Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:
- I –
A… recorre do acórdão do T.C.A. que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 22.3.02 do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que, em vias de recurso hierárquico, lhe indeferiu o pedido de nomeação na categoria de técnico de administração tributária, nível 1, supranumerário, ao abrigo do art. 5º do Dec-Lei nº 42/97, de 7.2.
Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“a) A recorrente possui a categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, e presta serviço na Loja do Cidadão do Porto.
b) A recorrente requereu ao Sr. Director-Geral dos Impostos, ao abrigo do disposto no artº 5º do D.L. 42/97, de 7/2, conjugado com o ar. 52º do DL 557/99, de 17/12, a sua nomeação na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, supranumerário e uma vez que preenchia todos os requisitos previstos para tanto, na disposição legal em causa – requerimento este que foi indeferido pelo despacho de 07/12/01 do Sr. Subdirector–Geral que lhe foi notificado em 10/01/02.
c) Não podendo conformar-se com tal decisão até porque, em casos idênticos foi deferido o pedido, dela interpôs, em tempo, o competente recurso hierárquico para a Autoridade Recorrida.
d) Pelo despacho contenciosamente recorrido foi o seu recurso indeferido com base no Parecer nº 13-AJ/2002 onde se sustenta que o DL nº 557/99, de 17/12, veio criar uma nova estrutura de pessoal da DGCI, fazendo desaparecer a estrutura anterior. Assim as anteriores categorias teriam sido extintas e criadas outras para onde transitou o pessoal por elas abrangido, o que determinou a caducidade do art. 5º do DL nº 42/97, de 7/2.
e) Ora com tal entendimento não pode o recorrente conformar-se. De facto, com a entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, as categorias de Perito Tributário de 2ª e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª foram substituídas pelas categorias de Técnico de Administração Tributária e Peritos de Fiscalização Tributária, nível I, grau 4, mas tal não implica a cessação dos pressupostos de aplicação do art. 5º do DL 42/97. Apenas a faculdade prevista no referido artigo deve entender-se como feita para as novas categorias.
f) É certo que o douto Acórdão “a quo” afirma que o desaparecimento decorrente da disciplina nova consagrada no DL nº 557/99 relativamente à reclassificação de categorias de pessoal técnico de administração Fiscal e, bem assim das categorias que o mesmo integrava, designadamente perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe, inviabiliza a manutenção da vigência do disposto no art. 5º do DL nº 42/97.
g) Porém, no entender da recorrente, não resulta qualquer incompatibilidade entre os artigos da nova lei que dispõem sobre o ingresso nas categorias do grau 4 (artº 29, nº 5 e 7 do D.L. 557/99, de 17/12) e os preceitos constantes dos artºs 5 e 6 do D.L. 42/97, de 7/2.
h) Antes pelo contrário, o que se verifica é que – neste novo diploma se privilegia o ingresso de indivíduos com curso superior (como é o caso da ora recorrente) sem se esquecer os funcionários que já integram as carreiras do GAT, tal como as regras constantes dos artºs 5 e 6 do D.L. 42/97 já favoreciam o acesso a estas mesmas categorias de funcionários com curso superior, em áreas de formação melhor adequadas ao desempenho das funções.
i) Entende pois a recorrente que o douto Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso fez errónea interpretação da lei aplicável com violação do artº 5 do D.L. 42/97, de 07/02”.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II –
Na ausência de controvérsia sobre a matéria de facto, remete-se para a sua fixação pelo acórdão recorrido a fls. 69, nos termos do disposto no nº 6 do art. 713º do C.P.C
A recorrente insiste em que tem direito a ser nomeada ao abrigo do art. 5º do Dec-Lei nº 42/97, de 7.2, conjugado com o art. 52º do Dec-Lei nº 557/99, de 17.12, para a categoria de técnica de administração tributária, nível 1, supranumerário. Na decisão recorrida entendeu-se, contudo, que este segundo diploma, alterando a estrutura das carreiras do pessoal da DGCI, fez inviabilizar a manutenção em vigor daquela disposição legal.
Afigura-se que a questão não se reveste de particulares dificuldades, e que deve continuar a merecer a solução que lhe foi dada por este Supremo Tribunal, em recente acórdão de que se transcrevem os passos seguintes (Ac. de 24.11.04, proc.º nº 737/04):
“Com efeito, a promoção a que se refere o normativo invocado inseria-se num contexto específico de ajustamentos no domínio dos recursos humanos (lê-se no preâmbulo). Tratava-se de permitir a nomeação para categorias então existentes (perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe), em situação de supranumerário, em função da reunião cumulativa de certos requisitos habilitacionais (posse de curso superior em certas áreas) e profissionais (tempo de exercício efectivo na carreira e classificação de serviço).
Sucede, porém, que ao tempo em que a interessada formulou o pedido de promoção já não existiam aquelas categorias. Em 31 de Julho de 2000 estava já em vigor o DL nº 557/99, de 17/12. Com ele, as correspondentes carreiras passaram a ser, grosso modo, de gestão tributária (em que se incluía a categoria de técnico de administração tributária) e de inspecção tributária (com diversas categorias e graus).
Isto significa que, num quadro jurídico em que novas carreiras e categorias passaram a constituir o universo do pessoal da DGCI, agora com novo estatuto, perdeu todo o sentido o apelo a disposições legais anteriores em que quase tudo era diferente: inserção sistemática, enquadramentos de qualificação profissional, gestão de recursos, mobilidade e progressão, etc.
Pode mesmo dizer-se que, pelo menos nesse aspecto, o regime anterior caducou e não seria racional, nem obedeceria a nenhum critério de lógica, a promoção de um funcionário a uma categoria que deixou de existir.
É bom não esquecer que a norma só mantém a sua força dispositiva enquanto estatui para as situações de facto que prevê. A previsão (pré-visão: representação de situações pré-vistas, pré-consideradas) da norma é o seu fundamento existencial. Assim como não pode disciplinar ou regular situações futuras não pré-consideradas, não pré-vistas, da mesma maneira não pode a norma subsistir num tempo em que a hipótese da previsão desapareceu. E sem subsunção à hipótese, não pode haver estatuição, como se sabe.
Em situações como a dos autos, a norma só vingaria se norma posterior lhe viesse a conferir eficácia repristinatória, mesmo transitoriamente, e tal não aconteceu.
Ora, o que a recorrente visava era, num momento em que está em curso um novo ambiente jurídico com regime próprio, servir-se de uma normação gizada para situações de facto ultrapassadas. E, por isso, aquilo a que a sua súplica levaria, caso fosse atendida, era transformar um diploma inoperante (DL 42/97) numa espécie de diploma de “reserva” sempre accionável para situações novas (portanto, não pensadas, não pré-vistas) e de utilização futura em caso de necessidade e a gosto do interessado.
E o que acaba de dizer-se serve tanto em relação à extinção das categorias de perito tributário e de fiscalização, como em relação à própria situação funcional de supranumerário a que a recorrente pretendia aceder, por força do citado art. 5º, nº 2, do DL nº 42/97.
A situação de supranumerário, que vinha do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20/05 (art. 76º, nºs 2 e 3), durou até ao DL nº 187/90, de 7/06 (aquele art. 76º foi revogado pelo 14º do novo diploma, excepto para os supranumerários nomeados até à data da sua entrada em vigor) e nem o DL nº 408/93, de 14/12 (que aprovou a nova Lei Orgânica da DGCI), a restaurou.
Só o DL nº 42/97 temporariamente a repôs para os licenciados, vindo, porém, mais tarde a ser abandonada com a publicação do DL nº 557/99, de 17/12.
Este último diploma, com efeito, prevê que o recrutamento para as carreiras do GAT (Grupo de Administração Tributária) se faz de entre indivíduos aprovados em estágio relativamente às categorias de ingresso (art. 27º) e mediante concurso interno para as categorias de acesso (art. 28º).
Por conseguinte, outro é, actualmente, o regime de acesso, incompatível com a situação de supranumerário que a recorrente pretendia alcançar.
Verdade é que o art. 60º do DL nº 557/99 estabelece que «Os peritos tributários de 2ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 2ª classe supranumerários, nos termos previstos no art. 5º do Decreto-lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário, sendo posicionados no nível I, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art. 6º do diploma acima indicado».
Como é bom de ver, trata-se de uma disposição transitória (ver epígrafe da secção II, do capítulo IX, com início do art. 52º) que arranca de um pressuposto: o de haver à data da entrada em vigor desse articulado legal peritos tributários de 2ª classe e de peritos de fiscalização tributária na situação de supranumerários. Isto é, à semelhança com o que, tempos idos, havia sido estipulado para os “supranumerários” existentes à data do início de vigência do DL nº 187/90, cuja situação manteve, o que pretende é garantir a salvaguarda dos direitos adquiridos até esse momento.
Aqui, na verdade, a hipótese é em tudo idêntica àquela. O art. 60º mencionado não visa permitir a utilização no presente da regra da promoção prevista do art. 5º do DL nº 42/97 - cujo alcance temporal é o de situações verificadas no passado - a fim de posteriormente, contemplar os interessados com uma transição para as carreiras agora estabelecidas.
Não. O que o inciso legal afirma é uma regra de transição destinada a abranger situações consolidadas ao abrigo daquele art. 5º, com o declarado objectivo de respeito pelos direitos adquiridos por quem dele na oportunidade beneficiou. Ou seja, ele não cria nem tolera a criação de situações novas de supranumerário, mas, ao invés, limita-se a sancionar as criadas à sombra de diploma anterior. Aliás, a transição é isso mesmo: a mudança de um estado (preexistente) para outro (pós-existente). O mesmo é dizer: só transita a Inspector Tributário, como o pretendia a recorrente, quem já fosse perito de fiscalização tributária. É isso que está patente nos artigos 52º e 60º do DL nº 557/99.
Em última análise, o acolhimento da solução proposta pela recorrente equivaleria a reconhecer-lhe a acumulação de dois benefícios: um, em jeito de retroactividade, derivado do DL nº 42/97; outro, decorrente de uma regra de transição incluída no DL nº 557/99.
E isso, manifestamente, não é, possível. Razão pela qual improcedem as conclusões do recurso”.
Concordando-se inteiramente com esta fundamentação, que agora se reitera, a única conclusão possível é a de que também o presente recurso jurisdicional está votado à improcedência.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 250,00 € e procuradoria de 100,00 €.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – José Manuel Almeida Simões de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.