ACÓRDÃO Nº 239/2009
Processo n.º 285/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
A reclamação tem o seguinte teor:
«[…] Por Sentença, nos autos foi a arguida condenada, em 1ª instância.
Veio a arguida e o MP interpor os atinentes recursos, que não se conformaram com a decisão.
Sendo que o recurso da arguida não mereceu provimento, ao contrário do recurso do MP.
A arguida, novamente não se conformando com a decisão do Tribunal da Relação de Évora apresentou o competente recurso para o STJ.
Sobre o mesmo foi proferido o seguinte despacho:
“Se se atendesse ao teor do acórdão prolatado nestes autos e por este Tribunal e bem ainda no teor do art. 400.º n.° 1 al. e) do C.PP. não teria sido interposto o recurso que antecede.
Como o foi não é o mesmo passível de ter seguimento, por não ser admissível.” Itálico nosso.
Nesta esteira foi apresentada a atinente reclamação para o Exmo Presidente do STJ, onde é suscitada a questão da inconstitucionalidade do art.° 432.° n.°1 al. a) do CPP, quando interpretado no sentido de não ser admitido recurso quando o Tribunal da Relação toma uma decisão pela primeira vez, o que foi o caso pois o aludido Tribunal decidiu não reconhecer de facto, por não estar preenchido os requisitos constantes do n.° 3 do art° 412.°, sem convidar a recorrente a suprir tal deficiência.
Em sede de Reclamação (sob o n.° 4/09, 5ª Secção), veio a ser exarado indeferimento que a reclamante não tem razão quanto à admissibilidade do recurso ao abrigo do art.° 432.°, n.° 1 al. a) do CPP, “(...) uma vez que o referido aresto foi proferido sobre recurso interposto da decisão da 1ª instância “.
É precisamente nesta parte que a recorrente não se conformando interpôs o respectivo recurso para o Tribunal Constitucional.
Sobre este recurso recaiu Despacho a indeferir o referido recurso, uma vez que as normas à qual foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade (art.° 432.°, n.°1 al. a) e 412.° n.° 3, ambos do CPP), “(…) não foram aplicadas como resulta do despacho que conheceu da reclamação de fls 55.”
Ora, é precisamente, por não se concordar com esta decisão, que se deduz a presente reclamação.
Desde logo porque a questão suscitada pela arguida cingia-se, em última instância, à interpretação dada ao art.° 432.°, n.°1 al. a) do CPP.
Pelo que o despacho, a incidir sobre a questão suscitada teria de incidir sobre o preceito invocado pelo ora recorrente.
À “contrario”, restringiu o Exmo Sr, P.S.T.J. a fundamentação do seu Despacho exarando para o efeito que a decisão encontra-se fundamentada com base nas normas do art.° 432.º, n.°1 al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) ambos do CPP.
Mesmo que assim seja, entende-se, e salvo melhor opinião, que a questão da inconstitucionalidade vem a ser suscitada relativamente à interpretação dada ao preceituado no art.° 432.º, n.º1 al. a) por ref. ao 400.°, n.º1, al. e) ambos do CPP, como alegado em sede de reclamação para o P.S.T.J.
À primeira vista poder-se-ia vislumbrar a nulidade plasmada no art.º 374.° n.° 2 do CPP, uma vez que o que parece influir para a decisão, terá sido a aplicação da al. b) n.° 2 do art.° 432.° do CPP.
O que por si só afastaria a apreciação da inconstitucionalidade da al, a) do mesmo preceito.
Porém como já acima referido, no despacho de fls. 55, dos autos de reclamação, ainda que de forma ténue, que não é admissível o recurso à luz deste preceito, pelo que em abono da verdade, sobre a pretensão da arguida/recorrente ainda recaiu interpretação por parte do STJ.
Ora é precisamente não se conformando com a interpretação dada à questão suscitada que a arguida interpôs o atinente recurso para o TC.
Uma vez, e mesmo, que as normas não tenham sido aplicadas na decisão impugnada, certo é que foi requerida a sua sindicância no tocante à interpretação dada, para a sua aplicação ao caso concreto, e uma vez que a arguida não se satisfaz com a interpretação/fundamentação constante de fls 57, onde é decidida a questão suscitada, entende, salvo o devido respeito e pugna, pela admissão do recurso a subir ao TC.
Nesta medida estamos perante uma decisão tornada pela primeira vez, e ao “negar-se” que a mesma seja sindicada por instância superior, terá de ser considerada inconstitucional, quando seja não admitido o recurso, por ref. ao art.º 400.° n.º 1 al. e) do CPP, quando na realidade a matéria recorrida, e a questão criticada, tem origem no Tribunal, da Relação, por violação do art.° 432.° n.º 1 al. a) do CPP por ref. ao art.º 32.° n.º 1 da CRP, bem como dos art° 6.º, 7.°, 8.°, 9.° e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem
PELO QUE SE REQUER, A V. EXA A ADMISSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO,
E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO, DEVERÁ A MESMA SER JULGADA PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA SER DETERMINADA A ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA […]»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
«A presente reclamação é manifestamente improcedente.
É, na verdade, evidente que a decisão recorrida – proferida no processo de reclamação – não aplicou obviamente as “normas” indicadas pela ora reclamante, apenas se fundando, como “ratio decidendi”, no preceito legal que define e delimita o acesso ao STJ.»
3. A ora reclamante pretende interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação, por si deduzida, contra o despacho do relator, no Tribunal da Relação de Évora, que não admitiu o seu recurso, para o STJ, do acórdão daquela Relação que a condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, confirmando no mais a decisão da 1.ª instância que a condenara como autora material de um crime de desobediência.
No requerimento de interposição do recurso afirma que pretende ver apreciadas questões de constitucionalidade relativas «aos artigos 432.º, n.º 1, alínea a), e 412.º, n.º 3, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de não conhecer o recurso sobre a matéria de facto, por falta da especificação constante no mesmo preceito legal; bem como interpretado no sentido de o STJ não conhecer de um recurso de uma decisão da Relação proferida em 1.ª instância».
Este recurso de constitucionalidade não foi admitido no Tribunal a quo, por despacho de 05.02.2009, ora reclamado.
Como bem salientam, quer o despacho reclamado, quer o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, as “normas” cuja constitucionalidade a reclamante pretende ver apreciada não foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida.
De facto, o despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de que pretende recorrer, fundamenta o indeferimento da reclamação (e, portanto, a inadmissibilidade do recurso que a reclamante pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça) no disposto nos artigos 432, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Ou seja, os preceitos indicados pela reclamante não foram aplicados, pelo despacho recorrido, como sua ratio decidendi, o que − só por si e independentemente da eventual não verificação de outros pressupostos de admissibilidade do recurso − obsta ao conhecimento do seu objecto.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Maio de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos