4. O recorrido respondeu nos seguintes termos:
«1. O único requerimento que veio ao conhecimento do recorrido é aquele que foi efetivamente apreciado pelo Tribunal Constitucional e esse requerimento faz referência a um acidente de viação que em nada se relaciona com estes autos.
2. O recorrido desconhece qualquer outro requerimento que tenha sido apresentado pela recorrente.
Ainda que assim não fosse,
3. É patente que, fazendo o requerimento referência ou não fazendo ao dito acidente de viação, o recorrido não alega qualquer fundamento capaz de reverter o sentido da primitiva decisão.
4. Como aliás se refere na última decisão que foi notificada ao recorrido em que expressamente se consigna o seguinte: “Sempre se dirá, de qualquer forma, que mesmo a aceitar-se a existência de um mero erro de escrita, a ora reclamante não aduziu, quer no primitivo requerimento quer na reclamação ora apresentada, qualquer argumento que permitisse abalar os fundamentos que presidiram à decisão sumária de não conhecimento do objeto de recurso, o qual se mantém, assim, incólume”.
5. Em face do exposto, e salvo o devido respeito, afigura-se que (pelo menos) o último requerimento apresentado não tem outro objetivo que não o de protelar injustificadamente o trânsito da decisão, o que a lei processual civil comina com as sanções associadas à litigância de má-fé (art. 542.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil).»
5. Notificado da resposta do recorrido, o recorrente veio responder, invocando que a sua conduta não é «confundível com má-fé processual ou tão pouco a tentativa de fazer protelar a decisão final».
II. Fundamentação
A. Do Pedido de Reforma
6. Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do NCPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais.
7. Em primeiro lugar, a recorrente invoca que, no Acórdão n.º 741/14, nada é referido quanto à questão prévia. Esse facto não consubstancia, contudo, qualquer omissão de pronúncia, uma vez que essa questão prévia constituía apenas uma informação da requerente a indicar que «por lapso, foi junta com a Notificação, as folhas originais do Processo, mormente a 302, e não cópias, disponibilizando-se a parte a remeter o original para esse Tribunal, se tal for ordenado». Daqui se vê, pois, que a recorrente não suscitava nenhuma questão que carecesse de decisão por parte do Tribunal, pelo que nenhuma omissão se afigura neste ponto.
8. No mais, a recorrente invoca que a reclamação para a conferência foi enviada para o Tribunal Constitucional por correio eletrónico mas que a mesma foi, depois, convertida ficheiro pdf, posteriormente enviado por correio físico. A recorrente invoca que a mesma não faz qualquer referência “a danos causados por veículos”, e que, por isso, é pertinente e respeitante ao “thema decidendum”, pelo que o teor do Acórdão proferido terá de ser alterado, porquanto se debruçou sobre um Requerimento que não foi o enviado pela Requerente. Ora, neste ponto mais uma vez importa sublinhar que o único requerimento que consta dos autos é aquele sobre o qual incidiu o Acórdão n.º 741/14, pelo que nada há a reformar nesse aresto.
9. Mais se acrescenta que o requerimento que a recorrente junta como «Doc. 1», invocando ter sido aquele que foi enviado fisicamente para o Tribunal, é em tudo idêntico àquele que foi decidido pelo aresto cuja reforma se requer, logo, em nome de quem não é parte no processo, podendo nele ainda ler-se «acresce que os danos causados se deram por alguém que conduzia um veículo, desconhecendo-se a que título (matéria de facto provada)».
Face ao exposto, indefere-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 741/14.
B. Da Litigância de Má-fé
10. O Recorrente vem requerer a reforma de uma decisão, invocando que a mesma se debruçou sobre um requerimento que não era o requerimento original. Porém, juntou, para o efeito um requerimento em tudo idêntico àquele sobre o qual recaiu a decisão de conferência. Ou seja, o Recorrente faz do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, pelo que deve ser condenado como litigante de má-fé, em multa, nos termos previstos no artigo 542.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 7, da LTC, que se deve fixar em 10 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais (artigo 27.º, n.º 3, do mesmo diploma).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir o requerido;
b) condenar o recorrente como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 10 unidades de conta.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta
Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral