1. - Em 19 de Outubro de 1995, o Dr. A. veio apresentar neste Tribunal, um requerimento em que arguía a "incompetência e nulidade (inexistência) jurídica do processado, 'maxime' jurisdicional, seguinte ao despacho inicial dos autos principais [Trib. Cível do Porto, 9° Juízo, 2ª Secção, Proc. n° 714/67, de 6.1.1988 (fls...)3, e por isto também do Ac. de Vªs Exªs n° 495/95, de 28.9.1995 (fls...); nos termos 'maxime' C.P.C., artº 201° e 668º,l,d)", alinhando os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
"ARGUO INCOMPETÊNCIA E NULIDADE(-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA DO PROCESSADO, "MAXIME" JURISDICIONAL, SEGUINTE AO DESPACHO INICIAL DOS AUTOS PRINCIPAIS [TRIB. CÍVEL PORTO, 9° JUÍZO, 2ª SECÇÃO, PROC. Nº 714/87, DE 6.1.1988 (FLS. )], E POR ISTO TAMBÉM DO AC. DE VªS EXªS Nº 495/95, DE 28.9.1995 (FLS...); nos termos "maxime" C.P.C., artºs 201º, e 668°, 1, d); e pelos fundamentos ao diante:
1. Mal findos os articulados, logo e sem mais se suspende a instância da causa principal dos autos a qual só de novo voltará a correr se após trânsito da notificação da definitiva inconcessão de requerida/o Assistência/Apoio Judiciária/o, modalidade e alcance de prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas, então forem pagos preparos iniciais [Decreto nº 562/70, de 18.11., artº 9°, b), Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12., artºs 24°., 1,2,39º, e C. C. J. , artºs 1º,96º,97º,1, 104º, e 110º, 2].
2. Seja: findos os articulados, nenhuma acção cível onde requerida/o Assistência/Apoio Judiciário/o, modalidade e alcance de prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas, segue sem concessão dela/e senão pagamento de preparos iniciais; nem após a lã Instância se pode conhecer da causa principal sem antes daquele beneficio que então se não pode negar no pressuposto da improcedência da causa principal - até para sob ele se questionar sim ou não a improcedência é evidente -.
3. No âmbito dos autos, principais e apensos: não podendo o pedido de Apoio Judiciário renovar o de Assistência Judiciária (Ac.STJ. , de 15.9.94, in BMJ. 399º-464; e atrás junta certidão, da Relação Porto, 5ª Secção, Proc. nº 453/89), modalidade e alcance de total/prévia dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas; apreçados pedidos cujos indeferimentos, findos os articulados e sem satisfação de preparos iniciais, apenas assentaram em suposta evidente improcedência da causa principal.
4. Donde: causa principal e pedidos - de Assistência/Apoio Judiciária/o, modalidade e alcance de prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas - ainda por definitiva e transitadamente decidir; ou cujas reportadas decisões, não conhecendo que devem mas (cfr., CPC., artºs 102º, l, 283º, incompetentemente apreciando que susceptibilizam influir no exame ou causa; por isto, juridicamente nulas(-inexistentes) CC.P.C. , artºs 201º e 668º, l, d) ].
5. Aliás, no contexto e âmbito sobreditos cujos autos aqui dou por integralmente reproduzidos: também, nunca decisão alguma - sempre, pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e ininterruptamente impugnada -, de requerida Assistência Judiciária, modalidade/alcance de prévia dispensa do pagamento de preparas (selos) e custas, sequer pôde transitar em julgado; demais, precedente requerimento expirado substituído para de Apoio Judiciário, com total dispensa daquele mesmo pagamento.
TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:
DECLARAR E SANAR QUE ARGUIDA NULIDADE (-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA; LOGO DEPOIS, IMEDIATAMENTE SE SEGUINDO OS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS."
2. - Ouvido o Ministério Público, dado estar-se perante um processo de reclamação, no qual se cumprira já o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil (CPC), veio o Procurador-Geral adjunto em exercício no Tribunal a exarar nos autos a seguinte promoção:
" O requerente limita-se a reproduzir, de forma virtualmente ininteligível, o arrazoado, em que pretende ficcionar a existência de pretensas nulidades do acórdão oportunamente proferido.
É manifesto que as razões aduzidas no arrazoado que antecede se dirigem novamente ao acórdão inicialmente proferido - e não ao que ora foi notificado ao requerente, que apenas se limitou a decidir que inexistiam as ficcionadas "nulidades-inexistências jurídicas".
Assim sendo - e porque a lei processual não consente á parte reproduzir "ad infinitum" a mesma invocação de nulidade, com vista a obviar ao trânsito em julgado da decisão, protelando indefinidamente e artificiosamente o curso do processo, entendemos que o Tribunal não deverá admitir o antecedente requerimento, por as questões nele suscitadas já se encontrarem anteriormente decididas. "
3. - Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir o requerido.
No Acórdão nº 225/94, de 3 de Março de 1994, decidiu-se indeferir a reclamação do ora requerente. Notificado da decisão, veio o reclamante arguir a sua nulidade (inexistência), arguição que foi indeferida pelo Acórdão nº 642/94, de 13 de Dezembro de 1994. Notificada esta decisão, nova arguição de nulidade(inexistência) do referido acórdão, que veio, de novo, a ser indeferida por acórdão de 28 de Setembro de 1995 - acórdão nº 495/95, depois de, pelo Acórdão n° 202/95, de 20 de Abril de 1995, se ter determinado «baixa» do processo, ao abrigo do preceituado no artigo 720º, do CPC, passando os requerimentos a correr no translado que se determinou elaborar.
Conforme refere o Ministério Público, o requerente continua a pretender que se declare a nulidade do processado anterior á vinda dos autos para este Tribunal, utilizando para tal efeito a repetição «ad infinitum» do expediente da arguição de nulidades onde nenhuma existe nem é identificada pelo requerente, que apenas pretende obviar ao trânsito das decisões que o tribunal profere.
É, aliás, verdadeiramente ininteligível o «arrazoado» trazido aos autos, onde não se identifica qualquer concreta e minimamente fundada base de nulidade do acórdão proferido.
Não ocorre, por isso, nem se praticou qualquer nulidade, designadamente, a do artigo 6682, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, antes parecendo decorrer dos pontos 1 a 5 do requerimento, que o seu autor pretende afinal, sob a capa de arguir nulidades, ver reapreciado o objecto da reclamação inicialmente indeferida ou como se refere na promoção do Ministério Público, impedir o trânsito em julgado das decisões que se vão proferindo, o que não é consentido pelo processo civil.
4. - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender a arguição de nulidade suscitada pelo recorrente, Dr. A., que vai condenado nas custas, cuja taxa se fixa em 10 unidades de conta.
Lisboa, 05 de Dezembro de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa