Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
GR..., intentou acção sob a forma sumária, contra M... e mulher A... , pedindo a condenação destes, a pagar à A., a quantia de 2.173.506$00, correspondente a: 1.505.145$00 de incentivo recebido pelo R; 388.360$00 de juros vencidos; 200.000$00 de honorários de advogado. Pede ainda a condenação nos juros vincendos, calculados sobre o montante de 1.585.145$00.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte:
A A. tem a seu cargo a gestão dos incentivos e subvenções concedidos aos promotores das Ilhas Terceira e Graciosa, no âmbito do programa comunitário LEADER II E.
O R. marido celebrou contrato para concessão de incentivos, para modernização do processo produtivo, de indústria de que é titular.
Ao R., promotor, foi feita a entrega de uma parte da subvenção contratada, no valor de 1.585.145$00, no final de 1998.
O promotor desfez-se do estabelecimento, em data anterior a Maio de 2001.
De acordo com o contrato, deveria manter o projecto afecto à actividade por um período mínimo de 5 anos.
Nos termos da cláusula 6ª, o R. é obrigado a repor, devolvendo-a, a quantia recebida de 1.585.145$00, acrescida de juros e ainda das despesas judiciais para cobrança do crédito, que se fixam quanto a honorários em 200.000$00.
Contestaram os RR. (fol. 19 e segs), dizendo em síntese o seguinte:
O R. sofre de doença oncológica que determinou a alienação a que procedeu em 02.05.2001.
O prazo que exige que o promotor mantenha o projecto afecto à actividade durante um período de 5 anos não é incompatível com a cessação da actividade por impossibilidade fortuita de a exercer.
O objectivo do programa LEADER é o de incentivar a modernização da actividade económica.
Após resposta da A., procedeu-se à realização de audiência preliminar (fol. 52), não se tendo obtido o acordo das partes.
Foi proferido despacho saneador (fol. 95), seleccionada a matéria assente e a base instrutória, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento (fol. 152 e segs), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 196), sobre que não recaiu reclamação.
Foi proferida sentença (fol. 203 e segs), em que se julgou a acção procedente por provada, condenando-se os RR.
Inconformados recorreram os RR. (fol. 215), recurso que foi admitido como apelação (fol. 217).
Nas alegações que apresentou, formularam os apelantes as seguintes conclusões:
1- Se as obrigações contratuais do recorrente fossem intuitu personae, seriam infungíveis e a impossibilidade superveniente de as cumprir levaria à sua inexigibilidade.
2- Hipótese em que o contrato se extinguiria, desaparecendo os direitos e deveres que a sua vigência pressupunha.
3- Não sendo intuito personae, a obrigação de manter o estabelecimento a funcionar, é legítima a substituição do respectivo operador, seja a que título for.
4- E apenas deixando o transmissário do estabelecimento de o manter a funcionar, haveria incumprimento dessa obrigação contratual do recorrente.
5- Ao alienar o estabelecimento por não poder continuar a operá-lo, devido a doença comprovadamente impeditiva, o recorrente procurou assegurar que o mesmo continuasse a funcionar por via do terceiro a quem o vendeu.
6- Tendo aliás informado previamente uma funcionária da recorrida do seu propósito de alienação, o que não provocou qualquer reacção desta.
7- A recorrida ficou com tanta possibilidade de acompanhar o funcionamento do estabelecimento, como a que teve durante o tempo em que o mesmo foi dos recorrentes.
8- O recorrente agiu sem violar o contrato que o ligava à recorrida, respeitando os objectivos do programa LEADER II, sem procurar benefícios ilegítimos nem prejudicar os interesses que à recorrida cumpre defender.
9- A conduta da recorrente jamais, a qualquer luz, poderia fundamentar a rescisão do contrato decidida pela recorrida.
10- A sentença violou os art. 711, 790, 791, 795 CC e os art. 490 e 505 CPC, pelo que deve ser revogada.
Contra alegou a apelada, sustentando a improcedência da apelação.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMANTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto julgada assente:
1- A Autora é uma associação de desenvolvimento regional e que tem a seu cargo, entre outros, a gestão dos incentivos e subvenções concedidos aos promotores das Ilhas Terceira e Graciosa, no âmbito do programa LEADER-GRATER – (alínea A).
2- Nesse âmbito, o R. marido, que é titular de uma indústria de produção de especialidades e produtos típicos locais de salsicharia e outros enchidos, celebrou um contrato para a concessão de incentivos, para a modernização do processo produtivo, com a autora (B).
3- Nos termos desse contrato, a primeira cláusula diz que o contrato tem por objecto a concessão ao promotor de um incentivo financeiro, que reveste a forma de subsídio a fundo perdido, para aplicar na execução de um projecto de investimento, no montante global de 7.272.263$00 (C).
4- A segunda cláusula prevê que o incentivo total a conceder pelo programa LEADER II seria de 2.908.905$00, o qual foi calculado na base de 40,00% das aplicações relevantes, que correspondem a realizar pelo promotor (D).
5- Na terceira cláusula procede-se à identificação e características do projecto objecto de apoio que são as seguintes: nº projecto – PJ 0009 e IC0031; Designação do projecto – Salsicharia – Actualização Tecnológica do Processo Produtivo; local da realização – morada do promotor, prazo de execução – de 12.01.95 a 30.04.98 (E).
6- Na cláusula 4ª prevê-se que o financiamento do projecto será efectuado pelo promotor nos seguintes termos: Capitais próprios: 4.363.358$00; Subsídio do LEADER II: máximo de 2.908.905$00 – (F).
7- Concluído o projecto em finais de 1998 (em 14 de Novembro de 1998 o projecto ainda não estava completo), e feito pela Autora ao promotor a entrega de uma parte da subvenção contratada, mais precisamente no montante de 1.585.145$00 (um milhão quinhentos e oitenta e cinco mil cento e quarenta e cinco escudos) no final de 1998 (G).
8- De acordo com o contrato propriamente dito, e ainda de acordo com as condições gerais, que fazem parte integrante do referido contrato, aceites sem qualquer reserva pelo referido promotor, ora R., consta a obrigação, entre outras (cláusula 5ª alínea a), de manter o projecto afecto à actividade a que se propõe durante o período mínimo de 5 anos a contar da entrada em funcionamento do referido projecto – que segundo apurou em Novembro de 1998 ainda não estava completo (H).
9- Por carta datada de 02.05.2001, a Autora, informou o R., de que «o contrato de incentivos referente ao projecto nº 031 «Ampliação de Salsicharia » foi rescindido visto que esta Associação tomou conhecimento da venda do estabelecimento» (I).
10- Na mesma carta, a autora informou o R., nos seguintes termos: «Posto isto, terá de devolver no prazo de 60 dias a comparticipação comunitária recebida, sendo que, nos termos da cláusula 6ª, alínea c) do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, assinado entre Grater e o promotor Sr. Manuel Furtado Mendes Cardoso, com as necessárias adaptações, de pagar juros desde a data em que as verbas foram colocadas à disposição do promotor até à data em que este vendeu o estabelecimento» (J).
11- O R., não devolveu à Autora as quantias recebidas (L).
12- Por escritura pública datada de 02.05.2001, os RR., declararam vender à sociedade «Costa Salsicharia – Sociedade Industrial de Carnes Lda» com sede na Lagoa, o prédio urbano composto por casa de um piso destinada à indústria pecuária, com a área coberta de 124 metros quadrados e descoberta de 1107 metros quadrados, constituindo o lote nº 10-A, sita na Canada de S. Vicente, freguesia de S. Mateus (M).
13- Pela referida escritura pública a R. declarou aceitar tal contrato e que a aquisição em causa é conveniente e necessária à prossecução dos seus fins, destinando-se à transformação e comercialização de carne de porco e bovino (N).
14- O R. sofre de doença do foro hematológico, que se agravou em 2001, ao ponto de o incapacitar para a sua actividade profissional de salsicheiro (quesito 1).
15- O facto referido no ponto 14) determinou o R. à alienação do seu estabelecimento em 2 de Maio de 2001 (quesito 2).
16- O comprador do estabelecimento subsidiado do R., manteve-o inteiramente afecto à actividade de salsicharia - actualização tecnológica do processo produtivo – para que foi concebido e apoiado (quesito 3).
17- O contrato celebrado entre A. e R., teve em conta as condições que reunia o R., promotor (quesito 7).
18- Os RR. vivem juntos (quesito 8).
19- O R., sempre usou os rendimentos da sua salsicharia para se sustentar e à sua esposa (quesito 9).
20- A Ré não tem ocupação (quesito 10).