1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 17 de junho de 2014.
O requerimento de interposição de recurso tem, para o que agora releva, o seguinte teor:
«O recurso é interposto com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por se entender que a decisão de V. Excelência aplica uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, muito em concreto na reclamação dirigida a V. Excelência, em que expressamente se invoca que a norma constante do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2013, de 26 cie Junho (que aprova o novo Código de Processo Civil) é inconstitucional por violação designadamente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, se a mesma impede a aplicação do sistema de recursos vigente desde 1 de setembro de 2013 às providências cautelares, em particular quanto ao atualmente previsto no artigo 629,º, n.º 2, alínea d), da nova lei processual.»
2. Pela Decisão Sumária n.º 700/2014 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr., ainda, artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No caso, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso, era até esse momento que o recorrente deveria ter suscitado a questão da constitucionalidade.
Todavia, analisando o articulado da reclamação, verifica-se que o recorrente não questionou a conformidade constitucional de uma norma quando reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras: ao tribunal recorrido não foi posta uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa quando se alegou contra a não aplicação do regime previsto no Novo Código de Processo Civil (“NCPC”) aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2013, de 26/06. O que se questionou, do ponto de vista jurídico-constitucional, por referência ao artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, foi tão-só a decisão de não aplicar ao caso a nova redação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), daquele Código. O que não abre a via do recurso perante o Tribunal Constitucional, uma vez que a este cabe apreciação de normas e não de decisões judiciais.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade - suscitação prévia da questão de constitucionalidade - é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso.»
3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«A., S.A., recorrente nos autos à margem identificados, notificada da Decisão Sumária de V. Excelência n.º 700/2014, por com a mesma não se conformar, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, requerendo respeitosamente a sua admissão e apresentando as suas razões, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Entende a ora reclamante que a Decisão Sumária tomada sobre o requerimento de recurso que apresentou a este Venerando Tribunal, pela qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, não deveria ter sido tomada, podendo e devendo, pois, ser alterada.
2. É o que, com o enorme respeito que este Venerando Tribunal lhe merece, se pretende através da presente reclamação.
3. Na Decisão Sumária ora em apreço, não se teve em conta, segundo parece, a globalidade da reclamação que, já antes, se havia apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se entendeu que “o que se questionou, do ponto de vista jurídico-constitucional, por referência ao artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, foi tão-só a decisão de não aplicar ao caso a nova redação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), daquele Código. O que não abre a via do recurso perante o Tribunal Constitucional, uma vez que a este cabe apreciação de normas e não de decisões judiciais”.
4. Ora, não só não foi essa a intenção da ora reclamante quando se dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça, como se julga também que tai intenção foi transposta para o alegado na reclamação.
5. Entendia-se e entende-se, de facto, que a decisão de não admissão do recurso de revista por oposição de acórdãos apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça é tomada tendo por base uma interpretação e aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada precisamente naquela reclamação, muito em concreto, a norma constante do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (que aprova o novo Código de Processo Civil).
6. Conhece-se bem o douto e criterioso entendimento deste Venerando Tribunal Constitucional, sobre os requisitos cumulativos exigidos para a admissão de um recurso, que se abriga na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como foi o presente.
7. Para além do esgotamento das vias ordinárias de recurso, este recurso deve, desde logo, ter por alvo de apreciação um objeto normativo - norma ou interpretação normativa.
8. Deve ainda verificar-se que a aplicação daquela norma foi a ratio decidendi da decisão recorrida.
9. Por fim, deve verificar-se que a questão da constitucionalidade normativa foi suscitada em momento prévio.
10. Crê a ora reclamante, seriamente, que no recurso que apresentou cumpriu todos os pressupostos que lhe eram exigidos.
11. Não só se encontravam esgotados todos os meios ordinários de recurso, como a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça teve por base a aplicação de norma (a norma transitória constante do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) cuja inconstitucionalidade, pelo menos no que toca à interpretação que o Tribunal da Relação de Évora fez daquela norma e que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou, maxime por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, foi desde logo suscitada em sede de reclamação sobre a decisão de não admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que foi tomada pelo Tribunal da Relação de Évora.
12. O recurso de revista foi interposto de decisão do Tribunal da Relação de Évora que entendeu não ser aplicável, nestes autos, o novo regime de recursos estabelecido no novo Código de processo Civil, com base no disposto no referido n.º 2, do artigo 7.º, da lei n.º 41/2013, de 26 de Junho: “O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor”.
13. Sendo certo que o regime de recursos acaba por ser praticamente idêntico ao anterior, precisamente, neste caso, o novo Código permite uma via de recurso da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Évora – em flagrante contradição com outras que antes tomara sobre exatamente a mesma questão -, quando o outro não o permitia.
14. Sucede que, como se disse, o Tribunal da Relação de Évora entendeu, e o Supremo Tribunal de Justiça confirmou esta decisão, que o legislador decidiu que aquela disposição transitória – que se julga inconstitucional se se seguir esta interpretação – impede a aplicação do novo Código de Processo Civil não só à fase inicial dos procedimentos cautelares como também as normas sobre os recursos interpostos de decisões tomadas naqueles procedimentos.
15. E entende-se inconstitucional este entendimento – para além de o mesmo ser ilegal e incorreto – porque a interpretação da lei nestes termos resulta numa violação do princípio constitucional da igualdade.
16. Este princípio é entendido segundo o critério de que situações iguais devem ser tratadas de forma igual.
17. Sempre se entendeu que a aplicação da lei processual no tempo deve ser imediata, salvo norma transitória especial que o impeça ou condicione.
18. E se se entende que a aplicação do disposto no Novo Código de Processo Civil não seja aplicável à fase decisória inicial e aos trâmites do procedimento propriamente dito, dadas as grandes alterações que se encontram no novo diploma processual (e por isso o disposto no n.º 2, do referido artigo 7.º da Lei que aprovou o novo Código), já nenhuma razão existe para que as novas normas relativas aos recursos das decisões tomadas, ainda que no âmbito de uma providência cautelar, e mais ainda quando a decisão que ali se visava já havia sido tomada em sede de recurso, não se apliquem, e sim as antigas.
19. E mais grave se torna a questão quando no novo Código de Processo Civil seria permitido o recurso por oposição de julgados do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, o que não acontecia no anterior.
20. Há uma violação clara do princípio da igualdade, que ordena que a lei se aplique de forma a igual para todos (a menos que uma razão muito ponderosa obrigue a que se abra uma exceção), quando, sem razão alguma que o justifique, e sem que a sua letra sequer o deixe dizer, se entende que, o estabelecido no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, impede a aplicação do novo regime de recursos no âmbito de procedimentos cautelares, maxime quando o novo regime de recursos abre uma via de recurso que antes não era permitida.
21. Não há razão que justifique que, no caso de uma providência cautelar que foi requerida em data anterior a 1 de Setembro de 2013, não seja de aplicar o novo regime de recursos, quando este o é a uma providência que foi requerida talvez até com poucos dias ou mesmo horas de diferença, sobretudo se esse novo regime acaba por ser mais favorável do que o anterior.
22. Tratam-se, pois, situações iguais, de forma desigual, dado que o direito concedido pelo novo regime de recurso por oposição entre Acórdãos da Relação pode e deve ser concedido a todos por igual, em nada promovendo uma disparidade de aplicação de regimes processuais ou sequer levando a uma aplicação das novas normas que alteraram, nalguns pontos até consideravelmente, o regime do processo cautelar.
23. Ou seja, a não aplicação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Novo Código de Processo Civil por parte do Tribunal da Relação de Évora e, depois, do Supremo Tribunal de Justiça, não surgiu sem antes, estas duas Instâncias Superiores, terem feito uma interpretação e subsequente aplicação inconstitucional no sentido que aqui é propugnado do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
24. A não aplicação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Novo Código, apenas torna mais gritante a inconstitucionalidade daquela norma transitória, se interpretada pela forma como o foi.
25. E foi, em suma, esse primeiro e prévio passo – que se consubstancia na interpretação normativa do referido artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho - que foi alvo da invocação de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
26. Quanto alegado pela ora reclamante na reclamação que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça levam a que seja este o entendimento correto a tomar, pelo que se consideram verificados todos os pressupostos exigidos para que o recurso que se pretende ao Venerando Tribunal Constitucional seja admitido.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Excelências, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser admitida e, como respeitosamente se pede e demonstra, seja admitido o recurso interposto pela ora reclamante, alterando-se o decidido na Decisão Sumária n.º 700/2014, dado que se verificam cumpridos todos os pressupostos estabelecidos para a sua admissão.»
4. Notificada da presente reclamação, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto, por não se poder dar como satisfeito o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que a recorrente reportou ao artigo 7.º, n.º 2, da lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
Afirmou-se naquela decisão que «ao tribunal recorrido não foi posta uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (…). O que se questionou, do ponto de vista jurídico-constitucional, por referência ao artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, foi tão-só a decisão de não aplicar ao caso a nova redação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), daquele Código».
No que respeita ao fundamento em que assentou a decisão sumária, a reclamante começa por alegar que «não só não foi essa a intenção da ora reclamante quando se dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça, como se julga também que tal intenção foi transposta para o alegado na reclamação».
Nunca indica, porém, em que passagem da reclamação para o tribunal recorrido suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada tal como a indicou no requerimento de recurso de constitucionalidade.
Como se demonstrou na decisão sumária, percorrendo o articulado de reclamação para o tribunal recorrido verifica-se que a questão referente ao citado artigo 7.º, n.º 2, é sempre colocada em termos tais que apontam para que esteja em causa a própria decisão judicial e não uma qualquer interpretação normativa. O recorrente insurge-se contra o regime de aplicação da lei no tempo (em matéria de recursos) definido naquele artigo 7.º, n.º 2, Lei n.º 41/2013, afirmando que «é inadmissível que entre dois processos, apenas porque a entrada de um e outro aconteceu com algum tempo de diferença (por exemplo, um processo cautelar que entrou em Agosto de 2013 e outro que entrou em Setembro de seguinte, ou mesmo com a pouca diferença que se verifica entre o inicio deste processo e a entrada em vigor do novo código), se verifique a possibilidade de num se poder recorrer e noutro não».
Ora, uma tal formulação não integra o conceito de suscitação de uma questão normativa de constitucionalidade. Não estamos perante a enunciação de uma qualquer interpretação normativa, mas sim perante o questionamento da aplicação da lei a uma determinada situação concreta.
Há que confirmar, pois, a decisão que é objeto de reclamação.
Nestes termos, apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral