Processo nº 1401/13.0TBPNF-B.P2
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Amarante – Juízo de Comércio, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. José Sousa Lameira
Sumário
I- O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do artigo 615.º, nº 1 al. b) do mesmo diploma legal, razão pela qual nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença.
II- A ação de impugnação da resolução de ato em benefício da massa insolvente em que não sejam invocados factos extintivos do direito de resolução e apenas se impugnem os factos invocados para fundamentar a resolução impugnada é uma ação declarativa de simples apreciação negativa.
III- A alegação de inexistência de prejuízo para a massa insolvente ou a inexistência de má-fé da contraparte no negócio objeto de resolução não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a impugnação dos factos invocados para fundamentar o exercício do direito de resolução pelo administrador da massa insolvente.
IV- Fora dos casos previstos no artigo 120.º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a legitimidade da resolução em benefício da massa pressupõe a prejudicialidade do negócio alienatório resolvido, requisito que não se verifica se ficar provado que o preço da venda de imóvel pertencente ao insolvente foi efetivamente por ele recebido e não ficar demonstrado que o bem tenha sido transacionado por preço inferior ao seu valor de mercado.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
B… e C… a intentaram a presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente contra a Massa Insolvente de D… e Massa Insolvente da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E…, representada pela respetiva Administradora de Insolvência, peticionando que se declare revogada a resolução efetuada pela administradora da insolvência, em representação daquelas massas insolventes, dos contratos de compra e venda que tiveram por objeto o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o nº 439/19951207 e inscrito na matriz rústica atual sob o art. 503 da freguesia de … e …, sito no lugar de Folgosa, e o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o nº 271/19930618 e inscrito na matriz rústica atual com o artigo 663 da freguesia de … e …. e sito no Lugar da ….
Para substanciarem tal pretensão alegaram, em síntese:
. ter a autora, como adquirente, celebrado, em 21.03.2013, mediante escritura pública, em que também foram outorgantes a Insolvente D… (sua cunhada) e F… (sua sobrinha), contrato de compra e venda referente aos dois aludidos imóveis, cujo preço foi acordado e pago, em vida do falecido E…, no montante de €3.000,00 por cada um desses prédios;
. desde então são os autores quem vem possuindo os referidos imóveis;
. a administradora da insolvência comunicou aos autores a resolução da dita compra e venda, por cartas registadas, datadas de 2.04.2014 e rececionadas a 7.04 seguinte, com invocação do disposto nos arts. 120º, nºs 1, 2, 4 e 5 e 123º, ambos do CIRE, mas sem esclarecer os motivos/fundamentos, designadamente fácticos, pelos quais considera verificados os pressupostos previstos nesses normativos legais;
. assim, por imotivada, a resolução é ineficaz, sendo-o também por inobservância do disposto no art. 123º do CIRE, pois que não alega a administradora da insolvência a data em que tomou conhecimento do negócio em causa e, em qualquer caso, o direito à resolução já se mostrava “prescrito” quando esta foi declarada;
. que desconheciam a existência de quaisquer credores das massas insolventes ou sequer do estado de eminente insolvência, sendo o valor da venda, realizada de boa-fé, correspondente ao valor de mercado dos bens;
. que não se mostram preenchidos os requisitos da aludida resolução, sendo, por isso, injustificada, devendo, como tal, ser revogada.
Citadas as rés, apresentaram contestação conjunta, defendendo-se por via de impugnação, alegando estar a declaração resolutiva devidamente fundamentada, bem como ter operado tempestivamente, pelo que, devendo subsistir, tal obriga à improcedência da ação.
Teve-se lugar audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador em termos tabelares, definindo-se o objeto do litígio e bem assim os temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância do pertinente formalismo legal.
Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.
Não se conformando com o assim decidido, vieram os autores interpor recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi prolatado acórdão (cfr. fls. 171/183) que determinou a anulação oficiosa da decisão recorrida, “com vista à ampliação da base fáctica da causa, mediante aditamento de factos nos termos indicados (datas do início dos processos de insolvência e da própria insolvência das rés/apeladas), e inerente repetição do julgamento nessa parte, de harmonia com o disposto no art. 662º, nºs 2 al. c) e 3 al. c) do NCPC”.
Em 1ª instância, após as partes se terem manifestado no sentido de prescindir da produção de prova quanto aos temas de prova aditados, veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo as rés do pedido.
Não se conformando com o assim decidido, vieram os autores interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
A. Desde logo, apraz aqui salientar o facto da douta sentença ora recorrida padecer de falta de fundamentação, porquanto, não especifica, de forma integral e clara quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, em estrita observância do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do NCPC.
B. Com efeito, não obstante tal ditame legal, certo é que da douta sentença ora recorrida não resulta uma perfeita análise/exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer, pois, não ponderou o Dign.º Tribunal “a quo”, detalhadamente, como se impunha, em que termos os “documentos juntos aos autos” e, bem assim, quais os concretos excertos da prova testemunhal ouvida em juízo conduziram à determinação da convicção do Tribunal, por referência a cada um dos factos dados como provados.
C. Seja, sem especificar em que termos os documentos juntos aos autos fundamentaram a resposta positiva à matéria de facto, ou, pelo contrário, não foram idóneos a dar como provado determinado facto, e, ainda em que termos o depoimento das testemunhas inquiridas se revelou idóneo a dar certo e determinado facto como provado.
D. Ignorando-se, aliás, se o Dign.º Tribunal “a quo” ponderou toda a prova testemunhal produzida, na medida em que, como se disse supra, não foram apenas as “seis testemunhas” elencadas na decisão em causa a serem ouvidas em sede de audiência de discussão de julgamento, outras houveram relativamente às quais não se debruçou o Dign.º Tribunal “a quo”.
E. O que, apraz referir, se revelava de primordial importância para que os aqui Apelantes pudessem aquilatar da boa (ou não) decisão de facto proferida nos presentes autos, pois que, não conseguem alcançar, relativamente a cada um dos factos provados, qual a sua sustentação probatória, se a resposta em causa tem por base prova testemunhal e/ou documental, qual concretamente o(s) documento(s) e/ou a(s) testemunha(s) em causa.
F. Termos em que «É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão», nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do NCPC, o que aqui expressamente se invoca, até porque, a fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem assento constitucional, pois, segundo o artigo 205.º, n.º 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
SEM PRESCINDIR
G. Entendem os ora Apelantes ter sido incorrectamente julgada a factualidade constante da matéria dada como provada sob a alínea P), e, bem assim, por outro lado, a matéria considerada não provada sob os números 1), 3), 4), 5) e 7) e, por isso, impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, havendo que reapreciar a prova produzida nos autos.
H. Seja, pretendem os Apelantes demonstrar que a decisão ora posta em crise padece de vícios no que se refere à apreciação da matéria de facto provada, assim como viola as normas jurídicas aplicáveis no caso em concreto, incluindo as referentes à distribuição do ónus da prova.
I. Assim, desde logo, questão essencial aos presentes autos é a repartição do Ónus da Prova, pois que, sendo a presente acção uma acção de simples apreciação negativa, por aplicação da regra do n.º 1 do art.º 343.º do CC, sempre será sobre as Rés (Massas Insolventes) que recaí o ónus de provar que os fundamentos se verificam, provando os factos constitutivos em que se funda a sua resolução (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/05/2013, proferido nos autos de processo n.º 928/11.2TBFIG-J.C2, e, douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos de proc. 462/10.8TBVFRR.P1, em 18/12/2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
J. Assim sendo, sempre sem perder de vista esta repartição de ónus de prova, importa considerar que relativamente a tal questão considerou o Digníssimo Tribunal “a quo” provado o referido facto [P)], que no modesto entendimento dos ora Apelantes, jamais e em momento algum o poderia ter sido.
K. Ao contrário, do que consta daquela alínea P), nunca os aqui Autores tiveram qualquer conhecimento sobre uma qualquer realidade económica deficitária, fosse em vida do decesso E…, fosse imediatamente após a sua morte, ou fosse sequer aquando da celebração da escritura de compra e venda em causa.
L. Assim, e desde logo, apraz salientar que as Rés nem se dignaram sequer a produzir uma qualquer prova testemunhal nestes autos, em ordem a cumprir o seu ónus de prova.
M. Ademais que, em obediência ao disposto no artigo 640.º do C.P.C., importa trazer a este propósito as passagens dos depoimentos - das testemunhas indicadas pelos Autores – que nada afirmaram em Tribunal em sentido positivo à prova considerada realizada nos termos em que assim o foi sob a alínea P) supra, e que, assim, na ausência de outra ou melhor prova se revelaram importantes para que a decisão sobre a matéria de facto apontada fosse apreciada e proferida de modo diferente, designadamente:
a) Depoimento da testemunha G… (tendo a sua inquirição, sido gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento do dia 27-01-2015, sessão aberta às 09h30m, declarações das 10:34:27 a 10:54:29), tendo prestado juramento legal, e que depôs a toda a matéria, designadamente: i. Além de ter especificado, com pormenor, o negócio de compra e venda verbal que foi celebrado entre o decesso E… e a sua irmã C…, em 2012, ii. Afirmou perante o Tribunal “a quo” a ignorância do estado deficitário da economia do mesmo, pois que, pelo contrário, disse que o irmão explorava, pelo menos, dois negócios e que nunca aparentou ter dificuldades económicos (minuto 06:30 a 07:40); iii. Disse que aquele irmão, entretanto falecido, era o que estava melhor na vida, nunca lhe passou pela cabeça nem a ele nem à restante família que houvesse qualquer dificuldade económica (minuto 11:20 a 12:40).
b) Depoimento da testemunha H… (tendo a sua inquirição, sido gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento do dia 27-01-2015, sessão aberta às 09h30m, declarações das 11:28:07 a 11:35:22) – a qual, tendo prestado juramento legal, depôs a toda a matéria dos autos, do que, com relevo para a matéria de facto impugnada, aqui se destaca: i. Nunca lhe pareceu que o cunhado e a restante família tivesse dificuldades, disse que “vivia bem, não tinha dividas, que se soubesse”! (minuto 03:35 a 04:43).
c) Depoimento da testemunha I… (tendo a sua inquirição, sido gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento do dia 27-01-2015, sessão aberta às 13h35m, declarações das 13:40:07 a 13:47:44) – o qual, tendo prestado juramento legal, depôs a toda a matéria dos autos, tendo, no que aqui neste apartado releva, afirmado que, do que conhecia da vida do Sr. E…, com quem privava duas vezes por mês, não aparentava o mesmo qualquer dificuldade económica, vivendo um vida desafogada, nunca lhe tendo imaginado qualquer divida (minuto 02:30 a 06:30);
d) Depoimento da testemunha J… (tendo a sua inquirição, sido gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento do dia 27-01-2015, sessão aberta às 13h35m, declarações das 13:48:35 a 13:56:54) – o qual, tendo prestado juramento legal, depôs a toda a matéria dos autos, tendo, afirmado que nunca lhe pareceu que o cunhado e a restante família tivesse dificuldades, disse que “viviam acima da média” (minuto 03:00 a 03:30).
N. Donde, isto posto, em bom abono da verdade, e no modesto entendimento dos ora Apelantes, jamais e em momento algum, resulta quer da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer da prova documental junta aos presentes autos, que: os Autores sabiam à data da escritura de compra e venda referida em A) da existência de dívidas das Rés e tinham conhecimento dos graves problemas financeiros com que a cunhada e a sobrinha viviam após a morte do E… e que a situação de insolvência era eminente e que os prédios identificados na escritura garantiam o pagamento das dívidas aos credores.
O. Quem o afirmou? De que documento resulta tal facto? – Salvo o devido respeito, impondo-se à Exma. Senhora Administradora de Insolvência o ónus de prova de uma tal factualidade, certo é que, prova alguma foi por si produzida nestes autos, nesse sentido. Nem tão pouco, recorrendo inclusive às regras da experiência comum e às regras da lógica, assim se poderá ter por provada tal factualidade. Deste modo, diremos mais, não se pode inferir da ausência de uma qualquer “contraprova” por parte dos aqui Autores, ora Apelantes, uma resposta positiva à factualidade alegada pela Rés, cujo ónus de prova antes se lhes impunha.
P. Até porque, ainda que assim não lhe fosse exigível, por força daquela repartição do ónus da prova, sempre os aqui Autores, agiram em sentido contrário, de forma a permitir que o facto considerado provados supra [sob a referida alínea P)] fosse, a contrario, considerado não provado e, ainda, assim, os factos vertidos sob os números 1), 3) – este em especial - , 4), 5) e 7) dos factos não provados fossem, antes sim, dados como provados.
Q. Pelo que, jamais e em momento algum, poderemos, com todo o devido e merecido respeito, que aliás é muito, aceitar a decisão de facto aqui proferida nestes autos, é que, na verdade, não se vislumbra como pôde o Dign.º Tribunal “a quo” ter afirmado que havia má-fé dos aqui Autores, que os mesmos tinham consciência que as Rés tinham dividas, qual a prova, directa ou indirecta, que resulta e culmina na conclusão de um tal facto?
R. Assim sendo, de forma alguma se poderá compreender como se afigurou possível ao Digníssimo Tribunal “a quo” apreciar, da forma como o fez, a prova produzida, dando “um passo” que não poderia ter dado, pois na verdade, com base, quer naqueles mesmos depoimentos, quer inclusive de toda a restante prova dos autos, mormente a documental para a qual se apela, tal factualidade – vertida na apontada alínea P) dos factos provados - não resulta por qualquer forma provada, ao passo que, a vertida nos números 1), 3) – este em especial - , 4), 5) e 7) dos factos não provados deveria ter sido considerada provada.
S. Donde, no modesto entender dos aqui Apelantes, e salvo melhor opinião, conclui-se que o Digníssimo Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada, tendo, por isso, feito uma incorrecta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos artigos 343.º do C.C., bem assim, nos artigos 410.º, 413.º e 414.º do NCPC.
T. De modo que, atento tudo o exposto, e após correcta valoração de toda a prova produzida nos autos, deverá a matéria factual supra referida, designadamente, os pontos supra identificados como tendo sido incorrectamente julgados, ser alterada por forma a constar a factualidade ali vertida na matéria de facto não provada e provada, respectivamente, concluindo pela procedência da presente acção intentada ao abrigo do art.º 125.º do CIRE, com todas as consequências legais daí advenientes.
OUTROSSIM – SEM PRESCINDIR,
U. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, isto é, mesmo que não seja modificada a resposta à matéria de facto nos termos supra referidos, é patente que a declaração resolutiva não se encontra devidamente fundamentada e que não foram provados os requisitos previstos no artigo 120º do CIRE para que pudesse proceder a resolução em benefício da massa.
V. Ao invés, parece resultar da fundamentação da sentença que o Tribunal, à margem da lei e da jurisprudência dominante, isentou a Ré do seu ónus da prova, passando para o lado dos Autores, aqui Apelantes, o ónus de provar a não existência de prejudicialidade do negócio e de que não tinham conhecimento da iminente insolvência das aqui Rés.
W. Veja-se por todos, por conter profunda fundamentação, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo nº 462/10.8TBVFR-J.P1, em 18-02-2013, «II - A acção de impugnação da resolução operada pelo Administrador da Insolvência a favor da massa insolvente é de simples apreciação negativa, pois visa a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução por aquele declarada, cabendo à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução. III - Na resolução condicional, prevista no art.º 120.º do CIRE, cabe à massa insolvente a prova de que os actos/negócios objecto da resolução levada a cabo pelo Administrador da Insolvência foram prejudiciais à massa insolvente e que os intervenientes nos negócios em causa agiram de má fé, nos termos indicados em algumas das alíneas do n.º 5 do mesmo preceito.»
X. Assim, jamais poderia o Tribunal recorrido considerar provado o carácter prejudicial do acto – assente na simples premissa de que «o montante dos créditos reclamados foi de valor superior ao valor da liquidação», pois que, na verdade, e como melhor decorre de tudo quanto melhor exposto nos autos, o valor real e o pagamento de preço dos prédios vendidos nunca foi colocado em causa, além de que existia e existe na esfera dos Insolventes demais património a liquidar.
Y. Além do mais, afirma o Dign.º Tribunal “a quo” que «Quanto ao terceiro requerido, também se provou a má-fé dos intervenientes, uma vez que ela se presume, considerando a data em que o ato foi praticado, a data da insolvência e a relação familiar existente, sendo que os autores não a ilidiram. Mostra-se, pois, preenchido o requisito da má-fé, ou seja, se, atentos os factos provados, podemos considerar que os AA. conheciam o carácter prejudicial do acto e que o devedor, à data, se encontrava em situação de insolvência iminente.»
Z. Seja, desta afirmação/conclusão do Dign.º Tribunal “a quo” outra coisa não resulta senão a inversão do ónus da prova! Dito de outra forma, consciente o Dign.º Tribunal “a quo” que é às Rés que compete provar o carácter “doloso” do negócio, verdade é que, acaba por imputar aos aqui Autores as consequências da falta de prova, como se aos mesmos competisse aquela prova, o que, por certo, não é o caso.
AA. Até porque, dizer-se que tal acto, inevitavelmente, diminui a satisfação dos credores constitui uma afirmação genérica e vaga que nada esclarece sobre esse invocado prejuízo, pois que, a contrario, não se provou qualquer ausência de pagamento e/ou ausência de demais património (pelo contrário, é do conhecimento da Mert.º Juiz dos autos o Relatório de Apreensão de Bens).
BB. Dir-se-á na douta sentença recorrida que se presume a má-fé atenta a “relação familiar existente”.
Ora, salvo o devido respeito, também este argumento não nos parece sustentável, pois que, se é verdade que todas as testemunhas afirmaram que o decesso E…, e consequentemente a sua família, não aparentava qualquer dificuldade económica, também parece-nos que decorre da normalidade que a existir alguma fragilidade económica não tenham as Rés revelado tal situação à data da celebração do contrato de compra e venda em causa.
CC. Aliás, resulta provado nos autos que a referida escritura realizou-se em Março de 2013, porquanto, só nessa data lograram as partes intervenientes “descobrir” que afinal os ditos imóveis, não obstante ter já operado todos os efeitos da compra e venda em data anterior, não estavam registados em nome dos seus verdadeiros proprietários, os aqui Apelantes. Seja, dito de outro modo, não se precipitou a realização da escritura, à data em que foi realizada, porquanto se encontravam as Rés perante qualquer situação de necessidade de dinheiro, ou porque existiam quaisquer dívidas, antes sim, apenas e só, porque se revelava necessário “corrigir” situação anterior.
DD. Foram as Rés (Massas Insolventes) que sustentaram a prejudicialidade do negócio e a má-fé dos compradores, a elas caberia alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, da invocada resolução, e não caberia aos aqui Apelantes o ónus de “coadjuvar” a mesma naquela prova, quanto muito impunha-se-lhes o ónus de contraprova de tal factualidade, o que, de resto, se aquelas Rés não produziram qualquer prova não se mostrava sequer necessário, até porque, em sentido diverso, como vimos supra, com a junção aos presentes autos de toda a prova documental e testemunhal, demonstraram a verdade de tudo quanto por si vertido nos autos.
EE. Em face do exposto, certos de que não lograram as Rés demonstrar ou fundamentar os referidos requisitos da prejudicialidade (actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência) – até porque nada foi explicitado sobre o “prejuízo” invocado – nem da má-fé dos intervenientes, para efeitos de resolução incondicional, nos termos do vertido no art.º 120.º do CIRE, dado que somente com recurso a uma “encapotada” inversão do ónus da prova assim sucedeu, pode, pois, concluir-se que não se encontram minimamente provados os pressupostos da pretendida resolução, nos termos do art.º 120.º do CIRE,
FF. Motivo pelo qual e sem mais delongas, cremos, manifestamente que os factos verificados nos presentes autos, não permitem, por qualquer forma, concluir que a resolução a favor das massas insolventes sejam integradoras da tipificação de qualquer um dos requisitos do artigo 120.º do CIRE, cujas normas aqui se mostram claramente violadas.
GG. Por tudo quanto ficou exposto, entendem os aqui Apelantes que a douta sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do NCPC, por inobservância do nº 4 do art. 607º do NCPC, bem assim, incorreu em erro de julgamento, não tendo procedido a uma correcta apreciação do aspeto factual e jurídico da causa, infringindo e violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos arts. 343º do C.C. e, bem assim, nos artigos 410º, 413º e 414º do NCPC, e ainda, o artigo 120º do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil ex vi do art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se a sentença recorrida enferma de vício de nulidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 615º do Cód. Processo Civil;
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente se, reponderado esse julgamento, deve considerar-se não provada a materialidade constante da alínea P) dos factos dados como provados na decisão recorrida e, por seu turno, como provados os factos vertidos nos nºs 1, 3, 4, 5 e 7 que nesse ato decisório se consideraram não provados;
. determinar se estão verificados os requisitos de operância da resolução a favor da massa insolvente.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
A. A aqui Autora mulher celebrou, em 21 de Março de 2013, escritura pública de compra e com a Insolvente D… (sua cunhada) e ainda com F… (sua sobrinha), referente aos seguintes prédios rústicos:
. prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o n.º 439/19951207 e inscrito na matriz rústica actual sob o artigo 503 da freguesia de … e (anterior artigo 249 da freguesia de …) e sito no lugar de …, e, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o n.º 271/19930618 e inscrito na matriz rústica actual com o artigo 663 da freguesia de … e … (anterior artigo 329 da freguesia de …) e sito no lugar da ….
B. O preço de tal compra e venda foi acordado, ainda em vida do decesso seu irmão E…, e com o mesmo, no montante de €: 6.000,00 (Seis Mil Euros), sendo €: 3.000,00 (Três Mil Euros) por cada um dos prédios supra referidos.
C. Desde a data referida em A) são os aqui Autores quem figuram no respectivo registo predial e inscrição matricial como os legais proprietários dos identificados prédios.
D. A Administradora de Insolvência, Dra. K…, na qualidade de legal representante da MASSA INSOLVENTE DE D…, e, ainda, na qualidade de legal representante da MASSA INSOLVENTE DE HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE E…, remeteu duas cartas registadas com aviso de receção, datadas de 02 de Abril de 2014, e rececionadas a 07 de Abril de 2014, comunicando aos aqui Autores a resolução da referida compra e venda, uma em beneficio da massa insolvente de D… e outra em beneficio da massa insolvente da Herança de E….
E. Nunca o falecido E… referiu aos aqui Autores um qualquer problema económico, aparentando o mesmo viver dia-a-dia com os frutos do seu trabalho, sendo pessoa de classe média, vivendo de forma não faustosa, antes, comedida e equilibrada.
F. No início do ano de 2012, os aqui Autores foram abordados, durante uma normal conversa de família, com demais intervenientes, pelo agora falecido E… que lhes deu conta da sua intenção de promover a venda dos identificados prédios, para tanto, justificando que não tinha saúde nem tempo para se andar a preocupar com os terrenos e indagou junto dos presentes, seus familiares mais próximos, se alguém estaria interessado nos mesmos, o que veio a suceder relativamente aos Autores.
G. Tendo, então, posteriormente, acertado como condição de venda o referido preço de €:6.000,00 (Seis Mil Euros),
H. O que os Autores liquidaram, na dada de 11 de Maio de 2012, mediante transferência para a conta bancária titulada pelo falecido E…, na L…, CRL
I. O E… sempre manifestou perante os aqui Autores que ele próprio trataria de formalizar tal compra e venda, comprometendo-se junto dos Autores “a tratar de tudo” o que, os aqui Autores sempre acreditaram assim o mesmo havia resolvido.
J. Não só os aqui Autores, mas toda a demais família, onde se inclui a Insolvente D… e a filha de ambos ficou convencida de que desde então, Maio de 2012, eram os aqui Autores os donos de tais prédios rústicos.
K. Data, aliás, a partir da qual os aqui Autores entraram na posse dos referidos bens, exercendo sobre os mesmos uma posse efectiva, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa-fé, usando e fruindo dos mesmos conforme melhor lhes apraz.
L. Procedendo à limpeza de mato e plantas existentes, de modo a acondicionar nos identificados prédios bens de sua pertença.
M. Realizando, também, a expensas suas, algumas obras de conservação e manutenção de construção existente nos identificados prédios e ainda, procedendo à colocação de vedação (parcial) dos ditos imóveis.
N. Tudo à vista de todos, como seus proprietários fossem, e sem oposição de ninguém.
O. Após a morte do irmão e cunhado dos Autores, E…, vieram pois aqueles a ser informados pela sua sobrinha F… que, ao elaborar relação de bens para efeitos de participação de óbito de seu pai, junto da Autoridade Tributária, constatou a existência de tal património ainda na sua esfera.
P. Os autores sabiam à data da escritura de compra e venda referida em A) da existência de dívidas das rés e tinham conhecimento dos graves problemas financeiros com que a cunhada e a sobrinha viviam após a morte do E… e que a situação de insolvência era eminente e que os prédios identificados na escritura garantiam o pagamento das dívidas aos credores.
Q. No âmbito da insolvência da Herança aqui também Ré a Senhora AI recebeu um ofício da AT, datado de Novembro de 2013 e mediante o qual tomou conhecimento que afinal, tinha existido na esfera jurídica das Insolventes para lá dos indicados imóveis, mais dois artigos rústicos, precisamente aqueles que foram objecto do negócio resolvido.
R. O processo de insolvência deu entrada no dia 5 de Julho de 2013;
S. A declaração de insolvência ocorreu por sentença proferida no dia 8 de Julho de 2013 e transitou em julgado em 29 de Julho de 2013.
O Tribunal de 1ª instância considerou ainda não provados os seguintes factos:
1. Que foi em consequência do estado de doença do seu irmão E… que se foi atrasando a escritura em causa.
2. Que, pelo menos aquando do “estudo” para apresentação do seu Relatório para Assembleia de Credores (que sucedeu em Agosto de 2013), a Sra. AI tomou conhecimento da realização do ato identificado em A).
3. Que os aqui Autores na data referida em A) desconheciam a existência de quaisquer Credores de uma e outra Massa Insolvente.
4. Que a compra e venda celebrada entre a Autora mulher e o seu irmão fez-se em data anterior a 21 de Março de 2013.
5. Que à data da prática do ato referido em A) as vendedoras tinham mais património para além dos prédios em causa nos autos, para pagamento das dívidas.
6. Que a morte do irmão e do cunhado dos autores foi repentina e inesperada.
7. Que o falecido E…, era comerciante e geria pelo menos dois estabelecimentos comerciais e possuía contas bancárias e detinha bom nome na praça, sendo considerado como pessoa cumpridora dos seus compromissos, leal, honesta e séria.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1- Da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão
Como se deu nota, os apelantes começam por imputar à decisão recorrida o vício de nulidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 615º do Cód. Processo Civil, por nela não se especificar, de forma integral e clara, quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, não se mostrando, assim, devidamente fundamentada.
Dispõe o citado normativo que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Isto dito, afigura-se-nos, desde logo, existir por parte dos apelantes alguma confusão conceptual no vício que assacam ao ato decisório recorrido.
Com efeito, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando plasmado no nº 3 do art. 607.º do Cód. Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[1].
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se mister que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[2], coisa que, manifestamente não ocorre in casu, pois que o juiz a quo, como o evidencia a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e não provados, como também especificou os fundamentos de direito que estiveram na base da decisão.
Portanto, ao contrário do que afirmam os apelantes, a sentença recorrida não enferma do apontado vício formal.
Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Dispõe, a este respeito, o nº 4 do art. 607.º do Cód. Processo Civil que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
O tribunal deve, assim, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina pois a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão, sendo que, como sublinha TEIXEIRA DE SOUSA[3], “através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspetos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no transcrito nº 4 do 607.º.
No entanto, apesar do juiz dever efetuar o exame crítico das provas respetivas, não é falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do artigo 615.º nº 1, posto que esse vício somente se verifica nos termos atrás referidos.
De facto, de acordo com o regime plasmado na lei adjetiva, a falta de motivação no julgamento da matéria de facto não gera a nulidade da sentença, podendo apenas determinar a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) do Cód. Processo Civil ou a anulação do julgamento, ao abrigo da al. c) do mesmo número.
Como quer que seja, no caso vertente - ao invés do que argumentam as apelantes - não se poderá dizer que a decisão exarada pelo tribunal recorrido sobre o julgamento da matéria de facto não esteja fundamentada e que na mesma não tenha sido feita a análise crítica da prova.
Com efeito, procedendo à sua leitura (na rubrica concernente à motivação da decisão de facto) dela resulta precisamente o contrário, pois que o juiz a quo efetuou uma análise crítica da prova, conhecendo do conteúdo dos vários meios de prova, determinou a sua relevância e procedeu à respetiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, não se tendo limitado a enumerar a prova produzida. Pode, é certo, com ela não se concordar; todavia, isso não gera a nulidade da decisão.
Consequentemente a sentença recorrida não pode ser havida por não motivada no sentido supra considerado, não incorrendo, pois, no vício de falta de fundamentação.
IV.2- Erro na apreciação e valoração da prova
Os apelantes advogam ter sido incorretamente julgada a factualidade constante da matéria de facto que na sentença recorrida foi dada como provada sob a alínea P), pugnando que a afirmação de facto nela vertida deve considerar-se não provada, defendendo ainda que deve ser dada como provada a facticidade constante dos nºs 1, 3, 4, 5 e 7 que nesse ato decisório se considerou não provada.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação dos depoimentos prestados nesse ato processual, sendo que, no caso vertente, se encontram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto estabelecidos no art. 640º do Código de Processo Civil.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[4], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[5].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos prestados pelas partes ou por testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação[6], conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4 do CPC) que, como anteriormente se referiu, impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
De qualquer modo, atenta a posição que adrede vem sendo ultimamente expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[7].
Postas tais considerações, revertendo ao caso em apreço, cumpre reapreciar a prova – prova testemunhal e documental -, face aos argumentos apresentados pelos apelantes, tendo presente o ato decisório que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto.
Como deflui das suas alegações recursórias, a respeito da facticidade impugnada, os recorrentes estribam, primordialmente, a sua discordância na forma como o tribunal recorrido desconsiderou a prova testemunhal produzida na audiência final que, na leitura que dela fazem, confirma inequivocamente que por ocasião da concretização dos ajuizados contratos de compra e venda não tinham conhecimento da existência de dívidas das ora insolventes e sequer que as mesmas estivessem em situação de eminente insolvência.
Vejamos, pois, se lhes assiste razão.
Na referida alínea P) o tribunal a quo considerou provado que “Os autores sabiam à data da escritura de compra e venda referida em A) da existência de dívidas das rés e tinham conhecimento dos graves problemas financeiros com que a cunhada e a sobrinha viviam após a morte do E… e que a situação de insolvência era eminente e que os prédios identificados na escritura garantiam o pagamento das dívidas aos credores”.
Para fundamentar a resposta dada a tal materialidade, escreveu-se na sentença recorrida que «quanto (…) à consciência que os autores sabiam que as rés tinham dívidas, que aqueles bens seriam necessários para garantir o pagamento dessas dívidas e que a situação de insolvência era eminente resultou provado por aplicação da presunção legal, uma vez que o negócio ocorreu nos dois anos anteriores à prática do ato e os autores não ilidiram tal prova. Com efeito, procuraram os autores fazer prova que na data em que foi acordada a venda eles não sabiam de nada.
Mas o que relevava para os autos era apurar o conhecimento deles à data da escritura e não na data em que acordaram a realização deste negócio. Antes havia um contrato promessa em fazer o contrato de compra e venda (embora com tradição da coisa e pagamento do preço), o que implicaria que os autores fossem, quando muito, credores nos processos de insolvência”.
Portanto, como deflui da transcrita motivação da decisão de facto (que no atual regime processual – e contrariamente ao que sucedia no direito pregresso – constitui parte integrante da própria sentença – cfr. art. 607º, nº 4 do CPC), o tribunal recorrido deu como provada a referida afirmação de facto estribando-se tão-somente no funcionamento da presunção juris tantum estabelecida na 2ª parte do nº 4 do art. 120º do CIRE, que considerou não ter sido ilidida pelos autores e ora apelantes.
É certo que, de acordo com o quadro factual apurado, os negócios em causa foram concretizados dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e que nele participaram pessoas especialmente relacionadas com os insolventes (dado que os apelantes e os devedores insolventes são irmãos e cunhados, o que releva para o efeito do disposto no artigo 49.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CIRE), encontrando-se assim reunidos os requisitos para fazer despoletar a referida presunção relativa.
Questão que então se coloca é a de saber se os apelantes lograram produzir prova do contrário, em ordem a ilidir tal presunção legal (art. 350º, nº 2, do Código Civil).
Com vista a esse rebatimento, convocam, como se referiu, a prova testemunhal produzida na audiência final.
Procedeu-se à audição do registo fonográfico dos depoimentos produzidos em tal ato processual verificando-se que a generalidade das testemunhas inquiridas (v.g., G… [cfr. registo fonográfico do seu depoimento a partir do minuto 6 e 35 segundos], H… [cfr. registo fonográfico do seu depoimento a partir do minuto 3 e 40 segundos], I… [cfr. registo fonético do seu depoimento a partir do minuto 2 e 27 segundos] e J… [cfr. registo fonográfico do seu depoimento a partir do minuto 2 e 54 segundos]) convivia regularmente com o falecido E…, acompanhando de perto o modo como o mesmo exercia a sua atividade comercial nos dois estabelecimentos que então possuía, tendo afiançado que por ocasião da concretização prática dos ajuizados negócios (maio de 2012), o mesmo não aparentava dificuldades económicas, ou, na expressão das testemunhas, “vivia bem, não tinha dívidas, que se soubesse”.
Aliás, neste conspecto, não pode deixar de se trazer à colação o substrato factual que o tribunal recorrido considerou provado (e que não foi alvo de válida impugnação por parte das apeladas), sendo que uma leitura harmónica e integrada do mesmo permite razoavelmente considerar que os apelantes não tinham conhecimento da situação economicamente deficitária das insolventes.
De facto, o tribunal a quo deu expressamente como provado que:
Nunca o falecido E… referiu aos aqui Autores um qualquer problema económico, aparentando o mesmo viver o dia-a-dia com os frutos do seu trabalho, sendo pessoa de classe média, vivendo de forma não faustosa, antes, comedida e equilibrada (alínea E);
No início do ano de 2012, os aqui Autores foram abordados, durante uma normal conversa de família, com demais intervenientes, pelo agora falecido E… que lhes deu conta da sua intenção de promover a venda dos identificados prédios, para tanto, justificando que não tinha saúde nem tempo para se andar a preocupar com os terrenos e indagou junto dos presentes, seus familiares mais próximos, se alguém estaria interessado nos mesmos, o que veio a suceder relativamente aos Autores (alínea F);
Tendo, então, posteriormente, acertado como condição de venda o referido preço de €:6.000,00 (Seis Mil Euros) (alínea G);
O que os Autores liquidaram, na dada de 11 de Maio de 2012, mediante transferência para a conta bancária titulada pelo falecido E…, na L…, CRL (alínea H);
Não só os aqui Autores, mas toda a demais família, onde se inclui a Insolvente D… e a filha de ambos ficou convencida de que desde então, Maio de 2012, eram os aqui Autores os donos de tais prédios rústicos (alínea J);
Data, aliás, a partir da qual os aqui Autores entraram na posse dos referidos bens, exercendo sobre os mesmos uma posse efetiva, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa-fé, usando e fruindo dos mesmos conforme melhor lhes apraz (alínea K);
Procedendo à limpeza de mato e plantas existentes, de modo a acondicionar nos identificados prédios bens de sua pertença (alínea L);
Realizando, também, a expensas suas, algumas obras de conservação e manutenção de construção existente nos identificados prédios e ainda, procedendo à colocação de vedação (parcial) dos ditos imóveis (alínea M);
Tudo à vista de todos, como seus proprietários fossem, e sem oposição de ninguém (alínea N).
Portanto, o tribunal recorrido considerou provado que a partir do momento (maio de 2012) em que as partes deram concretização prática aos ajuizados negócios (cuja formalização não ocorreu por inércia de E…, porquanto, como se provou, “sempre manifestou perante os aqui autores que ele próprio trataria de formalizar tal compra e venda, comprometendo-se junto dos autores «a tratar de tudo» o que, os aqui autores sempre acreditaram assim o mesmo havia resolvido” (alínea I)) os ora apelantes sempre atuaram de boa-fé, no convencimento de que não lesavam interesses ou direitos de outrem e que os ajuizados imóveis lhes pertenciam legitimamente.
Afigura-se-nos assim que a prova produzida concatenada com as demais afirmações de facto que o tribunal a quo considerou provadas são, pois, de molde a afastar a presunção relativa que se mostra estabelecida na 2ª parte do nº 4 do art. 120º do CIRE.
Deste modo, decide considerar-se não provada a factualidade vertida na alínea P) dos factos provados.
Por seu turno, relativamente às proposições factuais plasmadas nos nºs 1, 3, 4, 5 e 7 que o tribunal recorrido considerou não provadas, as mesmas, na economia da sua alegação, surgem em contraponto à afirmação de facto vertida na referida alínea P), visando, na essência, demonstrar que os apelantes não tinham conhecimento do estado de insolvência das devedoras, assumindo, por conseguinte, um cariz impugnatório que não excecional.
Ora, como tem sido sublinhado pela jurisprudência pátria[8], a reapreciação da matéria de facto tem como pressuposto que as respostas pretendidas tenham alguma utilidade ou relevância jurídica para a procedência ou improcedência da ação, em função das circunstâncias próprias do caso concreto, sob pena de se levar por diante uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e, como tal, violadora dos princípios processuais da celeridade e da economia.
De facto, em obediência ao princípio da limitação dos atos, e porque não é lícito realizarem-se no processo atos inúteis (cfr. art. 130º do Cód. Processo Civil), também em sede de impugnação de decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respetiva modificação deve minimamente relevar para uma almejada alteração do julgado.
Daí que, não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso, razão pela qual, ainda que ao tribunal ad quem incumba apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelo respetivo recorrente (cfr. art. 608º, nº 2 ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do Cód. Processo Civil), devem, porém, tais questões estar numa relação direta com o aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso, pelo que tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido não pode, nem deve, ser apreciado.
Alinhando por igual perspetiva das coisas, entendemos que a referida materialidade, cuja reapreciação é pretendida, em resultado da alteração do sentido decisório referente à factualidade plasmada na alínea P), não tem a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, pelo que, tratando-se de matéria juridicamente inócua, este tribunal de recurso não conhecerá dessa impugnação.
IV.3- Da verificação dos pressupostos da resolução em benefício das massas insolventes
Como se deu nota, na decisão recorrida considerou-se terem sido validamente resolvidos pela administradora da insolvência em benefício das massas insolventes os contratos de compra e venda celebrados entre as insolventes e os ora apelantes e que tiveram por objeto mediato os dois ajuizados prédios rústicos.
Os recorrentes rebelam-se contra esse sentido decisório, advogando fundamentalmente que não se mostram preenchidos os requisitos estabelecidos no Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa[9] para válida e eficaz operância dessa resolução.
Quid juris?
Como é consabido, a resolução em benefício da massa insolvente é um instituto especial do processo de insolvência que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais ao património do devedor insolvente, com vista a apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles atos, que se mostram prejudiciais para a massa.
De acordo com a respetiva regulação normativa, a resolução em benefício da massa insolvente pode reconduzir-se a uma de duas modalidades, a saber:
i) a resolução condicional, quando o ato visado tenha ocorrido mais de um ano e até quatro anos antes do início do processo de insolvência, cujos pressupostos gerais, previstos no artigo 120.º, consistem na prejudicialidade do ato para a massa insolvente e na má-fé do terceiro beneficiado;
ii) a resolução incondicional, quando o ato visado se traduza em quaisquer dos atos constantes da tipologia enunciada nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º, os quais se presumem prejudiciais à massa insolvente, sem admissão de prova em contrário (presunção iuris et de jure), nos termos do n.º 3 do art.º 120.º, não se exigindo quaisquer outros requisitos, mormente o da má-fé do terceiro, à exceção do que se dispõe no n.º 2 do art.º 121.º.
No caso sub judicio, a decisão recorrida confirmou a resolução dos referidos atos negociais estribando-se na primeira das enunciadas modalidades, importando, assim, verificar se, in casu, se mostram preenchidos os pertinentes pressupostos normativos.
Procedendo à exegese do citado artigo 120.º dele emerge constituírem requisitos gerais da resolução (condicional) em benefício da massa insolvente os seguintes:
i) Realização pelo devedor de atos ou omissões;
ii) Prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente;
iii) Verificação desse ato ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
iv) Existência de má-fé do terceiro.
Questão que, naturalmente, se coloca é a de saber sobre quem impende o onus probandi dos mencionados pressupostos.
Ora, como a este respeito vem sendo considerado pela doutrina[10], se o nascimento do direito potestativo de resolução do ato em benefício da massa insolvente depende dos referidos pressupostos legais, primo conspectu o ónus da prova dos mesmos competirá à massa insolvente pois é esta entidade que invoca o direito potestativo extintivo a seu favor e que o pretende fazer valer em face da contraparte no negócio resolvido.
Todavia, a questão que se pode colocar é a de saber se, como é o caso, a circunstância da resolução ser declarada por via extrajudicial e de ser atacada por via de impugnação judicial altera os dados da questão.
Na sua configuração geral, a impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador da insolvência para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou.
Daí que se venha qualificando tal ação como de mera apreciação negativa (cfr. al. a) do nº 2 do artigo 4º do Cód. Processo Civil), posto que, de acordo com o respetivo desenho legal, a mesma visará tão-somente a demonstração da inexistência ou inverificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência[11].
Assim, na ação de impugnação, o impugnante estará apenas, de modo antecipado, a exercer o seu direito à contraprova (artigo 346.º do Código Civil), alegando factos que constituem negação dos factos invocados como fundamento do direito de resolução exercido pelo administrador da insolvência ou, noutra vertente, articulando factos extintivos do mesmo direito de resolução.
Consequentemente, a esta luz, a alegação de inexistência de prejuízo para a massa insolvente[12] ou a inexistência de má-fé[13] da contraparte no negócio objeto de resolução não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a impugnação dos factos invocados para fundamentar o exercício do direito de resolução pelo administrador da massa insolvente, posto que somente se pode falar de um facto extintivo de um direito quando previamente exista um ou vários factos constitutivos que originaram esse direito.
Deste modo, dependendo o nascimento desse direito potestativo da prejudicialidade do ato e da má-fé do terceiro, a alegação da inexistência de prejudicialidade ou de má-fé não constitui qualquer facto impeditivo do nascimento do direito em apreço. É que, em tal caso, não se trata de defesa por exceção perentória, mas antes e simplesmente de uma defesa por impugnação antecipada que pode ou não ser motivada[14].
Na verdade, tais alegações, ainda que envolvam a alegação de factos novos, o que sucede em regra na impugnação motivada, caso se provem, não obstam à produção ab initio dos efeitos jurídicos próprios do direito de resolução, antes contendem com o próprio nascimento do direito em apreço.
Postas tais considerações, revertendo ao caso sub judicio, importa, pois, dilucidar se o substrato factual que logrou demonstração permite a positiva afirmação de ocorrência dos mencionados pressupostos normativos de que depende a constituição ou nascimento do direito de resolução que nestes autos se impugna.
Dúvidas não existem de que está provada a realização de atos por parte dos devedores insolventes e que se traduziram na celebração de contratos de compra e venda que tiveram por objeto mediato o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o nº 439/19951207 e inscrito na matriz rústica atual sob o art. 503 da freguesia de … e …, sito no lugar de …, e o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o nº 271/19930618 e inscrito na matriz rústica atual com o artigo 663 da freguesia de … e … e sito no Lugar ….
Por outro lado a escritura de compra e venda em que intervieram a apelante e as insolventes foi outorgada em 21 de março de 2013, sendo que a insolvência dos devedores foi requerida em 5 de julho de 2013 e declarada por sentença prolatada em 8 de julho de 2013 (tendo transitado em julgado em 29 desse mesmo mês).
Portanto, os negócios foram formalizados cerca de três meses e meio antes do início do processo insolvencial e da declaração de insolvência.
Daqui resulta, pois, o preenchimento do requisito da temporalidade, ou seja, os atos são, assim, abstratamente resolúveis.
Vejamos, agora, se se verificam os restantes pressupostos para que se considere válida a resolução dos atos, isto é, a sua prejudicialidade e a existência de má-fé.
No que tange à má-fé, malgrado os negócios em causa tenham sido celebrados entre pessoas especialmente relacionadas entre si, certo é que os autores lograram afastar a presunção juris tantum estabelecida na 2ª parte do nº 4 do art. 120º, posto que, no momento em que o ato alienatório foi concretizado, não revelavam conhecimento da sua prejudicialidade e bem assim que os vendedores se encontrassem em situação de insolvência.
Neste excurso resta dilucidar se o substrato factual apurado permite, de um ponto de vista objetivo, afirmar que os ajuizados contratos de compra e venda foram prejudiciais para as massas insolventes.
Em consonância com o estatuído no nº 2 do artigo 120.º, considera-se que o ato é prejudicial em relação à massa quando diminua, frustre, dificulte, ponha em perigo ou retarde a satisfação dos credores da insolvência[15].
Como a este propósito sublinham CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABEREDA[16], para efeitos do referido normativo, os atos prejudiciais à massa não são apenas aqueles que diminuam o valor da massa insolvente, mas todos os atos que, de um modo geral, “tornem a satisfação do interesse do credores mais difícil ou mais demorada”.
Como se sabe a finalidade principal do processo de insolvência é o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência, que a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos credores deve respeitar o princípio da igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações previstas pela lei e que a resolução em benefício da massa se destina precisamente a alcançar estes objetivos relativamente a atos do devedor que não obstante anteriores à declaração de insolvência prejudiquem os interesses dos credores.
Ora, em bom rigor, o ato prejudicial à massa para efeitos de resolução não pressupõe necessariamente que o ato implique uma diminuição do valor da massa insolvente; a lei não considera prejudicial o ato que diminua o valor da massa, prejudicial é o ato que diminua a satisfação dos credores e se é certo que esta última ocorre como consequência necessária daquela, já a inversa não é verdadeira, pois pode haver atos que não envolvam, em termos contabilísticos, uma diminuição do valor da massa e impliquem uma diminuição da satisfação dos interesses dos credores, basta que um determinado bem do património do insolvente seja substituído por um outro cuja natureza seja dificilmente penhorável, como é o caso do dinheiro.
Na verdade, o dinheiro é um bem que pela sua própria fungibilidade é facilmente mobilizável e sonegável à ação dos credores.
No caso vertente, neste conspecto, está apenas demonstrado que os ajuizados prédios rústicos foram vendidos pelas insolventes à apelante pelo preço de seis mil euros, sendo três mil euros por cada um dos prédios (ponto B dos factos provados), preço esse que os autores liquidaram, na data de 11 de maio de 2012, mediante transferência para a conta bancária titulada pelo falecido E…, na L…, CRL (ponto H) dos factos provados).
Como assim, perante esta factualidade não se pode dizer - como singelamente e de forma conclusiva se afirma na decisão recorrida - que os atos são prejudiciais porque “o montante dos créditos reclamados foi de valor muito superior ao valor da liquidação”.
Com efeito, embora se possa afirmar que as massas insolventes ficaram reduzidas com a venda dos referidos imóveis, daí não se segue que a prática desses atos tenha diminuído, frustrado, dificultado posto em perigo ou retardado a satisfação dos credores dos insolventes.
Efetivamente, para que assim fosse era necessário que estivesse provado, desde logo, que o valor pelo qual foram vendidos os imóveis não foi recebido pelos devedores insolventes, ou tendo-o sido não entrou no seu património ou não foi usado para solver as suas dívidas.
Para além disso, necessário também se tornaria que estivesse demonstrado que os referidos valores não correspondiam ao seu valor real, ou seja, que os bens foram alienados por preço inferior ao seu valor de mercado[17].
Ora, nada disto se encontra provado nos autos (antes pelo contrário, em resultado da efetiva existência do aludido fluxo financeiro), sendo que, como atrás se referiu, era às apeladas que incumbia a sua alegação e prova enquanto facto constitutivo do direito de resolução.
Resulta, assim, do exposto que não estando provada a existência de má-fé e bem assim a prejudicialidade dos atos, a impugnação não podia ter sido julgada improcedente, como o foi.
Por conseguinte, a apelação terá de proceder.
V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida declara-se a ineficácia das resoluções efetuadas pela Administradora da Insolvência, em benefício da Massa Insolvente de D… e da Massa Insolvente de herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E…, relativas aos contratos de compra e venda que tiveram por objeto mediato, respetivamente, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o nº 439/19951207 e inscrito na matriz rústica atual sob o art. 503 da freguesia de … e …, sito no lugar de … e o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o nº 271/19930618 e inscrito na matriz rústica atual com o artigo 663 da freguesia de … e … e sito no Lugar da ….
Custas pelas apeladas.
Porto, 19.06.2017
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Sousa Lameira
[1] Cfr., por todos, TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 220 e seguinte, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 297 e RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 194.
[2] Assim ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil pág. 670.
[3] Ob. citada, pág. 348. No mesmo sentido milita LOPES DO REGO (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 434) quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.
[4] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[5] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[6] Como bem ensinava ALBERTO DOS REIS (in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569), prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”
[7] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1),ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Cfr., inter alia, acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.8TBGMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1), acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2012 (processo nº 219/10.6T2VGS.C1) e acórdão desta Relação de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[10] Cfr., inter alia, GRAVATO MORAIS, in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, págs. 54 e seguintes.
[11] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 29.04.2014 (processo nº 251/09.2TYVNG-R.P.S1), acórdão da Relação de Coimbra de 21.05.2013 (processo nº 928/11.2TBFIG-J.C2) e acórdãos desta Relação de 18.12.2013 (processo nº 462/10.8TBVFR-R.P1), de 9.07.2014 (processo nº 816/10.TYVNG-X.P1) e de 23.01.2017 (processo nº 4058/12.1TBGDM-B.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[12] Esta qualificação pressupõe obviamente que a resolução impugnada não beneficia da presunção juris et de jure de prejudicialidade prevista no artigo 120º, nº 3.
[13] Salvo se o autor da resolução beneficiar de presunção legal juris tantum de má-fé estabelecida na 2ª parte do nº 4 do art. 120º.
[14] Cfr., por todos, acórdãos desta Relação de 7.11.2016 (processo nº 581/12.6T2AVR-G.P1) e de 23.01.2017 (processo nº 4058/12.1TBGDM-B.P1) e acórdão da Relação de Coimbra de 24.05.2011 (processo nº 1791/08.6TBLRA-K.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[15] Registe-se que o CIRE presume inilidivelmente terem caráter prejudicial para a massa todos os atos que se encontram elencados no nº 3 do seu art. 120º, que, na espécie, não se verificam.
[16] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 429.
[17] Em análogo sentido se decidiu no acórdão desta Relação de 23.01.2017 (processo nº 4058/12.1TBGDM-B.P1), acessível em www.dgsi.pt – onde foram adjuntos o ora relator e o ora 1º adjunto -, aí se afirmando que a resolubilidade dos atos prejudiciais à massa insolvente pressupõe a prejudicialidade do ato, requisito que se não verifica se apenas se prova que determinado imóvel foi vendido pelo preço referido no respetivo ato notarial e onde se declara que já foi recebido dando-se a respetiva quitação.