em diante, a quantia de € 250,00 numa conta da Caixa Geral de Depósitos, S.A., conforme documentos juntos a fis. 102 a 105 que aqui se dão por reproduzidos.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões a decidir:
- Erro de julgamento – prova do contrato de arrendamento.
- Inexistência de violência – nulidade da sentença – vd. al. c) do n. 1 Art° 668.° CPC
- Falta de posse por parte do requerente.
- Não demonstração de dano dificilmente reparável p - vd. n.° 1 art.° 381.° do CPC
Prova do contrato de arrendamento.
Entendem os recorrentes que do confronto dos factos dados como provados nos pontos 16.° e 20.° a 22.°, com o conteúdo dos duplicados dos depósitos das rendas efetuados na CGD, impõe-se concluir pela existência de um verdadeiro contrato de arrendamento rural - vd. art° 1. DL n.° 385/88. Os duplicados dos depósitos das rendas contêm todos os elementos necessários para que se possa configurar e admitir a existência de um contrato escrito de arrendamento rural - vd. art.° 3 citado DL e art.° 9. CC
O DL 385/88 exigia obrigatoriamente a forma escrita, sob pena de nulidade, sendo que esta não podia ser invocada pela parte que após notificação se tenha recusado à sua redução a escrito – artº 3. O D.L. 294/09 mantêm o regime – vd. artigo 6. Os recorrentes não juntam tal documento. Nos termos do artigo 393º do CPC, a prova do contrato não pode fazer-se por prova testemunhal. Por outro, o depósito efetuado pelos próprios requeridos nada demonstra a não ser isso mesmo, o depósito. Dos factos elencados não pode concluir-se pela existência de um contrato de arrendamento, e sempre teríamos que analisar a sua nulidade – por falta de forma.
- Inexistência de violência – nulidade da sentença – vd. al. c) do n. 1, art.° 668.° CPC
Referem os recorrentes que não demonstrada a violência, a sentença é nula nos termos do artigo 668, 1, c) do CPC. Não ocorre tal nulidade. Na decisão explica-se qual o conceito e explica a razão pela qual se confirma a providência, tendo em conta o artigo 392º, 3 do mesmo diploma.
Vejamos quanto à violência.
Dispõe o artigo 393.º
Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Quanto ao esbulho se refere ainda o artigo 1279 do CC.
O procedimento depende da prova da posse, do esbulho, e da violência. Veja-se o conceito de posse violenta do artigo 1261, 2 do CC – considera-se violenta a posse quando para obtê-la o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artigo 255º.
A violência não tem que ser sobre a pessoa. Tanto pode ser violência sobre a pessoa como em relação à coisa, e pode tratar-se quer de violência física quer intimidação ou ameaça. Segundo alguns, constitui violência o simples facto de o esbulhado ficar impedido de contactar com a coisa, tendo em atenção a natureza dos meios empregues pelo esbulhador, de tal sorte que não pode beneficiar das faculdades que o direito lhe reconhece sobre a coisa. Outras correntes são mais exigentes exigindo pelo menos que o ato sobre a coisa se repercuta nas pessoas em termos de a intimidar ou coagir.
Como quer que seja, o caso vertente nunca poderá ser considerado como esbulho violento. A posse dos requeridos vem de trás, desde 2006, em moldes que não foram apurados, já do tempo dos anteriores donos. Consequentemente não pode considerar-se verificado o requisito da violência.
- Falta de posse por parte do requerente.
Refere-se que a aquisição derivada do prédio pelos recorridos não lhes conferiu a posse do mesmo, pois que, como ficou provado, tal posse pertence aos recorrentes desde o ano de 2006 e pode ser oposta validamente aos recorridos – vd. 2. p/te n.° 2 art.° 1254 e n.° 2 art.° 1278.° CC
Os requerentes acedem à posse dos seus antecessores. Quer uns quer outros, numa continuidade, foram proprietários do imóvel em causa, e possuidores nessa qualidade. A posse decorre do exercício de poderes de facto sobre uma coisa por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou a qualquer outro direito real de gozo (artigo 1251° do Código Civil), correspondendo-lhe o corpus (exercício dos poderes de facto) e o animus (intenção de agir como titular de determinado direito). No caso presente os recorrentes em boa verdade não questionam a posse dos donos, invocando apenas uma posse precária, posse em nome de…
Verificada a posse e o esbulho – os requeridos recusam a devolução o que implica o esbulho -, importa verificar se podia a providência manter-se, nos termos do artigo 392, 3 do CPC.
Importa destarte verificar do preenchimento do procedimento cautelar comum.
Dispõe o artigo 381.º
Âmbito das providências cautelares não especificadas
1- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
…
O normativo é expressão do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, visando permitir ao titular de um direito obter em tempo útil e na medida do possível a fruição das respetivas faculdades.
Exige-se o fundado receio de vir a sofrer por ação de outrem lesão grave e dificilmente reparável.
O fundado receio remete-nos para uma situação factual que configure ameaça séria ao direito. Pode no entanto acontecer, que a lesão se encontre consumada. Nesses casos é ainda admitida a providência, se mediante a mesma se visa obstar à “continuação do dano”. A decisão providencial assume caráter antecipatório relativamente à decisão a proferir no processo principal. Ns. Lebre de Freitas, CPC anot., Vol. II, pág. 7, em nota ao artigo 381. Também Alberto Reis, CPC anot, Vol. I, 3ª ed., reimp., Coimbra Ed., pag. 684, em nota ao artigo 405, refere que “ a lesão já efetivada não pode justificar uma providência que tenha como objetivo o dano de que o titular do direito foi vítima; mas pode servir de fundamento a uma providência destinada a evitar outros danos previsíveis e iminentes”. Ainda STJ de 26/1/06, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05B4206.
Do alegado resulta a invocação de uma situação de receio fundado de lesão do direito da recorrente, porquanto não tem a disponibilidade do imóvel nem aufere os respectivos cómodos. Visa-se com a presente providência obstar à continuação da lesão, assumindo o caráter antecipatório atrás aludido.
O carácter grave e dificilmente reparável da lesão remete-nos para uma situação de perigo na mora relativamente à decisão definitiva do litígio. A providência visa remover o periculum in mora e assegurar a efetividade do direito ameaçado.
A gravidade da iminente lesão deve aferir-se em função da sua repercussão na esfera jurídica do requerente. Não merecem acolhimento as lesões de gravidade reduzida, nem aquelas que, sendo embora graves, sejam facilmente reparáveis.
Para se aquilatar do caráter dificilmente reparável da lesão iminente (futura), importa verificar se o risco que a situação implica é excessivo relativamente ao risco normal associado à pendência de uma ação normal visando a composição definitiva do litígio ou a sua realização coerciva e se o decretamento da providência implica prejuízo superior ao dano que visa evitar.
Não se questiona o caráter grave da lesão, tendo em conta a demora normal de uma ação de reivindicação, contudo nada vem demonstrado quando a dificuldade de reparação.
A prova de que o dano é de “difícil reparação”, nos casos em que estamos face a danos materiais, deve ser mais exigente, isto é, o critério da “irreparabilidade” deve ser bem mais restrito (em comparação com o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física e moral). Isto porque estes (os materiais) são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
No caso presente, não temos concretizações em termos de valores, ou de grandes dificuldades de cobrança de uma eventual indemnização; ficou apenas provado que os requerentes se vêm privados da posse do prédio rústico que compraram e impedidos de lhe dar o uso que entendem, nomeadamente, de plantar castanheiros, bem como de o vedar de modo a impedir a entrada dos requeridos, dos seus familiares e de outros intrusos.
Em face desta factualidade não pode concluir-se ter ficado demonstrado uma lesão “dificilmente reparável” que justifique e careça da tutela provisória conferida pela providência cautelar comum.
Assim e por esta razão, na procedência da apelação é de revogar a providencia.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães julgar procedente o recurso, revogando-se a providência.
Custas pelos recorridos em ambas as instâncias.
Guimarães, 10 de Outubro de 2013
Antero Veiga
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego