IRelatório
Veio o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, em 28 de Dezembro de 2025, ao abrigo do disposto no artigo 107.º n.º 3, da Lei nº 144/1999, de 31 de agosto (LCJIMP), promover o procedimento de pedido de delegação de execução de sentença penal portuguesa em estado estrangeiro, no caso a República de Cabo Verde, relativamente a AA de nacionalidade cabo-verdiana, nascido a 17-12-2987, em Cabo Verde, filho de BB e de CC, solteiro, titular de autorização de residência n.º P000703284, que se encontra em Cabo Verde, residindo na localidade de ....
O pedido formulado pelo Ministério Público tem o seguinte teor, que se transcreve:
1.º No processo n.º 1240/08.0PBVFX, do Juízo Central Criminal de Loures Juiz 3, por acórdão de cúmulo jurídico de 2 de junho de 2016, AA foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, abrangendo as condenações dos processos n.º 966/08.2PBVFX e n.º 1468/08.2PBVFX, pela prática em autoria material e concurso real, de 4 crimes de roubo e 4 crimes de roubo qualificado.
2.º O acórdão transitou em julgado em 04-11-2016, razão pela qual o requerido se encontra definitivamente condenado naquela pena de prisão efetiva de 6 anos e 9 meses.
3.º Nessa pena há que efetuar o desconto de 1 ano e 1 mês de prisão preventiva sofrida à ordem do processo n.º 1468/08.2PBVFX, de 27-22-2008 a 07-12-2009, e de 3 dias de detenção, de 29-07-2008 a 30-07-2008, com referência ao processo n. 966/08.2PBVFX.
4.º Nos termos do artigo 122.°, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal, o prazo de prescrição dessa pena é de 15 anos, com início em 04-11-2016, data do trânsito em julgado do acórdão de cúmulo jurídico, pelo que aquele prazo só ocorrerá em 04-11-2031, se entretanto não ocorrerem outras causas de suspensão ou interrupção.
5.º Assim, a pena aplicada ao arguido, ora requerido, não se encontra prescrita, tendo o mesmo a cumprir 5 anos, 7 meses e 28 dias de prisão, face aos referidos descontos - cf. artigo 104.º alínea f) da LCJIMP.
6.º Foi enviado pedido de extradição às autoridades de Cabo Verde, no âmbito do qual confirmaram que o condenado se encontra naquele seu país de origem e informaram que, tratando-se de cidadão nacional e não estando em causa crimes excecionados, não poderá ser concedida a extradição.
7.º O cumprimento da pena no país da sua naturalidade e de inserção sócio-familiar favorece a reinserção social do requerido/condenado.
8.º Destarte, no caso em apreço mostram-se verificadas as condições necessárias exigidas por lei, nomeadamente os requisitos a que alude o artigo 104.° n.° 1 als. a), c), d), f) e n° 3 da Lei 144/99 de 31 de Agosto para a delegação da execução do acórdão português.
9.º Assim, S. Exa. o Conselheiro Procurador-Geral da República, no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho n.° 7317/2025, de 24 de junho, de Sua Excelência a Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n° 125, de 2 de julho de 2025, considerou “admissível o pedido de delegação de execução de sentença na República de Cabo Verde, nos termos do disposto no n° 1, do artigo 107°, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, relativo ao Proc. n.° 1468/08.2PBVFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 3, no âmbito do qual AA foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, por acórdão de cúmulo jurídico, transitado em julgado em 4 de novembro de 2016, que engloba, além da própria, as condenações dos processos n.º 966/08.2PBVFX e n.º 1468/08.2PBVFX.
10.º Tendo sido transmitido o pedido ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art. 107.º n.º 3, da Lei n.º 144/1999, de 31 de agosto, vem promover o respetivo procedimento com vista a obter decisão de delegação da execução da pena imposta ao requerido no identificado processo.
11.º A decisão de delegação deverá ser subordinada à condição de não agravação em Cabo Verde, implicando a renúncia de Portugal à execução da referida pena, nos termos do art. 106.º da LCJIMP.
Assim, requer a V.ª Ex.ª que, D. e A., se digne determinar as diligências que julgue necessárias e que seja proferida decisão colectiva favorável à delegação, determinando-se a apresentação do pedido de S. Exa. a Ministra da Justiça à República de Cabo Verde, através da Autoridade Central - a Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 109.°, da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto.
Para sustentar o pedido formulado, o Ministério Público juntou os seguinte elementos:
- 1.Despacho de S. Exa. o Procurador-Geral da República, por delegação de competência de S. Exa. a Senhora Ministra da Justiça;
- 2.Certidão do acórdão condenatório de cúmulo, proferido em 1' instância; e
- 3.Informação da República de Cabo Verde sobre a inadmissibilidade da extradição.
Foi nomeada defensora ao condenado e, em 5 de Janeiro de 2026, foi proferido despacho a determinar a notificação da ilustre defensora e do condenado (sendo este por expedição de carta rogatória), para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem.
A ilustre defensora veio apresentar, em 22 de Janeiro de 2026, a seguinte oposição:
“1. O Ministério Público pretende a delegação da execução de uma pena de 6 anos e 10 meses de prisão, aplicada no processo n.º 151/08.1PCLRS, para a República de Cabo Verde. Fundamenta a sua pretensão na nacionalidade cabo-verdiana do Requerido e na (suposta) simplificação/facilidade da sua reinserção social, dado o indeferimento da extradição pelas autoridades locais.
Contudo, tal pretensão não pode proceder, por manifesta falta de preenchimento dos requisitos legais e constitucionais.
IIDa Factualidade alegada:
- 2.O requisito essencial para a delegação da execução da pena é que esta "contribua para a reinserção social do condenado".
- 3.O Requerido, embora natural de Cabo Verde, é detentor de Autorização de Residência Permanente em Portugal (n.º P000703284) e reside no Forte da Casa.
- 4.A "inserção sócio-familiar" não se presume pela certidão de nascimento. O centro de vida, os laços afectivos, laborais e sociais do Requerido estão sedimentados em Portugal.
- 5.Delegar a execução para Cabo Verde, onde o Requerido não possui estrutura de apoio actual, traduzir-se-ia num exílio punitivo, agravando o isolamento e impedindo a efectiva reinserção, em sentido contrário ao espírito da lei, em manifesta violação do artigo do art. 104.º, n.º 1, al. d) da LCJIMP, por inexistir um prognóstico de reinserção social.
- 6.A lei exige que o condenado tenha residência permanente no Estado estrangeiro.
- 7.A presença actual do Requerido em Cabo Verde é fruto de circunstâncias de força maior, pessoais e não de uma escolha de domicílio.
- 8.O Requerido mantém a sua morada jurídica e administrativa em território nacional português. A delegação da execução não pode servir como um mecanismo de "expulsão por via indirecta" quando o vínculo de residência principal permanece em Portugal.
- 9.Pretende o Ministério Público no seu petitório desvirtuar o conceito de residência permanente para o preenchimento da estatuição legal prevista no artigo 104.º, n.º 1. al. a) da LCJIMP.
- 10.Os factos remontam aos anos de 2007 e 2008. A sentença transitou em julgado em 2016.
- 11.O presente pedido de delegação surge apenas em Dezembro de 2025, ou seja, quase 10 anos após o trânsito em julgado e quase 18 anos após os factos.
- 12.Doutrinariamente, a execução de uma pena tão tardiamente, quando o Requerido já poderá estar socialmente reabilitado, carece de necessidade punitiva e fere o princípio da confiança e da segurança jurídica.
- 13.O Magistrado do Ministério Público, subordina o pedido à condição de não agravação, - art. 106.º da LCJIMP. Todavia, não existe garantia de que o regime de liberdade condicional ou de flexibilização da pena em Cabo Verde seja equivalente ao português.
- 14.A incerteza sobre as condições de detenção no Estado de destino viola o princípio da protecção da confiança do cidadão perante o poder punitivo do Estado, violando por essa via os Princípios da Proporcionalidade e Dignidade da Pessoa Humana, plasmados no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, deve o presente pedido de delegação da execução da pena ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, por:
- a)não estar demonstrado que o cumprimento da pena em Cabo Verde favorece a reinserção social do Requerido, face ao seu enraizamento em Portugal;
- b)Violar o direito à estabilidade da residência permanente que o Requerido possui em solo português;
- c)Ser desproporcional face ao tempo decorrido desde a prática dos factos.”
Notificado o Ministério Público da oposição transcrita, veio, a 27 de Janeiro de 2026, apresentar a seguinte resposta:
“1º Renovam-se, para todos os efeitos legais, os fundamentos de facto e de direito exarados no requerimento, datado de 28/12/2025 – Referência: 793767 – consignando-se que a pena única de 6 anos e 9 meses em que foi condenado, no âmbito do Processo n.º 1240/08.0PBVFX do Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 3 – transitou em julgado em 04/11/2016, conforme documento 2 junto.
“2º Como decorre dos autos o requerido, cidadão cabo-verdiano, apesar de ter autorização de residência em Portugal, o certo é que reside em Cabo Verde, tendo aí o seu centro de vida.
3º Aliás, tal circunstância inviabilizou a formulação de pedido de extradição pelo Estado Português às autoridades da República de Cabo Verde, para cumprimento da pena de prisão em território nacional, conforme informação prestada, através do documento 3 junto.
4º É inquestionável que o cumprimento da pena aludida no Art. 1º no país de naturalidade, onde tem o seu centro de vida e família, favorece a sua reinserção social.
5º O requerido/condenado não apresentou no seu requerimento nenhum elemento impeditivo à prolação de decisão judicial coletiva favorável à delegação da execução da pena única de prisão que lhe foi imposta.
Nesta conformidade e pelo exposto deve a oposição deduzida ser indeferida e proferido acórdão favorável à delegação, determinando-se a apresentação do pedido de Sua Exa. a Ministra da Justiça à República de Cabo Verde, através da Autoridade Central – Procuradoria-Geral da República – nos termos do Art. 109° da Lei n.º 144/99, de 31/08.”
A notificação do condenado, por carta rogatória, para, querendo, deduzir oposição, foi concretizada a 4 de Março de 2026, nada tendo sido apresentado nos autos, nomeadamente pela sua defensora, não obstante a sua notificação.
Face aos elementos constantes dos autos, entendeu-se não serem necessárias mais diligências de prova e determinou-se a remessa dos autos aos vistos e à conferência.
Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência.