13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Castelo Branco, de 13-04-2010, que julgou improcedente o pedido de antecipação de juízo sobre a causa principal e o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de normas aprovadas por deliberação do ora Recorrido Município da Covilhã, em 19.07.2009, sendo que no tocante ao pedido de suspensão a sua denegação resultou de se ter entendido como não verificado o requisito atinente com o “periculum in mora” (cfr. fls. 293).
Para assim decidir o TCA Sul, depois de afastar o decretamento do pedido de suspensão com base na manifesta ilegalidade das normas, por entender que tal ilegalidade não era flagrante e notória, pronunciou-se no sentido do não preenchimento dos requisitos relacionados quer como o já aludido periculum in mora quer com os prejuízos de difícil reparação, tendo, ainda, o TCA, procedido à ponderação de interesses, referindo, designadamente, o seguinte “ (…) os danos referidos, de natureza meramente conjectural ou hipotética, não são atendíveis pelo direito (cfr. entre muitos outros o Ac. STA de 10.11.2005, Rec.0862/05), pelo que se julgam inverificados os requisitos do “periculum in mora” e do prejuízo de difícil reparação (cfr. artigo 120, n.º1 al. b) do CPTA), também a ponderação relativa de interesses se mostra desfavorável à recorrente, o que sempre conduziria à aplicação da cláusula de salvaguarda de recusa da providência, ainda que se verificassem aqueles requisitos (…)”, salientando que “Na verdade, os interesses privados da recorrente não podem, a nosso ver, prevalecer sobre o interesse público subjacente às deliberações tomadas pela C.M.Covilhã que visam fazer face aos problemas de circulação dentro da cidade, mediante uma gestão racional e equilibrada, com a imposição aos operadores de carreiras interurbanas de tomar e largar passageiros apenas na Central de Camionagem da Covilhã, o que a nosso ver vai de encontro aos interesses da população.” - Cfr. fls.442 -.
Com esta revista a Recorrente questiona a posição assumida pelo TCA nos termos que resultam da sua alegação de recurso, dirigindo a sua censura, fundamentalmente, para a pronúncia emitida pelo TCA em sede da alínea a), do nº 1, do artigo 120º do CPTA (cfr. fls. 450-472).
Ora, sem prejuízo de se relembrar o que este STA tem afirmado reiteradamente e segundo o qual a concessão das providências cautelares, no tocante aos pressupostos do artigo 120.º do CPTA, designadamente, a ponderação a que alude o nº 2, do artigo 120.º, assenta, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto, que a revista, para efeitos de providência cautelar não pode senão ter como assentes e excluem diferente apreciação por parte do STA (cfr. o n.º 4, do artigo 150º do CPTA), o que levou, nessas situações, à não admissão das revistas, (cfr., entre outros, os Acs. de 29.01.09- Rec.042/09, 22-01-09 – Rec.28/09, de 11-9-08 – Rec.649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec. 649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec.988/08-11 e de 27-11-08 – Rec.1025/08, de 20-10-10 – Rec.6/10 de 22-4-10 – Rec. 276/10), o que poderá não ser despiciendo referir neste contexto, uma vez que o TCA se pronunciou sobre tais específicas questões, o que é certo é que no tocante propriamente à questão da citada alínea a), do nº 1, do artigo 120º, não se evidencia que o TCA tenha incorrido em qualquer erro ostensivo, antes se assumindo o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, importa realçar que as questões suscitadas pela Recorrente na sua revista não se apresentam como especialmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas lógico-jurídicas particularmente difíceis, ao mesmo tempo que se não vislumbra um interesse comunitário que, por si só, legitime a admissão da revista, ou seja, tais questões carecem de especial relevo jurídico e social.
Finalmente, importa assinalar que o recurso de revista a que se reporta o nº 1, do artigo 150º do CPTA, não se destina a tutelar os interesses que se pretendem acautelar por via do recurso de uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 152º do CPTA, daí que a decisão a tomar do quadro do nº 5, do artigo 150º do CPTA se tenha de processar desligada dos pressupostos que condicionam a admissão do recurso previsto no dito artigo 152º (cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA de 5-6-08 – Rec. 0445/08).
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.