IRelatório:
A…., interpôs no TAF de Sintra processo cautelar contra MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL (MTSS), em que pediu a suspensão de eficácia de normas contidas na Portaria n.º 1519/2008, de 24/12 – que estendeu aos trabalhadores do sector o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a B… e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, com eficácia a partir de 1 de Janeiro de 2008. Mais requereu o decretamento provisório da providência, ao abrigo do disposto no artigo 131º do CPTA.
Por sentença de 24 de Julho de 2009 o TAF de Sintra concedeu provimento ao pedido, e assim decretou a suspensão do disposto no art. 2º n.º 2 da Portaria n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro, por considerar verificados os pressupostos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, assim como do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Inconformado, o Ministério do Trabalho interpôs recurso jurisdicional desta decisão junto do TCA- Sul que, por Acórdão de 28 de Outubro de 2009, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
É deste Acórdão que, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, o Ministério do Trabalho interpõe recurso excepcional de revista. Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, a relevância social da matéria em causa, pelo elevado número de trabalhadores e empresas abrangidos, revestindo-se assim de enorme impacto social e económico.
A recorrida A… não apresentou contra-alegações.
IIApreciação. Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
O recurso de revista é um recurso excepcional, pois que, em princípio, as causas apreciadas nos tribunais administrativos de 1ª instância admitem apenas apelação para os tribunais centrais administrativos.
Nos termos do disposto no artigo 150º n.º 1 do CPTA, o recurso de revista é reservado para os casos que atinjam importância social ou jurídica em grau fundamental, ou quando a questão suscitada careça da intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa, com vista a clarificar o sentido e alcance das normas a aplicar ao caso, designadamente quando o assunto seja novo, e se preveja que a intervenção do STA pode decisivamente contribuir para a aplicação do direito de forma a garantir estabilidade, segurança e eficácia na resolução dos litígios.
No preenchimento dos pressupostos legais de que depende a admissão da revista, o STA tem assumido orientação especialmente restritiva em sede cautelar. As razões prendem-se com a circunstância de a regulação do litígio cautelar ter natureza necessariamente transitória, a qual não é adaptável à reapreciação da causa com o objectivo de dizer o direito do caso e, por outro, neste tipo de processos a apreciação a efectuar assenta, a maior parte das vezes, em matéria de facto e ponderação sobre factos ainda com a mesma natureza, matéria que, salvo ocorrência da situação prevista no n.º 4 do artigo 150º do CPTA, não cabe nos poderes de cognição do STA em revista.
Porém, esta exigência reforçada de verificação dos pressupostos não significa que seja inadmissível a revista no âmbito cautelar, desde logo porque a própria lei não efectua essa exclusão.
Vejamos se ocorrem os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do artigo 150º do CPTA.
O aspecto central da controvérsia que se desenrola neste processo reporta-se à aproximação dos estatutos laborais dos trabalhadores que efectuam o mesmo tipo de trabalho – prestação de serviços -, cujo enquadramento jurídico resulta das convenções colectivas de trabalho que foram alvo de extensão, operada pela Portaria n.º 1519/2008 de 24/12.. Pretendeu-se com a extensão, no plano social “uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.”, (cfr. preâmbulo da Portaria).
O art. 2º da citada Portaria, estabelece a aplicação retroactiva da tabela salarial e do valor de subsídio de alimentação, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, sendo que a data de entrada em vigor ocorreu em 29 de Dezembro de 2008 (5 dias após a sua publicação, ocorrida esta em DR de 24/12/2008).
A apreciação efectuada pelas instâncias quanto ao pedido de suspensão de eficácia dessa norma retroactiva foi concordante.
O Acórdão recorrido confirmou a sentença do TAF de Sintra, que deferiu o pedido por considerar que no caso se verificavam os pressupostos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º e efectuada a ponderação de interesses prevista no n.º 2 do CPTA. A esse propósito afirmou o TCA- Sul que: “ocorrerá a constituição de uma situação de facto consumado para a recorrida por não poder recuperar o dinheiro que tiver despendido com o pagamento de retroactivos aos seus trabalhadores, por não poder, posteriormente, em caso de vencimento na acção principal, proceder directamente ao desconto de tais valores nas remunerações dos seus trabalhadores.”
O Acórdão recorrido secundou a ponderação de interesses efectuada pelo TAF à luz do n.º 2 do artigo 120º do CPTA, acrescentando: “ no que respeita à ponderação de interesses … afigura-se-nos, para além do referido na sentença recorrida e no douto parecer do MP que a mesma não deverá ser decidida nos termos preconizados pela recorrente jurisdicional, justificando-se, por ora, a conservação da situação existente sem a aplicação imediata dos referidos retroactivos salariais, considerando a situação de crise existente, a necessidade de salvaguarda dos postos de trabalho, as alegadas dificuldades de tesouraria para fazer face a tais pagamentos, ainda que faseados em prestações, e a também alegada necessidade de manter a paz social nessa empresa, tudo sem prejuízo do que vier a resultar do desfecho da acção principal …”.
Do exposto resulta que existe uma ponderação de diversas componentes de facto, tendente a conseguir um difícil equilíbrio de objectivos económico-sociais, sem aplicação de conceitos ou critérios jurídicos que a intervenção do Supremo não está em condições de reapreciar sem entrar em considerações de idêntica natureza não jurídica.
O presente processo afasta-se da situação que foi analisada no Proc. n.º 861/09, em que a revista foi admitida por Acórdão deste STA de 23/09/2009.
Nesse processo as instâncias não tinham efectuado a ponderação de interesses exigida pelo n.º 2 do artigo 120º do CPTA para a concessão da providência requerida. Mas está em condições idênticas ao caso apreciado pelo Acórdão de 14/01/2010, no Proc. n.º 1233/09, onde se refere: “ … no aludido processo 861/09, não tinha sido efectuada a ponderação de interesses …, por o TAF de Lisboa ter recusado a providência face ao entendimento de que não se verificava o requisito do periculum in mora e, o TCA Sul ter revogado essa decisão, considerando, em síntese, a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris e ponderando que nada alegando o Recorrido «sobre a produção de prejuízos para o interesse público resultantes da concessão da providência, nem sendo esta manifesta ou ostensiva, era de julgar verificada a inexistência de tal lesão, não havendo que proceder à ponderação prevista no n.º 2 do artº 120º do CPTA» (cfr. n.º 5 do mesmo preceito).”
No caso “sub judice” a apreciação efectuada pelas instâncias demonstra que foram analisados os pressupostos do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, assim como foi efectuada a ponderação de interesses exigida pelo n.º 2 da mesma norma. Essa apreciação foi a resultante da prova da matéria de facto efectuada nos autos e foi concordante nas instancias.
Porque assim, não, nem há lugar a fazer intervir o STA para julgar de novo questão que passa essencialmente pela ponderação e análise de matéria de facto pelo que não é de admitir a revista.