Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo:
A…, identificado nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando um outro acórdão proferido em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), julgou improcedente a acção administrativa especial que o ora recorrente ali propusera relativamente a um despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que lhe denegou, bem como à sua família, o direito de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias.
Alega, em suma, a favor da admissão do recurso que:
As autoridades administrativas portuguesas não lograram demonstrar em qualquer momento que o recorrente e o seu agregado familiar eram naturais ou residentes noutro país que não o Zimbabwe, tendo apenas colocado reservas sobre essa alegação.
A verificação dos requisitos constantes do art. 8° da Lei n° 15/98 de 26 de Março pressupõe que esteja previamente definido o país de origem do recorrente.
O Tribunal a quo, a quem fora pedido que verificasse in casu a presença cumulativa dos requisitos constantes do citado art. 8°, limitou-se a analisar de forma crítica a existência de indícios sobre a nacionalidade do recorrente.
Conclui, por isso, que se encontram preenchidos, relativamente a si e à sua família, aqueles requisitos fundamentadores da autorização de residência, pelo que o Tribunal, ao julgar de forma inversa, fez incorrecta interpretação e aplicação dos respectivos preceitos legais.
Decidindo.
O art. 150º n° 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, de forma contínua e uniforme, tem sublinhado que esta norma não veio consagrar um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TACS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe revista para o STA - mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos (cfr., entre muitos, os acs. de 26.04.06, de 18.05.06 e de 7.06.06, proferidos, respectivamente, nos procs. nºs 340/06, 429/06 e 596/06).
No caso dos autos, o recorrente não ensaiou qualquer tentativa no sentido de demonstrar a existência de qualquer dos pressupostos legais justificadores da revista, limitando-se a argumentar no sentido da sua pretensão substantiva.
E, procurando o Tribunal colmatar essa lacuna, não obterá aí qualquer êxito.
Na verdade, e pelo que toca às considerações tecidas em torno da prova da nacionalidade ou da residência do recorrente no Zimbabwe, elas não relevam no âmbito deste recurso dada a sua natureza que exclui a reapreciação de matéria de facto (art. 150° n° 4 do CPTA).
No restante, não se vislumbra onde resida a relevância jurídica ou social que atribua à questão importância fundamental. Essa relevância, numa e noutra vertente, não ultrapassa, aqui, os estreitos limites do caso concreto, não podendo, portanto, fundamentar a revista.
Por outro lado, quanto à interpretação e aplicação do mencionado art. 8° da Lei n° 15/98, não se descobre necessidade, e muito menos uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito.
Pelo que, não se verificando nenhum dos enunciados pressupostos legais, se acorda, nos termos do art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2006. Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.