I- Deve considerar-se revogado a partir da publicação do DL n. 359/91, de 21 de Setembro o disposto no
DL n. 457/79, de 21 de Novembro, regulamentador do regime de vendas a prestações de coisas móveis corpóreas, designadamente na parte em que se obrigava o comprador ao pagamento de um desembolso inicial mínimo e em que estipulava um prazo máximo para o pagamento total da operação.
II- A declaração de rectificação n. 199-B/91 publicada em Supl. ao DR de 21/09/1991 relevaria juridicamente existindo desconformidade ou inexactidão entre o texto original e o texto publicado no Diário da República; mas não existindo essa desconformidade, atribuir relevância jurídica à aludida rectificação equivaleria a permitir inovação legislativa por via de uma mera rectificação a um diploma.