10. A A. respondeu por escrito à nota de culpa.
11. Por carta com data de 2 de Setembro de 2004 a ré notificou a A. da decisão final proferida no processo disciplinar em cujo relatório foi considerada provada a matéria enunciada na nota de culpa e referida em 8. e concluiu-se que a arguida violou os princípios da boa fé e de lealdade ínsitos no art. 93º e n.º 1 do art. 119º do Decreto-Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, pretendendo, dessa forma, enriquecer-se ilegitimamente à custa da entidade patronal, incorrendo, em consequência, em abuso de direito; a arguida sabia perfeitamente que o comportamento que teve não lhe era permitido, mas não se absteve de o adoptar. Agiu assim livre e conscientemente, com perfeito conhecimento de que estava a exigir ilegitimamente direitos remuneratórios, adoptando uma conduta contrária àquela manifestada quer nos preliminares da celebração do contrato de trabalho sub judice, quer no momento da sua celebração, e que foi elemento essencial do mesmo; a arguida recusou injustificadamente em comparecer ao escritório do ora instrutor, no dia 15 de Julho do corrente ano, em clara afronta a expressa ordem escrita da respectiva entidade patronal, comunicada no dia 14 de Julho de 2004, violando, assim, a arguida, os deveres de obediência para com aquela; os comportamentos e factos acima descriminados da arguida quebraram manifestamente o vínculo de confiança que tem de existir com a entidade patronal, tornando assim praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho conduzindo a existência de justa causa de despedimento da trabalhadora.
12. O horário de trabalho diário da A., coincidente com o do estabelecimento da ré, era das 9 horas até às 12 h. e 30 min. e das 14 horas às 18 horas.
13. Sucedia muitas vezes a A. ficar a trabalhar até às 20 horas.
14. A A., durante o tempo em que prestou serviço à ré, trabalhou em sábados e feriados, em número de dias e horas não apurado.
15. Durante esse período a A. trabalhou, em dias não apurados, algumas horas após as 20 horas.
16. A ré possui um livro de registo de trabalho suplementar.
17. Durante o período em que trabalhou para a ré nunca foi efectuado qualquer registo de trabalho suplementar prestado pela A..
18. A A. encontra-se a trabalhar para a empresa EV Tours Full Services Portugal desde 20.09.2004.
O DIREITO:
O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
A única questão colocada e a decidir é se o despedimento da autora pela Ré foi, ou não, abusivo.
Recorre a Autora por não se conformar com a não qualificação do despedimento promovido pela R., ora apelada, como despedimento abusivo, não fazendo a aplicação do disposto nos Art.0s 374 e 375 do Cód. do Trabalho, com remissão para o disposto no N.0 4 do Art.0 439 do mesmo Código.
Entendemos que lhe assiste razão.
Com efeito, o Art.0 374.º do Código do Trabalho considera abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador haver reclamado legalmente contra as condições de trabalho (alínea a)) e, em geral, ter exercido, pretender exercer ou invocar direitos e garantias que lhe assistem (alínea d).
Mais dispõe o n.0 2 do mesmo artigo que se presume abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.0 anterior.
Ora, a A. fundamentou a acção e o pedido na esteira destas normas, sendo o pedido claramente nesse sentido: “deve julgar-se procedente por provada, a presente acção, e, consequentemente, julgar-se invalido e abusivo o despedimento efectuado e a R. ser condenada a pagar as retribuições vincendas desde a data do despedimento, até à data da sentença, assim como uma indemnização pelo despedimento abusivo, no montante de 9.000,00 Euros e demais.....”.
A prova produzida aponta claramente para o despedimento abusivo e isso mesmo vem referido na douta sentença onde, a certo passo, se diz que o “despedimento da A. está intrinsecamente relacionado com a reclamação do pagamento de horas extraordinárias”.
E foi claramente essa a motivação do despedimento.
Na verdade, vem provado que:
- o período normal de trabalho da A. era de 37.5 horas semanais (o que explicitamente constava do próprio contrato).
- A A. dirigiu à R. uma carta de 28 de Junho de 2004, invocando o direito a receber horas extraordinárias, trabalho suplementar em sábados, domingos e feriados (5).
- Em nova carta, de 13 de Julho de 2004, a A., já em resposta à R., mantém a sua posição de ser credora de horas extraordinárias e também por trabalho nocturno (7).
- No dia seguinte (16 de Julho) a R. comunica à A. que decide suspendê-la preventivamente (8).
- Posteriormente, a R. despede a A. por esta ter reclamado aqueles seus créditos (21).
- Reclamação essa legitima, pois que se provou que sucedia, muitas vezes, a A. ficar a trabalhar até às 20 horas; que trabalhou em sábados e feriados, em número de dias e horas não apurado e que trabalhou algumas horas após as 20 horas (13, 14 e 15).
Assim, sem margem para dúvidas, estão verificados os pressupostos contidos no Art0 374, N.0 1, alíneas a) e d), do Cód. de Trabalho, ou, como se diz na douta sentença, que o despedimento da A. está intrinsecamente relacionado com a reclamação da A..
Verifica-se, pois, que o despedimento da Autora deveria ter sido qualificado como abusivo, com as legais consequências.
Tem portanto a Autora direito a receber da Ré uma indemnização a calcular, nos termos do nº 4 do art. 439º do Código do Trabalho (art. 375º, nº 2) e não nos termos do nº 1 do mesmo artigo como se decidiu na sentença recorrida, isto é, cabe ao tribunal fixar o montante da indemnização entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade .
Como refere a sentença recorrida: “O salário a ter em conta para fixação da indemnização é o decorrente da retribuição base e diuturnidades e feita a opção pela indemnização, seja qual for o momento em que a mesma é concretizada, o limite temporal será sempre o do trânsito em julgado da decisão judicial conforme dispõe o art. 439º, n.º 2 do Código do Trabalho (cfr. Ac. STJ de 23.01.2002, CJ (STJ) 2002, I, 252; AC RP de 18.09.2000, CJ 2000, IV, 240).
A A. optou pelo direito à indemnização (fls. 111).
Assim, tendo em conta que o despedimento foi declarado abusivo, nos termos referidos, e atendendo ao valor da retribuição base e diuturnidades, (1500, 00 euros), e a que a indemnização não pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades, ( nº 5 do Art. 439.º do Cód. Trabalho) considera-se que a Autora tem direito à indemnização pelo despedimento abusivo, no montante pedido de 9000, 00 euros.
DECISÃO:
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso de apelação e em alterar a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora a título de indemnização por despedimento abusivo, a quantia pedida de 9000,00 euros, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, pela Ré/Apelada.
Lisboa, 9 de Março de 2006