Processo n.º 3521/17.2T8GDM.P2
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
B…, residente na Rua …, n.º .., …, na freguesia … e concelho de Gondomar, propôs a presente ação declarativa contra C…, S.A., com sede social na Avenida …, n.º …, freguesia … e concelho de Lisboa, visando a condenação da Ré a) a pagar ao Autor a quantia de € 20.900,00, a título de capital de seguro e juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento pela R.; ainda, a quantia de € 6.040,00, a título de danos decorrentes da privação do uso do veículo segurado, e € 1.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.
Para tanto alegou ter celebrado com a Ré contrato de seguro visando a cobertura da responsabilidade civil obrigatória, bem como pelos danos próprios do automóvel do A., incluindo os casos de furto ou roubo, este no montante de € 20.900,00, sem franquia.
O veículo foi furtado quando se encontrava estacionado na rua, com tudo quanto nele se encontrava, nomeadamente mala de roupa, óculos, comandos de garagem e documentos.
Foi efetuada participação criminal que culminou com arquivamento de inquérito por ausência de indícios quanto ao (s) autor (es).
O A. participou o sinistro à Ré que recusou a atribuição de indemnização, ficando o A. privado do meio de transporte de que dispunha desde a data do furto até à data da propositura da ação, por 302 dias, pretendendo o valor de € 20,00, por cada um destes dias.
Mais alega ter sofrido danos não patrimoniais, mercê da alteração das rotinas, em função da ausência de automóvel e da lesão que para a sua honra e consideração decorreu da suspeição levantada pela Ré para declinar a indemnização.
Em contestação, disse a Ré ter efetuado a sua peritagem, após a participação do sinistro, donde resultou não ter ocorrido evento coberto pelo seguro posto que as chaves do BMW foram verificadas num concessionário da marca, delas não resultando que, ao contrário do declarado pelo A., o veículo tenha circulado no dia em que se diz poder ter desaparecido (27.12.2016); o A. dispunha de uma moradia com logradouro, sendo estranho que aí não tenha estacionado, mas do lado de fora; o veículo foi importado directamente pelo A., por valor inferior ao por si declarado e com mais do dobro dos quilómetros do que aqueles que foram declarados pelo A. quando estendeu a cobertura do seguro, situação que determinou um sobresseguro, posto não valer naquela época mais do € 8.000, 00. Mais refere não ter sido convencionada a cobertura do dano de privação que sequer se verifica, posto não haverem sido alegados factos que o concretizem, dispondo, ainda, o A. de um motociclo.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e delimitados os temas de prova.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 17.5.2019, absolvendo a Ré do pedido porque não resultou provada a concretização do risco assegurado pela Ré, isto é, não resultou provado que o veículo do Autor tenha sido furtado, tal como descrito na petição inicial.
Desta sentença recorreu o A. visando, sobretudo, a demonstração de que do julgamento resultou a prova do furto do seu veículo, valor superior e outros danos invocados.
Contra-alegou então a Ré.
Por acórdão deste tribunal da Relação, datado de 21.1.2019, foi decidido anular a decisão proferida em primeira instância na parte relativa aos pontos a 1 a 6 não provados, relativos ao furto do veículo, pontos 7 e 8 não provados e m) dos factos provados, relativos ao valor do mesmo, os quais foram objeto de apreciação, pelo mesmo julgador, após realização das seguintes diligências probatórias:
- obtenção junto do concessionário da BMW do resultado da leitura das duas chaves do veículo, diligência que foi promovida pelo perito da Ré D…, e submissão das mesmas chaves a nova perícia a solicitar a entidade competente, designadamente, E…;
- averiguação do valor objectivo do veículo junto da mesma entidade.
No mais, manteve-se a decisão recorrida, com improcedência do recurso no que tange aos pedidos de atribuição de indemnização pela privação do veículo e danos não patrimoniais.
Em primeira instância foram realizadas as diligências acima referidas, tendo vindo a ser proferida sentença (lançada nos autos sem reabertura do julgamento para que fosse permitido às partes alegar sobre os novos elementos de prova, o que deveria ter ocorrido), a qual reproduz quase integralmente a anteriormente proferida com ligeiras alterações, mormente no que tange ao valor do veículo, julgando a ação improcedente.
Foram aí dados como provados e não provados os seguintes factos:
a) O Autor é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo …, na versão …, de cor preta, com 4 lugares, cilindrada 1995, com a matrícula ..-QQ-.. (resposta ao artigo 1.º da petição inicial).
b) O Autor celebrou com a Ré, com a proposta de alteração de 4 de abril de 2016, o contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………., através do qual a Ré assegurou o risco da circulação automóvel do veículo com a matrícula ..-QQ-.. na modalidade de responsabilidade civil obrigatória e, ainda, de danos próprios, com a cobertura de furto ou roubo, com a cobertura de incêndio, raio ou explosão e com a cobertura de fenómenos da natureza, com o capital seguro de € 20.900,00 (resposta aos artigos 4.º, 5.º, 66.º e 67.º da petição inicial).
c) No âmbito do contrato referido em b), o Autor ficou obrigado a pagar o prémio anual no valor de € 338,99, que o Autor pagou no ano de 2006 (resposta aos artigos 6.º e 35.º da petição inicial).
d) O contrato de seguro identificado em b) encontrava-se válido e eficaz à data de 27 de dezembro de 2016 (resposta aos artigos 4.º e 5.º da petição inicial).
e) O Autor apresentou queixa na GNR de Guimarães (…) contra desconhecidos, prestando as suas declarações (resposta ao artigo 17.º da petição inicial).
f) A queixa referida em e) deu origem ao procedimento criminal que correu termos no Ministério Público – 2.ª Secção do DIAP de Guimarães, sob o n.º de inquérito 913/16-8GBGMR (resposta ao artigo 18.º da petição inicial).
g) O inquérito referido em f), veio a ser arquivado por despacho proferido pelo Ministério Público, datado de 10/02/2017, com fundamento na ausência de indícios que permitissem levar à identificação do(s) autor(es) do crime denunciado pelo Autor (resposta ao artigo 19.º da petição inicial).
h) O Autor participou o sinistro à Ré (resposta ao artigo 20.º da petição inicial).
i) Desde a data da aquisição do veículo QQ o Autor utilizava tal veículo nas suas deslocações profissionais e na sua vida quotidiana (resposta aos artigos 27.º e 28.º da petição inicial).
j) Em 01/03/2017, a Ré recusou regularizar o sinistro participado pelo Autor (resposta ao artigo 36.º da petição inicial).
k) À data de 27 de dezembro de 2016 o Autor trabalhava como subgerente num estabelecimento da marca F…, sita no G… (resposta ao artigo 86.º da petição inicial).
l) O Autor utilizava o veículo QQ nas deslocações profissionais que efetuava de Gondomar onde residia à data, para Guimarães onde trabalhava à data (resposta ao artigo 87.º da petição inicial).
m) Na data de 27 de dezembro de 2016 o valor do QQ era de € 14.500,00 (resposta aos artigos 22.º e 40.º da contestação).
n) O Autor adquiriu um motociclo com a matrícula ..-LH-.. (resposta ao artigo 51.º da contestação).
Foram dados como não provados os factos seguintes:
1) Entre as 23h do dia 27 de dezembro de 2016 e as 13h do dia 28 de dezembro de 2016, quando o veículo QQ se encontrava regularmente aparcado na rua …, da freguesia … e concelho de Guimarães, desconhecidos, através de método desconhecido, furtaram o referido veículo do Autor (resposta aos artigos 8.º, 9.º e 10.º da petição inicial).
2) À data do furto, o veículo QQ encontrava-se estacionado – junto de outros veículos – na referida via pública, na zona de aparcamento contíguo à entrada da residência da namorada (à data) do Autor, H…, local onde o Autor pernoitou no referido dia (resposta ao artigo 9.º da petição inicial).
3) Assim, por volta das 13h do dia 17/12/2016, o Autor estacionou o veículo QQ na indicada rua, desligou o motor do automóvel, bloqueou as portas através do comando à distância e em ato contínuo, dirigiu-se para o interior da residência da sua namorada na posse das chaves do automóvel, não mais tendo saído (resposta ao artigo 10.º da petição inicial).
4) Todavia, ao dia seguinte, 28/12/2016, entre as 12h 30m e as 13h, pretendendo conduzir a sua namorada até ao local de trabalho, o Autor verificou que o veículo QQ não se encontrava no lugar onde havia estacionado na noite anterior (resposta ao artigo 11.º da petição inicial).
5) O veículo QQ desapareceu sem deixar rasto, tendo, com ele sido levados os respetivos documentos, guardados no compartimento porta-luvas, designadamente: documento único automóvel com o registo de propriedade a favor do Autor, declaração de venda; comprovativo de seguro; manuais de instalação e utilização do automóvel (resposta ao artigo 12.º da petição inicial).
6) Tanto o veículo como os documentos não foram recuperados pelo Autor (resposta aos artigos 14.º, 31.º, 32.º e 65.º da petição inicial).
7) Na data de 27 de dezembro de 2016, o veículo QQ tinha o valor estimado de €20.900,00 (resposta ao artigo 26.º da petição inicial).
Desta sentença recorre o A., visando a sua revogação e a condenação da Ré a pagar-lhe o valor peticionado para o veículo seguro, com base nas conclusões que assim enuncia:
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Contra-alegou a Ré, opondo-se ao deferimento do recurso, por considerar:
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O recurso foi recebido nos termos legais e, já nesta Relação, os autos correram Vistos.
Cumpre conhecer do mérito da apelação.
Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, nºs 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:
a) Da verificação do sinistro desencadeador da obrigação de reparar emergente de contrato de seguro;
b) Do valor do veículo;
c) Da obrigação de indemnizar emergente de contrato de seguro.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
No nosso acórdão anterior já deixámos suficientemente escalpelizada toda a matéria de prova reunida em primeira instância até à prolação da decisão anulada. Fizemo-lo em moldes que não deixam dúvidas sobre a nossa discordância quanto à motivação do tribunal a quo, restando apenas em aberto o tema das chaves do BMW. Foi relativamente a estas que entendemos ser relevante a sua observação pericial em função do que ali expendemos e ora reproduzimos:
«Na verdade, o que sobressai de relevante no testemunho do perito I… é a diligência por si empreendida junto de um concessionário da BMW que não soube identificar e que consistiu na leitura das duas chaves do veículo que o autor entregou ao mediador e que este facultou ao perito (a testemunha J…, também averiguador, afirmou considerar estranho esta entrega das chaves em cadeia, mas sem explicitar o motivo de tal estranheza). Segundo afirmou, uma das chaves registava como última utilização do veículo o dia 18.12 e a outra o dia 26.12, de modo que a 27.12 não poderia o mesmo ter sido utilizado como foi.
A ser assim, parece óbvio estar o autor a faltar à verdade sobre ter utilizado o veículo na deslocação para e do trabalho, para e do ginásio e para a habitação onde terá pernoitado.
Todavia, apesar de requerida pelas partes, não foi obtido junto do concessionário qualquer registo da diligência aí efetuada que pudesse ser apreciado pelo tribunal e sujeito a contraditório das partes e nem, por outro lado, se diligenciou no sentido de submeter as chaves a este tipo de perícia junto da marca.»
Quer isto dizer que, na ótica que se nos afigura mais consentânea com uma ponderação objetiva, sensata e experiente do resultado do julgamento de facto, o único ponto que permitiria considerar indiciada de forma suficiente uma tentativa de burla de seguros por parte do A. seria apurar-se aqui – o que tribunal recorrido anteriormente descurou – que pelo menos uma das chaves indiciava não ter o veículo sido utilizado no dia 27.12.2016, altura em que o A. e restantes testemunhas por si arroladas afirmam ter sido deixado estacionado no local donde desapareceu.
Em primeira instância e quanto a este ponto, o perito nomeado pelo tribunal para auxiliar na recolha da prova pericial às chaves, afirmou num primeiro relatório não ter sido possível à E… fazer a leitura das chaves porque: “Relativamente às leituras das chaves, informamos que tal não foi possível devido ao facto das chaves não terem bateria suficiente. Sendo que o modelo de chaves em questão não acomoda pilhas, será necessário fazer o carregamento das chaves na própria viatura já que é a única forma de se obter o carregamento das mesmas”, sendo que “a chave em questão não pode ser carregada noutro veículo”.
A E… ainda informou que a leitura das chaves poderia ser obtida em qualquer concessionário, nomeadamente no de Braga.
Aqui chegados, verificamos que o testemunho de I… que afirmou em audiência ter obtido a leitura informal das chaves num concessionário da BMW e segundo o qual as chaves não demonstrariam ter o veículo circulado a 27.12 se tornou imprestável para dele lograr retirar seja que conclusão for. Trata-se de uma diligência pericial que carecia de ser documentada para que o A. a pudesse avaliar e contraditar e, tratando-se – como sucede – de negar deferimento a uma pretensão de indemnização com base na suspeita de fraude é mais do que evidente exigir-se que tal tipo de prova – essencial e determinante – não deixasse margem para dúvidas.
O outro elemento que permitiria a possível suspeita de burla residia no valor elevado atribuído ao veículo em relação ao valor menor que o mesmo na realidade deteria.
Todavia, também aqui o relatório pericial esclareceu que a estimativa do seu valor, reportada a dezembro de 2016, era de entre € 17.000,00, e € 18.000,00, se considerada a venda a particular; já seria de entre € 14.000,00, e € 15.000,00, se considerado o valor do comércio, sendo o valor médio de € 14.500,00.
Quer isto dizer que, a considerar o valor do automóvel na venda a particular, a diferença entre o máximo alcançável - € 18.000,00 – e o valor pelo qual foi seguro - € 20.900,00 – não é sequer de assinalar como indiciando tentativa de burla.
Assim sendo, consideramos não defluir da prova qualquer indício de que, com a pretensão dirigida à Ré, o A. visa um locupletamento ilegítimo, tendo dado sumiço ao veículo para lucrar de forma ilícita investir-se no direito a indemnização.
Por essa razão, renovamos aqui a apreciação da prova efetuada em julgamento (a nova prova pericial já foi efetuada fora do âmbito deste) que tivemos ensejo de expressar no acórdão já proferido nestes autos e segundo a qual se nos afigura mais consentânea com a realidade apurada a demonstração dos factos 1 a 6 dados como não provados em primeira instância:
«Entre os fatos desencadeadores da obrigação de indemnizar a cargo da Ré conta-se o furto ou o roubo de veículo automóvel.
É indubitável que ao A. caberia alegar e demonstrar os factos donde emerge a responsabilidade da Ré, desde logo o relativo à verificação do circunstancialismo relativo àquela previsão contratual: o furto tal como resulta do art. 203.º do CP.
Tendo a Ré impugnado a matéria do sinistro, invocando mesmo a sua desconfiança quanto à sua verificação, caberia ao A. a demonstração daquele[1].
Certo que, tendo o inquérito criminal sido arquivado por desconhecimento de eventuais autores do crime, não se ignora que a prova a cargo do A. seria quase diabólica e, por via disso, nunca se colocaria neste labor a exigência que subjaz à condenação do responsável em processo criminal.
Nestas circunstâncias, o afastamento da pretensão do beneficiário do seguro, aqui A., supõe que existam elementos que tornem mais verosímil a conclusão pela não verificação dos factos que alegou a respeito do furto. Essa não verificação pode resultar, desde logo, da existência de um conjunto de circunstâncias indiciárias que, concatenadas entre si, tornem fundada a suspeita de tentativa de obtenção de um enriquecimento ilícito à custa da companhia de seguros, o que consubstanciaria a tentativa de burla de seguros.
Nesse caso, a improcedência da sua pretensão não pode bastar-se com um non liquet que se resolva com base nas regras do ónus de prova. Não chegará, por isso, dizer-se que o A. não demonstrou factos cuja prova lhe cabia. Quando essa ausência de prova emirja da suspeita de que é falsa a denúncia efetuada pelo beneficiário de seguro exige-se a reunião de elementos que se mostrem a meio caminho entre uma formal exigência de ónus de prova e os que tornem suficientemente crível estarmos perante uma encenação com fins ilícitos.
Em processo civil, quando a prova é difícil, como o é num caso de furto contra desconhecidos, o indeferimento da pretensão do beneficiário de seguro pode resultar da suspeita de que o mesmo facto foi falsa e ilicitamente por si alegado. Mas, porque encerra uma suspeição criminal, esse indeferimento pressupõe estejam reunidos indícios que diríamos quase suficientes, isto é, ainda que não revistam a caraterística de provas que ultrapassem a dúvida sobre uma possível condenação (caso fosse submetido a julgamento criminal), tornem mais verosímil a conclusão pela fundamento da suspeita de burla.
No caso vertente, a narrativa constante da contestação expressa as razões pelas quais a seguradora recusou o pagamento do seguro e, observando-as, logo se conclui pela suspeita de não acontecimento de furto, mas sim de um esforço para lograr defraudar a Ré, esforço esse que, mercê das razões alinhadas por esta, viria já a ser orquestrado desde o início do contrato de seguro.
Dada a gravidade das razões pelas quais se recusa o funcionamento de um contrato, terão de reunir-se elementos integralmente convincentes para que a parte que reclama a indemnização não veja realizada tal prestação em moldes que não suscitem dúvida quanto à legitimidade da suspeita que sobre a mesma se lança. Claro que a reunião daquelas provas implicará, doutra parte, a extração de outras consequências mormente em sede de condenação pela litigância de má-fé[2].
Dito de outro modo e concluindo o que se depois de irá especificar: quando a parte, beneficiária de contrato de seguro que tem por objeto a cobertura de furto, pretende mobilizar a garantia que daí decorre, a recusa da atribuição indemnizatória que se baseie na suspeita de tentativa de burla de seguros terá de basear-se em elementos rigorosos e cabais que ancorem uma desconfiança fortemente fundada e não apenas meramente conjeturada ou suposta. Impõe-se, por isso, se dissipam todos e quaisquer pontos de dúvida, mormente reunindo toda a prova que se antolhe possível e pertinente.
No caso de furto de automóvel, sabendo-se que as chaves do veículo podem ser objeto de perícia donde resultem elementos relativos à sua circulação na época indicada como a do seu desaparecimento, deverá realizar-se tal prova, bem como obter todos os registos que existam de idênticas diligências anteriormente levadas a efeito pela seguradora.
Resultando desta prova desconformidade manifesta entre o apurado e a versão do beneficiário do seguro, deverão ser extraídas consequências em sede de responsabilidade processual pela atuação de má-fé.
O A. coloca em causa a falta de prova quanto aos pontos 1 a 6 não provados e relativos ao invocado furto do seu BMW.
Alude, desde logo, à consistência probatória do seu próprio depoimento, bem como dos prestados pela sua mulher, a testemunha H…, pelo mediador de seguros, D…, pelos dos seus amigos, K… e ao da sua sogra, L….
Não considerando, desde logo, o depoimento do principal interessado e considerando que mediador e amigos não estavam presentes aquando do alerta de furto, vemos que tanto a mulher como a sogra do autor produzem depoimentos que coonestam a sua tese. Afastá-los, por eventual conluio com o demandante num ardil artificiosamente gizado por aquele, não pode lograr-se mediante simples comentários sobre circunstâncias fortuitas e vagamente ligadas ao furto em si mesmo. Isto é, quando se questionam as testemunhas e as partes vezes sem conta sobre os mesmos factos e, sobretudo, sobre circunstâncias em si anódinas, será fácil surpreender incongruências sem que isso signifique necessariamente falta à verdade. Do mesmo modo, a consideração de determinado hábito ou comportamento como estranho ou suspeito tem interesse apenas na medida em que daí possa defluir alguma ligação com os factos de tal forma que estes não fariam a não ser por força da consideração daquele hábito ou comportamento suspeitos. De modo que, em retas contas, visando burlar a seguradora por meio de encenação de um furto, bastaria ao A. afirmar tê-lo deixado estacionado junto da habitação onde habitualmente residia e alegar que dali desaparecera, sem necessidade de adicionar outros elementos de ruído, elementos estes que apenas ocorrem no normal fluir do quotidiano e dentro das vicissitudes do que é que a vida de cada um.
Quanto à descrição que o A. faz das circunstâncias em que terá sido subtraído o veículo existe coincidência com as versões trazidas pela sua mulher e sogra e, bem assim, mas de forma indireta, com as do mediador de seguros e dos seus amigos, K… e M…. Mais concretamente quanto ao local onde o veículo se encontrava, o local onde esteve antes de estacionar o veículo, a forma como deu pela sua falta.
Também é irrelevante que a casa que corresponde à morada indicada como sendo aquela junto à qual estacionou o veículo seja sua residência ou dos pais da sua namorada (menos ainda o domicílio que a atual mulher do A. declara ser ou não o que tem cada um deles atualmente). O A. identifica aquele local como o do desaparecimento do veículo e parece certo que ali pernoitava. A não ser verdade o assim afirmado, não se vê por que o fizesse, arriscando “cometer uma fraude utilizando os futuros sogros”, como se escreve na motivação da decisão de facto.
Não resulta suspeita de tentativa de encenação do furto do facto de declarar que aquela era sua residência e não o ser. Acaso tivesse escrito de imediato tratar-se da residência dos pais da namorada, continuamos a tentar saber se o veículo foi daí furtado ou não. Pelo que insistir com a argumentação relativa a essa circunstância é manifestamente deslocado e inútil.
O mesmo se diga quanto às circunstâncias de, no dia seguinte, ir levar a namorada ao trabalho ou ir trabalhar ou de não ter estacionado no interior do recinto murado, pois nada impunha que o fizesse, sendo malicioso argumentar-se que justificou essa circunstância de formas distintas quando, na verdade, se verifica ser impertinente a insistência para que o fizesse, como o foram as considerações sobre a autorização dos pais da atual mulher para que pernoitasse ou não na habitação, estacionasse ou não no recinto da casa, etc.... A subscrição de seguro que cubra o furto de veículo automóvel não impõe a quem tenha tal disponibilidade a recolha do veículo durante a noite. É mais do que aceitável que a detenção de espaço para recolha do veículo não seja, muitas vezes e mercê de circunstâncias de ordem vária, impositiva da recolha noturna, pelo que se revelam infecundas as considerações acerca de contrariedade de testemunhos com base em regras da experiência e na apreciação sobre o modo de vida dos intervenientes e no que deveria ou não ser o mesmo.
De igual modo, o que se disse quanto ao facto de ter sido subscrito um seguro que cobre furto e roubo e não o risco de colisão ou o capotamento, quando este é mais certo do que aquele mas também mais caro.
Não revela preocupação inusitada com a situação de roubo ou furto quem subscreve a cobertura de seguro que lhe é oferecida pelo mediador quando efetua seguro obrigatório do veículo e como extensão deste, sem que também abranja outros riscos maiores, aceita fazer seguro contra furto ou roubo.
É aceitável que essa cobertura, mais em conta e geradora de um prémio menor quando comparado com o prémio básico, seja efetuada sem que isso signifique uma especial preocupação da pessoa com o risco de furto ou de roubo. Na verdade, não pode deixar de se aceitar que alguém que procura fazer um seguro obrigatório seja questionado pelo mediador sobre se pretende, por apenas um pouco mais, cobrir mais um risco, mesmo que o interessado não tivesse, à partida, tal risco em mente e, aquiesça, face à pouca diferença de prémio. Afirmar que o A. estava demasiadamente preocupado com o risco de furto, mas já estava com o risco de colisão, por ex., para considerar suspeita a concretização do risco passados cerca de oito meses é falacioso e, sem mais, inaceitável.
Nem se diga ser estranho que o seguro tenha deixado de ser apenas o obrigatório para passar a integrar este risco de furto ou roubo quatro meses após a aquisição do carro, quando é certo verificar-se que o seguro que esteve vigente por aqueles quatro meses, em nome do pai do A., pertencia a outro veículo que este deu à troca, seguro que aproveitou para o novo veículo e expirou entretanto.
Também não é indiciador de um propósito de burla formulado quase um ano antes do denunciado furto, o valor indicado na Alfandega como preço da aquisição e, bem assim, o manuscrito depois na apólice de seguros, posto que esta aposição é da lavra assumida do mediador e não consta que este tivesse razões para, oito meses antes do denunciado furto, se conluiar com o A. para burlar a seguradora com a qual trabalhava. Já o preço da aquisição do veículo, inferior ao que consta do contrato de seguro, seria eventualmente indicador de um caso de sobresseguro, a resolver nos termos do art. 132.º do DL 72/2008, de 16.4. Certo é que o valor atribuído ao veículo para efeitos de seguro não foi arbitrariamente indicado pelo A., mas sim obtido pelo mediador mediante a consideração de elementos como a matrícula, marca e modelo do veículo, não resultando que esse preço ou mesmo a quilometragem (pormenor a que o mediador teve acesso direto mediante observação do quadrante do veículo, não resultando dos autos a falsificação deste e menos ainda por quem) tenham influído no contrato e respetivos elementos, nomeadamente no valor atribuído ao seguro, como resulta dos depoimentos dos peritos da Ré, J… e I….
Aqui chegados, importa referir que os depoimentos dos averiguadores de sinistros indicados pela Ré não são suficientes para impor a conclusão pela verossimilhança da falsidade do furto[3].
Na verdade, como já referimos, o que disseram sobre o preço do automóvel, seu valor real e quilometragem, face ao que acima expusemos, revela-se insuficiente para fundar um juízo de uma maior probabilidade de falsidade da denúncia, sobretudo quando confrontados com o testemunho do mediador de seguros sobre cuja credibilidade não assomam argumentos negativos. Admitir o oposto será considerar provada a intercedência entre este e o A. de uma combinação para defraudar a Ré concertada muitos meses antes da sua concretização, o que está longe de obter respaldo na demais prova, por muito que se teçam juízos de valor acerca dos depoimentos da mulher e da sogra do A.»
Já quanto ao valor do veículo, matéria que a al. m) dos factos provados contempla, como acima expusemos, o resultado da indicação pela marca deste elemento valorativo é bem mais abrangente do que singela e incompletamente se fez constar da sentença.
Impunha-se, em tributo à verdade adquirida processualmente, que a al.m) tivesse a seguinte redação, que agora se lhe imprime:
m) Na data de 27 de dezembro de 2016, a estimativa do valor do QQ era de entre € 17.000,00, e € 18.000,00, se considerada a venda a particular e de entre € 14.000,00, e € 15.000,00, se considerado o valor do comércio, sendo o valor médio de € 14.500,00.
Aqui chegados, elenquemos, pois, a matéria de facto apurada
a) O Autor é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo …, na versão …, de cor preta, com 4 lugares, cilindrada 1995, com a matrícula ..-QQ-
b) O Autor celebrou com a Ré, com a proposta de alteração de 4 de abril de 2016, o contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………., através do qual a Ré assegurou o risco da circulação automóvel do veículo com a matrícula ..-QQ-.. na modalidade de responsabilidade civil obrigatória e, ainda, de danos próprios, com a cobertura de furto ou roubo, com a cobertura de incêndio, raio ou explosão e com a cobertura de fenómenos da natureza, com o capital seguro de € 20.900,00.
c) No âmbito do contrato referido em b), o Autor ficou obrigado a pagar o prémio anual no valor de € 338,99, que o Autor pagou no ano de 2016.
d) O contrato de seguro identificado em b) encontrava-se válido e eficaz à data de 27 de dezembro de 2016.
e) O Autor apresentou queixa na GNR de Guimarães (…) contra desconhecidos, prestando as suas declarações.
f) A queixa referida em e) deu origem ao procedimento criminal que correu termos no Ministério Público – 2.ª Secção do DIAP de Guimarães, sob o n.º de inquérito 913/16-8GBGMR.
g) O inquérito referido em f), veio a ser arquivado por despacho proferido pelo Ministério Público, datado de 10/02/2017, com fundamento na ausência de indícios que permitissem levar à identificação do(s) autor(es) do crime denunciado pelo Autor.
h) O Autor participou o sinistro à Ré.
i) Desde a data da aquisição do veículo QQ o Autor utilizava tal veículo nas suas deslocações profissionais e na sua vida quotidiana.
j) Em 01/03/2017, a Ré recusou regularizar o sinistro participado pelo Autor.
k) À data de 27 de dezembro de 2016 o Autor trabalhava como subgerente num estabelecimento da marca F…, sita no G….
l) O Autor utilizava o veículo QQ nas deslocações profissionais que efetuava de Gondomar, onde residia à data, para Guimarães onde trabalhava à data.
m) Na data de 27 de dezembro de 2016, a estimativa do valor do QQ era de entre € 17.000,00, e € 18.000,00, se considerada a venda a particular e de entre € 14.000,00, e € 15.000,00, se considerado o valor do comércio, sendo o valor médio de € 14.500,00
n) O Autor adquiriu um motociclo com a matrícula ..-LH-
o) Entre as 23h do dia 27 de dezembro de 2016 e as 13h do dia 28 de dezembro de 2016, quando o veículo QQ se encontrava regularmente aparcado na rua …, da freguesia … e concelho de Guimarães, desconhecidos, através de método desconhecido, furtaram o referido veículo do Autor.
p) À data do furto, o veículo QQ encontrava-se estacionado – junto de outros veículos – na referida via pública, na zona de aparcamento contíguo à entrada da residência da namorada (à data) do Autor, H…, local onde o Autor pernoitou no referido dia.
q) Por volta das 13h do dia 27/12/2016, o Autor estacionou o veículo QQ na indicada rua, desligou o motor do automóvel, bloqueou as portas através do comando à distância e em ato contínuo, dirigiu-se para o interior da residência da sua namorada na posse das chaves do automóvel, não mais tendo saído.
r) No dia seguinte, entre as 12h 30m e as 13h, pretendendo conduzir a sua namorada até ao local de trabalho, o Autor verificou que o veículo QQ não se encontrava no lugar onde havia estacionado na noite anterior.
s) O veículo QQ desapareceu sem deixar rasto, tendo, com ele sido levados os respetivos documentos, guardados no compartimento porta-luvas, designadamente: documento único automóvel com o registo de propriedade a favor do Autor, declaração de venda; comprovativo de seguro; manuais de instalação e utilização do automóvel.
t) Tanto o veículo como os documentos não foram recuperados pelo Autor.
O único facto que se mantém não provado é, assim, o constante em 7 da sentença recorrida.
Fundamentação de Direito
A sentença recorrida julgou a ação improcedente por não considerar verificado o furto do veículo segurado.
Todavia, atendendo aos factos que ficaram demonstrados e que acima se enunciaram, não podemos deixar de considerar perfetibilizada a obrigação a cargo da Ré.
Com efeito, nos termos do art. 1.º do DL 72/08, de 16. 4 (LCS), Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
A seguradora, todavia, invocou na contestação a questão do sobresseguro, afirmando que, ao contrário do que o autor declarou, o QQ havia sido importado de Itália diretamente pelo autor, pelo valor de € 11.000,00, a que acresceram € 1.422,00 de despesas de legalização, não valendo, assim, os € 20.900,00, constantes no contrato de seguro.
Estão, por isso, em causa os normativos dos arts. 128.º, 130.º, n.º 1, e 132.º, n.º1 da LCS que de seguida se transcrevem:
128. º: A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.
130. º, n.º1: No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
132. º, n.º1: Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato.
As normas acabadas de ver consagram o chamado princípio indemnizatório que vale para o contrato de seguro de danos (por oposição ao seguro sobre pessoas) segundo o qual “o legislador aponta uma bitola (o valor do interesse seguro), não podendo tal montante ser ultrapassado. O resultado, dada a objectividade da operação interpretativa, será o pretendido: não permitir ao segurado enriquecer com o sinistro”[4].
Como explica Moitinho de Almeida, “nos seguros contra danos o segurado deve ser ressarcido pelo prejuízo que efectivamente sofreu como consequência do sinistro. A função destes seguros é de natureza exclusivamente indemnizatória, não sendo lícito aos segurados que deles beneficiam utilizá-los para fins especulativos. A moral e os bons costumes impõem o princípio de que os sinistros não devem constituir fonte de lucros para os lesados em prejuízo da comunidade dos segurados e da economia do país”[5].
Com efeito, Trata-se de um regime que substituiu, nesta parte, o que se consignava no art. 435º do Cód. Comercial e que integra no direito dos seguros o princípio indemnizatório em matéria de seguro de danos que, como refere Arnaldo Costa Oliveira (Lei do Contrato de Seguro anot., Romano Martinez et allium, pág. 363), visa “atalhar o enriquecimento do segurado” e “precaver a ocorrência de sinistros, a fraude e, portanto, a desordenação social”.[6]
Na situação que nos ocupa, não é pelo facto de o A. ter adquirido o seu veículo por um valor inferior ao valor seguro que resulta o sobresseguro.
O A. poderia perfeitamente ter efetuado um bom negócio e, ainda assim, continuaria a ter na sua posse um bem cujo valor era superior ao que deu pela sua aquisição.
Todavia, demonstrou-se que, à data do sinistro, o valor segurado era superior ao valor real do veículo, fosse por que motivo fosse, mormente por desvalorização[7], pelo que permitir que o A receba de indemnização valor superior à perda efetiva que teve é, no fundo, atentar contra aquele princípio indemnizatório[8]. Assim, nos termos do art. 132.º, n.º1 da LCS, é operável a redução do contrato, não ao valor pretendido pela Ré – o do preço pago pelo A. – mas sim ao valor objetivo que o mesmo tinha à data do sinistro.
E, neste tocante, apuraram-se valores distintos: um intervalo para o caso de venda particular e outro intervalo para o comércio geral.
Nos termos do art. 562.º CC a reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E, de acordo com o disposto no art. 566.º, n.º2, CC, a indemnização em dinheiro é calculada de acordo com a teoria da diferença, isto é, a medida da diferença entre a situação patrimonial que o lesado tinha na data atual (a mais recente a que o tribunal puder atender) e a que teria se não existissem danos.
A respeito do valor dos veículos sinistrados, a questão que em regra se coloca respeita à diferença entre o valor venal do automóvel e o seu valor de uso para o proprietário. Aqui, o que temos é o valor de venda de um automóvel no mercado entre particulares e o seu valor no mercado que envolva empresas destinadas ao comércio de veículos.
Por qual dos valores optar?
Como refere David Magalhães[9], “a regra é a restauração em espécie da situação que existiria se não fosse a ocorrência do dano (artigo 562.º CC) A indemnização por mero equivalente, sendo puramente subsidiária da reconstituição, visa prosseguir as mesmas finalidades. Pelo que, também aqui, não se pretende indemnizar o lesado pelo valor venal mas pela sua integridade patrimonial. Surge, então, a indemnização pelo valor de substituição do objecto, isto é, aquele valor que lhe permitiria adquirir um bem equivalente (isto é, com as mesmas características)”.
Quer isto dizer que o valor a considerar para o efeito é o que corresponde à perda patrimonial efetiva do A., tendo em conta as possibilidades de transação que o mesmo detinha no mercado: ou privado, entre particulares, ou mediante colocação em estabelecimento de venda comercial.
Sendo assim, o que temos objetivamente é uma perda igual ao maior dos valores alcançáveis pelo A. caso quisesse transacionar o seu veículo pois, podendo fazê-lo a um particular por € 18.000,00, não o faria por € 17.000,00, e menos ainda no mercado oficial por intermédio de entreposto comercial por € 14.000,00, ou € 15.000,00.
Assim, a indemnização a fixar é a que corresponde à perda efetiva no património, correspondente ao maior valor alcançável pelo A. caso pretendesse alienar o seu veículo.
Cabe, pois, uma indemnização correspondente a € 18.000,00.
São pedidos juros de mora. Estes contabilizam-se desde a data em que, interpelada, a Ré não satisfez ao A. a quantia devida, sendo que a mesma apenas nesta data ficou definida, não constando outra a partir da qual se considere mora debitoris da demandada (arts. 804.º e 805.º, nº1). São, por isso, devidos juros moratórios à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando a sentença recorrida, condenam a Ré a pagar ao A. a quantia de € 18.000,00, com juros de mora, à taxa legal (atualmente de 4%), desde a citação e até integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
Porto, 9.12.2020
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
[1] Como se expõe, no Ac. RP, de 10.11.09, Proc. 588/09.0yrprt, em www.trp.pt: O direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo, não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo. Também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.
[2] Atenta a natureza do crime – art. 219.º/3 CP, o procedimento criminal depende de queixa, pelo que se não impõe a extração e entrega de certidão ao MP.
[3] Cfr. Ac. RG, de 16.5.2019, proc. 3164/17.0T8VNF.G1: Emação na qual é peticionada indemnização por danos sofridos em consequência do furto do veículo, invocando-se para o efeito a existência de contrato de seguro celebrado com a ré/apelante abrangendo tal cobertura, incumbe ao autor/recorrido provar o alegado desaparecimento do veículo em consequência de furto, por se tratar de facto constitutivo do direito à indemnização que reclama; Ainda que não se revele exigível ao autor que, nas circunstâncias enunciadas, faça prova direta e pessoal do desaparecimento do veículo, o juízo probatório a empreender ao nível da alegado desaparecimento do automóvel contra a vontade do seu detentor deve centrar-se, no essencial, na formulação de um juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação das questões de facto enunciadas, as quais se traduzem, então, na fundada probabilidade de tal veículo ter sido deixado pelo autor, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar por este descritas, com a constatação do seu desaparecimento sem motivo aparente. Ainda, Ac, RL, de 22.11.2018, Proc. 18262/17.2T8LSB.L1-2: O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação. As declarações prestadas perante um averiguador pago por uma seguradora, sem a presença da parte contrária nem o controlo do juiz, não valem como elementos de prova utilizáveis no tribunal, sejam elas corporizadas por um escrito feito na sequência das mesmas ou transmitidas pelo averiguador como testemunha (art. 421 do CPC, a contrario).
[4] Raquel Dias, O Princípio Indemnizatório no Seguro de Danos, p. 8, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/22830/1/O_Princ%C3%ADpio_Indemnizat%C3%B3rio_no_Seguro_de_Danos.pdf
[5] O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Sá da Costa Editora, Lisboa, 1971, p. 177.
[6] Ac. STJ, de 18.6.2015, Proc. 184/12.5TBVFR.P1.S1, em cujo sumário se lê:No seguro de danos próprios, a indicação pelo tomador de seguro de um valor superior ao valor do bem segurado traduz uma situação de sobresseguro que é resolvida através da aplicação dos arts. 128º e 132º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Dec. Lei nº 72/08. O sobresseguro não exonera a seguradora de responsabilidade, a qual responde em função do princípio indemnizatório até ao valor do dano determinado em função do valor do bem segurado. Cfr, ainda, ac. STJ, de 24.4.2012, Proc. 32/10.0T2AVR.C1.S1: I - Verifica-se uma situação de sobresseguro sempre que, ab initio ou no decurso do contrato, o objecto do seguro tenha um valor inferior ao declarado, ou seja, um valor inferior àquele pelo qual se encontra seguro.
II- A questão do sobresseguro e a consagração do principio do indemnizatório, que vinha sendo objecto de expressa regulação no art. 435.º do CCom, é actualmente regulada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, o qual no seu art. 132.º diz que “se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato” sendo precisamente este art. 128.º que mantém, na legislação nacional relativa ao contrato de seguro, a consagração do princípio do indemnizatório, referindo que “a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.
III- Em caso de sobresseguro (originário ou posterior), o contrato deve, por força do princípio do indemnizatório, na forma em que este se encontra consagrado na legislação sobre seguros, ser considerado ferido de invalidade na parte excedente, ou seja, na parte em que o valor exceda o do objecto segurado – arts. 128.º e 132.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008.
IV- A justificação para esta realidade normativa não pode deixar de ter presente o principio segundo o qual o dever de indemnizar visa colocar o lesado na posição que teria se não fosse o dano, significando isto que o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido – principio geral contido no art. 562.º CC –, não podendo nunca constituir um meio de proporcionar um injustificado enriquecimento do lesado, ter um carácter especulativo ou muito menos constituir um modo fraudulento de enriquecimento patrimonial.
V- As razões da regulamentação da questão do sobresseguro (ou seguro excedente) devam ser, como são, consideradas verdadeiras razões de ordem pública, destinadas à salvaguarda do princípio do indemnizatório, daí resultando que se deva considerar ferida de nulidade absoluta toda a parte do valor contratualmente coberto que exceda o valor do objecto segurado.
VI- A limitação da obrigação de indemnizar ao montante real do objecto seguro decorre, directa e exclusivamente, do disposto no art. 128.º do DL n.º 72/2008.
[7] Sendo que por efeito do disposto no art. 4.º do DL 214/97, de 16.8, estão previstas tabelas de desvalorização.
[8] Não cabem aqui considerações de abuso de direito que, no fundo e face ao disposto na LCS, são reservadas para casos de injustiça flagrante – cfr. ac. RL, de 22.11.2018, Pro. 18262/17.2T8LSB.L1-2.
[9] A primazia da reconstituição natural sobre a indemnização por equivalente contributos jurídico-históricos para a análise do direito português, in RESPONSABILIDADE CIVIL CINQUENTA ANOS EM PORTUGAL, QUINZE ANOS NO BRASIL Coordenadores Mafalda Miranda Barbosa Francisco Muniz VOLUME II, p. 110.