- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A……………., Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 de maio de 2020, na parte em que concedeu provimento ao recurso, interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, no montante total de € 5.077.440,19, anulando-a.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
- A)DA JUSTIFICAÇÃO DO RECURSO:
A- Estipula o Artº285º do CPPT, com as alterações introduzidas pela L.118/2019 de 17/09, na esteira, aliás, do preceituado pelo Artº 150º do CPTA que, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
B- In casu, é firme convicção da Rte. que, a admissibilidade do presente recurso, se justifica, se mostra necessária, seja pela sua relevância jurídica, seja para uma melhor aplicação do direito.
C- A Rte., deu entrada a estes autos de Impugnação das liquidações oficiosas de IRC, com recurso a métodos indirectos, por, entre outros motivos, o RIT ter sido notificado na pessoa do então TOC e não na pessoa do gerente da mesma.
D – Tal factualidade impediu-a de requerer a revisão da matéria tributável, com todas as consequências daí advenientes, como resulta do Artº 117º do CPPT e Artº91º do LGT.
E- A sentença proferida em primeira instância que, decretou a anulação das impugnadas Notas de Liquidação, veio a dar razão à aqui Rte., vindo, entretanto a ser revogada pelo Acórdão do TCAN, aqui posto em crise.
F- Este, respaldando-se num Acórdão desse STA de 16 de Outubro de 2013, conclui tratar-se de caso similar e, a sua fundamentação, é replicada nos presentes.
G- O que, acontece por manifesto erro de julgamento do Tribunal recorrido.
H- Estando em causa nos autos a liquidação oficiosa de IRC – e não de IVA - em lado nenhum foi dado como provado, nos presentes, que a Impugnante cessou a sua actividade em sede de IRC.
I- Não resulta da matéria dada como assente em primeira instância, nem da reapreciação pelo TCAN se permite concluir em tal sentido.
J- Muito menos foi dado como assente que a sociedade nomeou o seu TOC como seu representante fiscal ou representante da cessação em sede de IRC.
K- O Acórdão recorrido, parte do pressuposto de que, a concluir-se que a assinatura aposta no documento de cessação de actividade em sede de IVA era do gerente da Impugnante, “a notificação do RIT ao representante da cessação tem de ter-se como juridicamente válido e eficaz“ (sublinhado nosso)
L- Embora a Impugnante tenha impugnado a genuinidade de tal assinatura, a admiti-la como verdadeira, o que apenas em tese se admite, consta-se que tal documento, respeita apenas ao IVA e, NÃO ao IRC, para além de, não levar, aposta a data a cessação em sede de IRC, nem especificar os motivos da cessação.
M- Parte, pois o Acórdão recorrido de pressupostos errados que, determina, errada aplicação da lei, particularmente do estipulado no nº 1 do Artº36º do CPPT N- Pelo que, a ocorrer representante da cessação é, em sede de IVA – o que apenas em tese se admite - mas, nunca, para efeitos do IRC.
O- Tendo os institutos jurídicos do representante fiscal, previsto no nº 6 do Artº 9º da LGT, configurações diversas consoante o tributo em causa: Artº 130º do CIRS; Artº 126º e nº 5 do Artº 8ºdo CIRC; Artº 30º, 33º e 34º do CIVA.
P- Face ao exposto, a admissibilidade deste Recurso justifica-se, desde logo por, o Acórdão impugnado, fazer uma errada aplicação da lei.
Q- Depois, porque, a manter-se, ficam em causa os mais elementares direitos de defesa, o direito ao contraditório e, em última instância, o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses.
R- Bem assim, por se estar perante decisão controvertida que, revoga decisão de primeira instância, não estando isento de dúvidas.
S- E ainda porque, é questão relevante para todas as entidades colectivas, garantindo-lhe certezas e segurança jurídica;
T- Devendo ser proferida decisão que defina o sentido jurisprudencial pelo qual os tribunais inferiores se possam orientar uma vez que, do que nos foi possível averiguar, ainda não foi objecto de apreciação por este STA.
U- Com alegado atrás, a entrada destes autos de Impugnação das liquidações oficiosas de IRC, emergente de inspecção tributária com recurso a métodos indirectos, justificou-se por, entre outros motivos, o Relatório de Inspecção Tributária, ter sido notificado na pessoa do então TOC e não na pessoa do legal representante da mesma.
V- O que, como se alegou, impediu a Rte., de requerer a atempada revisão da matéria tributável, com todas as consequências.
W- Proferida sentença de primeira instância, naquela veio a merecer acolhimento a tese da Impugnante.
X- Porquanto, considerou que o TOC não tinha poderes bastantes para ser notificado do RIT.
Y- Uma vez que aquele Relatório deve ser notificada na pessoa do gerente e por carta registada, como resulta do preceituado na lei, em particular no que respeita à notificação das pessoas colectivas.
Z- Entretanto, se sequência do recurso apresentado pela AT, veio o TCAN a considerar que o TOC estava imbuído dos poderes bastantes para ser notificado porque tinha subscrito termo pessoal na qualidade de representante da cessação, vindo a revogar a decisão proferida em primeira instância.
AA- Para tanto, respalda-se num Acórdão deste STA de 16 de Outubro de 2013 que, se debruça, sobre a notificação de liquidação oficiosa de IVA na pessoa do representante fiscal nomeado pela própria sociedade.
BB- Considerando tratar-se de caso similar, nada mais alegando em termos doutrinário ou jurisprudencial que infirme a orientação tomada.
CC- Ora, in casu, não se está perante caso similar.
DD- O Tribunal recorrido erra, pois, in casu, não apurou se o TOC tinha aquela qualidade, nem se preocupou em saber se, a forma de notificação, foi a legalmente adequada.
EE- Efectivamente, enquanto naqueles autos estava em causa a notificação da liquidação adicional de IVA, já nos presentes está-se perante liquidação de tributo diferente: IRC FF- E como, nos presentes, não foi dado como provado, que a Rte. cessou a sua actividade para efeitos de IRC seja porque, não resulta da matéria dada como assente em primeira instância, seja porque o TCAN não a reapreciou naquele sentido GG- Impõe-se concluir que, não tendo ocorrido cessação de actividade para efeitos de IRC, logicamente, também não ocorreu nomeação de representante para efeitos de IRC.
HH- Sendo certo que, a admitir-se como legal a decisão proferida pelo TCAN - de que a notificação do RIT que procedeu a liquidação oficiosa de IRC por métodos indirectos é legitima na pessoa do representante da cessação em sede de IVA - põe em causa os mais elementares direitos de defesa da Impugnante, designadamente, impedindo-a, de requerer a revisão da matéria tributável, como alegou.
II- Estando-se perante tributos distintos, a sua cessação ocorre por razões distintas pois, uma coisa é cessação em sede de IVA que, ocorre, nos termos dos Artº 33º e 34º do CIVA, o que legitima a nomeação de um representante fiscal, nos termos do Artº 30º do mesmo diploma.
JJ- E, outra bem diferente, é a cessação em sede de IRC que pode ocorrer nos termos definidos no nº 5 do Artº8º do CIRC e a representação, nos termos do Artº 126º do CIRC.
KK- Ou, em última instância, nos termos do 130º do CIRS, para o caso do IRS;
LL- Isto é, em função do tipo de tributo que esteja em causa, as razões, motivos e forma de cessação de actividade, são distintas.
MM- E distintas, logicamente, são as formas específicas de representação.
NN- Sendo pois de concluir legitimamente que não tendo o TOC poderes para tanto e uma vez que o acto de liquidação adicional de IRC tem de ser feito na pessoa do gerente e legal representante da Rte. e não o tendo feito, viola a decisão recorrida, desde logo, o estipulado no nº 1 do Artº 36º do CPPT.
OO- Por outro lado, ignora o tribunal recorrido a generalidade dos normativos legais que regulam as notificações do RIT - Artº 62º do RCPIT, entre outros= no caso de se tratar de pessoas colectivas - nº 2 do Artº 60º do CIRC e Artº 41º do CPP, em vigor à data dos factos - e na circunstância de se tratar de liquidação decorrente de correcções à matéria tributável - nº3 do Artº 38º do CPPT.
PP- O que, determina, ilegalidade do Acórdão proferido.
QQ- Em última instância, é de o considerar inconstitucional, pois viola a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses da Rte., designadamente os garantidos constitucionalmente pelos nº2 do Artº 266º e pelos nº 3 e 4 dos Artº 268º da CRP.
RR- Em conformidade, se requer que seja REVOGADO, repondo a decisão proferida em primeira instância.
REVOGANDO-O, FAZEM V.EXAS.,
A DEVIDA E NECESSÁRIA JUSTIÇA
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, com a seguinte fundamentação específica:
A Recorrente questiona o entendimento adotado no acórdão recorrido no sentido da validade da notificação do ato de fixação da matéria tributável na pessoa do técnico oficial de contas na qualidade de representante de cessação da atividade.
Todavia e conforme resulta das suas alegações a Recorrente alicerça o alegado erro manifesto na apreciação de tal questão por parte do TCA no facto de este tribunal ter equiparado a situação de nomeação de representante para efeitos de cessação da atividade em IVA, objeto de apreciação no acórdão do STA de 16/10/2013 (proc 0880/13), à situação dos autos, em que o representante foi nomeado no âmbito do procedimento de inspeção.
Por outro lado a Recorrente considera que «estando em causa nos autos a liquidação oficiosa de IRC – e não de IVA – em lado nenhum foi dado como provado, nos presentes, que a impugnante cessou a sua atividade em sede de IRC» (ponto 9 das alegações).
Para além de questionar a genuidade das assinaturas apostas nos documentos que foram levados ao probatório no acórdão recorrido.
Ora, no acórdão recorrido o TCA dá como assente a cessação da atividade por parte da Recorrente, ainda que o facto levado à alínea H) do probatório se revele assaz ambíguo2.
De todas as formas, a solução perfilhada pelo acórdão recorrido assenta no facto de o TCA ter dado como provada a cessação da atividade e a nomeação de representante da cessação, como resulta das seguintes partes do acórdão:
« De todo o modo, como assim resultou provado nos autos, o RIT foi notificado ao TOC, com a menção de ser representante da cessação da actividade do sujeito passivo, figura esta [de representante da cessação] que comporta a assumpção de deveres e obrigações bem distintas daquelas que são atinentes ao representante a que se reporta o artigo 52.º do RCPIT. E a questão que subjaz, é saber se a notificação do RIT ao representante da cessação é válida e eficaz» (último parágrafo de fls.49 do acórdão).
(…)
«Porém, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.ºs 6 e 7 da LGT, e como assim resultou provado, tendo o sujeito passivo A……………, Ld.ª, cessado a sua actividade, enquanto pessoa colectiva impendia sobre a mesma o dever de designar um representante, dependendo dessa designação, o exercício dos seus direitos perante a AT, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação representante esse que podia ser notificado do RIT» -(2º parágrafo de fls.53 do acórdão).
Ou seja, a tese da Recorrente sobre o alegado “erro manifesto” do acórdão recorrido assenta em divergências sobre a matéria de facto, situação que é arredada do recurso de revista, cujo nº4 do artigo 285º do CPPT prescreve que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova par a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Em face do exposto, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos do recurso de revista, motivo pelo qual entendemos que o recurso não deve ser admitido.
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 19 a 32 da respectiva numeração autónoma):
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.